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lens_blur LEI Nº 00334/2005

 

LEI 334/2005

 

DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS ARQUITETÔNICAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DE FLUXO DE PEDESTRE E EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus Vereadores aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. É obrigatória nos novos projetos a serem executados no Município, de edifícios e logradouros de uso público a garantia de condições para o acesso, circulação e utilização das pessoas portadoras de deficiência, de conformidade com as normas oriundas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Parágrafo 1º - Consideram-se de uso público:

I - sede dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

II - prédios onde funcionam órgãos ou entidades públicas da administração direta ou indireta;

III - estabelecimentos de ensino e de saúde, bibliotecas e outros do gênero;

IV - supermercados, centros de compra e lojas de departamento;

V - edificações destinadas ao lazer, tais como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos;

VI - auditórios para convenções, congressos e conferências;

VII - outros estabelecimentos, tais como:

a) instituições financeiras e bancárias;

b) bares e restaurantes;

c) hotéis e similares;

d) sindicatos e associações profissionais;

e) terminais rodoviários e similares;

f) igrejas;

g) cartórios.

Art. 2º. Nos edifícios e logradouros de que trata o artigo 1º exige-se pelo menos:

I - porta de entrada com largura mínima de 90 cm;

II - nas escadas de acesso, espelho (e) com altura máxima de 18cm, piso (p) consoante a fórmula P + 2e = 64 cm e largura mínima de 120cm.

Art. 3º. As escadas e rampas deverão ser feitas com material antiderrapante e terá corrimão que possibilite a utilização com segurança às pessoas portadoras de deficiência, observadas as normas de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 7.045/85.

Parágrafo único - As rampas existentes nas vias de deslocamento público deverão ter suas inclinações, reentrâncias ou saliências, consoantes as normas aludidas no caput deste artigo.

Art. 4º. Será exigida, sempre que se encontrem obstáculos a menos de 2 (dois) metros de altura em ralação ao piso, nas vias de deslocamento público, sinalização referencial para o deficiente visual por meio de:

a) diferença marcante de piso, maior ou igual à projeção vertical de caixa de leitura e manutenção dos órgãos de serviços públicos, caixas de correio, telefones públicos, lixeiras domiciliares fixas, extintores de incêndio, árvores e demais elementos que possam vir a se constituir em barreiras aos deficientes;

b) proteção metálica, de madeira ou outro material adequado em volta ou abaixo de: árvores, lixeiras domiciliares fixas, extintores de incêndio e similares.

Art. 5º. Em áreas onde não houver descontinuidade entre calçadas e o limite do lote, principalmente quando tratar-se de serviços onde haja movimentos de veículos, será obrigatória a sinalização física, que ser usada como balizador referencial para os deficientes visuais.

Art. 6º. As grelhas e bocas-de-lobo devem ter espaço estabelecido de modo a facilitar a locomoção dos deficientes visuais.

Art. 7º. Os Edifícios referidos na presente Lei já existentes no Município deverão ser adaptados com observância do disposto nesta, e ainda na lei Federal nº 7.045/85, que trata da permissão ou proibição de utilização do símbolo internacional de acesso.

Art. 8º. Os edifícios e logradouros já existentes terão o prazo máximo de 05 (cinco) anos para executar as adaptações necessárias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Quando da impossibilidade de adaptação física da edificação estabelecida no "caput" deste artigo, deverão ser tomadas medidas alternativas que minimizem a barreira existente, mediante consulta prévia ao órgão de Planejamento Urbano Municipal.

Art. 9º. O alvará para construção ou reforma somente será concedido mediante cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Para a liberação do alvará mencionado no caput deste artigo, exige-se, ainda, um elevador, pelo menos, com abertura mínima de porta de 100cm.

Art. 10. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras ficam encarregados de implantar e fiscalizar a aplicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga 04 de julho de 2005

 

José Raimundo Soares

Prefeito Municipal