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lens_blur LEI Nº 00228/2001

 

ÍNDICE

 

LEI N.º 0228/ 2001

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO.

 

 

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I – DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º ao Art. 6º .........................................................................................pág. 01

CAPÍTULO II – DO PROVIMENTO

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º ao 10 ................................................................................................pág. 02

SEÇÃO II – DA NOMEAÇÃO

Art. 11 e 12.................................................................................................. pág. 02

SEÇÃO III – DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 13 a 15...................................................................................................pág. 03

SEÇÃO IV – DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 16 a 22...................................................................................................pág. 03

SEÇÃO V – DA ESTABILIDADE

Art. 23 e 24...................................................................................................pág. 04

SEÇÃO VI – DA READAPTAÇÃO

Art. 25 ..........................................................................................................pág. 05

SEÇÃO VII – DA REVERSÃO

Art. 26 a 28...................................................................................................pág. 05

SEÇÃO VIII – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 29 a 31...................................................................................................pág. 06

SEÇÃO IX – DA REINTEGRAÇÃO

Art. 32...........................................................................................................pág. 06

CAPÍTULO III – DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 33 e 34...................................................................................................pág. 06

CAPÍTULO IV – DA VACÂNCIA

Art. 35  a 38..................................................................................................pág. 07

CAPÍTULO V – DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 39 a 42.................................................................................................. pág. 08

CAPÍTULO VI – DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 43...........................................................................................................pág. 08 

TÍTULO II – DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 44 a 52.................................................................................................. pág. 09

CAPÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO ÚNICA -  DA APOSENTADORIA

Art. 53 ..........................................................................................................pág. 10

CAPÍTULO III – DAS VANTAGENS

SEÇÃO I -  DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54  e 55...................................................................................................pág. 11

SEÇÃO II – DA AJUDA DE CUSTO

Art. 56 a 59....................................................................................................pág. 12

SEÇÃO III – DAS DIÁRIAS

Art. 60 a 62....................................................................................................pág. 12

SEÇÃO IV – DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 63............................................................................................................pág. 12

SUBSEÇÃO I – DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 64............................................................................................................pág. 13

SUBSEÇÃO II – DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 65 e 66....................................................................................................pág. 13

SUBSEÇÃO III – DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67 a 72....................................................................................................pág. 14

SUBSEÇÃO IV – DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

Art. 73 a 75....................................................................................................pág. 14

SUBSEÇÃO V – DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 76 e 77....................................................................................................pág. 15

SUBSEÇÃO VI – DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 78............................................................................................................pág. 15

SUBSEÇÃO VII – DO ABONO FAMILIAR

Art. 79 a 83....................................................................................................pág. 15

CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84 e 85....................................................................................................pág. 17

SEÇÃO II – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 86 a 90....................................................................................................pág. 17

SEÇÃO III – DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 91 a 94....................................................................................................pág. 18

SEÇÃO IV – DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 95 a 98....................................................................................................pág. 18

SEÇÃO V – DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 99............................................................................................................pág. 19

SEÇÃO VI – DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

Art. 100..........................................................................................................pág. 19

SEÇÃO VII – DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 101..........................................................................................................pág. 19

SEÇÃO VIII – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 102 e 103................................................................................................pág. 20

SEÇÃO IX – DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 104..........................................................................................................pág. 20

SEÇÃO X – DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 105 a 108................................................................................................pág. 20

CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS

Art. 109 a 116................................................................................................pág. 21

CAPÍTULO VI – DAS CONCESSÕES

Art. 117 a 120................................................................................................pág. 22

CAPÍTULO VII – DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 121..........................................................................................................pág. 23

CAPÍTULO VIII – DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 122..........................................................................................................pág. 23

CAPÍTULO IX – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 123 a 134................................................................................................pág. 23

TÍTULO III – DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I – DOS DEVERES

Art. 135..........................................................................................................pág. 24

SEÇÃO I – DAS PROIBIÇÕES

Art. 136..........................................................................................................pág. 25

SEÇÃO II – DA ACUMULAÇÃO

Art. 137 a 139................................................................................................pág. 26

SEÇÃO III – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 140 a 145................................................................................................pág. 27

SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES

Art. 146 a 161................................................................................................pág. 27

CAPÍTULO II – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I -  DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 162 a 165............................................................................................... pág. 30

SEÇÃO II – DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 166..........................................................................................................pág. 30

SEÇÃO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR

SUBSEÇÃO I -  DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167 a 171................................................................................................pág. 30

SUBSEÇÃO II – DO INQUÉRITO

Art. 172 a 185................................................................................................pág. 31

SUBSEÇÃO III – DO JULGAMENTO

Art. 186 a 192............................................................................................... pág. 33

SUBSEÇÃO IV – DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 193 a 201................................................................................................pág. 34

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 202 a 214................................................................................................pág. 35

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 215 a 220............................................................................................... pág. 36

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI N.º 0228/2001

 

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO

DO     SERVIDOR     PÚBLICO.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

 

Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Ubaporanga, é o estatutário instituído por esta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.

§ 1º - Será permitida a contratação por prazo determinado, de pessoal temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público, através de Portaria do Prefeito Municipal. (Observar o disposto na Lei Nº 300/2004)

§ 2º - O pessoal temporário poderá ser contratado pelo prazo máximo de dois anos e reger-se-á pelas normas do presente Estatuto.

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.

Parágrafo único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal serão organizadas em carreiras.

Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I - a Nacionalidade Brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a idade mínima de 18 anos .

§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para os quais serão reservadas até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 9º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista neste estatuto, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 10 - São formas de nomeação de provimento em cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso;

IV - readaptação;

V - reversão;

VI - aproveitamento;

VII - reintegração.

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

 

Art. 11 - A nomeação far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.

 

 

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas também, provas práticas.

 

Parágrafo único - Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário também poderão ser utilizadas provas de títulos.

Art. 14 - O concurso público terá validade até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado em jornal de grande circulação no Município.

§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não espirado.

Art. 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

 

Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir à administração, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º - A posse e o exercício ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da administração.

§ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimentos por nomeação.

§ 5º- No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.

Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, mediante exames laboratoriais previstos no edital do concurso.

Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for  julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo único - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único – Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 20 - A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no posicionamento na carreira a partir da data de publicação do que promover ou acender ao funcionário.

Art. 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede desde que implique na mudança de seu domicílio.

Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a até 40 (quarenta) horas semanais de  trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa, podendo todos os servidores perceberem uma gratificação por desempenho de função, que não se integram a seus vencimentos limitados a até cem por cento do vencimento básico para os ocupantes de cargos efetivos e contratados, e a cinqüenta por cento do vencimento básico para os ocupantes de cargos em comissão, sendo que o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 23 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de  concurso público.

Art. 24 - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que seja-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei, assegurada ampla defesa.

§ 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;

§ 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 3º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

 

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou metal, verificada em inspeção médica.

§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.

§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuição afim, respeitada a habilitação exigida.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da  remuneração do funcionário.

 

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 26 - Reversão é o retorno de funcionário aposentado voluntariamente ou por invalidez, à atividade, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados para a aposentadoria.

Art. 27 - O servidor aposentado que retornar a atividade terá suspenso o pagamento de seus proventos enquanto estiver em atividade.

Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver computado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

SEÇÃO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade ;

II – disciplina ;

III – capacidade de iniciativa ;

IV – produtividade ;

V – responsabilidade .

Parágrafo único – O desempenho de cargo em comissão durante o estágio probatório, não suspende o exercício.

Art. 30 – O Executivo Municipal, de posse da avaliação decidirá , com base em elementos de interesse do serviço público, sobre a permanência ou não do servidor público municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 31 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.

 

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por ação administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.

§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

 Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-os para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 34 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento;

V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 84.

Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos poderes da União, do Estado, Distrito Federal, Municípios e empresas privadas.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II – demissão;

III - promoção;

IV - acesso;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento.

Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório  ;

II - quando, por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade e o servidor não retornar ao serviço ;

III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício.

Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio funcionário.

Art. 38 - A vaga ocorrerá  na data:

I - do falecimento;

II - imediata àquela em que o funcionário complementar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

 

Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Art. 40 - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

Art. 41 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado

Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento, e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará  abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.

