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lens_blur LEI Nº 00255/2002

 

 

 

LEI 0255/2002.

 

 

 

 

ESTABELECE AS NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA E SEU RESPECTIVO

PROCEDIMENTO.

                                                                            

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dá cumprimento ao mandamento constitucional de proteção do patrimônio cultural, bem como das normas federais e estaduais pertinentes.

Art. 2º - Ficam, na forma desta lei, sob a proteção especial do poder público municipal os bens de propriedade pública ou particular existentes no município que, dotados de valor cultural, aí compreendidos os valores históricos, estéticos científico e outros, justifiquem o interesse público em sua preservação.

Art. 3º - Os bens declarados de valor cultural serão assim constituídos pela inscrição em livro de tombo que será aprovado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e homologado pelo chefe do Executivo Municipal.

Art. 4° - A inscrição dos bens de valor cultural será feita após aferição do valor cultural em processo administrativo no qual serão consignadas as razões para o tombamento.

Parágrafo Único – O Executivo Municipal, as associações de moradores e entidades representativas da  sociedade civil do município terão a iniciativa no processo de tombamento.

Art. 5° - O processo administrativo referido no artigo 4° será encaminhado, com a devida extrusão técnica, para o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para exame e deliberação.

 

Art. 6° - Tendo recebido o processo administrativo de tombamento, o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural decidirá sobre a notificação do proprietário do bem e o tombamento provisório do bem.

§ 1º - O tombamento provisório do bem gera efeitos a partir do recebimento da notificação durante 180 dias, findos os quais a medida de proteção perde seus efeitos se não tiver sido solicitado por mais 180 dias de prorrogação, no máximo, do tombamento provisório ou ocorrido o tombamento definitivo.

§ 2º - Quando houver necessidade de proteção da ambiência onde se encontra o imóvel a ser tombado, o ato de tombamento, provisório ou definitivo, identificará também os imóveis próximos e que sejam suscetíveis igualmente de tutela.

Art. 7° - O proprietário poderá impugnar o tombamento, no prazo de quinze dias do recebimento da notificação, apresentando suas razões ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.

Art. 8° - A deliberação do Conselho Municipal  do Patrimônio Cultural acerca do tombamento será tomada com base em parecer técnico e dela será dada ciência ao Prefeito.

Parágrafo Único – Se a deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município for favorável ao tombamento, será encaminhada ao Prefeito, que terá a decisão final, na forma de proposta de tombamento.

Art. 9° - O Executivo Municipal notificará o Registro de Imóveis para que este tome as providências cabível a respeito dos atos de preservação do bem declarado de valor cultural, bem como aqueles que , situados na sua proximidade, estejam também tutelados.

Art. 10 - O tombamento em esfera municipal só poderá ser cancelado em rito análogo ao estatuído por esta lei.

Art. 11 - As coisas tombadas não poderão ser mutiladas, ou demolidas nem, sem previa autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, alteradas, reparadas, restauradas, ou pintadas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor da obra.

§ 1º - As infrações à proteção do patrimônio cultural sujeitam-se à aplicação da legislação penal pertinente.

 

 

§ 2° - Cabe ao Executivo Municipal notificar ao Ministério Público as infrações referidas no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 12 - Sem prévia autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de cinqüenta por cento do valor da obra.

Art. 13 - As regras de preservação dos bens de valor cultural e sua ambiência afastam incidência das regras menos restritivas do planejamento urbano.

Art. 14 - Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão , mediante requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial e Territorial Urbano no valor dos gastos de conservação do mesmo, de acordo com regulamentação específica.

Parágrafo Único – O benefício da redução será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

Art. 15 - A alimentação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, na conformidade das disposições específicas do Decreto-lei federal n.° 25, de 30 de novembro de 1937.

Art. 16 - O Município poderá proteger os bens imateriais de valor cultural, na forma da legislação federal pertinente.

Art. 17 - Esta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 16 de abril de 2002.

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito  Municipal