brightness_6 Contraste Alt + 1 Ir para menu Alt + 2 Ir para conteúdo Alt + 3 Ir para rodapé Alt + + Ampliar texto Alt + - Reduzir texto

lens_blur LEI Nº 00434/2010

 

LEI Nº 0434/2010

 

 

INSTITUI O PROGRAMA PÚBLICO MUNICIPAL “JOVEM CIDADÃO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Público Municipal “Jovem Cidadão”, que tem por finalidade proporcionar a realização de cursos e oficinas de aperfeiçoamento ou de práticas desportivas voltados ao desenvolvimento humano, cultural, desportivo, social e profissional dos jovens residentes no Município de Ubaporanga.

 

Parágrafo único - O Programa Público referido no caput deste artigo será gerido e executado pela Secretaria de Municipal de Ação Social, através do seu Departamento de Desenvolvimento e Promoção Social (CRAS – Centro de Referência de Assistência Social), a quem competirá:

 

I – definir as áreas de interesse em que serão oferecidos os cursos e oficinas aos jovens;

II – criar a estrutura adequada ao funcionamento do Programa;

III – coordenar a execução do Programa;

IV – instalar Postos de Atendimento e de Execução dos cursos e oficinas, disponibilizando a estrutura física e pessoal.

 

Art. 2º. Somente poderão ser beneficiários do Programa Público instituído por esta Lei, os jovens que estejam matriculados e efetivamente freqüentando instituições de ensino fundamental ou médio, ou tenham concluído o ensino médio há no máximo seis anos.

 

Parágrafo Único - Para efeito do caput deste artigo fica limitada em 25 (vinte e cinco) anos a idade máxima para participação no Programa Público Municipal “Jovem Cidadão”.

 

Art. 3º. Os jovens interessados em participar do Programa Público de que trata esta Lei deverão realizar suas inscrições no Departamento de Desenvolvimento e Promoção Social (CRAS – Centro de Referência de Assistência Social), da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1º - No ato de inscrição, os interessados deverão comprovar o preenchimento do requisito previsto no art. 2º desta Lei.

 

§ 2º - Uma vez deferida a participação dos interessados no Programa Jovem Cidadão obedecerá à ordem cronológica das respectivas inscrições, respeitadas sempre as suas aptidões individuais, bem como a natureza e as exigências do curso ou oficina ofertado.

 

Art. 4º. Fica facultada a participação no Programa Público de que trata esta Lei de Entidades privadas sem fins lucrativos que ofereçam cursos de aperfeiçoamento voltados ao desenvolvimento humano, cultural, desportivo, social e profissional de jovens dentro das áreas de interesse pré-definidas pela Secretaria de Municipal de Ação Social.

 

§ 1º - A participação das Entidades referidas no caput deste artigo dar-se-á mediante a celebração de convênios ou outros instrumentos de cooperação técnica com o Município, nos quais serão determinadas suas ações e responsabilidades.

 

§ 2º - Para os fins dispostos no caput deste artigo, as Entidades participantes deverão apresentar um Projeto de Trabalho, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 5º. Fica o Poder Executivo, na execução do Programa Público criado por esta Lei, autorizado a arcar com os custos dos benefícios oferecidos aos jovens participantes.

 

Art. 6o. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente e seguintes.

 

Art. 7º. O Poder Executivo poderá editar o Regulamento que for necessário para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, e revogando-se as disposições em contrário.

 

Ubaporanga - MG, 15 de março de 2010.

 

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal