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lens_blur LEI Nº 00259/2002

 

 

LEI Nº 0259/2002.

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do município de Ubaporanga/MG, para o exercício de 2003, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003, e devem observar as seguintes estratégias:

 

I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

 

Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual de 2002 a 2005.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

 

 

§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

 

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - inversões financeiras; e

6 - amortização da dívida.

 

Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.

Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade.

Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

 

I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;

 

Parágrafo Único - A mensagem que encaminhará o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

 

Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo  encaminhará ao órgão central da contabilidade, até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo Único - Na elaboração de suas propostas, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

 

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2002, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2002, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 9º - O Poder Executivo dependerá de prévia autorização legislativa para:

 

I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – abrir créditos adicionais e suplementares.

Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.

Art. 12 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 13 – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade   orçamentária   responsável  pela  execução  das  ações    correspondentes,

 

 

ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para outras unidades.

Parágrafo Único - Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 14 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 15 - Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

Art. 16 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

 

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

 

Art. 17 - Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 18 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

 

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

Art. 19 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

Art. 20 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 21 - A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento anual, em montante equivalente a no máximo 5% (cinco por cento)  da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para  outros fins.

Art. 22 - No projeto de lei orçamentária para 2003 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

Art. 23 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo Único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

 

Art. 24 - No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101,  de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único - A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social.

 Art. 25 - No exercício financeiro de 2003, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se:

 

I – existirem cargos vagos a preencher;

II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III – for observado o limite de despesa de pessoal

 

Art. 26 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo único, II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º: 101/2000.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente, nos termos disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º: 101/2000.

§ 1º -  Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä contenção das despesas em valores equivalentes.

§ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após  a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

 

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 31 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 32 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2003, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

§ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

§ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos    da    administração    pública   municipal  direta  e  indireta submeterão os

 

processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 31 de julho de 2002.

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES – LDO/2003

 

 

01 – CÂMARA MUNICIPAL

01 - SECRETARIA E GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Construção, Ampliação e Instalação do Prédio da Sede Legislativa Municipal

Proceder estudos visando a construção ou ampliação da sede legislativa em condições de abrigar as unidades internas de forma a adequar os serviços da Câmara e atendimento da população.

02 – Reequipar as Instalações do Gabinete, Secretaria e Plenário da Câmara Municipal

Equipar as instalações da Câmara Municipal visando a modernização dos serviços.

02 - PREFEITURA MUNICIPAL

01 - SECRETARIA E GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Construção, Ampliação e Instalação do Paço Municipal

Proceder estudos visando a construção, ampliação e instalação do Paço Municipal em condições de abrigar todas as unidades administrativas de forma a adequar tanto para a evolução dos serviços internos quanto para o atendimento da população.

02 – Reequipar as Instalações do Gabinete da Prefeitura Municipal

Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura visando a modernização dos serviços.

02 – SERVIÇO MUNICIPAL DE FINANÇAS

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Reequipar o Órgão Municipal de Finanças

Dotar a Diretoria dos equipamentos necessários ao desempenho das suas atividades visando a melhoria das condições de trabalho, do atendimento ao público e do controle do Almoxarifado Central.

02 – Controle Interno

Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, no sentido de observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e ampliação das subvenções e renúncia das receitas, nos termos dos artigos 31 e 70 da Constituição Federal, e da Lei da Responsabilidade Fiscal.

03 – Recadastramento Imobiliário

Proceder o recadastramento imobiliário visando à atualização das informações do cadastro imobiliário no sentido de possibilitar maior justiça fiscal nos lançamentos e cobrança dos IPTU.

04 – Reequipar e Modernizar as Instalações do Órgão de Finanças

Equipar a várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho tornando-as mais eficientes.

05 – Reciclagem e Treinamento de todo o Pessoal

Melhoria das condições de trabalho e mão de obras.

Aprimoramento e racionalização dos serviços Administrativos.

03 – SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Reequipar e Modernizar as Instalações

Dotar a Assessoria com equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades.

04 – SERVIÇO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Obras Públicas

Elaboração de projetos para a construção de obras de interesse municipal objetivando a padronização das construções em termos de racionalização e otimização dos recursos.

02 – Equipar o Órgão de Obras e Serviços

Equipar a Diretoria com equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades.

03 – Gerência e Implantação do Plano Diretor

Implantar o Plano Diretor no sentido de desenvolver política urbana, conforme diretrizes gerais fixadas por lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do município, o bem estar de seus habitantes conforme determina o artigo 182 da Constituição Federal.

04 – Pavimentação de vias urbanas e construção de obras complementares

Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas pluviais e construção de sistemas de esgotamento sanitário nos bairros periféricos desprovidos deste melhoramento.

05 – Construções de Praças, Parques e Jardins

Ampliar as áreas verdes da cidade no sentido de oferecer melhores condições de vida a população.

06 – Implantação de Centros Comerciais nos Bairros

Implantar nos bairros periféricos pontos de encontro, de referência e de convívio social junto às escolas, praças, parques, plauygrouds, igrejas etc.

07- Implantação de Viveiros de Mudas

Implantar ou ampliar os viveiros existentes para fornecer mudas a serem usadas na arborização da cidade e remodelação das praças e parques públicos.

08 – Implantação e instalação de Usina de Reciclagem de Lixo

Reorganização do sistema de coleta de lixo com adoção da coleta seletiva, visando o reaproveitamento de materiais recicláveis.

09 – Construção de Aterro Sanitário

Implantação de aterro sanitário no município para controle e preservação ambiental.

10 – Ampliação da Rede de Iluminação Pública

Coordenar em conjunto com a concessionária de energia elétrica, projetos de iluminação pública e atendimento domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento.

11 – Ampliação da Rede Telefônica

Coordenar em conjunto com a empresa de telefonia a ampliação de linhas telefônicas objetivando melhorar os meios de comunicação do município.

12 – Reorganização do Sistema de Transportes Coletivos

Realização de criteriosas avaliações do atual sistema de transportes coletivos municipais e intermunicipais, com base em pesquisa especializada, para verificação da necessidade de abertura de novas linhas que atendam a população usuária, de forma atenta, competente e humana.

13 – Reorganização do Sistema de Sepultamento

Implementar estudos para nova organização do sistema de sepultamento com reestruturação dos cemitérios existentes, através de remanejamento, para reutilização de áreas resultantes e desapropriação para ampliação.

14 – Implantação das guias, sarjetas e drenagens de águas pluviais

Melhorar as condições de tráfego de veículos e passageiros no sentido de oferecer condições de moradias e instalações de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.

15 – Arborização da Cidade

Arborizar vias, praças e jardins da cidade visando melhorar o clima tornando-o mais ameno, bem como ampliar as áreas de lazer.

05 – SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Assistência Social Geral

Erradicação da pobreza e marginalização, e redução das desigualdades sociais nos termos do artigo 3º, III e artigo 23, X da Constituição.

02 – Assistência à Criança e ao Adolescente

Assegurar à criança e ao adolescente em conjunto com a família, a sociedade e o Município com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

06 – SERVIÇO MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Construção de Moradias

Estimular a criação de Cooperativas Habitacionais, implantar programas de doação ou venda de lotes urbanizados, bem como manter entendimento com as esferas Estadual e Federal no sentido de construir novos núcleos residenciais objetivando o atendimento à população de baixa-renda (art. 23, IX da Constituição Federal).

02 – Construção e Melhoramentos das Estradas Vicinais

Planejar e executar a construção e melhoramento das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de tráfego e escoamento da produção agrícola.

03 – Aquisição de Equipamentos, Máquinas e Veículos Rodoviários

Equipar a Diretoria objetivando permitir a realização de obras viárias no perímetro urbano e rural.

07– SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares do Ensino Infantil de 0 a 6 anos

Dar assistência educacional, médica e alimentar através da construção e instalação de creches, preferencialmente nos bairros periféricos da cidade.

02 – Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares destinados a Pré-Escola

Aumentar o número de vagas neste nível de ensino oferecendo assistência educacional, médica e alimentar a crianças de 6 a 7 anos de idade. Este nível de ensino preferencialmente deverá ser desenvolvido junto ao ensino fundamental (1º grau).

03 – Construção, Reforma e Ampliação de Prédios destinados ao Ensino Fundamental

Desenvolver em cooperação com o Estado a construção de prédios escolares destinados ao ensino fundamental (1º grau) a fim de atender a demanda neste grau de ensino.

04 – Criação e Instalação de Cursos Técnicos

Desenvolver em convênios com o SENAI e SENAC cursos profissionalizantes de curta duração objetivando melhorar as condições de vida da população carente através da qualificação profissional.

05 – Programa de Integração Escola-Empresa

Promover convênios Prefeitura e Empresas no sentido de oferecer aos filhos dos empregados, assistência médica, educacional e alimentar com a implantação de creches junto aos próprios locais de trabalho.

06 – Instalações de classes para o Ensino Supletivo

Erradicar o analfabetismo no Município através da instalação de classes para a alfabetização de adultos.

08– SERVIÇO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Construção de Centros Esportivos

Descentralizar as atividades desportivas com a construção de parques desportivos e ginásio de esportes em locais estratégicos, no sentido de incentivar a prática esportiva em todas as suas modalidades beneficiando todas as faixas etárias da população.

