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lens_blur LEI Nº 00293/2003

 

LEI Nº 293/2003

(Promulgada pelo Presidente da Câmara por recusa de sansão pelo Sr. Prefeito)

(Alterada pela Lei 297/2003)

 

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Esta lei dispõe da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolesceste e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, far-se-á através de:

 

I- Políticas  sociais básicas de educação, saúde, recriação, esporte, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social  da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II- Política e programa de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

 

III- Serviços especiais, nos termos desta lei.

 

 

Art. 3º - São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e

 

II- Conselho Tutelar. 

 

 

Art. 4º - O Município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades  governamentais de  atendimento, mediante entendimento prévio com o Conselho Municipal  dos Direitos  da Criança e do Adolescente.

 

§1º- Os programas serão classificados como proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semiliberdade;

g) Internação;

 

 

§ 2º- Os serviços especiais visam:

 

a) A prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e agressão;

b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) Proteção jurídico-social.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros nos termos do artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90.

 

Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de nove membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

 

Art. 6º - (Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de dez membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I - Um representante da Câmara Municipal;

 

II - Um representante do Departamento Municipal de Ação Social;

 

III - Um representante do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

 

IV - Um representante do Departamento Municipal Saúde;

 

V - Um representante da Pastoral do Menor;

 

VI - Um representante da Cantina Virgílio Resende;

 

VII - Um representante da Associação Comercial Ubaporanga;

 

VIII - Um representante da Associação de Pais e Amigos do Excepcional;

 

IX - Um representante da Associação Comunitária de São José do Batatal;

 

X - Um representante do Departamento Municipal das Finanças. (Acrescentado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

§ 1º - Os Conselheiros citados nos incisos II, III e IV, serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias;

 

§ 1º - (Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003) Os Conselheiros citados nos incisos  II, III,  IV e X, serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos seus respectivos órgãos;

 

§ 2º - Os representantes de organização da sociedade civil serão escolhidos pelo voto de representantes das entidades representativa da sociedade civil, com sede no Município, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município;

 

§ 3º - A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes;

 

§ 4º - Os Conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas um única recondução;

 

§ 4º - (Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003) Os Conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de três anos, admitindo-se apenas um única recondução;

 

§ 5º - O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares, na primeira reunião do Conselho;

 

§ 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada:

 

§ 7º - A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos a origem das indicações.

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridade e controlando as ações de execução;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Elaborar seu regimento interno;

 

V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, no caso de vacância e termino de mandato;

 

VI - Gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não governamentais;

 

VII - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos  da criança e do adolescente;

 

VIII - Opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e lazer votadas para a infância e a juventude;

 

X - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;

 

XI – Proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento;

XII - Fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

 

Art. 8º - O Conselho Municipal manterá uma secretária geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e do adolescente.

 

§ 2º - As ações de  que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

§ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I - Pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos  Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados lhe venham ser destinados;

 

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na lei 8.069;

 

V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Art. 10 - O Fundo será regulamentado por Lei, devendo o Projeto de Lei ser encaminhado pelo Poder Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida a recondução.

 

Artigo 12 - O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por um Colégio Eleitoral, formado por instituições devidamente credenciadas pelo CMDCA.

 

Art. 12 - (Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003) O Processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será dirigido por uma Comissão  Eleitoral, formada por 05 membros, eleitos em reunião extraordinária para tal fim, dentre os  membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º - Estão automaticamente credenciadas as entidades registradas no CMDCA;

 

§ 1º - (Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003) Não podem participar da aludida comissão candidatos a membro do Conselho Tutelar, seus cônjuges ou parentes até o segundo grau.

 

§ 2º - Também poderão compor o Colégio Eleitoral todas as entidade e instituições juridicamente constituídas há mais de vinte e quatro meses, que sejam representativas da sociedade civil e tenham compromisso com a promoção e defesas da criança e do adolescente:

§ 2º - (Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003) As atribuições da Comissão eleitoral são:

 

a) Eleger seu Presidente, que terá direito a voto comum e de desempate;

b) Publicar Edital na imprensa circulante no Município e afixá-lo nas repartições públicas, devendo conter no Edital:

I O período destinado ao registro de candidatura, não inferior a 20 dias;

II Data e regulamento das Eleições;

III Cronograma anexo ao edital, contendo todas as datas e prazos eleitorais;

c) Fazer publicar na imprensa e com divulgação ampla no Município os outros atos pertinentes ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

d) Fazer o registro dos candidatos;

e) Preparar a relação nominal dos candidatos;

f) Receber as impugnações relativas aos candidatos, instruir e decidir sobre elas;

g) Constituir entre os votantes as mesas receptoras, designando e credenciando os seus membros;

h) Providenciar a relação dos candidatos e afixá-la nas cabines de votação;

i) Organizar e supervisionar os trabalhos de votação e apuração;

j) Credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

k) Dar conhecimento ao Ministério Público de todo o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares;

l) Responder de imediato as consultas feitas pela mesa de votação durante o processo de votação;

m) Fiscalizar a propaganda eleitoral que será permitida nos moldes previstos no Código Eleitoral e modificações que vierem a ser implementadas na legislação eleitoral;

 

§ 3º - O CMDCA estabelecerá previamente os critérios para o credenciamento das instituições;

 

§ 3º (Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003) A lista de eleitores será a fornecida pela Justiça Eleitoral, podendo a Comissão Eleitoral, juntar duas ou mais sessão em um único local de votação.

 

§ 4º - As organizações referidas neste artigo serão convocadas pelo CMDCA, mediante edital publicado em jornal de circulação no Município para promoverem a indicação de seus delegados para comporem o Colégio Eleitoral, devendo essa indicação recair, preferencialmente,  na pessoa de seu representante legal que será credenciado para exercer  direito de voto para o conselho tutelar; (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

§ 5º - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência o início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

§ 6º - No Edital e Regimento da Eleição constarão a composição da comissão de organização do pleito, escolhidas por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

§ 7º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o décimo dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o impossibilite, momentânea ou permanente. A substituição do falecido deverá ser requerida pela entidade no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

§ 8º - O voto será direto e secreto em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 13 - A candidatura ao Cargo de Conselheiro Tutelar será individual.

 

Art. 14 - Somente poderão ocorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

II - Idade superior a vinte e um anos;

II - (Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)Idade igual ou superior a 21 anos, não estar sendo processado, não ser condenado em qualquer ação penal e ainda ter bons antecedentes firmado pela Justiça Pública.

III -Residir no Município há mais de dois anos;

 

 

§ 1º  Parágrafo único (Numeração dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)- O Candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro;

 

 § 2º -     O Cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

Art. 15 - O Pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.

 

Art. 16 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela comissão Eleitora.

 

Art. 17 - Encerradas as inscrições será aberto prazo de três dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no jornal de circulação no Município. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, pra em três dias apresentar defesa.

 

§ 1º - Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

§ 2º - Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação;

 

§ 3º - Cumprido o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de três dias e, dessa decisão, publicada no jornal de circulação no Município, caberá recurso par o Plenário do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias, que decidirá em prazo igual, publicando sua decisão no mesmo jornal.

 

Art. 18 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no jornal de circulação no Município com a relação dos candidatos habilitados.

 

Art. 19 - Se servidor municipal ou emprego permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantido:

 

I - Retorno ao cargo, empreso ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;

 

II - Contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.

 

 

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 20 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado em jornal de circulação no Município, especificando dia, horário, os locais para recebimentos dos votos e de apuração.

 

Art. 21 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da publicação referida no artigo anterior.

 

Parágrafo único - A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital seis meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente.

 

Art. 22 - A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 23 - As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.

 

§ 1º - O eleitor poderá votar em cinco candidatos.

 

§ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

 

Art. 24 - As faculdades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.

 

Art. 25 - Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

 

SEÇÃO IV

 

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 26 - Encerrada a votação, se procederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

                            

Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em três dias, facultada a manifestação do Ministério Público.

 

Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágio recebidos.

 

 § 1º  - Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes;

 

§ 2º - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º - Os membros escolhidos, titulares e suplentes serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação em jornal de circulação no Município e após, empossados;

 

§ 4º - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.

 

Art. 28 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especificada das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a se designada pelo CMDCA.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 29 - As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal número 8.069 e da legislação municipal em vigor:

 

Art. 30 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:

 

I - Das 08:00 h às 18:00 h de segunda à sexta-feira;

 

II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;

 

III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.

 

IV - O Regimento Interno  estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar quarenta horas semanais.

 

Art. 31 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião presidida pelo Conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.

 

Art. 32 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.

 

Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverá constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.

 

Parágrafo único(Redação dada pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)Nos registros de cada caso, deverá constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares, os membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Ministério público.

 

Art. 33 - O Conselho Tutelar manterá uma secretária geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público.

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta Lei,  a propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos e instalações físicas.

 

SEÇÃO VI

DA CRIAÇÃO DE CARGOS, DE REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 34 - Ficam criados cinco cargos comissionados de Conselheiro Tutelar, com mandato de três anos, cujo padrão salarial do cargo ora criado será fixado por lei especial, que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores municipais, com descontos em favos do sistema previdenciário implantado no Município.

 

Art. 35 - As despesas com a execução e implementação desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal, suplementada se necessário.

 

Artigo 36 - Perderá o cargo o Conselheiro Tutelar que: (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

II - Cometer infração a dispositivo do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício da função. (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

Parágrafo único - A perda do mandato será decretado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. (Revogado pela Lei 297/2003 de 03/10/2003)

 

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 37 - No prazo de seis meses, contados da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto á convocação os disposto no artigo 14 desta lei.

 

Art. 38 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.

 

Art. 39 - Para incorrer com as despesas decorrentes a aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes do orçamento em curso ou abrir crédito especial.

 

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na dato de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                    Ubaporanga, aos 26 de agosto de 2003

 

 

Agnaldo Pereira da Silva

Presidente da Câmara Municipal