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lens_blur LEI Nº 00226/2001

 

LEI N.° 226/2001

 

 

ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO DOS PODERES DO MUNICIPIO.

 

 

 

O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° - Esta Lei organiza e disciplina os sistemas de controle interno dos poderes do Município.

Art. 2° - Os sistemas de controle interno compreendem:

I – O sistema de controle interno integrado;

II – O sistema de controle interno de cada um dos Poderes do Município.

Art. 3° - São instrumentos dos sistemas de controle interno:

I – os orçamentos;

II – a contabilidade;

III – a auditoria.

§ 1° - Os orçamentos são os elos entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador desta função de governo.

§ 2° - A contabilidade, nos sistemas de controle interno, deve ser organizada para fim de acompanhar:

I – a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;

II – as operações extra-orçamentarias, de natureza financeira ou não.

§ 3° - A auditoria tem por função:

I – verificar o comprimento das obrigações geradas pela contabilidade;

II – prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.

Art. 4° - Os sistemas de controle interno dos Poderes do Município, nos termos de sua Lei Orgânica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em todas as fases da receita e da despesa pública, são responsáveis pela:

I – fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II – verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos, no âmbito dos respectivos Poderes.

§ 1° - As ações do controle interno são indelegáveis e indivisíveis, sendo desempenhadas por servidores de carreira especifica, ressalvando o disposto nesta lei.

§ 2° - Os poderes Legislativos e Executivos criarão e organizarão suas respectivas carreiras, observado o disposto no inciso XII do art. 37 e § 1° do art. 39 da constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO INTEGRADO

 

Art. 5° - Os poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o comprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos planos de governo e dos orçamentos municipais;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e á eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 6° - A responsabilidade pela organização e funcionamento do sistema de controle interno integrado cabe aos contadores do legislativo e do Executivo municipal.

§ 1° - A integração do sistema terá seu núcleo estruturado no Executivo.

§ 2° - compete ao sistema de que trata o caput deste artigo:

I – a integração das demonstrações e dos relatórios contábeis e financeiros;

II – a consolidação das demonstrações contábeis  e financeiras:

III – a uniformização das instruções sobre o procedimento de controle interno para os órgãos da administração do município;

IV – a definição das atribuições do setor orçamentário  no controle interno.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE INTERNO DOS PODERES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art.7° - O sistema de controle interno de cada Poder Objetiva:

I – resguarda o patrimônio publico;

II – assegurar a administração:

a)       a economicidade na obtenção ou não de recursos financeiros;

b)       a eficiência na aplicação dos recursos obtidos;

c)       a eficiência na obtenção dos resultados;

d)       e efetividade da ação governamental junto à sociedade.

Parágrafo Único – Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações s de caráter gerencial e financeiro sobre:

I – a execução orçamentária;

II – o desempenho dos órgãos e de seus responsáveis;

III – a composição patrimonial:

IV – a responsabilidade dos agentes de Administração:

V – Os fatos ligados á administração financeira, patrimonial e de custos.

 

Seção II

Do sistema de controle interno do Executivo

 

Art. 8° - O sistema de controle interno do poder Executivo, que tem como órgão central o Departamento Municipal de Administração, fazenda, Planejamento e Finanças, é composto por:

I – Comissão Consultiva Interno;

II – Técnicos de controle Interno;

III – Departamento de Controle Contábil e Financeiro.

Art. 9° - A comissão Consultiva de Controle Interno, órgão colegiado do sistema de controle interno do poder Executivo, tem como finalidades principais:

I – promover a integração operacional do sistema;

II – articular e desenvolver a integração com as outras atividades sistêmicas do governo municipal.

§ 1° - São competências básicas da Comissão Consultiva:

I – Aprovar os planos de trabalho do sistema;

II – Uniformizar interpretações sobre atos normativos das atividades de controle interno do Poder Executivo, com apoio da Assessoria Jurídica da Prefeitura.

III – Analisar e avaliar o desenvolvimento de atividades do controle interno do Poder Executivo, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

 § 2° - Integram a Comissão  Executiva:

I – Um servidor efetivo de cada Departamento e Assessoria que compõem a organização administrativa do Executivo;

II – O Diretor do Departamento de Controle Contábil e financeiro.

§ 3° - O funcionamento da comissão consultiva será definido em regulamento por ela elaborado e submetido á homologação do Prefeito Municipal.

Art. 10 – Fica criada a categoria funcional denominada Técnico de controle interno, com o quantitativo de 05 servidores, em cargos comissionados, de nível CC-4.

§ 1° - São atribuições do técnico de controle interno do Poder Executivo as atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, controle, auditoria interna, assessoramento especializado e execução de trabalho, estudos, pesquisas e análises relacionadas com:

I – avaliação dos controles orçamentário, financeiro e operacional;

II – estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para a proteção de seu patrimônio;

III – realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;

IV – realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;

V – verificações físicas de bens patrimoniais;

VI – Identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa.

 § 2° - São obrigações do técnico de controle interno:

I – manter, no desempenho das tarefas de que estiver encarregado, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II – representar, por escrito, á sua chefia imediata, contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em caso de falhas e irregularidades;

III – Guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados á chefia imediata.

Art. 11 – Compete á chefia de controle contábil e financeiro do Departamento de Administração, fazenda, finanças e planejamento:

I – orientar e expedir atos normativos concernentes á ação do sistema de controle interno do poder Executivo;

II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema de controle  interno do poder Executivo;

III – Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;

IV – promover a apuração de denuncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência ao Prefeito Municipal e ao titular do órgão a quem se subordine o ator do ato denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;

V – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;

VI – dar conhecimento á comissão consultiva de controle interno das atividades desenvolvidas pelo Departamento e ouvir seu parecer sobre decisões importantes que deva tomar;

VII – preparar a prestação de contas de gestão dos recursos do Município, para ser encaminhada ao legislativo.

Art. 12 – O cargo de confiança de Diretor do Departamento de controle contábil e financeiro será exercido, preferencialmente, por servidor ocupante  de cargo de carreira técnica ou profissional, nas seguintes condições:

I – escolaridade universitária completa;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos na área de controle interno de que se trata o artigo 10 desta lei, serão preenchidos obrigatoriamente por servidores efetivos.

Art. 13 – é vedada a nomeação para o exercício de cargo de confiança, no âmbito do sistema de controle interno, assim como para cargos que impliquem a gestão de recursos financeiros, na administração municipal, de pessoas que tenham sido:

I – responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo tribunal de contas da união ou pelo tribunal de contas do estado de Minas Gerais;

II – julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público municipal.

Art. 14 – nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos técnicos do controle interno no exercício das atribuições de auditoria e avaliação.

 

 

Seção III

Do sistema de controle interno do legislativo

 

Art. 15 – O sistema de controle interno do poder legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta lei, no que couber.

Art. 16 – Complete á:

I – Comissão de legislação, justiça, orçamento, finanças, tomada de contas e redação da Câmara Municipal cumprir o que determina o artigo anterior;

II – Seção Contábil de o Legislativo Municipal gerir o sistema de controle interno, sob a coordenação da comissão de legislação, justiça, orçamento, finanças, tomada de contas e redação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 17 – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 18 – Os responsáveis pelo sistema de controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao tribunal de contas do estado de Minas Gerais e ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da câmara, conforme o caso.

Art. 19 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo controle interno.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 28 de Março de 2001.

 

NOBERTO EMIDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal