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lens_blur LEI Nº 00414/2009

 

LEI Nº 0414/2009

 

 

“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o seu Conselho Gestor”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG, aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o seu Conselho-Gestor.

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º - O FMHIS é constituído por:

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

Do Conselho-Gestor do FMHIS

 

Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e contempla de forma paritária a participação de entidades públicas e privadas, bem como seguimentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolhas de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.

§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras.

§ 2º - O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º - Competirá ao Secretário Municipal de Obras proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

§ 4º - O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS, definindo entre os membros do Conselho do Plano Diretor os integrantes do referido Conselho Gestor.

 

Seção III

Das Aplicações dos Recursos do FMHIS

 

Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.

Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS

 

Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;

V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno.

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do “caput” deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ubaporanga – MG, 27 de agosto de 2009.

 

 

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal