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lens_blur LEI Nº 00311/2004

 

LEI N.º  311/2004.

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Legislativo Municipal de Ubaporanga aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Ubaporanga, exercício de 2005, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo §2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.

Art. 2º - No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:

I -            desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais;

II -          definição de prioridades e metas para o exercício de 2005, detalhando as metas definidas no Plano Plurianual de Investimentos;

III -         definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município;

IV -        promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de investimento;

V -          definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado ou da União e para início de novos projetos;

VI -        fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de controle: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da arrecadação e do combate a inadimplência;

VII -       limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada ultrapassar o limite previsto em lei;

VIII -     obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;

IX -        combate a evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a execução fiscal.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAPORANGA

Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2002 - 2005, e devem observar as seguintes estratégias:

I -            combater a pobreza e atender as demandas de educação e saúde, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;

II -          promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III -         modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos.

 

Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo.

Art. 4° - O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e, no que couber, ajustado no Plano Plurianual de Investimentos, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior, tendo como prioridades e metas:

I – SECRETARIA E GABINETE DO PREFEITO

-          Programa de desenvolvimento regional junto a Associação de Municípios, buscando convênios e subsídios.

-          Fazer parcerias mediante convênio para manutenção da Junta Militar, com fornecimento de equipamentos e material de consumo.

-          Fazer parcerias mediante convênio com a Polícia Militar e a Polícia Civil, com vistas a melhoria da segurança pública no município.

 

II - ADMINISTRAÇÃO e FAZENDA com ênfase para:

a)  Investir na informatização e melhoria das condições de trabalho, do atendimento ao público no setor de Arrecadação e Administração.

b)  Aquisição de veículo para o setor de fiscalização.

c)  implementação de medidas de controle, realizando análise e fiscalização dos atos e fatos de todas as unidades organizacionais do Executivo Municipal;

d)  regulamentação e controle do uso de bens públicos, móveis e imóveis;

e)  valorização dos servidores municipais;

f)   Implementação do plano de cargos, carreiras e vencimentos;

g)  Implantação do programa de qualificação profissional dos servidores municipais;

h)  Reequipar e modernizar as Instalações das unidades administrativas, com vistas a torna-las mais eficientes;

i)    Implementação das reformas tributárias;

j)    atualização do recadastramento dos contribuintes;

k)  fortalecimento da política de arrecadação de tributos;

l)    manutenção do programa de comunicação social;

m)implementação da política de captação de recursos e serviços externos.

n)  Criação da Contribuição para Iluminação Pública.

 

III -     EDUCAÇÃO, com ênfase para:

a)  manutenção do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

b)  ampliação do atendimento ao educando, principalmente no ensino fundamental

c)  garantia às crianças do acesso a escola, inclusive na área rural;

d)  manutenção e melhoria do transporte de educandos até às escolas;

e)  capacitação dos profissionais de educação;

f)   melhoria da qualidade e das condições do ensino;

g)  construção, reforma e ampliação de escolas;

h)  programa de integração de Escola-empresa;

i)    ampliação e valorização do Programa merenda escolar com a utilização de produtos da zona rural de Ubaporanga;

j)    programa de capacitação de Merendeiras;

k)  manutenção do programa de alfabetização de jovens e adultos;

l)    manutenção do Programa Bolsa-Escola;

m)Implantação de Programa de capacitação de Professores e Dirigentes  da Rede Escolar Municipal.

n)  manutenção da assistência odontológica aos alunos da rede municipal de ensino.

o)  Implantação de Bibliotecas nas Escolas da Rede Municipal

p)  Aquisição de Mobiliário para as unidades de ensino,

q)  Aquisição  e manutenção do Transporte Escolar.

 

                

IV - TRANSPORTE, OBRAS e SERVIÇOS PÚBLICOS com ênfase para:

a)  dotar de infraestrutura o transporte público intermunicipal;

b)  Manutenção das obras do prédio da Prefeitura Municipal;

c)  celebração de convênios com outros entes da federação, visando a construção de unidades educacionais, de saúde e de assistência;

d)  conservação, manutenção e construção de praças, parques e jardins e arborização da cidade;

e)  conservação e melhoria das estradas e vias públicas;

f)   calçamento  e pavimentação de ruas;

g)  construção e melhoramentos de pontes, escadarias e muro de arrimo;

h)  regulamentação e controle do transporte escolar, coletivo urbano e rural;

i)    melhoria da coleta, transporte, reciclagem e disposição final do lixo;

j)    Construção de Aterro Sanitário;

k)  aquisição de máquinas, veículos e equipamentos que visem melhorar o desempenho na prestação dos serviços públicos;

l)    implementação de obras de canalização de córregos e obras de infra-estruturas em vias urbanas;

m)Ampliação da rede de Iluminação Pública;

n)  Reorganização do sistema de transporte coletivo municipal

o)  Reorganizar o sistema de Sepultamento, reestruturando o cemitério existente e desapropriação de terreno para sua ampliação;

p)  Implantação de sistema de drenagem das águas pluviais;

q)  Ampliação e manutenção da rede coletora de esgoto sanitário;

r)   Construção de Estação de Tratamento de Esgotos no Município, mediante recursos próprios do município e / ou Provenientes de convênios;

 

 

V -    ASSISTÊNCIA SOCIAL com ênfase para:

a)  Adoção e manutenção de projetos para crianças, adolescentes, famílias de baixa renda, pessoas portadoras de necessidades especiais e pessoas da terceira idade;

b)  criação de formas alternativas de geração de renda para a população de baixa renda, através de unidades produtivas, visando o desenvolvimento sócio-econômico do município;

c)  manutenção de convênios com entidades sociais cadastradas no conselho Municipal de Assistência Social;

d)  manutenção do Conselho tutelar;

e)  adoção de projetos de apoio à melhorias habitacionais para população de baixa renda;

f)    implantação de Programas de atendimento à juventude;

g)  Manutenção do Programa de atendimento jurídico gratuito;

 

VI _ CULTURA, ESPORTE, LAZER e TURISMO com ênfase para:

a)    incentivo às práticas esportivas e construção de espaços destinados para este fim;

b)    manutenção e reforma do Ginásio Poliesportivo Coberto;

c)    manutenção das quadras poliesportivas e campos de futebol;

d)    promoção de eventos esportivos para integração da população;

e)    promoção de eventos culturais e turísticos;

f)     implantação de projeto de valorização, treinamentos esportivos e capacitação de atletas;

g)    incentivo à corporação musical e valorização da cultura musical;

 

VII - SAÚDE com ênfase para:

a)  fortalecimento e ampliação à atenção básica a saúde;

b)  implementação de programa de prevenção nas áreas de saúde e assistência social;

c)  programa de saneamento básico: água e esgoto;

d)  ampliação e fortalecimento do PSF, com cobertura de 100% da população;

e)  construção, manutenção e reforma das unidades de saúde;

f)   aumento e manutenção da frota de veículos do SUS – UBAPORANGA

g)  capacitação dos recursos humanos do SUS – UBAPORANGA;

h)  melhoria na estrutura de funcionamento  e equipamento do Posto de Saúde Municipal;

i)    Implementação da vigilância sanitária e ambiental;

j)    Implementação da vigilância epidemiológica e controle de doenças;

k)  Implementar a assistência farmacêutica básica;

l)    Informatização da rede SUS – UBAPORANGA

m)implantação da produção farmacêutica fitoterápica – fitoterapia popular;

n)  apoio e incentivo para ações populares de saúde: Pastoral da Criança e Saúde Alternativa.

o)  Implantação de ambulatórios especializados;

p)  Implementar programa de saúde ocular;

 

VIII - AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, e MEIO AMBIENTE com ênfase para:

a)  fomento das atividades agrícolas e pecuárias, visando manter o homem no campo;

b)  adoção de infraestrutura para eventos e comercialização para as áreas de agricultura, pecuária, indústria, comércio e meio ambiente;

c)  estímulo a criação de agroindústria e incentivo a micro e pequenas empresas no Município;

d)  promoção de pesquisa e experimentação agrícola na busca de tecnologia alternativa;

e)  incentivo ao comércio e à indústria;

f)   projetos de valorização e proteção do meio ambiente;

g)  implantação de viveiro de mudas;

h)  aquisição de patrulha mecanizada;

i)    convênio com entidades públicas e ONG’s;

j)    implantação de projeto de proteção e recuperação de sub-bacia hidrográfica;

k)  Aquisição de sementes

l)    Construção de entreposto para estocar Produtos Hortifrutigranjeiros; com vistas a estimular a produção no município.

 

IX – Serviço Municipal de Assessoria Jurídica

a – Dotar a assessoria jurídica do município de equipamentos e materiais necessários ao desempenho de suas atividades.

 

Parágrafo único - As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 2005, bem como do orçamento de 2006, no caso das despesas de caráter continuado.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.

Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras transferências correntes;

4 - outras despesas correntes;

5 - investimentos;

6 - inversões financeiras;

7 - amortização da dívida; e

8   outras transferências de capital.

 

Art. 7º - As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

Art. 8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

 

Art. 9.º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo previsto no artigo 68, inciso III da ADCT da Constituição Estadual-MG/89, será composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I - da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;

II - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias econômicas e natureza da despesa;

III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;

VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;

VII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função e subfunção;

VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º - O Poder Executivo disponibilizará, até 31 (trinta e um) de agosto, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005 e 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2005;

II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o programado para 2005 e 2006, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar nº101/2000;

III – demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.

§ 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.

Art. 10 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§ 3º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

§ 4º - Os créditos adicionais aprovados por lei serão abertos por Decreto do Executivo, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

§ 5º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

Art. 12 - Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 13 - Na Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho/2004.

§ 1° - Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 2° - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto na Lei Orçamentária Anual.

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 14 - A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2005 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente ou no montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser de, pelo menos, 3% (três por cento) inferiores às receitas correntes.

Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 16 - Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e fundamentados;

IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência com destinação específica;

V - classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração continuada.

Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ou

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União.

Art. 18 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou da União.

Art. 19 - A proposta orçamentária conterá reservas de contingências vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento do total das receitas correntes.

Parágrafo único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a um por cento.

Seção II

Da Execução Orçamentária

 

Art. 20 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.

Art. 21 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua execução será assegurado, ao controle interno, o acesso irrestrito, para fins de consulta, à todas informações que o mesmo julgar necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.

Art. 22 - Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das despesas fixadas para o exercício de 2005, para se alcançar o superávit primário referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.

Art. 23 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 2005.

Art. 24 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 25 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2005 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§3º - A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades privadas que visem lucros ou remunere seus dirigentes.

Art. 26 – O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, após autorização legislativa.

Art. 27 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de pagamentos mensais, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas: “pessoal”, “encargos sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e Encargos”, “Outras Transferências Correntes”, “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”, “Inversões Financeiras” e “Outras Transferências de Capital” à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.

§1º - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os valores liberados para movimentação e empenho.

§2º - O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar com a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, tendo como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do desdobramento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus efeitos sazonais.

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo

 

Art. 28 - Para efeito do disposto no artigo 9.º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias, até 31 de julho do corrente, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º - O Poder Legislativo, dentro de suas dotações orçamentárias, poderá adquirir imóvel, no exercício de 2005, e/ou executar reparos de sua sede própria.

§ 2º - Na elaboração de sua proposta, o Legislativo Municipal terá como parâmetro de suas despesas:

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2004, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;

II – com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação a receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2004 ou a média dos percentuais destinados para os três últimos exercícios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 29 - Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

Parágrafo único - As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.

Art. 30 – Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 2005 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 31 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei Complementar Nº101/2000.

Parágrafo único - No caso de instituições públicas mantidas com encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que trata o “caput” deste artigo.

Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio do Setor de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2004, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 33 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do Setor de Recursos Humanos e da Assessoria Jurídica, sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único - Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 - A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao disposto nesta lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e irretroatividade da Lei Tributária.

Art. 35 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.

Parágrafo único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.

Art. 36 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.

§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção do Prefeito à lei orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.

Parágrafo único - O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, 20 (vinte) dias após a solicitação, os balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.

Art. 38 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 15 de dezembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - pagamento do serviço de dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.

Art. 39 - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar no exercício de 2005 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei no 4.320, de 1964.

Art. 40 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito de Ubaporanga, 20 de abril de 2004.

 

 
JOSÉ ROSA LOURES

Prefeito Municipal