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lens_blur LEI Nº 00297/2003

 

LEI Nº 297/2003

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 293/2003, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, através de seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei.

 

Art. 1º -  O artigo 6º “caput” da Lei Municipal 293/2003, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de dez membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

 

 

Art. 2º - Fica acrescentado o inciso X ao artigo 6º da Lei 293/2003, com a seguinte redação:

 

X - Um representante do Departamento Municipal das Finanças.

 

Art. 3º - Os parágrafos primeiro e quarto do artigo 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - Os Conselheiros citados nos incisos  II, III,  IV e X, serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos seus respectivos órgãos;

 

 

§ 4º - Os Conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de três anos,  admitindo-se apenas um única recondução;

 

 

Art. 4º - O artigo 12 da Lei Municipal 293/2003, passa vigorar com a seguinte redação;

 

Art. 12 - O Processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será dirigido por uma Comissão Eleitoral, formada por 05 membros, eleitos em reunião extraordinária para tal fim, dentre os membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º - Não podem participar da aludida comissão candidatos a membro do Conselho Tutelar, seus cônjuges ou parentes até o segundo grau.

 

§ 2º - As atribuições da Comissão eleitoral são:

 

a) Eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate;

b) Publicar Edital na imprensa circulante no Município e afixá-lo nas repartições públicas, devendo conter no Edital:

I O período destinado ao registro de candidatura, não inferior a 20 dias;

II Data e regulamento das Eleições;

III Cronograma anexo ao edital, contendo todas as datas e prazos eleitorais;

c) Fazer publicar na imprensa e com divulgação ampla no Município os outros atos pertinentes ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

d) Fazer o registro dos candidatos;

e) Preparar a relação nominal dos candidatos;

f) Receber as impugnações relativas aos candidatos, instruir e decidir sobre elas;

g) Constituir entre os votantes as mesas receptoras, designando e credenciando os seus membros;

h) Providenciar a relação dos candidatos e afixá-la nas cabines de votação;

i) Organizar e supervisionar os trabalhos de votação e apuração;

j) Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

k) Dar conhecimento ao Ministério Público de todo o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;

l) Responder de imediato as consultas feitas pela mesa de votação durante o processo de votação;

m) Fiscalizar a propaganda eleitoral que será permitida nos moldes previstos no Código Eleitoral e modificações que vierem a ser implementadas na legislação eleitoral;

 

 

 § 3º A lista de eleitores será a fornecida pela Justiça Eleitoral, podendo a Comissão Eleitoral, juntar duas ou mais sessão em um único local de votação.

 

Art. 5º - Fica revogado o parágrafo segundo do artigo 14, bem como também fica revogado o artigo 36 da Lei 293/2003.

 

Parágrafo único - O parágrafo primeiro do artigo 14, recebe nova numeração, constando parágrafo único.

 

Art. 6º - O item II do artigo 14 da Lei 293/2003, passa a ter a seguinte redação, ficando revogado o item I.

               

II - Idade igual ou superior a 21 anos, não estar sendo processado, não ser condenado em qualquer ação penal e ainda ter bons antecedentes firmado pela Justiça Pública.

 

 

Art. 7º - O parágrafo único do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte reação:

 

Parágrafo único – Nos registros de cada caso, deverá constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, os membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Ministério público.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

                Ubaporanga (MG), aos 03 de outubro de 2003.

 

 

Norberto Emidio de Oliveira Filho.

Prefeito Municipal