§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será  remunerada e por todo o período.

§ 2º - No caso de substituição remunerada o substituto perceberá o vencimento do cargo de direção e chefia e poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento corresponde a um cargo.

§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 44 - Vencimento‚ é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 45 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

§ 1º - Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis.

§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente a título de remuneração, importância superior à soma de valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.

Art. 47 - A maior remuneração atribuída aos cargos públicos será limitada a 15 (quinze) vezes a menor remuneração dos cargos públicos.

Art. 48 - O funcionário perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 49 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado o desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, excetuada contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.

Art. 50 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 51 - O funcionário em débito com o erário, que for demitido exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará na  sua inscrição em dívida ativa.

Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentação resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO ÚNICA

DA APOSENTADORIA

 

Art. 53 - O servidor público será aposentado: (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

II - compulsoriamente, aos  setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

a)    sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta  e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher ; (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

b)    sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 1º - O tempo de contribuição federal, estadual , municipal ou em empresas privadas será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 2º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se estiver dado a aposentadoria, na forma da lei. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

      § 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no Parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 4º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não-concessão importará  reposição do período de afastamento. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 5º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 6º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 7º - O servidor municipal aposentado que retornar à atividade terá suspenso o pagamento de seus proventos enquanto tiver atividade remunerada. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 8º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 9º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

§ 10 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. (Revogado pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002)

Art. 53 - (Redação dada pela Lei 258/2002 de 27 de maio de 2002) Os servidores públicos do município de Ubaporanga, ficam para todos os efeitos, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vinculado ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 54 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - gratificações e adicionais;

IV - abono família.

Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

Art. 55 - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 56 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.

Art. 58 - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 59 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovado.

 

 

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.

Art. 61 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa, sendo vedada a acumulação de ajuda de custo e diária, provenientes de um mesmo fato gerador.

 

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 63 - Além dos recebimentos e das vantagens, previstas nesta lei serão deferidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - abono familiar.

 

SUBSEÇÃO I

 DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 64 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão, que não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo após 6 (seis) anos de exercício consecutivo.

§ 1º - Quando dois ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que o tenha exercido por maior tempo.

§ 2º - O tempo de serviço previsto neste artigo aplica-se ao atual servidor em atividade, retroagindo seus efeitos, à data da investidura no cargo de confiança.

§ 3º - Fica assegurado o direito adquirido dos servidores, que já tenham tempo suficiente para apostilamento, na data da vigência da presente lei.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 65 - A gratificação de natal será paga anualmente, a todo o funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

§ 1º - A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação de natal, será calculada  sobre o vencimento bruto do servidor.

§ 4º - A gratificação de natal, será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

§ 5º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.

§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

§ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

Art. 66 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga na data do desligamento, proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SUBSEÇÃO III

DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 67 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios, a este  se incorpora para fins de aposentadoria.

Art. 68 - Será concedida, ainda, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que incorpora ao vencimento para efeito de aposentadoria.

Art. 69 - Após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, ou antes disso, se implementado interstício necessário para a aposentadoria, será concedida ao funcionário uma gratificação de permanência em serviço, no valor de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, que não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

Art. 70 - Os adicionais constantes desta subseção são devidos a partir do dia  imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, independente de requerimento.

Art. 71 - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

Art. 72 - Esses adicionais incidem sobre o efetivo tempo de serviço prestado ao município de Ubaporanga.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

 

Art. 73 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento de cargo efetivo.

§ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 74 – Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único – A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou a lactação, das operações e locais previstos na caput deste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço compatível.

Art. 75 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.

Parágrafo único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X de substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

 

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 76 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

       Art. 77 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 78 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 78 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor / hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

SUBSEÇÃO VII

DO ABONO FAMILIAR

 

Art. 79 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo, que perceba vencimento inferior ou igual a dois vencimentos base do município :

I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

II - por filho menor de 18 anos ou filha menor de 21 anos, solteiros e que não exerçam atividade remunerada e nem tenham renda própria;

III - por filho inválido permanente ou mentalmente incapaz, interditado por sentença judicial, sem renda própria.

§ 1º - Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob  a guarda e o sustento do funcionário.

§ 2º - Para efeito desta artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente.

§ 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido apenas a um deles.

§ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 80 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto assim fizerem jus à concessão.

§ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

§ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus feitos a partir da data do pedido.

Art. 81 - O valor do abono familiar será igual a 10% (dez por cento) do valor do vencimento base do Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento, com o devido documento comprobatório.

Art. 81(Redação dada pela Lei 231 de 22 de maio de 2001) O valor do abono familiar será igual a 5 % (cinco por cento) do valor do vencimento base do Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento, com o devido documento comprobatório.

Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. (Revogado pela pela Lei 231 de 22 de maio de 2001)

Art. 82 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar nem este servirá de base a qualquer contribuição ainda que para fins de previdência social.

Art. 83 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84 - Conceder-se-á ao funcionário licença:

I - para tratamento de saúde;

II - gestante, adotante e a paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para serviço militar;

VI - para atividade política;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - prêmio.

§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

§ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por  período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V.

§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo.

Art. 85 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 86 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 87 - Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será  feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico municipal.

Art. 88 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço,  pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 89 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza de doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 53, inciso I.

Art. 90 - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 91 - Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá  início a partir do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias, do evento, a funcionário será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 20 (vinte) dias de repouso remunerado.

Art. 92 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 93 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 94 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 95 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

Art. 96 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa;

Art. 97 - O funcionário acidentado no serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 98 - A prova do acidente será feita através de perícia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 99 – Poderá ser concedida  licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge, de companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes de 1º grau e descendentes, mediante comprovação médica.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante parecer de junta médica e excedendo estes prazos, sem remuneração.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 100 - Ao funcionário convocado para o serviço militar, ocorrendo motivo relevante, será concedido o afastamento à vista de documento oficial.

§ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

§ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 101 - O funcionário terá  direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.

§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, com a devida documentação comprabatória de sua candidatura, podendo tal licença ser revogada no caso de negatória do registro pela Justiça Eleitoral.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 102 - A requerimento do funcionário poderá ser concedida ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser interrompido a qualquer tempo, a pedido do funcionário.

Parágrafo único - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 103 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 104 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades, limitados a 1 (um) funcionário por entidade.

§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 105 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.

Art. 106 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a)  licença para tratar de interesses particulares;

b)  condenação a pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado;

c)  desempenho de mandato classista.

Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 107 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 108 - A licença-prêmio não gozada será convertida em pecúnia no ato da aposentadoria ou desligamento.

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 109 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

§ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias, quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 faltas não justificadas, ao trabalho.

§ 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.

§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, à todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

Art. 110 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

Art. 111 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos VII e VIII do artigo 84.

 Art. 112 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto no artigo 114.

Art. 113 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substância radioativa gozará , obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividades profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo único - O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 114 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo único - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 115 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 116 - Os períodos de férias de que trata o art. 110 deste estatuto, eventualmente não gozadas, serão convertidos em pecúnia no ato da aposentadoria ou desligamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 117 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

a)          casamento

b)          falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob qualquer guarda ou tutela e irmão.

Art. 118 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação do horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

Art. 119 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas;

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

Art. 120 - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal, ficando no entanto, sem receber a remuneração relativa ao seu cargo, durante o período em que estiver ausente.

Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não excederá  a 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 121 - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.

Parágrafo único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 122 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.      

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 123 – É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes  Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo .

Art. 124 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 125 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 126 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 127 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 128 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 129 - O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 60 (sessenta) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei .

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 130 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interposição.

Art. 131 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 132 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

Art. 133 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 134 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 135 - São deveres do funcionário:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a)         ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo ;

b)         à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal ;

c)         às requisições para a defesa da fazenda pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade ou abuso do poder ;

XIII – apresentar declaração de bens na posse e no desligamento.

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representado o direito de defesa.

 

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 136 - Ao funcionário é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviços;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha ou à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua  responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou obrigar outro funcionário a se filiar a associação profissional, sindical ou partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município;

XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciarios ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - praticar usuras sob quaisquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

SEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 137 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 138 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem será remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 139 - O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º - O afastamento previsto neste artigo acorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário.

§ 2º - O funcionário que se afastar de um cargo que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

 

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 140 - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 141 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 50,  na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante o erário público em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 142 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 143 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comisso praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 144 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.

Art. 145 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 146 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão.

Art. 147 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 148 - A advertência será publicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 136, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional, previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 149 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade da demissão, não podendo exceder de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

§ 2º - Quando houver inconveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 150 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus efeitos cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtir efeito retroativos.

Art. 151 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – prática de crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do artigo 136, incisos X a XVII.

Art. 152 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos.

§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

Art. 153 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

Art. 154 - A exoneração de cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 155 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 151, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 156 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 136, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 151, incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 157 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 158 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 159 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 160 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 I - pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, ao funcionário vinculado ao respectivo poder, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

II - pelo Secretário Municipal, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 161 - A ação disciplinar prescreverá :

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 162 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 163 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito confirmada a autenticidade.

Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 164 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 165 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 166 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 167 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 168 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará entre eles, seu presidente.

§ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consaguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 169 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 170 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração com a publicação do ato que constituir a comissão ;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução de defesa e relatório ;

III - julgamento.

Art. 171 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atos que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SUBSEÇÃO II

DO INQUÉRITO

 

Art. 172 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 173 - Os atos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

Art. 174 - Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e quando necessário, recorrerá  a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 175 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 176 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente;

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 178 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os depoimentos previstos nos artigos 176 e 177.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles, será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reiquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 179 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico-psiquiatra.

Parágrafo único - O incidente de sanidade será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 180 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do funcionário, com especificação dos fatos a ele imputados e as respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será  comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a requerimento do indiciado.

§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, assinado por duas testemunhas.

Art. 181 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 182 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por duas vezes no órgão oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade para apresentar a defesa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 183 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa ao defensor dativo.

§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 184 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção

.§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do funcionário.

§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 185 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SUBSEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 186 - No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 160.

Art. 187 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

Art. 188 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, a partir do ato viciado.

§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implicará  nulidade do processo.

§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 101, § 1º, será responsabilizada na forma desta lei.

Art. 189 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 190 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

Art. 191 - O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada

Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão se for o caso.

Art. 192 - Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para o esclarecimento dos fatos.

 

SUBSEÇÃO IV

DA REVISÃO DA PROCESSO

 

Art. 193 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 194 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 195 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requererá elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 196 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou à autoridade equivalente, que se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição da comissão, na forma prevista no art. 168 desta lei.

Art. 197 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 198 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 199 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.

Art. 200 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 201 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertido em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202 - A Administração Municipal poderá conceder gratificação sobre o vencimento do servidor de nível técnico ou superior colocado em regime de tempo integral e dedicações exclusiva, na forma do artigo 22 desta Lei.

Parágrafo único - A colocação do servidor no citado regime, ficará  a critério da administração, com a concordância do servidor e será efetivada através de termo, assinado pelas partes, indicando as obrigações e penalidades pelo descumprimento das mesmas.

Art. 203 – Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 204 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos e vantagens de funcionários municipais, terão validade por 12 meses devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 205 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis municipais, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura, ou , na sua falta, por médico credenciado pelo município.

§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do município, cumprindo ao servidor providenciar a ratificação.

Art. 206 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.

Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil, o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 207 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

Art. 208 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas dos requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 209 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 210 - A presente lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 211 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

Art. 212 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Art. 213 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 214 - O Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 215 - Ficam submetidas ao regime previsto nesta lei todos os servidores da administração municipal.

Art. 216 - O serviço de pessoal informará aos servidores sobre as vantagens do regime instituído por esta lei.

Art. 217 - A Procuradoria do Município recorrerá até à ultima instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta lei.

Art. 218 - A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e a reforma administrativa dela decorrente.

Art. 219 - A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, de acordo com suas peculiaridades.

Art. 220 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário , expressamente a lei municipal n.º 018/93, de 04 de março de 1993 e suas posteriores alterações.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Ubaporanga, 17 de abril de 2001

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVERIA FILHO

Prefeito Municipal