02 – Construção Centro Permanente de Exposição

Construção do Centro Permanente de Exposição

03 – Celebrar Convênios com o Governo do Estado para Realização de Eventos

Estabelecer um calendário turístico no sentido de oferecer a população, durante todo o ano, atrações turísticas tais como: Festivais, feiras, passeios ecológicos, etc.

04 – Aquisição de Materiais Permanentes e Equipamentos para Biblioteca Pública Municipal

Equipar a Biblioteca Pública com melhores condições de utilização pelos usuários em geral e complementação das fontes de pesquisa com a aquisição de mais livros e coleções.

05 – Aquisição de Materiais Permanentes e Equipamentos para Banda de Musica Municipal

Equipar a Banda Musical do Município com materiais e equipamentos básicos do setor para garantir a promoção e integração cultural através da participação social nos eventos musicais de nossa comunidade.

09 -  SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Construção de Unidades Básicas de Saúde

Oferecer assistência médica de emergência à população através da aquisição de imóveis e construção de novas unidades básicas em bairros densamente povoados na periferia da cidade e na zona rural.

02 – Ampliação e Reforma das Unidades Existentes

Modernizar os prédios no sentido de oferecer condições para instalação de novos equipamentos visando melhorar e ampliar a capacidade de atendimento.

03 – Ampliação da Frota de Veículos

Dotar a Diretoria de viaturas equipadas destinadas ao atendimento médico de urgência ou de natureza eventual em locais desprovidos de assistência médica.

04 – Aquisição de equipamentos ambulatoriais

Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem.

05 – Aquisição de móveis e utensílios

Aquisição de mobiliário necessário as instalações de novas unidades bem como melhorar as instalações das unidades já existentes com o objetivo de racionalizar os serviços administrativos.

06 – Implantação do Sistema de Avaliação e Controle dos Serviços  de Saúde

Controlar de forma mais eficiente a prestação de serviços, tanto da rede pública quanto da rede privada prestadora de serviços contratados, visando maior eficiência e agilidade no sistema.

07 – Formação Profissional na Área de Saúde Pública

Promover com a participação dos hospitais locais cursos para a formação de auxiliares de enfermagem em face da própria expansão dos serviços e novos padrões de atendimento, exigindo-se nos concursos públicos para a área de saúde certificado de conclusão desses cursos ou similares.

08 – Modernização e Especialização da Rede Hospitalar

Incentivar e cooperar, através de convênios, a modernização de hospitais filantrópicos visando a melhoria da qualidade de atendimento, com aquisição de equipamentos e ampliação de obras garantindo o atendimento populacional.

09 – Atendimento Especializado para Deficientes Físicos, Sensoriais ou Mentais

Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, objetivando sua integração à sociedade, propiciando-lhes condições de trabalho e subsistência.

10 – Implantar Programas de atendimento infantil.

Desenvolver programas de assistência infantil através de ambulatórios específicos de pediatria.

11 – Implantação de Ambulatórios especializados

Implementar sistema extra-hospitalar para tratamento de doentes mentais por psicose, alcoolismo e drogados, através de convênios com entidades especializadas situadas no município ou fora dele. Garantir ao idoso assistência médica, psicológica e social através de programas integrados com a Promoção Social.

12 – Implementar Programas de Saúde Ocular

Desenvolver junto aos estabelecimentos escolares da rede pública e clube de serviços (Lions, Rotary...) programas de assistência oftalmológica no sentido de tratar ou corrigir os defeitos de visão.

10 – SERVIÇO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

Órgãos/Programas

Objetivos e Metas

01 – Ampliação e Construção de canais de irrigação

Incentivar e apoiar os pequenos e médios produtores rurais oferecendo assistência técnica e material para construção de canais de irrigação visando aumentar a produtividade.

02 – Modernização dos Meios de Produção

Oferecer aos interessados assistência técnica a ser obtida junto a institutos e entidades de pesquisa (EMBRAPA), visando aumento da rentabilidade.

03 – Assistência Financeira à Agricultura

Coordenar a liberação de recursos junto aos órgãos públicos e financeiros (Secretaria de Agricultura, Banco do Brasil, Fundos de Apoio à Produção, Programas de Micro Bacias e de Aproveitamento de Várzeas etc), para irrigação, compra de máquinas e implementos agrícolas, correção do solo, plantio, armazenamento e beneficiamento de produtos e recuperação de áreas degradadas.

04 – Construção de Entreposto para Estocar Produtos Hortifrutigranjeiros

Oferecer à população melhores condições de compra e abastecimento de produtos alimentícios, possibilitando aos pequenos produtores comercializar diretamente seus produtos a preços mais baratos do que os vigentes no comércio.