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LEI  Nº 0284/2003

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA  ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA “CACHOEIRA” NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA “CACHOEIRA” do Município de Ubaporanga, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.902 de 27 de abril de 1981, alterado pela Lei 7.804 de 18 de julho de 1989 e Resolução CONAMA Nº 10 de 14 de dezembro de 1988, com a delimitação geográfica descrita no artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único – O objetivo desta declaração é proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando melhores qualidades de vida da população local, bem como a proteção dos ecossistemas regionais.

 

Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental – APA “CACHOEIRA” do Município de Ubaporanga, compreende uma área de 4.079 há, cuja delimitação é a seguinte:

 

1-    Com o Município de Inhapim: Começa no divisor entre o ribeirão São Silvestre e o rio Caratinga, no ponto fronteiro a foz do Córrego de Candido da Silva Lisboa no ribeirão São  Silvestre; na coordenada latitude S19°37’00” e longitude W42°10’38”; daí, por espigão, alcança a confluência dos córregos da Brejaúba e o Córrego Cachoeirão seguindo por este atravessa uma estrada vicinal na coordenada latitude S19°37’09” e longitude W42°08’05” ainda pelo Córrego Cachoeirão até o divisor da margem esquerda do rio Caratinga na coordenada latitude S19°37’11” e longitude W42°07’26”.

 

 

2-    Com o Município de Ubaporanga: Partindo do divisor da margem esquerda do rio Caratinga na coordenada latitude S19°37’11” e longitude W42°07’26”, seguindo por este divisor até estrada vicinal próximo a Fazenda Paraíso na coordenada latitude S19°38’15” e longitude W42°06”58” continua pelo rio Caratinga em direção a uma ponte na rodovia BR 116 na coordenada latitude S19°39’16” e longitude W42°06’39”, e por essa rodovia em direção a Caratinga até outra ponte sobre o Córrego Barracão na coordenada latitude S19°41’25” e longitude W42°06’56”; seguindo por este córrego até sua foz no rio Caratinga na coordenada latitude S19°41’23” e longitude W42°07’01”.

 

3-    Com o Município de Caratinga: Partindo da foz do Córrego Barracão e rio Caratinga na coordenada latitude S19°41’23” e longitude W42°07’01”; passando pelo divisor da vertente da margem esquerda do Córrego Palmeiras, até a foz deste córrego no rio Caratinga, atravessa o rio e sobe o espigão fronteiro até alcançar o divisor entre o Ribeirão São Silvestre e o rio Caratinga, pelo qual continua até a coordenada latitude S19°37’00” e longitude W42°10’38” no ponto fronteiro a foz do córrego de Candido da Silva Lisboa no Ribeirão São Silvestre.

 

Art. 3º - Para implantação da APA “CACHOEIRA”, serão adotadas as seguintes providências:

 

                                         I.    Zoneamento ecológico-econômico a ser efetivado através de diploma legal dos Poderes municipais em estreita cooperação entre as instituições governamentais, organizações não governamentais, entidades de classe, empresas e comunidades envolvidas com a APA “CACHOEIRA”, indicando as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

 

                                       II.     A utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros, governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes a salvaguarda dos recursos ambientais sempre que consideradas necessárias;

 

                                      III.    A aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

 

                                     IV.    A divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.

 

Art. 4º - Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA “CACHOEIRA”, previstas na Lei nº 6.902 de 27 de abril de 1981, o decreto que aprovar o zoneamento ecológico-econômico, deverá estabelecer outra medidas que assegurem o manejo adequado para a área.

 

Art. 5ª - A APA “CACHOEIRA”, será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Prefeitura Municipal de Ubaporanga, com participação do Conselho Consultivo.

 

Art. 6º - Para atender aos objetivos previstos para a APA “CACHOEIRA”, assim como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a Prefeitura Municipal de Ubaporanga poderá firmar convênios com órgãos e entidades púbicas e setor privado.

 

Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Ubaporanga expedirá as instruções normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

 Art. 8º -Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga, 14 de abril de 2003

 

 

 

 

Norberto Emídio de Oliveira Filho

Prefeito Municipal