LEI Nº 0230/2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente :
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória n.° 1979-19, de 02 de junho de 2000;
IV – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais;
V – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VI – sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas ;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional ;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar ;
VII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais ;
VIII - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
IX - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar ;
X - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar ;
XII - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento ;
XIII - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação ;
XIV - promover a realização de cursos de culinária , noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais ;
XV - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município .
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição :
I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora deste poder ;
III – dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe ;
IV - dois representantes de pais de alunos , indicado pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade civil.
§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º - O Presidente do Conselho terá um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º - Declarado extinto o mandato , o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º - As decisões do Conselho serão tomadas serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignadas no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º - O regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal n.° 127/97, de 24 de janeiro de 1997.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 22 de maio de 2001.
NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal