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lens_blur LEI Nº 00326/2005

 

LEI Nº 326/2005.

(Anteriores: 158/97 e 233/2001)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O povo do município de Ubaporanga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e ou, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º Fica o poder Executivo Autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS – órgão consultivo, deliberativo e gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ubaporanga.

 

            Parágrafo Único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no município.

 

            Art. 2º Ao CMDRS compete:

 

I           participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando efetiva e legitima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado,

 

II          acompanhar e avaliar, de forma efetiva a permanente, a execução das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;

 

III         articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades publicas e privadas, de forma que suas ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

IV        propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e entidades publicas e privadas que atuem no município, políticas publicas e ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;

 

V         formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município; à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social;

 

VI        articular com outros conselhos, órgãos e instituição que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

 

VII       articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

 

VIII      articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

 

IX        articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no plano plurianual (PPA), na lei de diretrizes orçamentária (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

 

X         Identificar e quantificar as necessidades de créditos rurais para financiar os projetos da Agricultura Familiar do município, para junto com o CMDRS e outras parcerias buscar o atendimento dessas necessidades;

 

XI        articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamento aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;

 

XII       articular com o CMDRS para que este apóie a execução dos projetos que compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;

 

XIII      Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área do município articulado-se como plano Estadual de Qualificação Profissional;

 

XIV     promover ações que revitalizem a cultura local;

 

XV      propor políticas publicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;

 

XVI     articular a adequação das políticas publicas estaduais e federais às necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

XVII    articular a adequação das políticas publicas para atender as especificidades de índios e quilombos em municipais que tenham a presença desses povos em seu território;

 

XVIII   contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;

 

XIX     Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.

 

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos:

 

I           não detenha a qualquer titulo área maior do que (4) quatro módulos fiscais;

 

II          utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas de seu estabelecimento ou empreendimento;

 

III         tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

 

IV        dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

 

V         resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

 

Parágrafo único. São também beneficiários desta lei:

 

(a)  Silvicultor(a) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovem o manejo sustentável daqueles ambientes.

(b)  Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não explorem aqüífero co lâmina d’água maior do que (2) dois hectares;

(c)  Extrativista que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II,III, IV,e V acima citados e exerçam essas atividades artesanalmente no meio rural, excluído garimpeiro e faiscadores;

(d)  Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I,II,III,e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

 

Art. 4º O CMDRS tem foro e sede no município de Ubaporanga.

 

Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS  será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 6º  Integram o CMDRS :

 

I     instituições do poder publico e da sociedade civil vinculada ao desenvolvimento rural sustentável;

 

II    Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendimentos rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrias;

 

§ 1º Devera haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as)                                    Familiares

§  Os conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:

 

a)           para conselheiro e suplentes indicados por órgãos e entidades publicas, a indicação devera ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão:

 

b)           para conselheiro e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes:

 

c)            as indicações serão encaminhadas ao prefeito municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal.

 

Art. 7º - O executivo municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as  condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 9º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario, em especial as leis 158/97 de 24/12/97 e 233/2001 de 12 de junho de 2001.

Ubaporanga, 15 de abril de 2005.

 

JOSE RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal