Lei Nº300/2004
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º - Para atender necessidade temporária excepcional interesse público, pode o município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.
Parágrafo único - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação de serviços não permanentes, com objeto certo e determinado e não inerentes às atividades que, por força da Lei, deverão ser prestados pelos órgãos da Administração Municipal.
Art. 2º - As contratações por tempo determinado somente podem ocorrer nos seguintes casos:
I- atendimento a situações de calamidade pública
II- combate a surtos epidêmicos e endêmicos;
III- prejuízo ou perturbações na prestação de serviços essenciais
IV- censo recenseamento para fins estatísticos, visado à prestações de serviços públicos ou lançamento de tributos;
V- aumento súbito da demanda de serviços públicos que impossibilitem aguardar novo curso público para provimento efetivo;
VI- vacância de cargo, licença-maternidade, doença ou acidente de servidor que não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço publico;
VII- para atender demanda urgente e inadiável nos quadros da Saúde e da Educação; para substituição do professor efetivo que estiver temporariamente afastado ou de licença;
VIII- para atendimento às necessidades do órgão municipal de obras;
IX- para atender demanda de convênios firmados entre o município e entes da federação ou entidades particulares sem fins lucrativos;
X- para implantação de programas ou projetos de caráter não permanente de iniciativa da União ou do Estado, em parceria com o município.
Art. 3º - As contratações de que tratam esta Lei serão feitas pelo prazo de ate 12(doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período, persistindo as razoes que as provocaram, e somente em casos devidamente justificados e submetidos à apreciação do chefe do Poder Executivo.
§ 1º- No caso do inciso V do artigo anterior, a Administração devera realizar o concurso em prazo máximo de 12(doze) meses a partir da data da contratação, a qual se dará pelo mesmo período.
§ 2º - Nos casos dos incisos VIII, X e XI do artigo anterior, o contrato deverá ter como duração máxima o período de afastamento ou licença do professor titular e o período em que vigorar o convênio ou propaganda, respectivamente.
Art. 4º - o recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
§ 1º - Nas contratações serão observadas os padrões de vencimentos adotados pela administração, quando existentes, e, na impossibilidade, observados os valores do mercado de trabalho.
§ 2º - O contrato assumira suas funções no prazo assinalado pela Administração.
§ 3º - Os contratos estarão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os vereadores efetivos do Município, excluindo os direitos referentes a carreira.
§ 4º- É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, acidente em serviço, doença profissional decorrente do exercício das atividades, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
§ 5° - Quando o prazo de duração do contrato for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus á férias proporcionais, um terço de férias proporcional e ao abono natalino proporcional ao tempo de serviço prestado, em caso de rescisão por conveniência da Administração e ao término do contrato.
§ 6° - Havendo necessidade do serviço e autorização do chefe do poder Executivo será efetuado pagamento de horas extras aos contratados que prestarem serviço além da jornada fixada para os seus cargos, observado o limite máximo de 60(sessenta) horas mensais.
§ 7° - O contratado, de que trata esta Lei, regular-se-á pelas clausulas e preceitos próprios do Direito Administrativo.
Art. 5° - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
I – a pedido do contratado;
II – por conveniência da administração;
III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único – No caso da rescisão a pedido do contratado este deverá requere-la com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso contrario devera indenizar a administração em 20% do total da remuneração que receberia até o final do contrato que será descontado automaticamente do acerto contratual.
Art. 6° - O desvio de funções do contratado, sujeita a autoridade à responsabilidade penal, cível e Administrativa, bem como a nulidade do contratado.
Art. 7° - Os vencimentos de ingresso dos contratados será o mesmo fixado para os cargos e funções idênticas ao do quadro permanente, com os benefícios e jornada de trabalho iguais.
Art. 8° - Fica o executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento municipal, para cobrir as despesas decorrentes dessa Lei, de acordo com o art. 43, parágrafo 1°, inciso II da Lei N° 4.320 de 17/03/64.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrario, inclusive qualquer outra lei ou dispositivo existente sobre o assunto.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2004.
Ubaporanga, aos 09 de fevereiro de 2004.
JOSE ROSA LOURES
Prefeito Municipal