LEI Nº 0427/2009.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010-2013.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.
Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:
Anexo I – Diretrizes e Programas de Governo;
Anexo II – Os Programas, Objetivos e Metas para o Quadriênio 2010-2013;
Anexo III – As Metas e Prioridade Referente a LDO.
Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2011, 2012 e 2013.
§ 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 4º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.
§ 5º - Considera-se alteração de programa:
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.
Art. 5º - Conforme disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 408/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2010 são as previstas no anexo III desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Ubaporanga, 15 de dezembro de 2009.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal