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lens_blur LEI Nº 00225/2001

 

 

 

LEI N.º 0225/2001

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,  sanciono a seguinte Lei :

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social :

I - definir as prioridades da política de assistência social ;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de assistência ;

III - aprovar a política municipal de assistência social ;

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social ;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos ;

VI – acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos.

 VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município ;

VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privada no âmbito municipal ;

IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal ;

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior ;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno ;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social ;

XIII - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema ;

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os gastos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados .

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição :

I – Representantes do Governo Municipal :

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ;

b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação ;

c) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.

II – Representantes da Sociedade Civil  :

a)    01 representante do Asilo ;

b)    01 representante dos profissionais da área social ;

c)    01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria.

§ 2º - Os membros da área não governamental serão eleitos em foro próprio, ou único das entidades representantes da sociedade civil.

§ 2º - (Redação dada pela Lei 240/2001 de 27 de novembro de 2001) Os membros da área não governamental serão eleitos em foro único das entidades representantes da sociedade civil.

§ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 4º - A soma dos representantes que tratam os incisos I e II do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades acima mencionadas, sendo que os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito Municipal.

Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes :

 

I - o exercício da função é considerado serviço público relevante e  não será remunerado ;

II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) reuniões intercaladas ;

III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal ;

IV - cada membro do CMAS terá direito a um voto na sessão plenária ;

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º - O CMAS terá uma diretoria eleita pelos Conselheiros titulares entre seus pares, composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário, ficando a critério do Conselho a constituição de comissões internas.

Art. 7º - O CMAS terá o seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecerá às seguintes normas :

I – plenário como órgão de deliberação máxima ;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, ou quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 8º - O Departamento Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 9º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades ,  mediante os seguintes critérios :

I - consideram-se colaboradoras do CMAS , as  instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro ;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos ;

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 10 - Todas as sessões do CMAS terão publicações de ampla divulgação, assim  como todas suas resoluções e todos os temas tratados em plenário de diretoria e comissões.

Art. 11 - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta  Lei.

Art. 12 - As despesas para instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, correrão por conta do orçamento vigente.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis Municipais n.º 102/95, de 29 de dezembro de 1995 e 0174/98 , de 11 de agosto de 1998.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 27 de março de 2001.

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal