brightness_6 Contraste Alt + 1 Ir para menu Alt + 2 Ir para conteúdo Alt + 3 Ir para rodapé Alt + + Ampliar texto Alt + - Reduzir texto

lens_blur LEI Nº 00422/2009

 

LEI Nº 0422/2009

 

 

“CRIA O CONSELHO DA CIDADE E DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG, aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, permanente e deliberativo, conforme suas atribuições, integrante da administração pública municipal, tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração das políticas fundiária, habitação, saneamento ambiental e de trânsito, transporte e mobilidade urbana.

 

 § 1º - O Conselho da Cidade é parte integrante do Sistema Municipal de Planejamento, e ficará vinculado funcionalmente à Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças.

 

 § 2º - O Conselho da Cidade será composto de 10 (dez) membros titulares e de 10 dez) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos:

 

I - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;

 

 II- 03 (três) representantes indicados pelas Associações de Moradores de Bairros;

 

III- 01 (um) representante indicado pelo Segmento empresarial, ou instituição que o represente;

 

 IV- 02 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Rurais de Ubaporanga;

 

 V- 01 (um) representante indicado pelas Organizações não governamentais;

 

 Art. 2º - No cumprimento de suas finalidades, são atribuições do Conselho da Cidade:

 

I-    propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, em especial a construção do plano Diretor do Município;

 

II-  emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; - segue –

 

III-propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;

 

IV-                       acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

 

V-  promover a cooperação entre o Governo Municipal e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

 

VI-                       sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas urbanos e o conhecimento da legislação pertinente, e a discutir soluções alternativas para a gestão da Cidade, bem como outros temas referentes à política urbana e ambiental do Município;

 

VII-                     opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativo à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor;

 

VIII-                   elaborar e aprovar o regimento interno e formas de    funcionamento do Conselho.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, garantindo a participação da sociedade.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ubaporanga.

 

Ubaporanga – MG, 23 de Outubro de 2.009.

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal