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lens_blur LEI Nº 00257/2002

 

 

LEI N.° 0257/2002.

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBAPORANGA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A BDMG,  OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ     OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                                                                                                    

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o chefe do Executivo do município de UBAPORANGA /MG, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), destinados ao financiamento de projetos de saneamento básico e ambiental, infra-estrutura e desenvolvimento urbano, aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento institucional no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no art. 2° desta lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – de 04 de maio de 2000.

Art. 2° - As operações de crédito de que trata o art. 1° desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:

 

a)    juros de até 12 % (doze por cento) ao ano, pagável inclusive o prazo de carência ;

b)    atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores ;

c)    a dívida será paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos pelo BDMG para cada tipo de projeto ;

d)    a participação do município, a título de contrapartida, com recursos próprios, em montante compreendido entre 10 % (dez por cento) e 40 % (quarenta por cento) do valor do investimento financeiro, conforme o tipo de projeto.

 

Art. 3° - Fica o município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independente de nova autorização.

Art. 4° - O chefe do Executivo do município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferência mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5° - Fica o município autorizado a:

a)    participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei ;

b)    aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA, referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

c)    abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco do Brasil S/A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

d)    aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

 

Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 7° - Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessários, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e, ainda, abrir créditos especiais no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Ubaporanga, MG, 27 de maio de 2002.

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito  Municipal