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lens_blur LEI Nº 00234/2001

 

LEI N.º 0234/2001.

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA  A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2002, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal, seja ela fundada ou flutuante;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município.

VIII – As disposições gerais.

 

Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2.º da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias:

 

I - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

 

Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

 

Art. 3º - As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, sub-funções, programas, projetos e atividades, com a indicação de suas respectivas denominações.

 

Art. 4º - O orçamento fiscal, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

 

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - amortização da dívida;

 

Art. 5º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.

 

Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade.

 

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

 

I - consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;

 

§ 1.º - A mensagem que encaminhará o projeto de lei orçamentária anual conterá:

 

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

III – cópia do balanço patrimonial, financeiro e orçamentário do município dos últimos 04 anos, acompanhado de gráficos demonstrativos da situação do Município.

 

§ 2.º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico e escrito.

 

Art. 8º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão central da contabilidade, até 31 de agosto de 2001, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

 

§ 1.º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas:

 

I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.

 

§ 2.º - Na elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, ambos deverão utilizar dígitos iniciais distintos para projetos e atividades.

 

§ 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, no orçamento fiscal, de no mínimo 5º (cinco por cento)  da receita corrente líquida do município

 

Art. 9.º - Os precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 1o, da Constituição, deverão ser apresentados em tempo hábil, especificando:

 

a) número e data do ajuizamento da ação originária;

b) número do precatório;

c) tipo de causa julgada;

d) data da autuação do precatório;

e) nome do beneficiário;

f) valor do precatório a ser pago; e

g) data do trânsito em julgado.

 

§ 1o - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

 

Art. 10 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas, que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.

 

§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

§ 4º - O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite percentual.

 

Art. 11 – No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos:

 

a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

 

§ 1º - No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores.

 

§ 2º -  A programação financeira e o cronograma de execução mensal  de desembolso poderão ser alterados durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

 

Art. 12 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro, tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.

 

Art. 13 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no anexo de metas fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:

 

I – quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de referidas despesas a tais limites;

II – não sendo suficiente a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em  investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;

III – diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário para se atingir os resultados pretendidos.

 

Art. 14 - Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

 

Parágrafo único: Enquanto perdurar o excesso, o município:

 

I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita.

II – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.

 

Art 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

 

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

 

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata esta Lei.

 

§ 1° -  Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

 

§ 2o - Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado.

 

Art. 16 - Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos.

 

Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

 

Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser:

 

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

 

Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

 

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

 

Art. 20 - Os orçamentos que compõem a lei orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

 

Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

 

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

 

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ - 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ - 3º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

 

Art. 22 - A destinação de recursos a título de "contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

 

Art. 23 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 24 -  A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal e, em montante equivalente a no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para  outros fins.

 

Art. 25 - No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários:

 

I - à transferência de valores ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF;

II – para atendimento do percentual mínimo de aplicação no ensino fundamental;

III – para atendimento do percentual mínimo de aplicação na saúde pública.

 

Art. 26 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

 

Parágrafo único - O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

 

Art. 27 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101,  de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de obras, saúde, educação e assistência social.

 

Art. 28 - No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

 

Art. 29 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente.

 

§ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ä contenção das despesas em valores equivalentes.

 

§ 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 30 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da lei orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

Art. 31 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 32 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

 

Art. 33 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 34 - Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

 

§ 1º - A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipótese previstas no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

§ 3º - A abertura de crédito a que se refere este artigo, deverá ser informada no prazo de 15 dias à Câmara, com demonstrativo dos créditos abertos e das anulações para cobertura destes créditos.

 

Art. 35 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

Art. 36 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

 

Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

 

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar, observado o disposto na Emenda Constitucional no 29, de 2000;

IV – pagamento de despesas continuadas.

 

Art. 38 – O Prefeito Municipal, enviará à Câmara, 15 (quinze) dias após a sanção desta Lei, projeto de lei regulamentando a participação popular na elaboração da proposta orçamentária para 2002, devendo dele constar os seus custos e benefícios da receita corrente líquida, fixando limite não superior a 10 (dez por cento) para todos os projetos apresentados.

 

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Ubaporanga, 21  de  agosto de 2001.

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal