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lens_blur LEI Nº 00423/2009

 

 

LEI N° 0423/2009

 

“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG  aprovou e, eu, Gilmar de Assis Rodrigues, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra o Sistema Municipal de Cultura.

 

Art. 2°. São atribuições e competências do CMPC: 

 

I – Representar a sociedade civil de Ubaporanga, junto ao Poder Público Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Turismo em todos os assuntos que digam respeito à gestão cultural; 

 

II – Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;

 

III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do município de Ubaporanga; 

 

IV – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental; 

 

V – Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;

 

 VI – Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas culturais do Município; 

 

VII – Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município, pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu Regimento;

 

Art. 3°. Fica criada a Conferência Municipal de Cultura, enquanto instância máxima do conselho municipal de cultura, que terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho.

 

Parágrafo Único – A Conferência Municipal de Cultura será convocada por ato do Poder Executivo a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os cidadãos do Município interessados.

 

Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura será composto por 06 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo metade deles representantes do Poder Público, e outra metade representantes da sociedade civil.

 

§ 1º – São representantes do Poder Público, um titular e um suplente:

 

I – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; 

 

II – Secretaria Municipal de Ação Social; 

 

III – Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 

§ 2º - São representantes da Sociedade Civil, um titular e um suplente: 

 

I - Associação das Mulheres do Barracão

 

II - Associação Comunitária de Rádio Difusão

 

III- Representantes dos Agentes Culturais do Município, Eleitos em Assembléia Geral.

 

Art. 5°. O Conselho, em razão das suas competências, poderá criar e constituir câmaras específicas, de existência permanente ou provisória.

 

Art. 6° - O Conselho se reunirá ordinariamente ao menos a cada 2 (dois) meses, extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 7°- Os membros do Conselho terão suas obrigações previstas em Regimento Interno, que será baixado por Decreto Municipal até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 8° - O Orçamento Municipal consignará, anualmente, dotação própria específica para o Conselho, para cobertura das suas despesas de funcionamento, incluídas aí as despesas relativas à preparação e organização da Conferência Municipal de Cultura.

 

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga, 23 de outubro de 2009. 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal