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lens_blur LEI Nº 00412/2009

 

 

LEI Nº 0412/2009

 

 

“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE URBANO E RURAL DE TRABALHADORES RURAIS NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica permitido o transporte de passageiros, sobretudo, trabalhadores rurais, em veículos rurais, veículos de carga, remunerado ou não, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

I - veículos em boas condições de uso;

II - bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;

III - cobertura com estrutura em material de resistência adequada, vedando a passagem de vento e chuva;

 

Parágrafo único - Este transporte somente será permitido nas avenidas, ruas, estradas e demais vias de acesso, alocadas na circunscrição do Município, mediante termo de concessão apos vistoria.

 

Art. 2° - Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização, as condições de higiene e segurança, definido os seguintes elementos técnicos:

 

I - o número de passageiros (lotação) a serem transportados;

II - o local de origem e de destino do transporte;

III - o itinerário a ser percorrido;

IV - o prazo de validade da autorização será de quatro meses, podendo ser renovado sucessivamente.

 

Art. 3° - O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa.

 

Art. 4° - Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados "basculantes" e os "boiadeiros".

 

Art. 5º - Ficam os Sindicatos – Sindicato dos Produtores Rurais e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, responsáveis pela coordenação de vistorias e emissão da licença para o transporte de trabalhadores rurais, respeitando as normas previstas nesta Lei.

 

Art. 6° - Pela inobservância ao disposto nesta Lei, fica o proprietário ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito.

 

Art. 7º - A presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

 

Ubaporanga – MG, 03 de julho de 2009.

 

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal