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lens_blur LEI Nº 00394/2008

 

LEI Nº 0394/2008

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

         CAPÍTULO I

         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, tem como finalidade básica a promoção de todas as atividades Administrativas que respeitem o peculiar interesse local e convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, de acordo com as competências explicitadas na Lei Orgânica.

Art. 2º - O Poder Executivo do Município de Ubaporanga - MG, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Secretário Executivo, pela Assessoria do Executivo, pelos Secretários Municipais, pelos Departamentos e pelas Seções de Serviço a estes subordinados, que constituem a Administração Municipal.

Art. 3º - Os Órgãos da Administração Municipal, no exercício de suas atribuições obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, descentralização e delegação de competências, sempre sob a orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

         CAPÍTULO II

         DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 4º - Para atender às funções do Município, a Administração será direta e constituída de:

A)   Órgãos de Assessoramento;

B)   Órgãos de Administração, Fazenda e Planejamento;

C)  Órgãos Operacionais.

Art. 5º - A Administração Municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado com suas unidades, funcionando harmoniosamente e em regime de mútua colaboração.

 

         SEÇÃO I

         ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 6º - O Poder Executivo do Município de Ubaporanga-MG, para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços  públicos de natureza urbana e rural de interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

A) Gabinete do Prefeito;

B) Assessoria Jurídica Municipal;

C) Assessor Especial,

D) Secretaria de Gabinete.

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO

 

A) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

A.1 - Departamento de Recursos Humanos;

A.2 - Departamento de Planejamento, Contabilidade, Controle e Arquivo;

A.2.1 - Seção de Planejamento Orçamentário, Contabilidade e Controle;

A.2.2 - Seção de Controle e Manutenção da Frota Veicular.

A.3 - Departamento de Licitação, Contratos e Patrimônio;

A.3.1 - Seção de Almoxarifado;

A.4 – Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Tesouraria;

A.4.1 - Seção de Arrecadação e Fiscalização;

A.4.2 - Seção de Tesouraria e Registro.

                         

III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

A - SECRETARIA DE SAÚDE

A.1 - Departamento de Assistência e Promoção da Saúde;

A.1.1 - Seção de Farmácia;

A.1.2 – Seção de Assistência à Saúde;

A.1.3 – Seção de Vigilância Nutricional;

A.1.4 – Seção de Saúde da Mulher e da Criança;

A.1.5 – Seção de Saúde da Família.

A.1.6 – Seção de Vigilância Sanitária e Controle Epidemiológico.

                

B - SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

B.1 – Departamento de Desenvolvimento e Promoção Social;

B.2 – Departamento de Direitos da Criança e do Adolescente.

                

C - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTES LAZER E CULTURA

C.1 – Departamento de Manutenção e desenvolvimento do Ensino;

C.1.1 – Seção de Pisicopedagogia.

C.2 – Departamento de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.

C.2.1 – Seção de Bibliotecas e cultura

C.3 – Departamento de Administração, planejamento e Contabilidade;

 

 

D – SECRETARIA DE OBRAS

E.1 - Departamento de Limpeza Urbana e Urbanização;

E.1.1 - Seção de Limpeza Urbana e Urbanização.

E.2 - Departamento de Infra-estrutura, acompanhamento de Obras e Manutenção patrimonial;

E.2.1 - Seção de Infra-estrutura e acompanhamento de Obras;

E.2.2 – Seção de Manutenção Patrimonial.

E.3 - Departamento de Manutenção de Estradas Vicinais.

 

E – SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL.

F.1 - Departamento de Produção de Mudas e Hortaliças;

F.2 - Departamento de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Assistência ao Produtor.

 

Art. 7º - O Gabinete do Prefeito será composto por Assessores do Executivo e dirigido por um Secretário Executivo, as Secretarias Municipais por Secretários Municipais, os Departamentos por Diretores de Departamentos e as Seções por Chefes de Seções, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.

      

Art. 8º - O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico e imediato, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º - As competências inerentes às Secretaria, aos Departamentos e seus desdobramentos em Seções, serão regulamentadas em Manual de Organização aprovado em Decretos do Executivo.

 

Art. 10 - A entidade da Administração indireta será regida pela Lei de sua criação e regimentos próprios.

 

         CAPÍTULO III

         COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

         SEÇÃO I

         DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 11 - Compete ao Secretário Executivo:

I- Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II- Elaborar Projetos de Lei e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;

III-        Centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo Municipal;

IV-       Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

V-           Estabelecer e executar programas de relações públicas;

VI-       Promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa, artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do Município;

VII-    Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

         SEÇÃO II

         DA ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL

 

Art. 12 - São atribuições da Assessoria Jurídica Municipal:

I-        Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;

II-      Promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;

III-   Assessorar o Prefeito Municipal e demais Órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

IV-   Opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos;

V-     Opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;

VI-   Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

         SEÇÃO III

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 13 – Compete aos Assessores Especiais:

 

A Assessoria Especial, órgão de assessoramento do Poder Executivo nas atividades de natureza técnica financeira e contábil, no Gabinete e em cada uma das Secretarias, compete:

 

I – assessorar o Prefeito e Secretários em assuntos econômicos e financeiros.

II – elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa.

III- realizar estudos sobre execução ao orçamento com vista a minimizar despesas.

IV- coordenar o recebimento dos recursos municipais e as operações relativas ao financiamento de repasses ou provisionamento.

V - coordenar a execução orçamentária e financeira das Secretarias.

 

SEÇÃO VI

         DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14 - Compete à secretaria de Administração e Finanças:

I-        Coordenar a formulação da Política do Desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;

II-     Consolidar a elaboração e coordenar a implementação do Plano de Ação Anual do Governo do Município e de sua programação global e setorial em articulação com os demais Departamentos;

III-   Coordenar, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;

IV-  Estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

V-     Executar a política fiscal, financeira e tributária do município;

VI-  Executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;

VII- Executar funções de gestão financeira contábil e fiscal do município;

VIII- Acompanhar e controlar a execução orçamentária;

IX-  Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;

X-     Coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;

XI-  Centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;

XII- Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;

XIII- Centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;

XIV- Centralizar e supervisionar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração em bom estado de conservação;

XV- Detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do município;

XVI- Reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do município, com vistas à formulação dos planos e programas;

XVII- Implantar e acompanhar o funcionamento do Sistema de Controle Interno em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;

XVIII- Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais;

XIX- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

         SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE SAÚDE

 

Art. 15 - Compete à Secretaria de Saúde:

I-        Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

II-     Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do Município;

III-   Coordenar ações administrativas que visem uma melhoria na operacionalização da saúde do Município;

IV-  Coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;

V-     Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o atendimento de serviços médicos e da defesa sanitária do Município;

VI-  Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;

VII- Elaborar programas e projetos relativos a:

a)   Prestação de serviço médico-odontológico, ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;

b)  Prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino;

c)   Atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;

d)  Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;

VIII - Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;

IX- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

         SEÇÃO V

         DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 16 - Compete à Secretaria de Ação Social:

I-   Elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração sempre que conveniente de órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada;

II- Promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades Federais, Estaduais e Municipais envolvidas nesta atividade;

III- Promover a remoção de moradores em áreas definidas pelo Departamento e a respectiva fixação em local adequado;

IV- Elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com os demais departamentos;

V- Acompanhar a execução de programas de Ação social em que o departamento participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;

VI- Amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;

VII- Estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;

VIII- Estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de calamidade pública;

IX- Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;

X- Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;

XI- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XII- Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E CULTURA

 

Art. 17 - Compete à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura:

I-        Planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede Municipal em articulação com as demais unidades administrativas;

II-     Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;

III-   Assegurar nos termos da Lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município;

IV-  Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente, dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

V-     Combater as causas do baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e da assistência ao aluno;

VI-  Providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, para funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;

VII- Cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;

VIII- Incentivar a formação de novos atletas com o acompanhamento de especialistas nas diversas modalidades;

IX-  Formular e desenvolver a política Municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;

X-     Desenvolver e acompanhar projetos, programas e atividades relativas à merenda escolar;

XI-  Desenvolver e acompanhar projetos e programas que visem o desenvolvimento do esporte e da cultura do município;

XII- Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades Federais e estaduais;

XIII- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

 

         SEÇÃO VII

         DA SECRETARIA DE OBRAS

 

Art. 18 - Compete à Secretaria de Obras:

I-        Coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local;

II-     Coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;

III-   Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas;

IV-  Promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse do Município;

V-     Coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do Município;

VI-  Planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;

VII- Regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos a lixo;

VIII- Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinário e o transporte de lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;

IX-  Coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos no Perímetro Urbano;

X-     Coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;

XI-  Gerenciar a operação do beneficiamento do lixo;

XII- Supervisionar e controlar a operação de instalação de destinação final do lixo e desenvolvimento de aterros sanitários;

XIII- Promover a limpeza das margens dos córregos;

XIV- Coordenar e controlar os serviços de distribuição de água investigando os vazamentos e mantendo os serviços de reparo de ruas e desobstruções das mesmas;

XV- Desenvolver juntamente com o planejamento o cronograma físico - financeiro das obras;

XVI- Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município em articulação com o planejamento;

XVII- Promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas e da legislação urbanísticas do Município;

XVIII- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe Executivo Municipal;

XIX- Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Art. 19 - Compete à Secretaria de Agricultura:

I-        Estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;

II-     Coordenar e controlar a execução de convênio firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;

III-   Desenvolver trabalhos visando a melhoria de atividades agrícolas;

IV-  Promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;

V-     Promover assistência educacional sobre o reflorestamento, agricultura e pecuária;

VI-  Desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do Município;

VII- Desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;

VIII- Promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;

IX-  Coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;

X-     Promover a fiscalização dos serviços prestados, bem como o recebimento dos mesmos;

XI-  Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XII- Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;

 

         CAPÍTULO IV

         DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

         DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 20 - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei estarão em funcionamento à medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo as conseqüências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.

Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I-        Provimento das respectivas chefias;

II-     Instrução das chefias com relação às competências que lhe são definidas;

III-   Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.

 

         CAPÍTULO V

         DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO

 

Art. 21 - O Manual de Organização do Município de Ubaporanga, será baixado por Decreto pelo Prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

Art. 22 - Ficará a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.

 

         CAPÍTULO VI

         DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 23 - Ficam criados os cargos de secretários municipais, assessoramento e apoio administrativo de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Executivo, de acordo com o anexo I desta Lei, autorizada a concessão de gratificação por função até o limite do vencimento do respectivo cargo.

Parágrafo único – O subsídio dos Secretários Municipais será o estipulado na Lei Municipal aprovada pela Câmara Municipal.

Art. 24 – Ficam criados os cargos de carreira contidos no anexo II desta Lei, que só poderão ser preenchidos por concurso público.

Parágrafo primeiro – Os vencimentos dos cargos de carreira será o estipulado anteriormente em Lei Municipal, ou o que vier a ser estipulado em nova Lei.

Parágrafo segundo – Os servidores concursados ou estabilizados por época da edição desta Lei, serão enquadrados nas vagas constantes do Anexo II, ficando a preencher o restante, mediante concurso público.

 

         CAPÍTULO VII

         DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento do Poder Executivo para o Exercício 2008, os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.

Art. 26 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a propiciar treinamento aos  Servidores Municipais, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços da municipalidade.

Art. 27 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer contratações para preenchimento de vagas previstas nesta Lei, de profissionais devidamente habilitados a preços compatíveis com os praticados no mercado, respeitadas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações, visando a manutenção e continuidade dos serviços prestados.

Art. 28 – Fica extinto o cargo de Padeiro, com duas vagas existentes no organograma do Município em face da desativação da Padaria Municipal;

Parágrafo único - Os dois servidores concursados em tal cargo, Sr. José Dias De Oliveira, e Sr. José Guanair de Lima ficam lotados no cargo de Motorista, onde já estão sendo reaproveitados desde a desativação da Padaria Municipal.

Art. 29 – Fica extinto o cargo de Operador de Computador, existente no organograma do Município, ficando o único servidor lotado naquele cargo, Sr. Fabrício Ferreira de Araújo reaproveitado no cargo de Auxiliar de Escritório, no qual já exerce suas atividades.

Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.

Art. 31 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, especialmente a Lei Municipal 0322/2005.

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de abril de 2008.

 

 

 

 

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I da Lei Nº  0394/208
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

NOMENCLATURA

HORAS

SEMANAL

NÚMERO DE

CARGOS

SÍMBOLO

Secretário(a) Municipal

20

06

Legislação Específica

Assessor Jurídico I

20

01

CC-1

Assessor Jurídico II

20

02

CC-3

Motorista de Gabinete

40

01

CC-4

Secretário(a) Executivo

40

01

CC-1

Assessor Especial

40

03

CC-2

Diretor de Departamento I

40

03

CC-3

Diretor de Departamento II

40

07

CC-4

Gestor de Programas de

Desenvolvimento Rural Sustentável

   40

    01

CC4

Chefe de Seção I

40

05

CC-5

Chefe de Seção II

40

08

CC-5

Secretário(a) de Gabinete

40

02

CC-5

Assistente Social

    40

    02

CC-5

 

SÍMBOLOS E VENCIMENTOS

SÍMBOLO

VENCIMENTOS R$

CC-1

1.500,00

CC-2

1.200,00

CC-3

1.000,00

CC-4

700,00

CC-5

500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II da Lei Nº  0394/2008

 

CARGOS DE CARREIRA

NOMENCLATURA

HORAS

SEMANAL

NÍVEL SALARIAL

NÚMERO DE

CARGOS

Auxiliar de Escritório

40

I

           20

Auxiliar de Serviços

40

I

75

Auxiliar de Saúde

40

I

15

Auxiliar de Consultório Dentário

40

I

03

Agente Comunitário de Saúde

40

II

30

Bioquímico

20

V

01

Carpinteiro

40

IV

01

Coveiro

40

I

02

Dentista

20

VI

04

Escriturário

40

I

05

Especialista da Educação

40

IV

08

Fiscal de Posturas

40

IV

02

Fiscal Tributário

40

IV

03

Jardineiro

40

I

02

Médico

15

VI

05

Motorista

40

IV

25

Operador de Máquinas

40

V

04

Pedreiro

40

IV

10

Professor(a)

20

III

75

Secretário Executivo

40

IV

04

Servente Escolar

40

I

35

Técnico Agrícola

40

IV

01

Técnico em Enfermagem

40

II

10

Telefonista

40

I

06

Vigia

40

I

12

Nutricionista

20

V

01

Controlador Interno

40

VI

01

 

SÍMBOLO

VENCIMENTO

I

420,00

II

460,00

III

540,00

IV

615,00

V

820,00

VI

1.025,00

 

ANEXO III da Lei Nº  0394/2008
CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

 

NOMECLATURA

PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA

HORAS

SEMANAL

NÚMERO DE

CARGOS

SÍMBOLO

Médico do PSF

40

04

PSF-1

Enfermeiro do PSF

40

04

PSF-2

Auxiliar de Enfermagem

40

04

PSF-3

Técnico de Higiene Dental

40

03

PSF-4

NOMECLATURA

POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL

 

NÚMERO DE

CARGOS

SÍMBOLO

Médico Clínico Geral

15

03

PSM-1

Médico Pediatra

08

01

PSM-2

Médico Ginecologista

08

02

PSM-2

Psicólogo

16

01

PSM-3

Fonaudiologista

16

01

PSM-3

Fisioterapeuta

30

03

PSM-4

 

 

 

SÍMBOLOS E VENCIMENTOS

 

SIMBOLO

VENCIMENTOS R$

PSF-1

4.000,00

PSF-2

1.500,00

PSF-3

420,00

PSF-4

500,00

PSM-1

1.500,00

PSM-2

2.000,00

PSM-3

1.000,00

PSM-4

700,00