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lens_blur LEI Nº 00287/2003

 

Lei nº 287/2003

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG. aprovou através de seus representantes e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

 

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município Ubaporanga para o exercício de 2004, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas à divida pública municipal;

 

V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - as disposições sobre alterações na legislação tribútaria do município;

 

VII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridade que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, e devem observar as seguintes estratégias:

 

I- consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

 

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

 

III -  combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

 

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

 

Parágrafo Único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na lei do Plano Plurianual de 2002 a 2005.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II- Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

 

§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

 

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

 

1- pessoal e encargos sociais;

2- juros e encargos da dívida;

3- outras despesas correntes;

4- investimentos;

5-inversões financeiras; e

6- amortização da dívida;

 

Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.

 

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de contabilidade do Poder Executivo, mensalmente, primordialmente até o 5º (quinto) dia do mês seguinte, sob pena de retenção do repasse a que fazem jus, até o saneamento da irregularidade que tenha dado causa.

 

Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

 

I- consolidação dos quadros orçamentários  na forma do anexo I, da Lei Federal nº4.320/64;

 

II- Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;

 

Parágrafo único . A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

I- avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

 

II- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e das despesas; 

 

III- normas preliminares que poderão ser utilizadas em caso de promoção de contingenciamento de despesas, em observância aos termos contidos na Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão central da contabilidade, até 31 de julho de 2003, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

 

Parágrafo único - Para fins de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder legislativo, até 10 de julho de 2003, o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no período de 01º de janeiro a 30 de junho de 2003.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da constituição Federal, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor, necessitando de lei específica que regule a matéria;

 

II-  realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, necessitando de lei específica que regule a matéria;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, necessitando de legislação especifica para abertura dos referidos créditos.

 

Art. 10- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 11- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.

 

Art. 12 - o projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do plano plurianual 2002-2005, que tenham sido objetos de projetos de lei específicos.

 

Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para outras unidades.

 

Parágrafo Único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários par execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

 

Art. 14 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a locação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:

 

I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

 

II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

 

III- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;

 

Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

 

I- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

II- os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

 

Art. 17 - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

 

Art. 18 - è vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

 

II- não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.

 

§ 2º - As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

 

Art. 19 - A destinação de recursos a título de "Contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, § § 2º e 6º, da Lei nº 4.320 de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

 

Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentárias anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 21- A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento anual, em montante equivalente a no máximo a 3%(três cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, "b", da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins. 

 

Art. 22 - No projeto de Lei orçamentária para 2004 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, devendo haver, por igual, mecanismos para a contabilizarão dos recursos da Receita Retificadora do FUNDEF.

 

Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, disponibilizará aos interessados, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

 

Art. 24 - No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no "caput" do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 25 – No exercício financeiro de 2004, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão se admitidos servidores se:

 

I – existir cargos vagos a preencher;

 

II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

III – for observado o limite de despesa de pessoal;

 

IV – forem observadas as determinações constitucionais e legislação infraconstitucional, observando as legislação eleitoral e fiscal.

 

Art. 26 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo único, II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar n.°:101/2000, assim como autorização legislativa municipal.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 – Não  será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente, nos termos disposto no art. 14 da Lei Complementar n.° 101/2000.

 

§ 1° - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.

 

§ 2° - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 28 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas e alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objetos de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, devendo o Poder executivo encaminhar a proposta demonstrando as alterações antes da última votação do projeto, observando o principio da anualidade quando cabível.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 – A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 30 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.

 

Art. 31 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 32 - Os Órgãos e entidades publicação até 31 de maio de 2004, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2003, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º da Constituição Federal.

§ 1° - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 2° - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1°, da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 33– Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

Art. 34– Não Será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

Art. 35– Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 36– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga/MG., aos 10 de junho de 2003. 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal