LEI N.° 274/2002.
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regulamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos.
Art. 2° - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigentes, subgrupo B4d, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes.
CONSUMO MENSAL - KWH |
PERCENTUAL DE TARIFA DE IP* |
0 A 100 |
ISENTO |
101 A 200 |
2% |
201 A 300 |
3% |
ACIMA DE 301 |
5% |
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*I.P. Fixado por resolução da ANEEL.
Art. 5º - O Produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único - O custeio do serviço de iluminação pública compreende :
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura e consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 7º - Aplicam-se à Contribuição para custeio do Serviço Público, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 005/93 de 11 de janeiro de 1993.
Ubaporanga, 27 de dezembro de 2002.
NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal