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lens_blur LEI Nº 00306/2004

 

 

LEI Nº 306/2004

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DO IDOSO E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O povo de Ubaporanga, através de seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a presente Lei:

 

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ART. 1º - Fica instituída a política e o conselho Municipal do idoso de Ubaporanga – CMIU como o objetivo de assegurar ao idoso os direitos sociais, promover sua integração e participação efetiva na sociedade.

 

ART. 2º - Considera-se Idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 anos de idade.

 

ART. 3º - O atendimento aos direitos do idoso no Município de Ubaporanga será feito através das políticas sociais Básicas de Educação, saúde, Recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização no mercado de trabalho, além de outras no campo da Assistências Social, assegurando-se, na prestação de todas elas, o tratamento com dignidade e o respeito á liberdade e á convivência familiar e comunitária.

 

ART.4º - A política Municipal do idoso tem como instrumento de deliberação, de ações e de captação de recursos respectivamente:.

 

         I.    O Conselho Municipal do Idoso de Ubaporanga- CMIU e o conselho Municipal de Assistência Social de Ubaporanga- CMIU as competências de cada um;

 

        II.    O plano Municipal de Assistência Social;

 

      III.    O Fundo Municipal de Assistência Social;

 

      IV.    A Conferência Municipal de Assistência Social;

 

       V.    A Conferência Municipal do idoso.

 

ART. 5º - a participação de entidade ou órgão de prestação de serviços ao idoso na área da Assistência Social e outras áreas, a execução de programas ou projetos destinados ao idoso, dar-se com a observância no disposto desta Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

ART. 6º - São princípios da política Municipal do Idoso:

 

         I.    A defesa do direito a vida e a cidadania;

        II.    A garantia da dignidade e do bem estar;

      III.    A participação na comunidade;

      IV.    A produção discriminação de qualquer natureza.

 

§1º  - Constituem diretrizes da política municipal do Idoso:

 

 

         I.    a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que propiciem sua integração ás demais gerações;

        II.    a participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e na avaliação da política, dos planos, dos programas e dos projetos a serem desenvolvidos;

      III.    a capacitação e a reciclagem dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviços ao idoso;

      IV.    a implementação de sistemas de informações que permita a divulgação da política, dos serviços, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo;

       V.    o estabelecimento de mecanismo de divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

      VI.    o apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

    VII.    a descentralização dos programas de assistência com a priorização do atendimento ao idosos em seu próprio ambiente.

 

§ 2º- O poder Executivo desenvolverá, com a participação de instituições públicas e privadas prestadoras de serviços aos idoso, programa especial destinado á criação, no Município, de centros de lazer e amparo a velhice.

 

TÍTULO

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO

IDOSO DE UBAPORANGA- CMIU

 

CAPÍTULO I

DO CMIU

 

ART. 7º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso de Ubaporanga – CMUI órgão consultivo, deliberado e controlador das políticas e das ações voltadas para idoso no âmbito de sua competência, vinculada á secretária municipal de ação social.

 

ART. 8º - Os direitos sociais do cidadão idoso serão assegurados por meio do controle social e participativo do poder público e da sociedade civil, estabelecendo formas que promovam suas autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conforme com a Lei nº 8842, de 4 de janeiro de 1994, a Lei nº 1266, de 4 de novembro de 1997, que determinam a política Nacional e Estadual do Idoso.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA DO CMIU

 

ART. 9º - Compete ao CMIU subsidiar as ações das secretarias órgãos afins objetivando:

 

I-             Formular a Política Municipal do Idoso, definir as ações e aplicações de recursos;

II-            Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do município nas questões que dizem respeito ao Idoso;

III-          Atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política Municipal do Idoso.

IV-          Sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da administração direta responsável pela execução das políticas e programas de atendimentos ao Idoso;

V-           Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos idoso;

VI-          Estabelecer critérios para a composição do quadro de técnicos responsáveis pela implementação de políticas e programas de atendimentos ao Idoso;

VII-        Convocar a cada dois anos ordinariamente, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal do idoso, que terá atribuição de avaliar a questão do Idoso e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Municipal do idoso.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO

 

ART. 10º - O Conselho Municipal do Idoso de Ubaporanga, de composição paritária, será constituído por 08 (oito) membros efetivos de 08 (oito) suplentes, representantes dos seguintes órgãos entidades e segmentos sociais:

 

I-             Secretária Municipal de Assistência Social ou Secretária de Saúde;

II-            Poder legislativo;

III-          Secretária Municipal de Educação, Cultura e Lazer;

IV-          Secretária Municipal de Administração e Fazenda;

V-           Asilo e instituições que prestam serviços ao Idoso;

VI-          Representante de outros Conselhos Municipais;

VII-        Representantes dos usuário de atendimentos ao idoso

VIII-       Representante da Terceira Idade.

 

§ 1º - O membro suplente é indicado pela mesma categoria representativa do efetivo.

  

§ 2º - Somente será permitida a participação no CMIU de entidades juridicamente constituída em regular funcionamento.

 

§ 3º - Os membros do CMIM e os respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 4º - Os membros do CMIU serão designados para mandados de dois anos, permitindo uma recondução sucessiva ao cargo por igual período.

 

§ 5º - O titular do Órgão ou entidades governamental indicará o seu representante que ser substituído a qualquer tempo mediante nova indicação do representado.

 

§ 6º - O presidente o vice-presidente e os secretários gerais do Cmiu serão eleitores pelos membros nomeados e empossados, na reunião.

 

§ 7º - Os membros indicados pelas Secretárias Municipais poderão ser substituídas a qualquer tempo a exercerão o mandato enquanto investidos na função pública.

 

Art.11 - a função de membros do CMIU é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art.12 - A Secretária Municipal de Governo e Ação Social prestará o assessoramento e o apoio ao CMIU.

 

Art.13 - Os recursos financeiros para implantação, e manutenção do CMIU serão previstos Orçamentos da secretária Municipal de ação Social.

 

Art. 14 – A secretária Municipal da Ação Social, no prazo de 60 dias contados da publicação desta lei, coordenará as ações de implantação do CMIU e fará publicar edital para que as entidades civis indiquem seus reprentantes, nos termos da lei.

 

Art.15 – A Conferencia Municipal do Idoso será a instancia máxima deliberativa na formulação da Política Municipal do idoso.

 

Art. 16 – Os membros efetivos e suplentes representantes das entidades não governamentais serão indicados ápos a respectivas eleição, em conferencia convocada para o fim.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

 

Art. 17 – O CMIU será dirigido por uma diretória, composta pelo presidente, vice- presidente e secretária executiva.

 

 

§ 1º - Os membros da diretoria serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho

 

§ 2º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo os componentes serem reeleitos por igual período.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 – Todos têm o dever de denunciar autoridade  competente qualquer forma de negligencia e desrespeito ao idoso.

 

Art. 19 - Fica instituído o dia 27 de setembro com o dia Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único - Na data a que se refere o “Caput” artigo o órgão municipal proverá com o objetivo de valorizar e ressaltar o trabalho e a importância do idoso para o município, nos termos desta lei.

 

Art. 21 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 22 - Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ubaporanga, aos 29/ 04/ 2004

 

 

 

José Rosa Loures

Prefeito Municipal