LEI Nº 0422/2009
“CRIA O CONSELHO DA CIDADE E DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG, aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho da Cidade, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, permanente e deliberativo, conforme suas atribuições, integrante da administração pública municipal, tendo por finalidade assessorar, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano com participação social e integração das políticas fundiária, habitação, saneamento ambiental e de trânsito, transporte e mobilidade urbana.
§ 1º - O Conselho da Cidade é parte integrante do Sistema Municipal de Planejamento, e ficará vinculado funcionalmente à Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças.
§ 2º - O Conselho da Cidade será composto de 10 (dez) membros titulares e de 10 dez) membros suplentes, respeitando a seguinte proporcionalidade entre os segmentos:
I - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;
II- 03 (três) representantes indicados pelas Associações de Moradores de Bairros;
III- 01 (um) representante indicado pelo Segmento empresarial, ou instituição que o represente;
IV- 02 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Rurais de Ubaporanga;
V- 01 (um) representante indicado pelas Organizações não governamentais;
Art. 2º - No cumprimento de suas finalidades, são atribuições do Conselho da Cidade:
I- propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, em especial a construção do plano Diretor do Município;
II- emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; - segue –
III-propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;
IV- acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, em especial as políticas de habitação, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade urbana, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
V- promover a cooperação entre o Governo Municipal e a sociedade civil na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;
VI- sugerir eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas urbanos e o conhecimento da legislação pertinente, e a discutir soluções alternativas para a gestão da Cidade, bem como outros temas referentes à política urbana e ambiental do Município;
VII- opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos, pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativo à política urbana e aos instrumentos previstos no Plano Diretor;
VIII- elaborar e aprovar o regimento interno e formas de funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho Municipal de Política Urbana deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas responsáveis pela intervenção urbana, garantindo a participação da sociedade.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Ubaporanga.
Ubaporanga – MG, 23 de Outubro de 2.009.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal