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lens_blur LEI Nº 00232/2001

 

LEI Nº 0232/2001

(Anteriores: 014/1993 e 096/1995)

 

 

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei :

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no município.

Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS :

I -  atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa ;

II -  estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal ;

III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços ;

IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área ;

V -  propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS ;

VI -  examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado ;

VII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde ;

VIII – propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde ;

IX – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde ;

X – estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde ;

XI – propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos ;

XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS ;

XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento ;

XIV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS ;

XV – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - O CMS de Ubaporanga, com (08) oito membros , é composto, paritariamente por 50 % dos representantes dos usuários , 25% dos trabalhadores da área de saúde e 25 % do governo e prestadores de serviços públicos, filantrópicos ou privados conveniados com o SUS, com mandato de 02 (dois) anos, assim discriminados :

 

I – do Governo Municipal :

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde ;

b) 01 representante do Departamento Municipal de Finanças.

 

II - dos trabalhadores na área de saúde :

a)    02 representantes dos trabalhadores ;

 

III – dos usuários :

a) 04 representantes dos usuários do SUS.

 

§ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente .

§ 2º - Será considerada como existente, para fins da participação no CMS, a entidade regularmente organizada.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das instituições descritas no artigo anterior, após eleição em FÓRUM DE SAÚDE.

§ 1º - Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - O presidente será eleito pelos seus conselheiros.

Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros :

I – o exercício da função de conselheiros não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante ;

II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado , a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano ;

III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, mediante documentação apresentada ao Prefeito Municipal .

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

 

Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas :

 

I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, sendo amplamente divulgadas e em local de acesso assegurado ao público ;

III – para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária sob cada tema discutido ;

V – as deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções, bem como os temas tratados em plenário, e , amplamente divulgadas.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios :

I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro ;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos ;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º - O CMS elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal n.° 096/95, de 07 de novembro de 1995.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 22 de maio  de 2001.

 

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

 Prefeito  Municipal