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lens_blur LEI Nº 00427/2009

 

LEI Nº 0427/2009.

 

  DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010-2013.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas.

 

Parágrafo único - Integram o Plano Plurianual:

 

Anexo I – Diretrizes e Programas de Governo;

 

Anexo II – Os Programas, Objetivos e Metas para o Quadriênio 2010-2013;

 

Anexo III – As Metas e Prioridade Referente a LDO.

 

Art. 2º - Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.

 

Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

 

§ 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2011, 2012 e 2013.

 

§ 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo.

 

§ 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

 

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

 

II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

 

§ 4º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem.

 

§ 5º - Considera-se alteração de programa:

 

I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo;

 

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

 

§ 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

 

§ 7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.

 

§ 8º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo.

 

Art. 5º - Conforme disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 408/2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2010 são as previstas no anexo III desta Lei. 

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

 

 

Ubaporanga, 15 de dezembro de 2009.

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal