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lens_blur LEI Nº 00223/2001

 

LEI N.º 0223/2001

 

 

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ubaporanga, disciplinando projeto, construção, reforma e acréscimos de edificações complementos.

 

Art. 2º - Para efeito desta Lei, fica instituído o sistema administrativo municipal de orientação e aprovação de projetos arquitetônicos, expedição de licenças de construção, fiscalização de obras e de baixa e habite-se para as construções.

 

Art. 3º - Nenhuma edificação poderá ter a sua construção iniciada sem aprovação do projeto arquitetônico, sem alvará de licença para construção e sem prévio alinhamento e nivelamento, por parte do órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º - A obrigatoriedade de aprovação de projeto arquitetônico e de concessão de alvará de licença pela Prefeitura é extensiva às reformas, reconstruções parciais e acréscimos de edificações.

 

§ 2º - Incluem-se nas exigências de alvará de licença a execução de demolições.

 

§ 3º - A expedição do alvará de licença para construção e do alinhamento e nivelamento, dependem de prévia aprovação do projeto arquitetônico e do pagamento das taxas determinadas em Lei.

 

Art. 4º - Para atender aos requisitos legais e construtivos, o projeto de edificação deverá ser elaborado em rigorosa observância às prescrições deste Código, da legislação urbanística deste Município e das normas vigentes da ABNT.

 

Art. 5º - Toda e qualquer edificação deverá ser, obrigatoriamente, construída em absoluta conformidade com o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 6º -  Somente profissional legalmente habilitado poderá projetar, calcular e construir.

 

Art. 7º - É de responsabilidade da Prefeitura, por intermédio de seu órgão competente, a fiscalização dos serviços de construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de edificações de qualquer natureza, a fim de que os mesmos observem rigorosamente o projeto arquitetônico aprovado, as prescrições deste Código, da legislação urbanística deste Município e das normas vigentes da ABNT.

 

Art. 8º - A aprovação, o alvará de licença para construção e a definição do alinhamento e nivelamento, bem como a fiscalização durante a construção, não implicam na responsabilidade da Prefeitura pela feitura de qualquer projeto ou cálculo e pela execução de qualquer obra nem isentam o proprietário e o construtor da responsabilidade exclusiva pelos danos que venham causar a terceiros.

 

Art. 9º -  Para se projetar e construir edificações de qualquer tipo, deverão ser seguidas as normas disciplinares  estabelecidas neste Código.

 

Art. 10 - Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.

 

 

 

CAPÍTULO II

GLOSSÁRIO

 

Art. 11 - Para todos os efeitos do presente Regulamento devem ser admitidas as seguintes definições:

ÁREA - Parte do lote do terreno, não ocupada por edifício, concluída a superfície correspondente à projeção horizontal das saliências de balanço superior a 0,25m (vinte e cinco centímetros).

ÁREA PRINCIPAL - Uma área é considerada principal quando se destina a iluminar e ventilar compartimento de permanência prolongada diurna ou noturna.

ÁREA SECUNDÁRIA - Uma área é considerada secundária quando se destina a iluminar e ventilar compartimento de utilização transitória.

ÁREA FECHADA - Área cujo perímetro é aberto em um dos lados, sendo guarnecida, nos outros, por paredes de edifício ou divisas de lote.

ÁREA DE DIVISA - Área guarnecida em parte por paredes de edifício e em parte por divisa ou divisa de lote. A área de divisa é considerada área fechada.

ÁREA EXTERNA - Área que se estende sem interrupção, por corpo de edifício, entre as paredes deste e as divisas do lote. A área externa será de frente, lateral ou de fundo, conforme sua situação.

ÁREA COMUM - Área que serve a dois ou mais prédios.

ACRÉSCIMO - Aumento de uma construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando compartimentos já existentes.

ACRÉSCIMO E MODIFICAÇÃO - É o conjunto de obras, além do conjunto caracterizado no acréscimo, destinados a alterar divisões internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir área ou dar nova forma à configuração geral do edifício.

ALINHAMENTO - Linha projetada e locada pelas autoridades municipais, para marcar o limite entre o lote do terreno e o logradouro público.

CONSTRUIR - De modo geral, executar qualquer obra nova.

CALÇADA DE UM PRÉDIO - Revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes externas do prédio, contornado-o em toda a sua extensão, com material impermeável e resistente.

COBERTA -  Construção constituída por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de coluna ou pilar, e aberta em todas as faces ou parcialmente fechada.

CORREDOR - Compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação.

COTA - Indicação e registro numérico de dimensões.

DEPENDÊNCIAS - Edificação de pequeno porte, construída separadamente da edificação principal. Quando a garagem principal for separada do edifício principal, será considerada dependência.

DIVISA - Linha que separa o lote de propriedades confinantes.

EDIFICAR - Construir o edifício.

EMBARGO - Providência legal, tomada pela Prefeitura, tendente a sustar o prosseguimento da obra ou instalação cuja execução esteja em desacordo com as prescrições deste Código.

ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa.

FACHADA - Elevação das partes externas de uma edificação.

FACHADA PRINCIPAL - Fachada do edifício voltada para a via pública. Se o edifício estiver em lote de esquina, a fachada principal será a que der frente para o logradouro mais importante.

FRENTE OU TESTADA DE LOTE - Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público.

FUNDAÇÃO - Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas de edificação.

FUNDO DO LOTE - Lado oposto a frente, não é contíguo à via pública.

GALPÃO - Construção constituída por cobertura sem forro, fechada pelo menos em três de suas faces, na altura total ou parcial, por meio de parede ou tapume e destinadas a fins de indústria ou depósito, não podendo servir de habitação.

HABITAÇÃO - Edifício ou parte do edifício que serve de residência a uma ou mais pessoas.

HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - Habitação ocupada por um único indivíduo ou por uma só família.

HABITAÇÃO COLETIVA - Edifício ou parte do edifício que serve de residência permanente a mais de uma família ou a pessoas de economias distintas.

HABITE-SE - Documento expedido pela Prefeitura, autorizando a ocupação de edificação nova ou reformada.

INDÚSTRIA LEVE - Indústria cujo funcionamento não incomoda nem ameaça a vida ou a saúde dos vizinhos.

INDÚSTRIA INCÔMODA - Indústria que, pela produção de ruído, emissão de poeira, fumo, fuligem, exalação de mau cheiro, etc., pode constituir incômodo para a vizinhança.

INDÚSTRIA NOCIVA - Indústria que por qualquer motivo, pode, pela sua vizinhança, tornar-se prejudicial à saúde.

INDÚSTRIA PERIGOSA - Indústria que pode constituir perigo de vida para a vizinhança.

INTERDIÇÃO - Impedimentos por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída.

JIRAU - Piso de pequena área, elevado em relação ao piso do pavimento, suportado por colunas ou consolos, apoiado ou engastado nas paredes do edifício, ou suspenso aos vigamentos do teto ou a peças da cobertura.

LOGRADOURO PÚBLICO - Espaço público destinado à circulação, transporte ou concentração pública.

LOTE - Unidade de parcelamento urbano destinada a edificação, com testada para logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade.

MEIO-FIO - Peça de pedra, concreto ou outro material que separa, em desnível, o passeio do pavimento de ruas ou estradas.

NIVELAMENTO - Determinação de cotas ou altitudes de pontos ou linhas traçadas no terreno. Regularização do terreno por desaterro das partes altas e aterro das partes baixas.

PASSEIO - Parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres.

PAVIMENTO -  Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

PILOTI - Pavimento com espaço livre, não dividido em compartimentos e destinado a usos comuns.

PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância entre as divisas de frente e de fundo, segundo uma linha média normal à primeira. Se a forma do lote for irregular avalia-se a profundidade média.

RECONSTRUIR - Refazer no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção, respeitada a forma primitiva.

RECUO (AFASTAMENTO FRONTAL) - Distância entre a fachada de um edifício afastado e o alinhamento do logradouro, medida normalmente a esse alinhamento.

REFORMA - Alteração de uma edificação em suas partes essenciais, sem aumento de área.

SOBRELOJA - Nos compartimentos de comércio ou serviço, com pé-direito mínimo de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros), a sobreloja corresponde ao aproveitamento do espaço superior em uma proporção de 1:2 (um por dois) em relação ao piso normal.

TERRENO ARRUADO - Terreno que tem uma de suas divisas coincidindo com o alinhamento do logradouro público, ou do logradouro projetado e aprovado pela Prefeitura.

TERRAÇO - Área útil, localizada acima do último pavimento das edificações ou em pavimentos intermediários (desde que não se inclua dentro da projeção dos pavimentos superiores).

TESTADA - Frente do lote. Distância entre as divisas laterais medidas no alinhamento do logradouro.

VISTORIA - Diligência efetuada por funcionário habilitado, para verificar determinadas condições de uma obra.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PROJETO DE EDIFICAÇÃO, DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E DO PROFISSIONAL HABILITADO A PROJETAR, CALCULAR E CONSTRUIR

 

SEÇÃO I

DAS INFORMAÇÕES BÁSICAS

 

Art. 12 - O projeto deverá ser precedido da solicitação de informações básicas à Prefeitura, mediante requerimento padrão devidamente protocolado, do qual conste dados relativos à localização do terreno, número do lote e quadra, bairro e uso previsto para a edificação.

 

Art. 13 - A Prefeitura mediante o requerimento mencionado no Art. 12 desta Lei fornecerá as seguintes informações básicas:

I - “croquis” de alinhamento e nivelamento do terreno;

II - parecer sobre a destinação do prédio tendo em vista o enquadramento na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III - indicação dos padrões de ocupação permitidos, tendo em vista a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a destinação do prédio;

IV - situação de regularização do terreno na Prefeitura, relativamente a parcelamento aprovado e a impostos municipais devidos;

V - indicação, se necessário, de medidas especiais de segurança quanto a movimentos de terra, estabilidade dos maciços resultantes, drenagem pluvial e risco de inundação.

 

Parágrafo Único - As informações básicas fornecidas pela Prefeitura tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 14 - Com base nas informações básicas de que trata o Art. 13 desta Lei, deverão ser apresentados os projetos, em duas cópias heliográficas, constituídos dos elementos mínimos para a perfeita compreensão.

 

SEÇÃO II

DO PROJETO DE EDIFICAÇÃO

 

Art. 15 - O Projeto de Edificação completo, contendo os elementos necessários para a sua perfeita compreensão e execução, compreende:

I - projeto arquitetônico;

II - projeto de fundações;

III - projeto estrutural;

IV - projetos de instalações.

§ 1º - Para toda e qualquer edificação será exigido projeto arquitetônico.

 

§ 2º - O projeto de fundações poderá, a critério do Departamento de Obras e Urbanismo, ser exigido para toda e qualquer edificação, excluída apenas a residência de tipo popular.

 

§ 3º - O projeto estrutural será exigido para as edificações de mais de dois pavimentos para fins especiais e para as que usarem estruturas de concreto armado ou de aço.

 

§ 4º - Os projetos de instalações serão exigidos para toda e qualquer edificação não enquadrada estritamente no tipo uni-habitacional até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída.

 

Art. 16 - Do projeto arquitetônico deverá constar obrigatoriamente:

I - planta de situação do terreno na quadra, na escala 1:500 (um por quinhentos) contendo orientação Norte-Sul e todos os elementos que caracterizem o terreno, suas dimensões e distâncias para a esquina mais próxima, bem como a largura do logradouro fronteiro;

II - planta de localização da edificação no terreno na escala 1:200 (um por duzentos), que registre a posição da edificação relativamente às linhas de divisas do terreno e às construções vizinhas, constando cotas dos recuos de todos os elementos salientes e reentrantes;

III - perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala de 1:200 (um por duzentos), que contenham a posição da edificação a ser construída e das fundações dos edifícios vizinhos, quando de mais de quatro pavimentos, em número suficiente para perfeita caracterização do terreno e da posição relativa dos referidos edifícios, devidamente cotados, tendo por referência o eixo da rua;

IV - plantas dos pavimentos, na escala mínima de 1:100 (um por cem) que indiquem os destinos de cada pavimento e compartimento e suas dimensões as espessuras das paredes, áreas e poços;

V - plantas de coberturas, na escala de 1:100 (um por cem);

VI - elevação externa, na escala mínima de 1:100 (um por cem) que contenham todos os seus elementos arquitetônicos e decorativos;

VII - cortes longitudinais e transversais, na escala de 1:50 (um por cinqüenta) e convenientemente cotados, em quantidade suficiente para perfeito entendimento do projeto contendo a numeração dos pavimentos, alturas dos pés-direitos, dimensões das aberturas de iluminação e da cobertura, altura dos peitoris e barras impermeáveis, bem como desníveis dos terrenos acidentados, quando for o caso;

VIII - plantas e detalhes de execução, nas escalas adequadas, quando necessário;

IX - plantas e detalhes das esquadrias, nas escalas adequadas, que indiquem os tipos de esquadrias e as especificações quando for necessário;

X - solução a ser dada a eventuais problemas de contenção de solo, relativamente a ocorrência de cortes e aterros, em escala e detalhamento a juízo da Prefeitura, tendo em vista o disposto no Inciso V do Art. 13 desta Lei;

XI - solução a ser dada a eventuais problemas de drenagem pluvial, em escala e detalhamento a juízo da Prefeitura, tendo em vista o disposto no Inciso V do Art. 13 desta Lei;

XII - detalhamento de entrada de veículos, mostrando a compatibilização com as condições de alinhamento e nivelamento do meio-fio, vedada a ocorrência de degraus na calçada.

 

§ 1º - As exigências estabelecidas nos itens VIII e IX do presente artigo, serão dispensadas para projetos de edificações uni-habitacionais.

 

§ 2º - No caso de edificações de acentuada superfície horizontal, onde resultem impraticáveis as escalas nos incisos do presente artigo, o projetista poderá escolher outras escalas, devendo um dos cortes ser, obrigatoriamente, na escala 1:50 (um por cinqüenta).

 

§ 3º - Além da especificação das escalas, é obrigatória a indicação das cotas, inclusive a altura da edificação.

 

§ 4º - Das plantas do pavimento térreo e dos pavimentos superiores, destes somente no caso de terem qualquer balanço, deverão constar as cotas correspondentes aos recuos frontal, laterais e de fundo, bem como os entre-blocos, edifícios e dependências.

 

§ 5º - Nas plantas de todos os pavimentos deverão constar, além das medidas internas, as medidas das faces externas do edifício, representadas pela soma das cotas internas mais as espessuras das paredes.

 

§ 6º - Nos cortes e plantas da edificação deverá constar obrigatoriamente a indicação da cota máxima de inundação constante dos croquis de alinhamento e nivelamento, quando ser tratar de terrenos baixos e alagadiços.

 

Art. 17 - Do projeto de fundações deverão constar os seguintes elementos:

 

I - planta de locação da edificação no terreno a ser ocupado e em relação às edificações vizinhas, localizadas em um raio correspondente à metade da altura da edificação projetada;

II - planta de localização dos diversos corpos e elementos de fundação, com as cotas de seus planos de base;

III - cortes longitudinais e transversais, que caracterizem a situação topográfica do terreno na extensão prevista no Inciso I, mostrando a posição dos elementos planejados de fundação;

IV - plantas dos corpos da fundação projetada;

V - plantas e detalhes relativos às obras de fundação projetadas;

VI - cálculos das peças estruturais previstas.

 

§ 1º - A planta de locação de edificação a construir deverá ser confeccionada em escala compatível com as dimensões do projeto e os demais desenhos nas escalas 1:20 (um por vinte), 1:50 (um por cinqüenta) e 1:100 (um por cem).

 

§ 2º - Quando se tratar de edificação para fins especiais ou de mais de dois pavimentos, é obrigatória a investigação do subsolo por meio de sondagens ou poços, executada por profissional ou firma especializada, devendo os resultados serem apresentados isoladamente em perfis individuais, e, conjuntamente, em cortes ou seções do subsolo, acompanhados do respectivo memorial.

 

Art. 18 - O projeto estrutural deverá ser elaborado com observância às prescrições normalizadas pela ABNT, abrangendo cálculos estruturais, desenhos de formas e armaduras, memorial justificativo dos cálculos, volumes e quantidades.

 

§ 1º - É obrigatória a apresentação dos seguintes desenhos de formas e armaduras:

a) localização dos pilares ou paredes;

b) distribuição das cargas;

c) cintas e paredes;

d) tetos;

e) pilares, cintas, vigas, lajes e escadas;

f) reservatórios;

g) detalhamentos especiais.

 

§ 2º - Os desenhos de conjunto, constante de plantas, elevações, cortes, deverão ser feitos na escala mais conveniente a sua necessária clareza.

§ 3º - Os desenhos para execução de formas e para execução de armaduras deverão ser feitos na escala de 1:50 (um por cinqüenta) e 1:100 (um por cem).

 

§ 4º - Nos desenhos de detalhes, o calculista tem liberdade de escolher a melhor forma de representação.

 

§ 5º - O projeto estrutural deverá obedecer basicamente ao projeto arquitetônico e observar todas as suas características.

 

Art. 19 - Para projetos de edificações, os desenhos técnicos deverão ser executados de acordo com as prescrições da Norma Geral de Desenho Técnico da ABNT.

 

§ 1º - A exigência do presente artigo compreende as distintas modalidades de desenhos técnicos, formatos de papel, indicação de representação gráfica e dobramento de folhas.

 

§ 2º - Na execução de desenhos técnicos para obras de concreto simples ou armado deverão ser observadas ainda as condições especiais estabelecidas pela ABNT.

 

§ 3º - Cada folha desenhada deverá ter, no ângulo direito inferior, um quadro destinado à legenda conforme padronização do órgão competente da Prefeitura, no qual constarão as seguintes indicações:

a) título do desenho e conteúdo da folha;

b) número da folha e número de folhas;

c) identificação da edificação, sua natureza, e seu destino, além do número de pavimentos;

d) local da edificação, contendo nome do logradouro e numeração do imóvel, além da identificação cadastral;

e) área do terreno, área total a edificar, zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e modelo de assentamento;

f) nome e endereço do proprietário da edificação ou de seu representante legal devidamente comprovado e local para a respectiva assinatura;

g) nome e endereço do projetista, número da Carteira Profissional e local para sua assinatura;

h) nome e endereço do construtor responsável ou da firma construtora, com declaração do registro da correspondente região ao CREA e local para a respectiva assinatura;

i) local para aprovação do projeto e local para reconhecimento de firmas.

SEÇÃO III

DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE EDIFICAÇÃO

 

 

Art. 20 - Para atender às exigências deste Código será obrigatória a apresentação à Prefeitura do projeto de edificação completo, compreendendo o projeto arquitetônico, o projeto de fundações, o projeto estrutural e os projetos de instalações.

 

Art. 21 - Para efeito de aprovação, será suficiente a apresentação à Prefeitura do projeto arquitetônico.

 

Art. 22 - O projeto deverá ser encaminhado através de requerimento protocolado, acompanhado do comprovante de recolhimento dos tributos devidos.

 

Art. 23 - O projeto arquitetônico deverá indicar a localização dos aparelhos fixos das instalações prediais.

 

Parágrafo Único - A exigência do presente artigo é extensiva à localização e às dimensões dos reservatórios de água, das cabines de força, incineradores de lixo, dos medidores de energia elétrica, dos transformadores e das bombas de recalque.

 

Art. 24 - Dos projetos de auditórios, cinemas e teatros deverão constar, obrigatoriamente, gráficos demonstrativos da perfeita visibilidade da tela ou palco por parte do espectador situado em qualquer das localidades, bem como gráficos, cálculos e especificações de materiais que solucionem os problemas de acústica pertinentes a tais espaços.

 

Art. 25 - Nos projetos de piscinas de natação deverão existir plantas detalhadas se suas dependências e anexos, bem como das canalizações, filtros e bombas e das instalações elétricas e mecânicas.

Art. 26 - Dos projetos de edificações industriais deverão constar plantas de localização dos equipamentos e instalações, com notas explicativas referentes às condições de segurança e funcionamento e à natureza dos produtos.

 

Parágrafo Único - As exigências do presente artigo são extensivas aos projetos de postos de serviços e de abastecimento de veículos.

 

Art. 27 - Do projeto de Jirau deverá constar, obrigatoriamente, planta minuciosa do compartimento onde o mesmo tiver de ser construído e informações completas sobre o fim a que se destina, além das plantas correspondentes à edificação propriamente dita.

 

Art.  28 - Nos projetos de construções funerárias deverão ser considerados os aspectos estéticos e os de segurança e higiene.

 

Art. 29 - Dos projetos de marquises e toldos deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - na escala de 1:50 (um por cinqüenta) - o conjunto da marquise ou toldos com a parte da fachada que ela interessa; detalhe do revestimento inferior ou forro; projeção horizontal do passeio, localizados rigorosamente os postes de qualquer natureza e árvores, acaso existentes no trecho correspondente à fachada;

II - na escala de 1:25 (um por vinte e cinco) - seção transversal da marquise ou do toldo, determinando-lhe o perfil, a constituição da estrutura, os focos de luz e a largura do passeio;

III - memorial anexo ao projeto devendo constar a descrição da obra, a natureza dos materiais de sua construção, revestimento e iluminação, do seu sistema de escoamento de águas pluviais e de seu acabamento.

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá exigir, sempre que julgar conveniente, a apresentação de fotografias de toda a fachada e o cálculo da resistência da obra a ser executada.

 

Art. 30 - Com o pedido de licença para a colocação de marquises e toldos, além da declaração do prazo para execução da obra, deverá ser apresentado o seu projeto detalhado, em duas vias de cópias heliográficas com as assinaturas do proprietário e do autor do projeto.

 

Art. 31 - No caso de inobservância de qualquer detalhe do projeto apurado, ou não cumprimento das condições fixadas no pedido de licença ou no memorial, ficará o responsável sujeito às penalidades previstas neste Código, obrigado a executar as alterações julgadas convenientes e até demolir a obra, se o achar necessário a Prefeitura.

 

Art. 32 - Os projetos de moradias populares deverão ser elaborados por profissionais habilitados.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura poderá fornecer, através de seu órgão competente e a pedido do interessado, projeto de moradia popular.

Art. 33 - No caso de edificação de alvenaria a ser construída nas áreas rurais do Município, o projeto deverá indicar a orientação e a via de acesso mais próxima.

 

Art. 34 - Os projetos de reforma, reconstrução ou acréscimo de edificações devem ser apresentados de maneira a possibilitar a perfeita caracterização das partes a conservar, demolir ou acrescer.

 

§ 1º - Será adotada a seguinte convenção:

a) Paredes que permanecerão, preenchidas em preto;

b) Paredes a serem demolidas, em hachuria a 45º (quarenta e cinco graus);

c) Paredes novas em branco.

 

§ 2º - Os projetos deverão ser acompanhados de memorial que especifique detalhadamente as obras a executar.

 

§ 3º - As exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas às pequenas reformas.

 

Art. 35 - Os projetos de fundações, estrutural e de instalações deverão ser, obrigatoriamente, apresentados à Prefeitura por ocasião do pedido de licença para iniciar a construção da edificação.

 

Parágrafo Único - A apresentação dos projetos a que se refere o presente artigo será feita mediante requerimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, solicitando que sejam os efeitos legais.

 

Art. 36 - Independem de apresentação do projeto as seguintes obras:

I - galinheiros sem finalidades comerciais, desde que sejam instalados fora das habitações e tenham o solo do poleiro impermeabilizado e com a declividade necessária para o escoamento das águas de lavagem;

II - caramanchões e fontes decorativas;

III - pinturas internas ou externas de edifícios;

IV - construção de passeios no interior de terrenos edificados;

V - conserto de passeios, sem modificações de suas características essenciais;

VI - construção de entrada de veículos;

VII - rebaixamento de meios-fios;

VIII - construção de muros divisórios de lotes;

IX - reparos nos revestimentos das edificações quando não descaracterizarem os elementos arquitetônicos existentes;

 

X - reparos internos nas edificações e substituições de aberturas em geral, desde que não entrem em desacordo com as prescrições deste Código.

 

Art. 37 - Independem de apresentação de projeto arquitetônico as edificações até 80,00m2 (oitenta metros quadrados), situados nas áreas rurais, bem como outras de pequena importância destinadas a diversos serviços rurais.

 

SEÇÃO IV

DA APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO E DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

 

Art. 38 -  O projeto arquitetônico deverá ser apresentado à Prefeitura em duas vias de cópias heliográficas, baseado nas informações de que trata o Art. 13 desta Lei.

 

Art. 39 - O projeto arquitetônico deverá, obrigatoriamente, ser constituído dos seus elementos mínimos necessários conforme o Art. 16 desta Lei.

Art. 40 - Para a aprovação pela Prefeitura de projeto arquitetônico e a concessão de Alvará de licença para construção, o interessado deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - fazer requerimento ao órgão competente da Prefeitura, solicitando a aprovação do projeto;

II - especificar nome e endereço do construtor responsável;

III - apresentar o projeto arquitetônico completo;

IV - apresentar o projeto de fundações, o projeto estrutural e o projeto de instalações, quando necessário;

V - comprovar legalmente que o lote se acha aprovado, quando for o caso;

VI - certidão de que foram arquivados no cartório competente de registro de imóveis os documentos exigidos pela legislação federal sobre incorporações imobiliárias se for o caso;

VII - pagamento das taxas correspondentes, estabelecidas no Código Tributário Municipal.

 

Art. 41 - Para sua aprovação pela Prefeitura o projeto arquitetônico deverá ser examinado pelo órgão competente nos seus elementos geométricos essenciais e nos seus aspectos estéticos.

 

§ 1º - Os elementos geométricos essenciais são os seguintes:

I - a altura da edificação;

II - o pé-direito;

III - a espessura das paredes mestras, as seções das vigas, pilares e colunas;

IV - as dimensões das áreas e passagens;

V - a posição das paredes externas;

VI - a área e a forma da cobertura;

VII - a posição e as dimensões dos vãos externos;

VIII - as dimensões das saliências e dos balanços;

IX - as linhas e os detalhes das fachadas.

§ 2º - Do ponto de vista estético, a edificação será considerada, ainda, no quadro das construções circunvizinhas e do ponto de vista paisagístico.

 

Art. 42 - Qualquer projeto arquitetônico de edificação só poderá ser aprovado se estiver em absoluta conformidade com os dispositivos da legislação urbanística do Município.

 

Art. 43 - Quando forem constatados erros ou insuficiências no projeto arquitetônico, o interessado será convidado por escrito e por notificação afixada em local de uso público, no edifício onde funcionar a repartição competente, a comparecer à mesma a fim de satisfazer as exigências formuladas.

 

Art. 44 - Nos projetos arquitetônicos, serão permitidos apenas correções de algumas cotas, feitas a tinta vermelha pelo profissional responsável e rubricada pelo mesmo e pela autoridade municipal competente.

 

Art. 45 - A Prefeitura terá 30 (trinta) dias corridos para concluir o exame de projeto, findos os quais poderá, a seu exclusivo critério, decidir:

I - pelo indeferimento do processo de aprovação no caso de conflito generalizado com o disposto neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;

II - pela emissão de parecer solicitando correção dos aspectos conflitantes com este Código e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;

III - pela aprovação do projeto, quando então dará a licença para construir, mediante a expedição do alvará de construção.

 

§ 1º - Do alvará de construção deverá constar necessariamente:

a) nome, endereço e assinatura do proprietário ou de seu representante legal;

b) nome, endereço, assinatura e número da carteira profissional do responsável técnico pela obra;

c) nome do logradouro, numeração definitiva do imóvel no logradouro e sua identificação cadastral;

d) tipo e destino da edificação.

§ 2º - Além dos elementos discriminados nas alíneas a, b, c, d, do § 1º do presente artigo, poderão ser indicados outros, julgados necessários.

§ 3º - Juntamente com o alvará a Prefeitura devolverá ao interessado uma das vias do projeto, devidamente rubricada pela autoridade competente, a qual constituir-se-á em documento legal da obra.

 

§ 4º - O alvará de construção terá validade de 01 (um) ano relativamente ao início das obras.

 

§ 5º - Se ao fim de um ano as obras não forem iniciadas, o interessado deverá requerer novo alvará, reservando-se a Prefeitura o direito de revisão do projeto face a eventuais alterações na legislação municipal de Uso e Ocupação do Solo e neste Código de Obras.

 

Art. 46 - Considera-se iniciada a construção ao ser promovida a execução dos serviços de locação e de escavações ou aterros e desaterros.

 

Art. 47 - A aprovação pela Prefeitura dos projetos de construção não significa reconhecimento da legitimidade dos direitos de domínio ou quaisquer outros sobre o terreno.

 

Art. 48 - A concessão de Alvará de licença para construção e o pagamento das respectivas taxas, não isenta o imóvel do Imposto Predial, Territorial e Urbano (IPTU) no período da realização das obras.

 

Art. 49 - Será obrigatória a apresentação, anexa ao requerimento de aprovação do projeto, da respectiva anotação de responsabilidade técnica procedida junto ao Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA-MG).

 

Art. 50 - Só poderão responsabilizar-se por projetos e obras, profissionais plenamente habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura de Minas Gerais (CREA-MG) e registrados na Prefeitura de Ubaporanga.

 

Art. 51 - Independem de Alvará de licença para construção a execução das seguintes obras:

I - remendos em assoalhos e forros, frisos e paredes;

II - remendos e substituições de revestimentos de muros e sua pintura;

III - limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, que não dependem de tapumes ou andaimes;

IV - pavimentação ou consertos de passeios no interior de terrenos edificados;

V - reparos em passeios de logradouros em geral;

VI - consertos em esquadrias;

VII - substituições de telhas partidas;

VIII - reparos nas instalações prediais;

IX -  construção de viveiros, galinheiros, telheiros, caramanchões, estufas e tanques para fins exclusivamente domésticos, com área inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados), desde que não fiquem situados no alinhamento do logradouro nem sejam visíveis dos logradouros;

X - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas, com a obrigatoriedade de serem demolidos imediatamente após o término das referidas obras.

 

Parágrafo Único - É obrigatório que o interessado faça comunicação, prévia e por escrito, ao órgão competente da Prefeitura nos seguintes casos:

I - limpeza e pintura externas e internas de edifícios, bem como pequenos consertos interiores, que não dependam de tapumes e andaimes;

II - construção de viveiros, galinheiros, telheiros, caramanchões, estufas e tanques para fins exclusivamente domésticos;

III - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

SEÇÃO V

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

 

Art. 52 - Para início de construção em terreno em que ainda não se edificou, é necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º - A exigência do alinhamento e nivelamento decorre das prescrições da legislação urbanística do Município e visa assegurar que a edificação seja construída em concordância com a via pública.

 

§ 2º - Tratando-se de construção em lote já edificado, situado em logradouro não sujeito à modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de nivelamento.

 

Art. 53 - As notas de alinhamento e nivelamento serão fornecidas em “croquis”, mediante o pagamento das respectivas taxas e depois de processado o requerimento que a elas se refere.

 

Art. 54 - Para efeito de início da construção, o “croquis” de alinhamento e nivelamento vigorará por seis meses, devendo o construtor deve mantê-lo no local da obra, durante a construção.

 

Parágrafo Único - Devem ser conservados, nos seus lugares, os piquetes colocados pela Prefeitura.

Art. 55 - Antes que qualquer construção no alinhamento do logradouro atinja a altura de um metro, o profissional responsável pela execução da obra pedirá verificação do alinhamento, que deverá ser feita dentro do prazo de três dias úteis, pelo funcionário encarregado do serviço.

 

§ 1º - Quando ser tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação do alinhamento será feito antes de concretadas as colunas do pavimento térreo.

 

§ 2º - Os muros provisórios de fechamento não ficam sujeitos à exigência deste artigo.

 

Art. 56 - As notas de alinhamento e nivelamento deverão ser fielmente observadas.

 

§ 1º - A autoridade encarregada da fiscalização só aporá o seu “visto” no “croquis” de alinhamento e nivelamento depois de verificar que a construção satisfaz às notas nele inscritos.

 

§ 2º - Se constatadas discrepâncias em relação aos dados do projeto, o proprietário e o responsável técnico serão notificados no sentido de procederem às retificações devidas, sob pena de embargo da obra e da adoção das demais medidas legais cabíveis.

 

Art. 57 - Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por eles formado, e de comprimento variável entre 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). Esse arremate pode, porém, ter qualquer forma, contanto que esta seja inscrita nos três alinhamentos citados.

 

Parágrafo Único - Em edificações de mais de um  pavimento, essa superfície de concordância não será exigida a partir do segundo pavimento.

 

 

 

Art. 58 - Nas obras executadas nas terras baixas junto aos cursos d’água deverá ser verificado especialmente o nivelamento acima da cota máxima de inundação fornecida pela Prefeitura.

 

 

SEÇÃO VI

DO PROJETO E DA LICENÇA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS E ESTADUAIS, DE CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DE INSTITUIÇÕES OFICIAIS OU OFICIALIZADAS E DA MUNICIPALIDADE

 

Art. 59 - A construção de edifícios públicos será regulada por Lei Federal e no que couber por este Código.

 

Art. 60 - As obras de qualquer natureza em propriedade dos Poderes Públicos, ficam sujeitas a aprovação de projeto arquitetônico e a concessão de licença pela Prefeitura.

 

§ 1º - O pedido de licença, feito pela repartição interessada por meio de ofício ao Prefeito, deverá ser acompanhado do projeto arquitetônico da edificação a ser construída, observando-se às disposições deste Código.

 

§ 2º - O projeto arquitetônico deverá ser assinado por profissional legalmente habilitado, com a indicação do cargo e do número da carteira profissional, se tratar de funcionário.

 

§ 3º - Não sendo funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer o que este código dispõe.

 

§ 4º - Quando se tratar de firma, as obrigações serão idênticas às estabelecidas no parágrafo anterior, para profissional.

 

§ 5º - Existe prioridade e regime de urgência para os processos relativos à construção de edifícios públicos em geral.

 

§ 6º -  As exigências em relação ao projeto arquitetônico apresentado e à licença solicitada, caso necessária, serão feitas de uma só vez pelo órgão competente da Prefeitura diretamente à autoridade interessada, por meio de ofício.

§ 7º - O projeto arquitetônico aprovado, bem como o Alvará de licença para construção e as cotas de alinhamento e de nivelamento, serão enviados à autoridade que fez a solicitação.

 

§ 8º - Uma cópia do projeto arquitetônico aprovado será conservada no órgão competente da Prefeitura para fins de fiscalização, sendo arquivada após o término das obras.

 

§ 9º - Os contratantes ou executantes das obras a que se refere o presente artigo estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao exercício profissional, caso não sejam funcionários ou entidades concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 61 - A construção de edifício, pertencente a autarquias, empresas ou concessionárias de serviços públicos só pode ser executada com projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, com o alvará de licença para construção, observadas as prescrições deste Código.

Parágrafo Único - O projeto arquitetônico e o pedido de Alvará de licença deverão ser assinados pelo responsável da autarquia, empresa ou da concessionária, além do profissional responsável legalmente habilitado.

 

Art. 62 - Qualquer edificação a ser construída por instituições oficiais ou oficializadas, que gozem de isenção do pagamento de tributos, em conseqüências da legislação federal ou municipal, só pode ser executada com projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, com a concessão de Alvará de licença para construção, observados os dispositivos deste Código.

 

Art. 63 - A execução de edificações da Municipalidade fica sujeita aos dispositivos deste Código, sejam quais forem os projetistas e construtores.

 

Parágrafo Único - As obras de qualquer natureza em próprios municipais ou junto aos mesmos, só poderão ser executados após parecer técnico do órgão competente da Prefeitura e da aprovação do Prefeito ou de sua autorização.

 

SEÇÃO VII

DO PROJETO E DA LICENÇA DE OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 64 - Em qualquer edificação existente será permitido realizar obras de reforma, reconstrução parcial ou acréscimo, desde que atendidas as exigências deste Código.

Art. 65 - Em geral, as obras de reconstrução parcial, reforma ou acréscimo de edificação existente, só serão permitidas nos seguintes casos:

I - reconstrução parcial ou reforma, se forem apenas para melhorar as condições de higiene, comodidade e segurança ou para ampliar a capacidade de utilização;

II - acréscimo, se não prejudicarem as partes existentes, nem entrarem em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 66 - Na edificação que estiver sujeita a cortes para retificação de alinhamento, alargamento do logradouro ou recuos regulamentares, só serão permitidas obras de reconstrução parcial ou reformas nas seguintes condições:

I - reconstrução parcial ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem tiverem área superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa ou se nas partes a reconstruir ou a acrescentar forem observados os dispositivos deste Código e se as mesmas não constituírem elemento prejudicial à estética;

II  - Reforma, se forem apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar pintura externa ou interna.

 

Art. 67 - Na edificação que estiver sujeita por lei a desapropriação e demolição, para retificar alinhamento e alargar logradouro ou para  realizar recuos regulamentares, só serão permitidos serviços de recomposição de revestimentos e pisos ou de pintura externa e interna sem que isso venha dar ao proprietário do imóvel qualquer garantia de direito.

 

Parágrafo Único - Os projetos de reforma, reconstrução ou acréscimo deverão ser apresentados à Prefeitura de acordo com as disposições prescritas no Art. 34 deste Código.

 

SEÇÃO VIII

DAS DEMOLIÇÕES

 

Art. 68 - As demolições de construções deverão ser feitas observando-se as seguintes prescrições:

I - qualquer demolição, excetuados os muros de fechamento até 3,00m (três metros) de altura só poderá ser feita mediante prévia autorização através de licença expedida por órgão competente da Prefeitura, bem como o pagamento de taxas devidas;

II - se a edificação a demolir tiver mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 8,00m (oito metros) de altura será exigida a responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado, como também será exigida tal responsabilidade na demolição de edifícios que estiverem no alinhamento do logradouro ou sobre divisas de lote, mesmo que sejam apenas de um pavimento;

III - durante a demolição deverão ser tomadas todas as medidas julgadas necessárias pela Prefeitura não só para garantir a proteção de propriedades vizinhas e de logradouros públicos, mas também para a segurança pessoal de trabalhadores e de terceiros;

IV - o local da demolição deverá ser guarnecido de tapumes que garantam a inacessibilidade do local a elementos estranhos à mesma e a devida proteção de terceiros que transitem na proximidades;

V - além do disposto no Inciso III deste artigo, deverá ser garantido também o conforto de terceiros quanto a ocorrência de pó, podendo a Prefeitura determinar medidas que atenuem este incômodo;

VI - métodos ou situações especiais de demolição exigirão da Prefeitura estudos especiais que determinem medidas de segurança próprias de cada caso.

 

§ 1º  - Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, deverão os interessados solicitarem autorização à Prefeitura, mediante requerimento próprio, discriminando dados relativos da obra a ser demolida, da técnica a ser empregada, das medidas de segurança e do profissional responsável pelos serviços.

 

§ 2º A Prefeitura poderá, a seu juízo, requerer cópias dos projetos da obra a ser demolida e maior detalhamento da técnica a ser empregada e das medidas de segurança a serem adotadas.

 

§ 3º - O profissional responsável pelos serviços de demolição deverá apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnicas (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG).

 

§ 4º - A Prefeitura poderá estabelecer um horário determinado para a realização dos serviços de que trata este artigo.

 

§ 5º - O requerimento de licença para demolição será assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável.

 

§ 6º - No pedido de licença deverá constar o período de duração dos serviços, o qual poderá ser prorrogado por solicitação e a juízo do órgão competente da Prefeitura.

Art. 69 - A demolição, parcial ou total, de edificação será aplicável nos seguintes casos:

I - quando decorridos mais de 30 (trinta) dias, não forem atendidas as exigências deste Código referentes a construção paralisada que oferecer perigos à segurança pública ou prejudicar a estética da cidade;

II - quando o proprietário não atender à intimação para reiniciar imediatamente os serviços de demolição paralisados por mais de 60 (sessenta) dias, conforme prescreve este Código.

III - quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou construtor responsável se negar a tomar medidas de segurança ou as reparações necessárias, previstas em legislação federal;

IV - quando for indicada; no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição;

V - quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis o proprietário ou construtor responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;

VI - quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou construtor responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.

 

§ 1º - Salvo os casos de comprovada urgência, o prazo a ser dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no máximo.

 

§ 2º - Se o proprietário ou construtor responsável se recusar a demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente da Municipalidade e determinação do Prefeito, deverá providenciar, com a máxima urgência, a ação própria cabível;

 

§ 3º - As demolições referidas nos incisos do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito.

 

§ 4º - Quando a demolição for executada pela Prefeitura, o proprietário ou construtor ficará responsável pelo pagamento dos custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento).

 

 

SEÇÃO IX

DAS CONDIÇÕES PARA MODIFICAR O PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO

 

Art. 70 - Antes do início da execução da edificação ou durante sua execução, serão admitidas pequenas alterações no projeto arquitetônico aprovado desde que tais alterações não sejam conflitantes com as condições básicas de atendimento à Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga e as prescrições deste Código de obras, e desde que autorizadas previamente pela Prefeitura mediante solicitação protocolada acompanhada dos desenhos relativos à modificação desejada.

 

§ 1º - O projeto modificado deve ser apresentado pelo interessado ao órgão competente da Prefeitura juntamente com o projeto e o Alvará de licença para construção.

 

§ 2º - A aprovação do projeto modificado constará de apostila no Alvará de licença para construção, anteriormente fornecido, o qual será devolvido ao interessado juntamente comas cópias do referido projeto.

 

Art. 71 - No caso de modificação do projeto arquitetônico e após sua aprovação pelo órgão competente da Prefeitura, o proprietário ou construtor responsável fica obrigado a cientificar às repartições ou entidades públicas competentes e às concessionárias de serviços públicos com a devida antecedência, a fim de que as mesmas possam verificar se a modificação exige alterações nos traçados das tubulações das instalações e nas disposições dos aparelhos fixos.

 

Art. 72 - As alterações nos projetos arquitetônicos  deverão ser feitas pelo próprio autor do projeto ou por outro profissional legalmente habilitado desde que o autor do projeto original esteja ciente e de acordo com as alterações a serem processadas.

SEÇÃO X

DO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO PARA PROJETAR, CALCULAR E CONSTRUIR

 

Art. 73 - É considerado legalmente habilitado para projetar, calcular, construir o profissional que satisfazer as exigências da legislação federal pertinente e as deste Código.

 

Art. 74 - É obrigatória a assinatura do profissional nos projetos, desenhos, cálculos, especificações e memoriais submetidos à Prefeitura, devendo ser procedida da indicação da função que lhe couber como autor do projeto e cálculo de fundações e construtor de obras.

 

Parágrafo Único - As assinaturas a que se refere o presente artigo deverão ser sucedidas do título que o profissional é portador e dos números de sua carteira profissional e do registro na correspondente região do CREA.

 

Art. 75 - Para projetar e calcular, a responsabilidade profissional poderá ser de dois ou mais profissionais.

 

Parágrafo Único - A execução de obras é de responsabilidade exclusiva de um único profissional ou firma legalmente habilitada.

 

Art. 76 - Para efeito deste Código, é obrigatório o registro na Prefeitura de profissionais e firmas legalmente habilitadas.

 

§ 1º - O registro será feito pelo órgão competente da Prefeitura, mediante apresentação pelo interessado dos seguintes documentos:

a) requerimento;

b) carteira profissional ou certidão de registro profissional fornecida ou visada no CREA, região deste Município, com firma devidamente reconhecida;

c) prova de quitação de anuidade no CREA, região deste Município;

d) prova de pagamento dos impostos municipais concernentes ao exercício profissional ou prova de inscrição na repartição competente da Prefeitura, para pagamento dos referidos impostos.

 

§ 2º - No caso de profissional licenciado, deverá ser apresentada prova de que se encontra regularmente licenciado para projetar, para construir ou para projetar e construir neste Município.

 

§ 3º - Quando se tratar de firma, serão exigidos, além dos documentos especificados nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo, a documentação relativa à sua constituição legal e a carteira do profissional responsável.

§ 4º - Do registro de profissional constarão anotações de atribuições, de títulos, de impostos pagos e de ocorrências profissionais, além do retrato.

 

§ 5º - No registro de firma constarão ainda o certificado do registro expedido pelo CREA, região deste Município e a necessária identificação do profissional responsável.

 

Art. 77 - Para que o profissional seja considerado licenciado perante a Prefeitura, é obrigatória a apresentação periódica da quitação de anuidade no CREA, região deste Município, e do pagamento dos impostos correspondentes à profissão exercida.

Art. 78 - Os projetos, cálculos, especificações e memoriais ou a execução de obras e instalações são de inteira responsabilidade dos profissionais que os elaboram ou os dirigem.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS EDIFICAÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO, FORMA E DIMENSIONAMENTO DE SEUS COMPARTIMENTOS

 

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 79 - Toda e qualquer edificação a ser construída deverá ter assegurado o perfeito equilíbrio estético e funcional na sua estrutura e nos seus espaços, considerados o seu tipo e a sua destinação, os aspectos visuais e ás necessidades fundamentais do homem e as de seu uso.

 

Art. 80 - Na elaboração de projeto de edificação de qualquer tipo e quando esta for construída, deverão ser, obrigatoriamente, considerados a classificação, forma e dimensionamento dos compartimentos e a expressão lógica de seus fins.

 

 

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

 

Art. 81 - Para os efeitos deste Código, o destino dos compartimentos das edificações será considerado tanto pela sua designação no projeto como pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.

 

Art. 82 - A classificação dos compartimentos é a seguinte:

I - de permanência prolongada, diurna e noturna;

II - de utilização transitória;

III - de utilização especial.

 

§ 1º - São compartimentos de permanência prolongada:

a) dormitórios;

b) refeitórios;

c) salas de estar e de visitas;

d) salas e gabinetes de trabalho;

e) estúdios;

f) escritórios;

g) consultórios;

h) bibliotecas;

i) lojas e sobrelojas;

j) salas de aula;

k) salões para fins comerciais ou industriais diversos;

l) copas, cozinhas e outros de destinos semelhantes.

 

§ 2º - São compartimentos de utilização transitória.

a) vestíbulos;

b) salas de entrada ou de espera;

c) corredores;

d) caixas de escada;

e) banheiros e sanitários;

f) despensas e rouparias;

g) arquivos, depósitos e outros de destino semelhante.

 

§ 3º - São compartimentos de utilização especial:

a) adegas;

b) câmaras escuras;

c) caixas fortes;

d) frigoríficos;

e) garagens;

f) subterrâneos e outros de finalidades várias.

 

§ 4º - A subdivisão de compartimentos em caráter definitivo, com paredes chegando até o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes satisfazerem as exigências deste Código, tendo em vista a sua finalidade.

Art. 83 - Os compartimentos de chegada de escada, casa de máquinas de elevadores, reservatórios ou qualquer outro corpo acessório, deverão ficar incorporados à massa arquitetônica do edifício, sendo tratados como elementos compatíveis com a estética do conjunto.

 

Art. 84 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados).

 

§ 1º - Na habitação particular que tenha 3 (três) ou mais compartimentos, pelo menos um deles deverá ter área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados).

§ 2º - No caso de habitação particular será permitido um compartimento de 6,00 m2 (seis metros quadrados) para cada grupo de 2 (dois) compartimentos de permanência prolongada.

 

Art. 85 - Os compartimentos de permanência prolongada devem ainda:

I - oferecer forma tal que permitam, em plano horizontal a inscrição de um círculo de raio mínimo igual a 1,10 m (um metro e dez centímetros);

II - não ter paredes concorrentes em ângulos menores que 60º (sessenta graus).

 

Parágrafo Único - No caso do Inciso II deste artigo, será admitida concordância de uma terceira parede ou armário com comprimento mínimo de 1,00  (um metro).

 

SEÇÃO III

DOS PÉS-DIREITOS

 

Art. 86 - O pé-direito dos compartimentos, onde não especificado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga, deverá ter sua altura estabelecida em função das seguintes condições:

I - 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), no mínimo, para os compartimentos com área máxima de 60,00 m2 (sessenta metros quadrados);

II - para compartimentos com área superior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados) o pé-direito terá sua altura mínima acrescida de 0,10 m (dez centímetros) para cada 10,00 m2 (dez metros quadrados), ou fração, de área construída;

III - para compartimentos cujas áreas não ultrapassem 30,00 m2 (trinta metros quadrados) e que tenham seus vãos de iluminação e ventilação sem verga e com dispositivos de iluminação junto ao teto, a altura mínima do pé-direito poderá ser de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo Único - A Prefeitura se reserva o direito de estabelecer determinações especiais quanto ao conteúdo deste artigo no caso de situações especiais que impliquem em estudos mais completos sobre exigências técnicas impostas por atividades atípicas e/ou quanto a segurança, higiene e conforto dos usuários.

SEÇÃO IV

DOS VESTÍBULOS E DAS SALAS DE ENTRADA OU ESPERA

 

Art. 87 - Os vestíbulos e as salas de entrada ou espera poderão ter área mínima maior do que a das salas em geral, embora nunca inferior a 6,00 m2 (seis metros quadrados).

Art. 88 - Quando os vestíbulos e as salas de entrada ou de espera não tiverem acesso direto do exterior, poderá ser dispensada a abertura para o exterior, desde que exista comunicação permanente, por abertura, sem esquadria de fechamento, com outro compartimento convenientemente iluminado e ventilado.

 

Parágrafo Único - O pé-direito dos vestíbulos e das salas de entrada ou espera deverá atender às exigências do Art. 86 deste Código.

 

 

SEÇÃO V

DOS CORREDORES

 

Art. 89 - Os corredores deverão satisfazer às seguintes condições:

I - nas habitações particulares os corredores até 5,00 m (cinco metros) de comprimento serão dispensados de iluminação natural direta e terão largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros);

II - nas habitações particulares os corredores de comprimento superior a 5,00 m (cinco metros) deverão receber iluminação natural direta e terão, no mínimo 1,00 (um metro) de largura;

III - nas edificações de uso coletivo os corredores de uso comum e de comprimento até 10,00 m (dez metros) terão largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), sendo dispensadas a iluminação direta;

IV - nas edificações de uso coletivo os corredores de comprimento superior a 10,00 m (dez metros) deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sendo indispensável a iluminação natural direta.

 

§ 1º - Todo corredor que tiver mais de 10,00 m (dez metros) de comprimento, deverá ter iluminação natural direta e ventilação permanente adequada para cada 10,00 m (dez metros) de extensão, no mínimo.

 

§ 2º - Em edifícios destinados a locais de reunião com capacidade superior a 150 (cento e cinqüenta pessoas), a soma da largura dos corredores de acesso deverá corresponder a 0,01m (um centímetro) por pessoa.

 

Art. 90 - O pé-direito dos corredores será determinado conforme o prescrito no Art. 86 do presente Código.

 

SEÇÃO VI

DAS ESCADAS E RAMPAS

 

Art. 91 - As escadas deverão ter as seguintes larguras mínimas úteis:

I - 0,80 m (oitenta centímetros) em edifícios uni-habitacionais, observado o raio mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros) em relação ao eixo, quando forem circulares;

II - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em edifícios residenciais ou comerciais até 3 (três) pavimentos ou destinadas a locais de reuniões com capacidade de até 150 (cento e cinqüenta) pessoas.

 

§ 1º - Em edifícios destinados a fins recreativos deverão ser observadas as prescrições específicas estabelecidas nos Incisos IX e X do Art. 238 deste Código.

 

§ 2º - As escadas destinadas a usos secundários e eventuais, como as de acesso a compartimentos não habitáveis, poderão ter largura mínima útil de 0,60 (sessenta centímetros).

 

§ 3º - A largura útil de qualquer escala é medida entre as faces internas dos corrimãos ou das paredes que as limitarem lateralmente.

 

§ 4º - No caso referido no Inciso II do presente Artigo, as escadas circulares deverão observar o raio mínimo de 0,90 m (noventa centímetros) em relação ao seu eixo.

 

§ 5º - No caso de degraus em leques em escadas de lances retos são extensivas as prescrições relativas a escadas circulares.

 

Art. 92 - Em nenhum edifício a existência de elevador dispensará a construção de escada.

 

Art. 93 - Nos edifícios de mais de um pavimento  e com área de projeção horizontal superior a 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados), deverão existir, obrigatoriamente, duas escadas com acesso direto pelo pavimento térreo.

 

Art. 94 - As escadas deverão ter desenvolvimento contínuo através dos pavimentos.

§ 1º - A altura livre das escadas será, no mínimo, de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

 

§ 2º - As dimensões dos degraus das escadas deverão obedecer às relações indicadas pela técnica arquitetônica, não podendo a altura ser superior a 0,18 m (dezoito centímetros) nem a largura ser inferior a 0,27 m (vinte e sete centímetros).

 

§ 3º - No lado interno das curvas, a largura mínima dos degraus poderá chegar até a 0,10 m (dez centímetros).

 

§ 4º - Sempre que o número de degraus exceder de 19 (dezenove), será obrigatório intercalar um patamar, com a profundidade mínima igual à largura da escada.

 

§ 5º - Nenhum ponto de cada pavimento poderá distar do acesso à escada mais de 30,00 m (trinta metros).

 

Art. 95 - As escadas nas edificações uni-habitacionais poderão ser localizadas em qualquer dos compartimentos, desde que as áreas mínimas destes, até a largura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), não fiquem prejudicadas, sem nenhuma exceção.

 

Art. 96 - Quando em caracol deverão ter pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal e pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) na parte mais larga do piso dos degraus, sendo vedado e seu emprego exclusivo como solução de circulação vertical e permitidas somente como acesso a um único pavimento.

 

Art. 97 - As escadas e rampas deverão possuir guarda-corpo com 0,80 (oitenta centímetros) de altura mínima e sem vazados que permitam a passagem de crianças ou então possuírem as laterais protegidas por paredes.

 

Art. 98 - As rampas deverão obedecer a uma inclinação máxima igual a 10% (dez por cento).

 

Art. 99 - As escadas ou rampas deverão ser construídas de material incombustível, excetuados os guarda-corpos.

 

Parágrafo Único - É permitida a construção de escada de madeira ou similar quando for de acesso a um único pavimento de uso privativo.

 

 

SEÇÃO VII

DAS CAIXAS DE ELEVADORES, POÇOS E CASAS DE MÁQUINAS

 

Art. 100 - Em edifício que tenha de dispor de um ou mais elevadores, o projeto arquitetônico deverá assegurar o mais adequado sistema de circulação vertical, apresentando claramente a localização, arranjo e dimensões da caixa dos elevadores, localização, dimensões e ventilação da casa de máquinas e meio de acesso à mesma além da profundidade dos poços, adequada à velocidade dos elevadores.

 

Art. 101 - Os elevadores deverão atender ainda aos seguintes requisitos:

I - deverão estar conforme a NB-596 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

II - deverão apresentar, em lugar visível, a indicação da carga máxima;

III - deverão contar com dispositivos de segurança que permitam saída rápida e sem choques em caso de perigo, bem como de proteção no caso de ruptura dos cabos.

 

Art. 102 - A existência de elevadores não dispensa a construção de escadas.

 

Parágrafo Único - No caso da existência de um ou mais elevadores o hall desses elevadores deverá possuir iluminação e ventilação natural e direta e ainda deverá, obrigatoriamente, comunicar-se com as escadas.

 

SEÇÃO VIII

DAS CAIXAS DE ESCADA

 

Art. 103 - As caixas de escada nas edificações de uso coletivo deverão atender as seguintes disposições;

I - permitir o desenvolvimento contínuo, livre e desimpedido das estradas desde o pavimento térreo, até o último pavimento;

II - ter as suas paredes, pisos, tetos e escadas executados em material resistente ao fogo;

III - ter as suas paredes internas e externas com 0,25 m (vinte e cinco centímetros), no mínimo, de espessura;

IV - ter suas paredes, pisos, tetos e escadas providos de revestimento e acabamento incombustíveis e impermeáveis;

V - ser isolada de cada pavimento através de portas “corta-fogo” especificadas conforme a EB-920 da ABNT (Associação de Normas Técnicas);

VI - ser provida de iluminação natural proporcionada por esquadrias fixas de 0,50 m2 (cinqüenta decímetros quadrados) de área máxima, as quais, no seu conjunto, deverão atender ao índice mínimo exigido para iluminação natural de compartimentos de permanência transitória.

§ 1º - As escadas deverão atender às disposições gerais estabelecidas pelos Art. 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 99 do presente Código.

§ 2º - Para efeito do disposto no Inciso V deste artigo, os patamares de chegada em cada pavimento deverão permitir o giro livre da porta “corta-fogo” sem prejuízo da faixa mínima de largura exigida para a circulação da escada, conforme determinado neste Código.

 

 

SEÇÃO IX

DAS SALAS E DORMITÓRIOS

 

Art. 104 - As salas e dormitórios  deverão ter abertura exterior provida de veneziana ou de dispositivos apropriados, a fim de se assegurar uma adequada iluminação e ventilação natural e direta.

 

§ 1º - Tais compartimentos deverão ainda satisfazer o prescrito no § 4º do Art. 82 e nos arts. 84 e 85 do presente Código.

 

§ 2º - No caso de edifícios de salas para escritórios e consultórios ou para fins comerciais, as salas deverão ter área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e 3,00 m (três metros) na sua menor dimensão, medidos de eixo a eixo de parede, não se considerando corredores, saletas, vestíbulos ou sanitários.

 

§ 3º - No caso de mais de dois dormitórios, os demais poderão ter área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados), com forma tal que permita a inscrição no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

 

SEÇÃO X

DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS

 

Art. 105 - As cozinhas e copas deverão ter:

I - área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);

II - forma tal que permita traçar, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros);

III - pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

IV - teto construído de material incombustível, quando existir pavimento superposto;

 

V - aberturas que assegurem adequadas iluminação natural e ventilação permanente.

 

§ 1º - Nas residências constituídas de sala, dormitório, banheiro e cozinha, esta poderá ter a área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), em cujo piso seja traçado um círculo de diâmetro igual a 1,60 m ( um metro e sessenta centímetros).

 

 

§ 2º - Quando forem conjugadas e formarem um compartimento único, a cozinha e a copa deverão observar características comuns.

 

Art. 106 - As despesas deverão ter:

I - área máxima de 2,25 m2 (dois metros e vinte e cinco decímetros quadrados) com sua maior dimensão até 1,50 m ( um metro e cinqüenta centímetros);

II - forma tal que permita traçar, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros);

III - pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)

 

Parágrafo Único - As despensas poderão ter área superior à fixada no presente artigo, desde que exista pelo menos três dormitórios e um compartimento que satisfaça as condições de dormitório para empregada.

 

Art. 107 - As cozinhas e despensas não poderão ser passagem obrigatória entre salas e dormitórios ou dormitórios e banheiros ou sanitários, nem entre dormitórios, nem comunicar-se diretamente com tais compartimentos.

 

Art. 108 - Nas cozinhas, copas e despensas deverá ser previsto o escoamento das águas de lavagem.

 

Parágrafo Único - Nas copas, cozinhas e despensas o piso deverá ser de material resistente e impermeável e as paredes deverão ser, até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, impermeabilizadas com material resistente e liso.

 

SEÇÃO XI

DOS BANHEIROS E SANITÁRIOS

 

Art. 109 - Os banheiros e instalações sanitárias em geral deverão atender às seguintes condições:

I - Os compartimentos destinados somente a latrinas ou a chuveiros deverão ter área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado), com largura mínima igual a 0,80 m (oitenta centímetros);

II - os compartimentos destinados somente a banho e lavabo terão área mínima igual a 3,00 m2 (três metros quadrados), com largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros);

III - os compartimentos destinados a banho, latrina e lavabo deverão ter área mínima igual a 3,50 m2 (três metros e cinqüenta decímetros quadrados), com largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros);

IV - os compartimentos de que trata este Artigo deverão ter os seus pisos e paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, revestidos com material liso e impermeável;

V - os banheiros e sanitários não poderão ter comunicação direta com as copas, cozinhas ou despensas;

VI - as instalações hidráulicas - sanitários dos compartimentos de que trata este Artigo deverão ser projetadas e executadas conforme as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

§ 1º - Os banheiros e sanitários deverão estar providos de dispositivos que assegurem perfeita iluminação e ventilação naturais.

 

§ 2º - Quando for privativo do dormitório, o compartimento do banheiro e sanitário poderá ser ligado diretamente ao mesmo.

 

§ 3º - Toda residência deverá dispor, no mínimo, de um compartimento com banheiro e sanitário, com acesso independente do dormitório.

 

§ 4º - Nos banheiros e sanitários deverá ser previsto o escoamento das águas de lavagem.

 

SEÇÃO XII

DAS ÁREAS DE SERVIÇO

 

Art. 110 - As áreas de serviço deverão ser locais convenientemente cobertos e arejados.

§ 1º - As áreas de serviço deverão ter tanque de lavar roupas providos de água corrente, além de ralos ligados à rede de esgotos.

 

§ 2º - No caso de inexistência de canalização de esgotos o tanque deverá escoar para sumidouro, sendo proibida sua descarga nas fossas biológicas ou nas sarjetas do logradouro.

§ 3º - O tanque deverá ser perfeitamente impermeabilizado.

 

§ 4º - Em edifícios de apartamentos residenciais, as áreas de serviço deverão ter área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados), com largura mínima de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros).

 

SEÇÃO XIII

DAS RESIDÊNCIAS DE EMPREGADOS

 

Art. 111 - As dependências de empregados deverão constar de quarto e de um compartimento para lavatório, chuveiro e sanitário.

 

§ 1º - O quarto será de:

a) área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);

b) forma tal que permita traçar no seu piso, um círculo de diâmetro de 2,00 m (dois metros);

c) pé-direito de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

§ 2º - O compartimento para lavatório, chuveiro e sanitário deverá ter:

a) área mínima de 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados);

b) largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros);

c) pé-direito de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

 

SEÇÃO XIV

DAS GARAGENS DOMICILIARES

 

Art. 112 - As garagens deverão estar em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Santa Barbara do Leste, no que couber.

 

Art. 113 - As garagens domiciliares deverão ter;

I - área mínima de 12,50 m2 (doze metros e cinqüenta centímetros quadrados);

II - largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III - pé-direito mínimo, na parte mais baixa, será de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

IV - abertura que assegure ventilação permanente;

V - teto de material incombustível, quando existir pavimento superposto;

VI - as paredes serão de material incombustível.

 

§ 1º - A garagem domiciliar poderá ser parte constitutiva do edifício principal ou se constituir edificação isolada.

§ 2º - Nas garagens deverá ser previsto o escoamento das águas de lavagem e seu piso deverá ter revestimento liso e impermeável.

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se previstas valas de escoamento, deverão ser elas ligadas à rede de esgotos mediante ralo e sifão hidráulico.

 

 

SEÇÃO XV

DAS CÂMARAS PARA INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADORES

 

Art. 114 - É obrigatória a inclusão de câmara destinada à instalação de transformadores de distribuição e acessórios necessários para o seu suprimento adequado em toda e qualquer edificação que se enquadre em um dos seguintes requisitos, pelo menos:

I - tiver seis ou mais pavimentos, incluindo o térreo;

II - tiver demanda igual ou superior a 50 KVA (cinqüenta quilowatts);

III - tiver área construída igual ou superior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados).

 

Art. 115 - Quando for incluída câmara para instalação de transformadores em edificação, o projeto e a construção do referido compartimento deverão ser feitos de acordo com as técnicas da concessionária do serviço público de energia elétrica.

 

 

SEÇÃO XVI

DOS PAVIMENTOS, LOJAS, SOBRELOJAS, JIRAUS, SUB-SOLOS E SÓTÃOS

 

SUB-SEÇÃO I

DOS PAVIMENTOS

 

Art. 116 - Em relação aos pavimentos componentes de uma edificação deverão ser observados, além das determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga, as seguintes prescrições;

I - em edificações de uso residencial cada habitação terá pelo menos uma instalação sanitária composta de latrina e lavabo por pavimento;

II - quando os pavimentos de um edifício constituírem uma única habitação, deverão comunicar-se internamente por meio de escada;

III - em edifícios de consultórios, escritórios e outros similares ligados a serviços, deverão ser previstas instalações sanitárias em cada pavimento na proporção de 1 (uma) latrina e 1 (um) lavabo para cada grupo de 5 (cinco) unidades autônomas;

IV - em edificações de uso institucional, quando não definidas prescrições especiais relacionadas com a modalidade prevista, deverá ser observada a mesma proporção de instalações sanitárias indicadas no inciso anterior, por pavimento;

V - em cada pavimento, em edificações de uso residencial multi-familiar ou de uso coletivo em geral, deverão ser previstas instalações e equipamentos contra incêndio, conforme prescrições das autoridades competentes.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS LOJAS

 

Art. 117 - Em lojas e instalações comerciais semelhantes deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - obediência às determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga;

II - existência de pelo menos uma instalação sanitária, composta de latrina e lavabo, por unidade;

III - nos agrupamentos de lojas, as latrinas e os lavabos poderão ser também agrupadas, um conjunto para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fácil e independente.

 

Parágrafo Único - Será dispensada a construção de latrina e lavabo, quando a loja for contígua à residência do comerciante, desde que o acesso à instalação sanitária dessa residência seja independente.

 

IV - existência dos equipamentos e instalações de combate a incêndio, conforme prescrições das autoridades competentes;

V - a Prefeitura poderá determinar, a seu exclusivo critério, especificações especiais quanto a revestimentos de paredes, pisos e tetos, dependendo dos tipos de atividades comerciais previstas para o local;

VI - as vitrines e mostruários fixos das lojas poderão avançar até 0,30 m (trinta centímetros) sobre o recuo frontal obrigatório desde que em balanço e a 0,30 m (trinta centímetros) do piso;

VII - as lojas terão pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).

 

SUB-SEÇÃO III

DAS SOBRELOJAS

 

Art. 118 - As sobrelojas deverão atender às seguintes prescrições:

I - deverão manter comunicação interna fixa com as lojas através de escadas ou rampas, obedecendo estas, determinações dos artigos 91 a 99 deste Código.

II - deverão ser admitidas apenas em lojas com o pé-direito de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros), devendo a parte da loja ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros).

 

SUB-SEÇÃO IV

DOS JIRAUS

 

Art. 119 - Será admitida a construção de jiraus para o funcionamento de pequenos escritórios, depósitos, orquestras, elevados de fábricas, etc., desde que:

I - sejam respeitadas as condições mínimas de ventilação e iluminação para compartimento de permanência prolongada e sua construção não prejudique as condições mínimas de ventilação e iluminação do compartimento em que for feita;

II - não reduzir o pé-direito do compartimento em que for construído em vão menor que 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III - ter altura mínima até o teto de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

IV - não ocupar mais do que 30% (trinta por cento) da área do compartimento que o recebe;

V - ser guarnecido de guarda-corpos e escada de acesso fixa e com corrimão.

 

Parágrafo Único - Quando os jiraus forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada a que se refere o inciso V deverá ser disposta de maneira que não prejudique a circulação no compartimento.

 

VI - para a construção do jirau deverá ser solicitada licença junto à Prefeitura anexando-se ao pedido o projeto completo das instalações, com a localização no compartimento que o recebe e informações completas sobre a sua finalidade.

 

Parágrafo Único - Em caso de necessidade, será exigida a abertura de vãos que iluminem e ventilem o espaço tornado aproveitável com a construção do jirau.

 

VII - No caso do jirau se destinar a depósito de mercadorias, deverá ser especificada a natureza das mercadorias, sobrecarga esperada e justificativa das condições de resistência do jirau e da construção que o receber;

VIII - não serão permitidos jiraus nas edificações destinadas à habitação;

IX - não serão permitidas divisões nos jiraus, nem o seu fechamento por paredes de qualquer espécie.

SUB-SEÇÃO V

DOS PORÕES OU SUB-SOLOS

 

Art. 120 - Os subsolos ou porões, entendidos como compartimentos com piso abaixo do nível do meio-fio serão admitidos:

I - dentro das condições gerais estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo para estacionamento de veículos;

II - no aproveitamento de desníveis resultantes de declividades acentuadas para os fundos dos lotes, desde que:

a) não impliquem em prejuízo dos índices de iluminação e ventilação estabelecidos nesta Lei;

b) não impliquem, a juízo da Prefeitura, em riscos para a segurança e estabilidade do terreno e das construções;

c) não impliquem em problemas de esgotamento sanitário e pluvial, inclusive quanto as cotas máximas de inundação verificadas nos terrenos baixos;

d) não impliquem em conflitos com a legislação de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga;

e) não impliquem em problemas de acesso.

 

§ 1º - No caso do Inciso II deste Artigo, poderá a Prefeitura exigir elementos especiais de projeto que demonstrem suficientemente o atendimento das condições ali estabelecidas.

 

§ 2º - Os compartimentos que tenham arrimo como uma ou mais de suas faces, deverão ser isolados do mesmo mediante parede extra, construída a 0,10 m (dez centímetros) do arrimo, providenciando-se ainda as necessárias medidas relativas a drenagem, ventilação e impermeabilização.

 

Art. 121 - Os porões ou subsolos poderão ser usados para despensas e depósitos quando tiverem pé-direito mínimo de 2,00 m (dois metros) e satisfazerem as condições exigidas para tal destino.

 

Parágrafo Único - Se a altura for no mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e se houver iluminação e ventilação suficientes, na forma exigida pelo presente Código, poderão os porões servir de habitação diurna e noturna.

 

Art. 122 - Os porões de altura inferior a 1,00 m (um metro) deverão ser aterrados.

Art. 123 - Nos porões de pé-direito menor que 2,00 m (dois metros) ainda terão nas paredes do perímetro aberturas de ventilação guarnecidas de grades metálicas de malha estreita ou caixilhos móveis envidraçados que permitam renovação do ar interior.

 

Parágrafo Único - Em caso algum será tolerada vedação que prejudique o arejamento.

 

SUB-SEÇÃO VI

DOS SÓTÃOS

 

Art. 124 - O sótão poderá ser destinado a compartimentos de utilização prolongada, transitória ou especial que lhe sejam compatíveis e que nele tenham garantida a plena funcionalidade.

 

§ 1º - Somente poderão ser utilizados para permanência prolongada os compartimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

a - terem área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados);

b - terem a metade da área, no mínimo, com pé-direito de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

c - terem forro e paredes que o isolem da cobertura;

d - terem instalações prediais adequadas, inclusive iluminação e ventilação satisfatórias.

§  - Os compartimentos que tiverem mais da metade da área  com pé-direito inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) só poderão ser destinados para utilização transitória ou especial.

 

 

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS DOS  ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 125 -  Os projetos dos elementos construtivos das edificações deverão observar as exigências deste Código.

 

SEÇÃO II

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 126 - Na elaboração de projeto de fundação deverão ser atendidas as prescrições da Norma para Projeto e Execução de Fundações da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos, oficialmente, reconhecida pela ABNT.

Art. 127 - O tipo de fundação a projetar deverá ser determinado com base no exame criterioso dos seguintes elementos:

I - natureza da edificação;

II - condições topográficas do local;

III - características do subsolo;

IV - disposição, grandeza e natureza das cargas a serem transferidas ao subsolo;

V - restrições e estado dos edifícios vizinhos.

 

Art. 128 - As fundações diretas rasas de edificações térrea ou de sobrado de alvenaria deverão observar os seguintes requisitos mínimos:

I - terem largura de 0,50 m (cinqüenta centímetros) ou de 0,70 m (setenta centímetros), respectivamente, nos casos de edificação térrea ou sobrado;

II - serem respaldadas, antes de iniciadas as paredes, por material impermeável;

III - terem uma cinta de amarração no respaldo dos alicerces.

 

Art. 129 - As fundações deverão ser executadas observando as seguintes prescrições:

I - nenhuma obra de fundação será executada, sem prévio saneamento, em terrenos úmidos ou pantanosos, que tenham sido depósito de lixo ou que apresentem presença se húmus ou matérias orgânicas;

II - em terrenos úmidos serão exigidos meios que preservem o primeiro piso da umidade, podendo ser exigida drenagem do terreno para rebaixamento do lençol freático;

 

§ 1º - Em qualquer caso, deverá ficar perfeitamente assegurada a estabilidade da edificação.

 

§ 2º - A Prefeitura poderá exigir, em caso de dúvidas quanto à resistência do terreno, a realização de sondagens do solo como base para o projeto das fundações.

 

§ 3º - A aprovação do projeto pela Prefeitura, bem como a baixa da obra, não isenta o projetista e o construtor das responsabilidades profissionais e civis pela obra, significando tão somente a verificação do enquadramento do projeto nos termos deste artigo, bem como as normas técnicas vigentes.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 130 - Seja qual for a estrutura da edificação, tijolo, concreto armado, concreto protendido, aço, madeira ou qualquer outro tipo especial de material, o projeto estrutural deverá observar rigorosamente as prescrições normalizadas pela ABNT.

 

Art. 131 - Mesmo nas edificações de dois ou menos pavimentos e nas não destinadas a fins especiais, no projeto arquitetônico deverá constar indicação esquemática, no mínimo, dos elementos estruturais.

 

Art. 132 - As edificações que tiverem mais de dois pavimentos e as destinadas a fins especiais deverão ser, preferencialmente, da estrutura de concreto armado ou metálico.

 

Art. 133 - Em qualquer edificação, só serão permitidas estruturas ou elementos de estruturas aparentes se forem resultantes do partido arquitetônico adotado e indicados expressamente no respectivo projeto.

 

Parágrafo Único - No caso de edificação sobre pilotis estes deverão ser, obrigatoriamente, indicados no projeto arquitetônico.

 

SEÇÃO IV

DAS PAREDES

 

Art. 134 - No projeto arquitetônico ou no projeto estrutural, este quando for o caso, deverão ficar rigorosamente estabelecidas as dimensões, alinhamentos, espessuras e demais detalhes das paredes.

 

§ 1º - As espessuras das paredes deverão ser construídas de tijolos.

 

Art. 135 - Quando constituírem estruturas de sustentação, as paredes de tijolos ficam sujeitas a comprovação de sua estabilidade.

 

Art. 136 - As paredes das construções reguladas por esta lei, deverão atender às seguintes prescrições:

I - nas edificações comuns, em que as paredes cumpram a função de apoio, será exigida uma espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) ou de 1 (um) tijolo para as paredes externas e de 0,15 m (quinze centímetros) ou ½ (meio) tijolo para as internas;

II - as aberturas guarnecidas de vigas especificadas e dimensionadas de forma a transmitir os esforços para os apoios;

III - as paredes que cumpram apenas a função de vedação nas construções estruturadas ficarão liberadas dos limites estabelecidos no Inciso I deste Artigo.

 

§ 1º - As paredes de armários e de cabinas de chuveiro, quando não suportarem cargas, bem como as de meia altura, poderão ter a espessura de um quarto de tijolo.

 

§ 2º - Nos edifícios de tipo uni-habitacional as paredes de garagens deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros), se forem de tijolo.

 

§ 3º - As paredes de vedação deverão ter espessura que satisfaça boas condições de impermeabilidade e de isolamento termo-acústico.

 

Art. 138 - As paredes comuns a dois edifícios, constituindo divisa de propriedade, deverão ter espessura de um tijolo e elevar-se até a cobertura.

 

Art. 139 - As paredes de edifícios para fins especiais, onde possam manifestar-se sobre cargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, deverão ter espessuras calculadas de forma a assegurar perfeita estabilidade e segurança.

 

Art. 140 - Em escritórios e consultórios, para separação das dependências, poderão ser feitas paredes divisórios de madeiras, vidros e outros materiais indicados pela ABNT.

 

§ 1º - Cada divisão deverá ter a superfície mínima estabelecida por este Código para compartimento de uso diurno.

 

§ 2º - Quando atingirem o teto, as divisões deverão satisfazer as exigências de iluminação e ventilação fixadas por este Código.

 

§ 3º - Não necessitarão satisfazer as prescrições do parágrafo anterior as divisões que tiverem livre, na parte superior, 1/3 (um terço), pelo menos, do pé-direito.

 

§ 4º - Na altura das divisões, não poderão ser construídos forros.

 

SEÇÃO V

DOS PISOS

 

Art. 141 - Os pisos de compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ter por base camada impermeabilizada de concreto, no traço de 1:3:5, com espessura de 0,10 m (dez centímetros).

Art. 142 - Nos edifícios de mais de um pavimento, os pisos serão incombustíveis.

 

Parágrafo Único - A exigência especificada no presente artigo é extensiva aos pisos dos pavimentos, passadiços ou galerias de  edifícios de apartamentos, hotéis, hospitais, casas de diversões e clubes, bem como de edifícios industriais e comerciais.

 

SEÇÃO VI

DAS COBERTURAS

 

Art. 143 - Nas coberturas, seja qual for a sua estrutura, madeira, metálica, concreto armado ou qualquer outro tipo de material especial, o projeto deverá observar as prescrições normalizadas pela ABNT.

 

Art. 144 - Todo e qualquer projeto de edificação baixa,  visível de edifícios, deverá apresentar soluções e cobertura  com aspecto arquitetonicamente satisfatório.

 

Art. 145 - Para que a cobertura seja bem executada, o projeto  deverá conter todas as informações à sua completa compreensão.

 

Art. 146 - Nas coberturas dos edifícios deverão ser empregados  materiais impermeáveis e imputrescíveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.

 

Parágrafo Único - Quando constituída a laje de concreto, a estrutura deverá ser convenientemente impermeabilizada.

 

Art. 147 - No caso de telhados, o projetista deverá detalhar os tipos de cumeeiras e dos seus arremates nas empenas, indicando como serão rejuntadas as telhas, o traço de argamassa a ser  empregada, com adição ou não de corantes ou aditivos especiais

 

SEÇÃO VII

DAS FACHADAS

 

Art. 148 - Todo e qualquer projeto de construção, reconstrução parcial, acréscimo e reforma de edifícios será objeto de censura estática das fachadas, especialmente daquelas visíveis  dos  logradouros.

 

Art. 149 - Nos edifícios construídos no alinhamento do logradouro, nenhuma saliência será permitida na fachada do pavimento térreo.

 

Parágrafo Único - Acima do pavimento térreo, qualquer saliência não poderá ser superior a 0,30 m (trinta centímetros) em relação ao plano vertical que passa pelo referido alinhamento.

 

Art. 150 - Nos edifícios a serem construídos sobre as divisas laterais, não será permitida a construção de balanços sobre os recuos obrigatórios ou sobre os passeios.

SEÇÃO VIII

DOS REVESTIMENTOS

 

SUB-SEÇÃO I

DOS REVESTIMENTOS DAS PAREDES

 

Art. 151 - Qualquer que seja a edificação é obrigatório revestimento de material liso, resistente e impermeável até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), nas paredes dos seguintes compartimentos:

I - caixas de escada;

II - cozinhas, copas e despensas;

III - banheiros;

IV - vestiários, no caso de fábricas e oficinas;

V - salas destinadas a laboratórios;

VI - salas destinadas aos primeiros socorros de urgência, no caso de acidentes, nos estabelecimentos industriais;

VII - salões de consumo e cafés, restaurantes e bares;

IX - salas de manipulação, salas para depósitos, venda e expedição de pães e biscoitos e depósitos de matérias primas de panificadoras e fábricas de massas e congêneres.

 

§ 1º - Nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios as exigências do presente artigo são extensivas aos compartimentos destinados à venda dos referidos gêneros.

 

§ 2º - Nas paredes dos corredores de acesso de qualquer edificação e nas de refeitórios de estabelecimentos industriais, o revestimento especificado no presente artigo deverá ser aplicado até a altura de 2,00 m (dois metros).

 

Art. 152 - É obrigatório revestimento de material liso, resistente e impermeável nas paredes internas das seguintes edificações:

I - industriais, especialmente nas destinadas a indústrias alimentícias;

II - armazéns e depósitos de gêneros alimentícios;

III - depósitos de explosivos e inflamáveis;

IV - oficinas em geral;

V - garagens domiciliares;

VI - frigoríficos, matadouros-frigoríficos, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas e gorduras e matadouros avícolas;

VII - mercados e supermercados;

VIII - lavanderias;

IX - hotéis, motéis e pensões.

 

Art. 153 - O revestimento interno das piscinas deverá ser de material impermeável e de superfície lisa, que permita perfeita visibilidade.

 

Art. 154 - Nos edifícios assistênciais e nos consultórios médicos, as dependências de radioterapia, de contato e de Raios-X, deverão ter paredes com revestimento que garanta a proteção radiológica, de acordo com as prescrições normalizadas pela ABNT.

 

SUB-SEÇÃO II

DO REVESTIMENTO DOS PISOS

 

Art. 155 - Qualquer que seja a edificação, é obrigatório revestimento de material liso, resistente e impermeável, nos pisos dos seguintes compartimentos:

I - cozinhas, copas e despensas;

II - lavatórios, banheiros e sanitários;

III - áreas de serviço;

IV - adegas;

V - vestiários, no caso de fábricas e oficinas;

VI - refeitório dos estabelecimentos industriais;

VII - salões de consumação de cafés, restaurantes e bares;

VIII - salões de manipulação, depósito, venda e exposição, bem como câmaras de secagem de produtos nas panificadoras e fábricas de massas ou congêneres.

 

§ 1º - Nos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios as exigências do presente artigo são extensivos aos compartimentos destinados à venda dos referidos gêneros.

§ 2º - No caso de edifício uni-habitacional, a área de serviço deverá ter, pelo menos ao redor do tanque de lavagem de roupa e em uma largura mínima de 1,00 m (um metro), o piso de material impermeável.

Art. 156 - É obrigatório o revestimento de material liso, resistente e impermeável nos pisos das seguintes edificações:

I - estabelecimentos comerciais e depósitos de gêneros alimentícios;

II - fábricas de bebidas;

III - mercados e supermercados;

IV - lavanderias.

 

§ 1º - O revestimento dos pisos de fábricas e oficinas será determinado pelo processo e condição de trabalho embora preferencialmente de material resistente, liso e impermeável.

 

§ 2º - Excetuam-se das prescrições do presente artigo, as fundições, serrarias e outras indústrias cujas atividades são exercidas sobre pisos não revestidos.

 

Art. 157 - Nos edifícios escolares, ,as salas de aulas deverão ter o piso revestido de madeira, linóleo ou equivalente.

 

Art. 158 - Nos estabelecimentos hospitalares, as salas de operação deverão ter piso de material resistente, liso e impermeável com condutibilidade elétrica.

 

Art. 159 - Nos estabelecimentos hospitalares e consultórios médicos, as dependências de radioterapia, de contato e de Raios-X, deverão ter piso com revestimento que garanta a proteção radiológica adequada, conforme as prescrições normalizadas pela ABNT.

 

Art. 160 - Os pátios dos matadouros, frigoríficos, bem como os locais destinados ao estacionamento e circulação de animais, deverão ter os pisos pavimentados e impermeabilizados.

 

SEÇÃO IX

DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS ESPECIAIS

 

SUB-SEÇÃO I

DAS GALERIAS FORMANDO PASSEIOS

 

 

Art. 161 - Nas faces dos pilares e na face externa dos pavimentos sob a galeria, não serão permitidos quaisquer saliências ou corpos balanceados, admitindo-se somente a colocação de letreiros e de aspectos estéticos, com saliência máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) e acima do nível do passeio 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

SUB-SEÇÃO II

DOS MUROS E GRADIS

 

Art. 162 - Em edifício construído com recuos poderá adotar-se uma das seguintes soluções:

I - ser o nível do terreno, compreendido pelo recuo exigido, e levado até a altura de 0,80 m (oitenta centímetros) acima do nível do meio-fio, medido do alinhamento, garantida a integração desta área com o passeio público;

II - ser o terreno, no alinhamento, fechado com muro ou gradil até a altura de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), se tiver até quatro pavimentos, incluindo o térreo;

III - ter gradis, com altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), nas laterais dos terrenos, entre o alinhamento e a linha do recuo obrigatório.

 

§ 1º - Os muros que constituírem divisas laterais e de fundo dos terrenos edificados deverão ter altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), em relação ao nível do terreno mais baixo.

 

§ 2º - Para construir muros e gradis ou elevar o nível do terreno, é obrigatória a apresentação de projeto ao órgão competente da Prefeitura.

 

SUB-SEÇÃO III

DAS MARQUISES

 

Art. 163 - As marquises nas fachadas de edifícios podem ser executadas desde que observadas as seguintes exigências;

I - fazerem sempre parte integrante da fachada como elemento estético;

II - não excederem o limite do alinhamento;

III - não apresentarem quaisquer de seus elementos estruturais ou decorativos abaixo da cota de 3,00 m (três metros) em relação ao nível do passeio, salvo no caso de consolos, os quais junto à parede, poderão ter esta cota reduzida a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

IV - não terem bambinelas fixas, inclusive lambrequins, se existirem, de dimensões superiores a 0,30 m (trinta centímetros), no sentido vertical;

V - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais de logradouros;

VI - serem construídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;

 

VII - terem, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual será convenientemente disposta calha provida de condutores para coletarem e encaminharem as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro;

VIII - serem providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro estilhaçável ou de outro material quebrável.

 

Parágrafo Único - Para proteção das entradas de edifícios exclusivamente residencial, serão permitidas pequenas marquises.

 

Art. 164 - Os projetos de marquises deverão ser apresentados à Prefeitura conforme as prescrições do Art. 29 deste Código.

 

SUB-SEÇÃO IV

TOLDOS

 

Art. 165 - Os toldos deverão satisfazer as seguintes condições:

I - fazerem parte integrante da fachada do edifício como elemento estético;

II - não excederem o limite do alinhamento;

III - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio;

IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e não ocultarem as placas de sinalização pública;

V - não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer planejamentos, quando instalados no pavimento térreo;

VI - serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessários ao completo enrolamento da peça junto à fachada.

 

Art. 166 - Os projetos de toldos deverão ser apresentados à Prefeitura conforme o prescrito nos artigos 29 e 30 deste Código.

 

SUB-SEÇÃO V

VITRINAS E MOSTRUÁRIOS

 

Art. 167 - A licença para a instalação de mostruários e vitrinas só será concedida pela Prefeitura, quando da instalação não advenha prejuízo para a ventilação e iluminação prescritas neste regulamento, satisfeitas, outrossim, as exigências de ordem estética.

Parágrafo Único - Será permitida a colocação de vitrinas ocupando, parcialmente, passagens ou vãos de entradas desde que a passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 168 - Nas paredes externas das lojas será permitida a colocação de mostruário desde que:

a) seja 0,30 m (trinta centímetros) a saliência máxima de qualquer de seus elementos sobre o plano vertical, marcado pelo alinhamento do logradouro;

b) tenha o passeio do logradouro a largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

c) não interceptam elementos característicos da fachada;

d) apresentam aspecto conveniente, cantos arredondados e sejam constituídos de material resistente a ação do tempo.

 

CAPÍTULO VI

DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 169 - Toda e qualquer edificação deverá dispor de áreas principais e de áreas secundárias que satisfaçam as exigências mínimas de insolação, iluminação e ventilação estabelecidas por esta Lei.

 

Art. 170 - Todos os compartimentos deverão dispor de aberturas de iluminação e ventilação diretas e naturais.

 

§ 1º - As aberturas referidas no presente artigo, deverão comunicar-se diretamente com logradouro público ou com áreas livres  dentro do lote.

 

§ 2º - Poderão ser dispensados de iluminação e ventilação diretas os banheiros, sanitários, cozinhas e dependências de empregados, iluminados e ventilados através de área de serviço ou de circulação externa, desde que respeitadas as áreas mínimas das aberturas de cada compartimento e as aberturas, nas referidas áreas de serviço ou circulação, correspondem à área dos compartimentos iluminados e ventilados através dela.

 

§ 3º - O estabelecido neste artigo poderá merece uma consideração especial da Prefeitura caso se trate de edificações especiais que exijam ventilação e iluminação em condições especiais.

 

Art. 171 - Nenhuma abertura será considerada como iluminado e ventilado partes de compartimentos que dela ficarem a mais de três vezes a distância entre o piso e a parte inferior da respectiva verga, que define essa abertura.

§ 1º - Se a abertura der para área fechada, a distância fixada no presente artigo ficará reduzida a duas vezes.

 

§ 2º - Os vãos que se acharem sob alpendres, pórticos ou varandas de largura superior a 3,00 m (três metros) serão considerados de valor nulo para efeito de iluminação.

 

Art. 172 - Nenhum compartimento poderá ser iluminado através de outro, seja qual for a largura e a natureza da abertura de comunicação, excetuados vestíbulos e salas de entrada de dimensões mínimas.

 

Art. 173 - Quando a iluminação de um compartimento se verificar unicamente por uma de suas faces, a cada profundidade equivalente a um pé-direito deverá corresponder vão aberto de 1/3 (um terço) da área do painel de frente, no mínimo.

 

Art. 174 - Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote com os lotes contíguos, bem como a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas.

 

Art. 175 - As aberturas confrontantes em economias distintas não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3,00 (três metros), embora sejam da mesma edificação.

 

Art. 176 - A iluminação e ventilação por clarabóias será tolerada em compartimentos destinados a escadas, despensas, galpões para depósitos, desde que a área efetiva das mesmas seja igual à metade da área total do compartimento.

 

Art. 177 - Em casos especiais poderá a Prefeitura considerar a colocação de dispositivos para iluminação e ventilação artificiais.

 

SEÇÃO II

DO DIMENSIONAMENTO DOS VÃOS DAS JANELAS E DAS PORTAS

 

Art. 178 - Os vãos das janelas deverão ter as seguintes áreas totais mínimas:

 

I - 1/6 (um sexto) da área do piso de cada compartimento de permanência prolongada ou 1/8 (um oitavo) da área do piso e cada compartimento de utilização transitória, quando derem para área aberta ou diretamente para o exterior;

 

II - 1/5 (um quinto) da área do piso de cada compartimento de permanência prolongada ou 1/6 (um sexto) da área do piso e cada compartimento de utilização transitória, quando derem para área fechada ou terraços cobertos, alpendres e avarandados com mais de 1,00 (um metro) de largura, não existindo paredes a menos de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros) do limite da cobertura.

 

§ 1º - Os vãos das janelas de compartimento de permanência prolongada ou de utilização transitória não poderão ter áreas inferiores a, respectivamente, 1,20 m2 (um metro e vinte decímetros quadrados) e 0,60 m2 (sessenta decímetros quadrados).

 

§ 2º - Nas áreas de serviços, deverá existir janela em toda a extensão da parede externa, com um mínimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros).

 

Art. 179 - O dimensionamento dos vãos das portas deverá obedecer a uma altura mínima livre de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras mínimas:

I - 0,80 m (oitenta centímetros) quando forem de entrada principal de edifícios uni-habitacionais;

II - 1,10 m (um metro e dez centímetros) ou 0,60 m (sessenta centímetros) por folha das portas no caso de terem mais de uma folha quando forem de entrada principal de edifícios de apartamentos até 3 (três) pavimentos;

III - 1,40 m(um metro e quarenta centímetros) quando forem de entrada principal de edifício de apartamento de mais de 3 (três) pavimentos;

IV - 0,70 m (setenta centímetros) quando forem de entrada de serviço;

V -  0,70 m (setenta centímetros) quando forem de acesso a salas, dormitórios, gabinetes de trabalho e cozinhas;

VI -  0,60 m (sessenta centímetros) quando forem internas e secundárias, a exemplo de banheiros e sanitários.

 

Parágrafo Único - Quando um vão de porta confrontar com uma escada, deverá existir, entre o vão e a escada, espaço livre suficiente à plena movimentação da porta.

 

Art. 180 - Quando destinadas apenas a ventilar qualquer compartimento, as aberturas poderão ter até um mínimo de 0,60 m2 (sessenta decímetros quadrados).

Art. 181 - Nos compartimentas destinados a banheiros e sanitários externos, deverá existir, além da porta, uma abertura para o exterior, com área mínima de 0,20 m2 (vinte decímetros quadrados), a fim de assegurar iluminação e ventilação permanentes.

 

CAPÍTULO VII

DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

SUB-SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES UNI-HABITACIONAIS

 

Art. 182 - Qualquer edificação uni-habitacional deverá ser construída no mínimo de sala, dormitório, cozinha e sanitário com banho, observando estes quatro compartimentos a forma e o dimensionamento que lhes são específicos.

 

§ 1º - Além do disposto no presente artigo, a edificação uni-habitacional deverá observar os seguintes requisitos:

a) ter o compartimento sanitário comunicando-se diretamente com o seu interior;

b) ser provida de instalações de abastecimento de água, ligadas à rede pública de distribuição, quando esta existir no logradouro;

c) ser provida de instalações de esgotos sanitários, ligadas à rede pública de esgotos, quando existentes no logradouro, ou a uma fossa séptica;

d) ser provida de instalações elétricas;

e) ter o terreno convenientemente preparado para dar escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra as águas de infiltração;

f) ter os pisos conforme as prescrições estabelecidas por este Código;

g) as paredes de alvenaria ou de material adequado, bem como revestidas na forma previstas por este Código, excetuando-se os casos nele especificados;

h) ter o terreno, no alinhamento, fechado por muro ou gradil, se for o caso;

i) ser provida de área de serviço, coberta e convenientemente esgotada.

 

§ 2º - Em toda e qualquer habitação, o acesso a cada um dos compartimentos e cada um dos dormitórios e a um sanitário com banho, pelo menos, não poderá ser feito através de dormitório.

 

 

 

§ 3º - Pelo menos, as áreas de serviço deverão ser muradas de modo a garantir sua indevassibilidade, desde os logradouros públicos.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS HABITAÇÕES CONJUGADAS

 

Art. 183 - Nas edificações conjugadas, o conjunto das residências deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - respeitar cada residência isoladamente as disposições deste Código para edificação uni-habitacional;

II - construir um único conjunto no tratamento arquitetônico incluindo as fachadas das residências;

III - atender as prescrições da legislação urbanística deste Município.

IV - o número máximo de habitações dependerá da área do lote, não podendo a fração ideal de terreno por habitante ser inferior a 75,00 m2 ( setenta e cinco metros quadrados);

V - deverá ser prevista uma vaga de estacionamento de veículos por habitação, com área líquida mínima de 15,00 m2 (quinze metros quadrados) por vaga.

 

Art. 184 - No caso de duas habitações conjugadas de dois pavimentos, cada uma delas deverá servir, obrigatoriamente, para uma única residência.

 

§ 1º - Nenhum acréscimo ou modificação de habitação conjugada de dois pavimentos poderá implicar que nela sejam criadas duas residências.

 

§ 2º - Em nenhuma das duas habitações conjugadas de dois pavimentos será permitida a duplicidade de cozinha ou de  dependências de empregados, bem como quartos com entrada privativa ou outros elementos que identifiquem a intenção da inobservância das prescrições do presente artigo e do parágrafo anterior.

 

SUB-SEÇÃO III

DAS RESIDÊNCIAS SUPERPOSTAS

 

Art. 185 - Quando da construção de duas residências superpostas, deverão ser respeitados os seguintes critérios:

I - existirem acessos independentes;

II - existir, para uso da residência superior, um hall de acesso entre o primeiro degrau da escada e a porta de entrada;

 

 

III - possuir a residência superior um patamar de largura igual a da escada e comprimento mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), localizado entre o último degrau da escada e qualquer abertura existente;

IV - possuir a residência superior um terraço de serviço, com área livre mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados), e forma tal que permita a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

V - respeitar as prescrições da Lei do Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga.

 

SUB-SEÇÃO IV

DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

 

Art. 186 - Todo e qualquer edifício de apartamentos além das prescrições deste Código que lhe forem aplicáveis, deverá satisfazer ainda as seguintes:

I - ter estrutura, paredes, pisos, forros e escadas construídos de material incombustível permitindo-se madeira ou outro material combustível em esquadrias e corrimãos e como revestimentos, assente diretamente sobre cimento ou tijolo;

II - Em cada andar do edifício deverão ser previstas instalações e equipamentos, contra incêndio, conforme prescrições deste Código;

III - ter cada unidade residencial, no mínimo, sala, dormitório, sanitário com banho e cozinha, além de área de serviço destinada ao lavadouro;

IV - ter, junto à entrada principal, local destinado a portaria, quando possuir oito ou mais apartamentos;

V - ter compartimentos destinados ao serviço ou à administração;

VI - ter uma escada, no mínimo, servindo a todos os pavimentos;

VII - terem os halls de escada de cada pavimento iluminação natural e iluminação elétrica;

VIII - ter elevador quando o último pavimento exceder a 9,00 m (nove metros) de altura, medidos a partir da soleira do primeiro pavimento;

IX - ter garagem, subterrânea ou não, para estacionamento de automóveis de propriedades dos que nele moram;

X - No pavimento térreo ou nas garagens deverá ser previsto, em local conveniente, um depósito para sacos de lixo, com pelo menos 4 m2 (quatro metros quadrados).

 

§ 1º - Se tratar de apartamento com dois ou mais dormitórios, é obrigatória a existência de dependências de serviço completas, constituídas de área de serviço, quarto de empregada e sanitário com banho.

 

 

§ 2º - O corredor de acesso a apartamentos não poderá ser utilizado, sob nenhum pretexto, para iluminação e ventilação dos seus compartimentos.

 

§ 3º - Quando o edifício de apartamentos tiver mais de 5 (cinco) pavimentos ou altura igual ou superior a 15,00 m (quinze metros), será obrigatória a instalação de dois elevadores, no mínimo.

 

§ 4º - Para cada apartamento, é obrigatória a existência de portas de acesso social e de serviço independentes.

 

§ 5º - Pelo menos a escada de cada conjunto de circulação vertical deverá dar acesso ao subsolo, se este existir.

 

§ 6º - O cálculo da área mínima da garagem deverá ser feito de acordo com as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga.

 

§ 7º - A forma da área reservada para garagem, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão garantir o fácil acesso ao veículo bem como a entrada e saída independente de cada um.

 

§ 8º - As garagens deverão, obrigatoriamente, propiciar fácil circulação dos veículos.

 

§ 9º - Nos edifícios de apartamentos com frente para mais de um logradouro público, as garagens deverão ter entrada e saída de veículos voltadas preferencialmente para a via de menor importância.

 

Art. 187 - Na cobertura de edifício de apartamento só será permitida a construção de reservatórios de água, casas de máquinas e vestíbulos das circulações verticais.

 

Art. 188 - Nos edifícios de apartamentos será obrigatória a existência de dois reservatórios de água sendo um elevado (na cobertura do prédio) e outro inferior localizado ao nível do pavimento de cota mais baixa.

 

Art. 189 - Nos edifícios de apartamentos construídos sobre pilotis, é obrigatório que a solução estrutural ou os elementos de construção e o ajardinamento, não prejudiquem a utilização conveniente dos espaços no pavimento térreo.

§ 1º - As áreas fechadas não poderão ultrapassar de 40% (quarenta por cento) da área de projeção, constituindo-se de vestíbulo, apartamento de zelador, com o máximo de dois quartos,  dependências para faxineiros, com quarto e sanitário com banho, depósito de lixo e  compartimento ou quadro para medidores.

 

§ 2º - Para recreação e circulação, deverá ser prevista a  pavimentação de 40% (quarenta por cento), no mínimo, da área de  projeção de bloco.

 

§ 3º - A disposição dos pilotis deverá  obedecer a ordenação identificável.

 

Art. 190 - Excepcionalmente, em edifícios de apartamento poderão ser permitidos compartimentos a lojas ou escritórios no pavimento térreo e na sobreloja se forem atendidos os  seguintes requisitos:

I - estar de acordo com a lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga;

II - se os compartimentos para lojas ou escritórios observarem que lhes são especialmente fixadas por este Código;

III - se a entrada dos apartamentos residenciais for  independente da entrada das lojas ou escritórios;

IV - se não existir comunicação entre as partes destinadas a residências e as destinadas a lojas ou escritórios.

 

Parágrafo Único - Quando existir galeria no edifício, poderá haver comunicação entre o hall de entrada e a galeria,

 

Art. 191 -  Nos edifícios de apartamentos de mais de 4 (quatro) pavimentos, inclusive o térreo, é optativo a existência de um apartamento com área máxima de 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), destinado a moradia do zelador, possuindo, no mínimo, sala, dormitório, cozinha, sanitário com banho, além da área de serviço destinada ao tanque de lavar roupa.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS MORADIAS POPULARES

 

Art. 192 - As moradias populares, além dos dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - serem de um único pavimento;

II - terem área máxima construída de 60,00 m2 (sessenta metros quadrados);

III - terem sala e dormitório com áreas mínimas de 9,00 m2 (nove metros quadrados);

IV - terem o compartimento destinado a banheiro e sanitário com área mínima de 2,40 m2 (dois metros e quarenta decímetros quadrados);

V - terem a cozinha com área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);

VI - terem a cota do piso altura mínima de 0,10 m (dez centímetros) acima do meio-fio ou 0,25 (vinte  e  cinco centímetros) acima da altura do logradouro, tomado no seu eixo, quando não existir meio-fio;

VII - terem o piso impermeabilizado por uma camada contígua de concreto ou por entijolado rejuntado com massa forte, no traço de 1:4:8, de 0,10 m (dez centímetros) de espessura, no mínimo, revestindo toda a área a ser coberta e as fundações;

VIII - terem as paredes externas e divisórias amarradas com uma cinta contígua;

IX - terem as paredes divisórias elevadas até a altura do pé-direito;

X - terem as aberturas de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências fixadas neste Código;

XI - terem a cobertura de telhas de barro ou de outro material incombustível, admitindo-se laje de concreto armado, impermeabilizado e dotada de isolamento térmico;

XII - terem, obrigatoriamente, instalação de água potável, quando localizadas em logradouro provido de rede de distribuição de água, sendo necessário existir os seguintes dispositivos, no mínimo:

a) reservatório de água com capacidade mínima de 1.000 L (mil litros), elevado, protegido contra o sol e sem comunicação direta com o vaso sanitário;

b) chuveiro;

c) bacia sanitária ventilada, provida de caixa de descarga;

d) tanque de lavar roupas, protegido contra o sol e as intempéries e dotado de torneira e de ralo.

 

§ 1º - As paredes externas de moradias populares poderão ser de meio tijolo, reforçadas com pilares de um tijolo, quando existir pano contíguo de mais de 4,00 m (quatro metros) sem amarração de parede divisória.

 

§ 2º - Os banheiros e sanitários serão obrigatoriamente forrados, quando as paredes divisórias não forem até o telhado.

 

§ 3º - No caso de um segundo dormitório, poderá o mesmo ter área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados).

 

§ 4º - Para o esgotamento será obrigatória a instalação de fossa e sumidouro, quando não existir no logradouro rede de esgotos.

 

SEÇÃO II

 

DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E PARA ESCRITÓRIOS OU CONSULTÓRIOS

 

SUB-SEÇÃO I

DOS EDIFÍCIOS DE SALAS PARA ESCRITÓRIOS E CONSULTÓRIOS OU PARA FINS COMERCIAIS

 

Art. 193 - Os edifícios de salas para escritórios e consultórios ou para fins comerciais de mais de dois pavimentos, além das prescrições deste Código, que lhes forem aplicáveis, deverão atender ainda as seguintes:

I - deverão ter as suas condições gerais de ocupação e organização arquitetônica em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga;

II - terem estrutura, paredes, pisos, forros e escadas construídos de material incombustível, permitindo-se madeira ou de outro material combustível em esquadrias e corrimão e como revestimento, assente diretamente sobre cimento ou tijolo;

III - disporem de dois  elevadores, no mínimo, sendo um destinado a carga;

IV - terem hall, no pavimento térreo e nos demais pavimentos, com área igual ou superior a 1% (um por cento)  da área  total útil das salas, não podendo ser inferior a 5,00 m2 (cinco metros quadrados);

V - deverão contar com condições de acesso que permitam, além do atendimento das determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga, circulação direta e desimpedida até os elevadores e escadas, de forma a garantir não só o fácil atendimento e conforto dos usuários, mas também a sua segurança e rápida retirada em casos de emergência;

VI - para efeito do disposto no Inciso V deste Artigo, as portas de entrada deverão ter pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura e atender as especificações indicadas para o funcionamento em caso de emergência;

VII - terem todas as lojas ou escritórios e consultórios, localizados no pavimento térreo, instalações sanitárias próprias.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES PARA LOJAS E PARA FARMÁCIAS OU DROGARIAS

 

 

Art. 194 - As edificações para lojas e para farmácias ou drogarias, além das prescrições deste Código, que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda as seguintes:

I - terem área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), se o acesso for diretamente pelo logradouro, e de 12,00 m2 (doze metros quadrados) se o acesso for através de galerias internas;

II - terem pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

III - terem portas de entrada com largura nunca inferior a 2,00 m (dois metros);

IV - terem aberturas de iluminação e ventilação com superfície nunca inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;

V - terem cobertura de material incombustível, refratário à umidade.

 

Art. 195 - No caso de sobrelojas, estas poderão ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 196 - No caso de farmácias, estas deverão possuir dependências destinadas a salão de vendas, mostruários e entrega de produtos, bem como a laboratório.

 

Parágrafo Único - A sala destinada ao laboratório deverá preencher as seguintes exigências:

a) ter superfície mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados);

b) ter abertura para iluminação com superfície mínima total equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso;

c) ter filtro e pia com água corrente.

 

SUB-SEÇÃO III

DAS GALERIAS INTERNAS

 

Art. 197 - As galerias internas, ligando vias através de edifícios, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - terem largura mínima de 4,00 m (quatro metros);

II - terem pé-direito de 3,00 m (três metros);

III - não servirem de hall para escadas de acesso a edifícios;

IV - terem iluminação atendida por meio das aberturas de acesso.

 

Art. 198 - Nos edifícios comerciais, poderá ser permitida a abertura de galeria interna no pavimento térreo, com a finalidade de dar acesso aos compartimentos destinados a lojas, sobrelojas, desde que a profundidade da referida galeria não ultrapasse dez vezes a sua largura.

 

Parágrafo Único - No caso a que se refere o presente artigo, a largura e o pé-direito mínimos da galeria serão iguais aos fixados pelo artigo anterior.

 

SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS

 

Art. 199 - As edificações destinadas ao uso industrial e a serviços, inclusive a oficinas, além dos dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda os seguintes:

I -  deverão obedecer, no que couber, à legislação federal sobre higiene industrial, bem como a legislação geral existente sobre a proteção do meio ambiente;

II - deverão obedecer à legislação existente sobre segurança do trabalho;

III - deverão obedecer às normas de proteção contra incêndio estabelecidos por este Código;

IV - deverão ter os locais de trabalho em dimensões compatíveis com as condições mínimas de conforto, higiene e segurança a juízo da Prefeitura;

V - terem área mínima de 40,00 m2 (quarenta metros quadrados);

VI -  terem pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros), no pavimento térreo, de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) das dependências destinadas, a lavatórios, banheiros, sanitários e vestiários;

VII - deverão contar com instalações sanitárias separadas por sexo, compostas, no mínimo, de uma latrina, um mictório e um lavatório para cada 15 (quinze) mulheres, obedecidas as dimensões estabelecidas nesta Lei;

VIII - terem a estrutura das paredes e das escadas de material incombustível;

IX - terem, obrigatoriamente, estrutura de concreto armado ou metálica quando de dois ou mais pavimentos;

X - terem as paredes confinantes do tipo corta-fogo, elevadas a 1,00 m (um metro), no mínimo, acima da calha, quando construídas junto às divisas do lote;

XI - terem os pisos dos compartimentos que assentem diretamente sobre o solo constituído, obrigatoriamente, de base, de concreto de espessura mínima de 0,10 m (dez centímetros);

XII - terem porta de acesso com largura nunca inferior a 2,00 m (dois metros), sendo proibido abrirem para dentro;

XIII - terem escada ou rampa com largura livre nunca inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) e situada a uma distância mínima de 40,00 m (quarenta metros) de qualquer ponto de trabalho por ela servido;

XIV - terem pelo menos 1/5 (um quinto) da área do piso dos locais de trabalho iluminada por janelas, vãos ou aberturas, incluindo os localizados na cobertura como lanternins ou “sheds”;

XV - terem área de ventilação natural nos locais de trabalho correspondente a 2/3 (dois terços) no mínimo, da superfície iluminante natural, referida no Inciso anterior;

XVI - terem cobertura de material incombustível, refratário à umidade;

XVII - terem compartimentos apropriados para os depósitos de combustíveis ou de manipulação de materiais inflamáveis, os quais deverão ser dotados de forros construídos de material incombustível e de vãos de comunicação interna e de acesso à escadas vedadas por portas do tipo corta-fogo;

XVIII - não terem locais de trabalho comunicando-se diretamente com vestiários, banheiros e sanitários, dormitórios ou residências;

XIX - terem bebedouros higiênicos de jato inclinado para servir água potável aos trabalhadores;

XX - terem vestiários, com área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados) e que não sirvam de passagem obrigatória, dotados de armários, devidamente separados, para uso de um e outro sexo e com área útil não inferior a 0,50 m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por operário, observado o afastamento mínimo de 1,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros) entre as frentes dos armários;

XXI - terem sinalização de advertência contra perigo, dentro e fora do edifício, localizada nas imediações dos pontos onde possam ocorrer acidentes.

 

§ 1º - Quando a natureza do trabalho exigir maior intensidade de luz do que fornecida pela superfície iluminante natural, esta deverá ser obrigatoriamente completada com iluminação artificial.

 

§ 2º - As aberturas de iluminação, quando exposta diretamente à luz solar, assim como as clarabóias, deverão ser protegidas adequadamente contra a ofuscação.

 

§ 3º - Quando a ventilação natural não for suficiente, será obrigatória a instalação de aparelhos para ventilação artificial.

 

§ 4º - Quando a atividade a ser exercida no local de trabalho for incompatível com a iluminação ou ventilação naturais, estas poderão ser obtidas por meios artificiais.

 

§ 5º - Quando existir fonte de calor excessivo, deverão ser instalados dispositivos especiais para proteção contra seus efeitos.

 

§ 6º - Quando o acesso aos sanitários depender de passagem ao ar livre, esta deverá ser coberta e ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

 

 

§ 7º - Nas fábricas ou oficinas onde trabalham mais de quinze operários, deverá existir compartimento, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) destinados aos primeiros socorros de urgência, no caso de acidente.

 

§ 8º - As fábricas deverão possuir área privativa de cargas e descargas dos materiais e produtos.

 

§ 9º - As fábricas ou oficinas que produzirem ou utilizarem matérias-primas ou substâncias de fácil combustão, deverão ter as fornalhas ligadas a estufas ou chaminés, localizadas internamente em compartimento próprio e exclusivo ou no interior dos edifícios.

 

§ 10º - Para efeito do que dispõe este Artigo, deverão os projetos conter, além das indicações relativas à construção, nos termos do Artigo 16, desta lei, indicações claras quanto a composição, disposição e modo de instalação dos diversos equipamentos e máquinas previstos, devendo ainda fazer parte do processo em relatório explicativo da natureza dos produtos ou serviços objetivados e do funcionamento das instalações.

 

§ 11º - A Prefeitura, no processo de exame e aprovação do projeto de indústrias e serviços no meio urbano, poderá exigir parecer de entidades oficiais quanto às condições de segurança de trabalho, convivência com outros usos urbanos, higiene e respeito ao meio ambiente, cabendo-lhe, entretanto, a última palavra a respeito.

 

§ 12º - No caso de indústrias de elevado potencial poluente, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Prefeitura deverá examinar cada caso em particular, considerando as implicações para com o sítio de implantação, o meio ambiente, o zoneamento do município, a convivência com outros usos urbanos, as possibilidades da infra-estrutura urbana e os meios de transporte.

 

§ 13º - Nos casos de ampliação ou modificação das instalações, o respectivo projeto deverá ser apresentado à Prefeitura para exame e aprovação respeitadas as disposições desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

 

§ 14º - A Prefeitura, para efeito do que dispõe este Artigo, poderá exigir, a qualquer momento, da parte das indústrias já instaladas, as medidas necessárias à higiene e segurança de trabalho e à proteção do meio ambiente.

 

Art. 200 - Quando de mais de dois pavimentos, a edificação industrial, deverá ser dotada de duas escadas, no mínimo.

Art. 201 - Não serão permitidas residências anexas às edificações industriais, salvo uma única unidade residencial destinada ao administrador ou zelador.

 

SEÇÃO IV

DAS EDIFICAÇÕES PARA PANIFICADORAS OU FÁBRICAS DE MASSAS E CONGÊNERES

 

Art. 202 - As edificações para panificadoras ou fábricas de massas e congêneres, quando destinadas exclusivamente a indústria panificadora, compor-se-ão:

I - sala de fabricação;

II - sala de expedição;

III - loja de vendas;

/IV - vestiários, banheiros e sanitários;

V - depósito de combustível;

VI - torneiras e ralos para lavagem, estes na proporção de um para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de piso.

 

§ 1º - Os depósitos de matérias-primas deverão fazer parte integrante da sala de fabricação.

 

§ 2º - Ter, nos compartimentos de manipulação e armazenamento de alimentos, as paredes e pisos revestidos de material resistente e impermeável.

 

§ 3º - A armazenagem de produtos alimentícios acabados, bem como os de matéria prima alimentar, deverá contar com as devidas condições de higiene, ventilação, impermeabilidade e facilidade de limpeza e, ainda, com a devida proteção contra insetos e roedores, sendo que os produtos perecíveis deverão ser preservados em câmaras frigoríficas.

 

§ 4º - Os compartimentos destinados ao depósito, venda e expedição de pães e similares deverão ter lavatórios e bebedouros higiênicos.

 

§ 5º - Os depósitos para combustível deverão ser isolados e instalados de modo a não prejudicarem a higiene e o asseio do estabelecimento.

 

Art. 203 - Nas fábricas de massas ou congêneres a secagem dos produtos deverá ser feita por meio de estufa ou de câmara de modelo aprovado.

 

 

Parágrafo Único - As câmaras de secagem deverão ter os vãos envidraçados.

 

Art. 204 - Quando as panificadoras ou fábricas de massas e congêneres tiverem de funcionar à noite, os edifícios deverão dispor de um dormitório para operários, que preencha as exigências deste Código relativas a compartimentos de permanência noturna.

 

Parágrafo Único - O dormitório referido no presente Artigo deverá ser separado da parte comercial e industrial do estabelecimento, não podendo ter comunicação com os compartimentos destinados à manipulação, preparo, fabrico, depósito ou venda de gêneros alimentícios.

 

 

SUB-SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES PARA FÁBRICAS DE DOCES, CONSERVAS E CONGÊNERES

 

Art. 205 - As edificações para fábricas de doces, de conservas e congêneres deverão ter as seguintes dependências:

I - depósito de matérias-primas;

II - sala de fabricação;

III - sala de rotulagem e expedição;

IV - sala de vendas;

V - vestiários, banheiros e sanitários;

VI - sala de máquinas;

VII - depósito de combustível.

 

Parágrafo Único - Deverão, estas edificações, observar o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 202 desta Lei.

 

 

 

SUB-SEÇÃO III

DAS EDIFICAÇÕES PARA MERCEARIAS, ARMAZÉNS E DEPÓSITOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 206 - As edificações para mercearias, armazéns e depósitos de gêneros alimentícios deverão atender as seguintes condições:

I - deverão contar com as instalações e equipamentos suficientes para o combate a incêndios, nos termos das exigências deste Código;

II - deverão contar com sistemas de refrigeração que garantam a conservação de alimentos perecíveis;

III - deverão atender às condições mínimas de higiene exigidas pela Saúde Pública;

IV - deverão contar com a proteção devida contra insetos e roedores;

V - deverão contar com compartimentos para a guarda provisória de lixo, devidamente isolado das demais partes e impermeabilizado nas paredes, tetos e pisos;

VI - deverão ter paredes e pisos, de um modo geral, revestido de material impermeável e incombustível;

VII - deverão ser construídos exclusivamente com materiais resistentes ao fogo;

VIII - deverão contar com estacionamento próprio de carga e descarga de mercadorias;

IX - o estacionamento de veículos dos usuários deverá estar conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

X - os espaços internos de circulação deverão ter uma largura mínima de 2,00 m (dois metros), com desenvolvimento livre e desimpedido até as saídas normais e as de emergência;

XI - deverão ser previstos sanitários e vestiários para os empregados, para ambos os sexos, na proporção de 1 (uma) instalação para cada 10 (dez) empregados e 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados) de vestiário para cada 10 (dez) empregados;

XII - a armazenagem de mercadorias à exceção de perecíveis, deverá ser feita em lugar ventilado e isolado diretamente do exterior, nas proporções indicadas para compartimentos de permanência transitória, sendo que estes compartimentos deverão ser livres de umidade e dotados de proteção contra incêndios, inundações, insetos e roedores;

XIII - vãos em quantidade e disposições capazes de assegurar permanente renovação do ar, segundo as prescrições deste Código referentes às aberturas e áreas de iluminação e ventilação.

 

SUB-SEÇÃO IV

DAS EDIFICAÇÕES PARA CAFÉS, RESTAURANTES, BARES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS E CASAS DE LANCHES

 

Art. 207 - As edificações para cafés, restaurantes, bares, pastelarias, confeitarias e casas de lanches deverão possuir:

I - pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

II -  locais apropriados para exposição e venda dos diversos produtos;

III - depósitos para produtos, devidamente iluminados e ventilados;

IV - copas e cozinhas, que observem as prescrições deste Código;

V - vestiários, chuveiros e sanitários para empregados, os quais não poderão ter comunicação direta com os salões de consumação nem com os compartimentos de preparo e venda de alimentos e com os depósitos dos produtos.

 

§ 1º - Os restaurantes deverão dispor, obrigatoriamente, de cozinha com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), não podendo ter largura inferior a 3,00 m (três metros) nem ter ligação direta com os salões de consumação e os sanitários.

 

§ 2º - Os restaurantes, bares e casas de lanches, deverão ter sanitários para o público, na forma estabelecida por este Código.

 

Art. 208 - As pastelarias e confeitarias deverão ter ainda as seguintes dependências:

I - sala de manipulação;

II - depósito de matérias-primas.

 

 

SUB-SEÇÃO  V

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE CARNES E DERIVADOS

 

Art. 209 - As edificações para matadouros, frigoríficos, fábricas de produtos suínos, fábrica de conservas e gorduras, deverão satisfazer as seguintes condições:

I - terem os pisos providos de canaletas ou outro sistema indispensável à formação de rede de drenagem das águas de  lavagem e resíduos;

II - terem as dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios separados das   utilizadas no preparo  de carnes e derivados para fins industriais;

III - terem abastecimento de água quente e fria;

IV - terem tendais espaçosos e bem ventilados;

V - terem vestiários, banheiros e sanitários;

VI - terem o local  apropriado para separação e isolamento de animais doentes;

VII - terem local apropriado para necrópsias com  instalações necessárias e forno crematório anexo para cremação das carcaças condenadas;

VIII - terem gabinete para microscópica e escritório para inspeção veterinária;

IX - terem autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos  e utensílios.

 

 

§ 1º - As dependências principais dos matadouros-frigoríficos deverão ser separados uma das outras, como sala de   matança, triparias, fusão e refinação de gordura, salga ou preparo de  couros e outros subprodutos.

 

§ 2º - As cachoeiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastados 20,00 m (vinte metros), no mínimo, dos locais onde tiverem de ser preparados produtos de  alimentação humana.

 

Art. 210 - As edificações destinadas ao aproveitamento e preparo de resíduos e vísceras deverão ter localização apropriada e dispor de compartimentos amplos, bem iluminados e ventilados.

 

Art. 211 - Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos matadouros-frigoríficos que lhes forem aplicáveis, deverão ter ainda as seguintes dependências:

I - compartimento para separação das aves em lotes segundo a procedência e raça;

II - compartimento para matança com área mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados);

III - tanques apropriados para lavagem ou preparo dos produtos.

 

Art. 212 - As edificações para fábricas de conservas de carnes e produtos derivados deverão obedecer às seguintes exigências:

I - terem suas diversas dependências e instalações separadas entre si;

II - possuírem abastecimento de água quente e fria;

III - possuírem torneiras para lavagem dos utensílios e dos locais;

IV - terem aparelho de renovação ou condicionamento de ar nas salas de preparo dos produtos;

V - terem tanques apropriados para a lavagem ou preparo dos produtos;

VI - terem cozinhas, conforme as prescrições estabelecidas por este Código para as de hotéis e restaurantes;

VII - possuírem fogões providos de coifas e exaustores, a fim de garantir perfeita tiragem.

 

Parágrafo Único - Nas fábricas a que se refere o presente artigo não serão permitidos tanques e depósitos de cimento para guardar ou beneficiar carnes e gorduras.

 

SUB-SEÇÃO VI

DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS DE LEITE E LATICÍNIOS

Art. 213 - As edificações para usinas de beneficiamento do leite deverão ter dependências especiais para as seguintes destinações:

I - recebimento do leite;

II - laboratório;

III - beneficiamento;

IV - expedição;

V - higiene do vasilhame;

VI - câmaras frigoríficas;

VII - vestiários, banheiros e sanitários;

VIII - instalações de máquinas;

IX - depósito do vasilhame.

 

§ 1º - As plataformas de recepção e expedição de leite deverão ser devidamente cobertas.

 

§ 2º - As salas de beneficiamento do leite não poderão ter comunicação direta com as de higiene e depósito de vasilhame nem com as de máquinas.

 

§ 3º - Os vestiários e sanitários deverão ser localizados fora do corpo da edificação principal.

 

Art. 214 - As edificações para postos de refrigeração do leite deverão ter dependências especiais para as seguintes destinações:

I  - recebimento do leite;

II - refrigeração;

III - laboratórios;

IV - expedição;

V - higiene do vasilhame;

VI - câmara frigorífica;

VII - vestiários, banheiros e sanitários;

VIII - instalações de máquinas;

IX - depósito do vasilhame.

Parágrafo Único - As características de cada dependência deverão obedecer ao disposto neste Código para a dependência ou usina de beneficiamento do leite que lhe seja semelhante.

 

Art. 215 - As edificações para entrepostos de leite e laticínios deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - terem área mínima de 40,00 m2 (quarenta metros quadrados), não podendo existir nenhum lado com dimensão inferior a 4,00 m (quatro metros);

II - terem câmaras frigoríficas;

III - terem vestiários e sanitários.

 

Art. 216 - As edificações destinadas a fábricas de laticínios, conforme a espécie do produto industrializado, deverão ter dependências especiais para as seguintes destinações:

I - recebimento da matéria-prima;

II - laboratórios;

III - fabricação;

IV - acondicionamento;

V - câmara de cura;

VI - câmaras frigoríficas;

VII - vestiários e sanitários sem comunicação direta com as dependências enumeradas nos incisos anteriores.

VIII - instalação de máquinas.

 

Parágrafo Único - As características de cada dependência deverão observar as prescrições deste Código para a dependência de usina de beneficiamento do leite que lhe seja semelhante.

 

Art. 217 - As edificações destinadas a leiterias deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - terem área mínima de 20,00 m2 ( vinte metros quadrados ) e largura mínima de 3,00 m (três metros);

II - terem vestiários sem comunicação direta com o salão de vendas;

III - terem instalações frigoríficas.

 

SUB-SEÇÃO VII

DAS EDIFICAÇÕES PARA FÁBRICAS DE BEBIDAS

 

Art. 218 - As edificações para destilarias, cervejarias e fábricas de xaropes, licores e outras bebidas deverão ter dependências especiais para as seguintes destinações:

I - depósito de matérias-primas;

II - manipulação;

III - limpeza e lavagem do vasilhame;

IV - expedição;

V - vendas;

VI - instalação de máquinas;

VII - vestiário, banheiros e sanitários sem comunicação direta com as dependências enumeradas nos incisos anteriores.

 

§ 1º - As salas de manipulação e de expedição deverão ter, respectivamente, área mínima de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados), e largura mínima de 4,00 m (quatro metros).

 

§ 2º - As indústrias especificadas no presente artigo deverão possuir abastecimento de água potável.

 

Art. 219 - Deverão contar ainda com instalações suficientes para combate a incêndios, nos termos prescritos por este Código.

 

SUB-SEÇÃO VIII

DAS EDIFICAÇÕES PARA FRIGORÍFICOS E FÁBRICAS DE GELO

 

Art. 220 - As edificações para frigoríficos ou fábricas de gelo deverão observar as seguintes exigências:

I - terem dependências para escritórios e instalação de máquinas;

II - terem vestiários, banheiros e sanitários sem comunicação direta com a casa de máquinas e as câmaras de refrigeração;

III - serem as câmaras de refrigeração sempre providas de antecâmaras.

 

§ 1º - Os frigoríficos deverão ser dispostos de forma tal que permita a separação por espécie dos produtos alimentícios depositados.

 

§ 2º - As fábricas de gelo para uso alimentar deverão ter abastecimento de água potável.

 

SUB-SEÇÃO IX

DAS EDIFICAÇÕES PARA MERCADOS OU SUPERMERCADOS

 

Art. 221 - As edificações para mercados ou supermercados deverão atender, além das demais prescrições constantes deste Código e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, as seguintes exigências específicas.

I - deverão contar com instalações e equipamentos suficientes para o combate a incêndio, nos termos previstos por este Código;

II - deverão atender as condições mínimas de higiene exigidas pela Saúde Pública;

III - deverão contar com a proteção devida contra insetos e roedores;

IV - terem pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) medidos por ponto mais baixo da cobertura;

V - terem abastecimento de água, além de rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem;

VI - deverão ter paredes e pisos de um modo geral revestidos de material impermeável e incombustível;

VII - deverão ser construídos exclusivamente com materiais resistentes ao fogo;

VIII - terem entradas de mercadorias e de pessoal de serviço independente para o público;

IX - deverão contar com estacionamento próprio de carga e descarga de mercadorias;

X - o estacionamento de veículos dos usuários deverá estar conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga;

XI - terem portas de ingresso de largura não inferior a 3,00 m (três metros);

XII - terem as passagens internas principais de largura mínima de 3,00 m (três metros) e as demais de 2,00 m (dois metros), com desenvolvimento livre e desimpedido até às saídas normais e as de emergência;

XIII - terem os vãos iluminantes a área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área construída e distribuídos de forma a proporcionar iluminação uniforme;

XIV - terem metade, no mínimo, da área iluminada obrigatoriamente utilizada para fins de ventilação permanente, ressalvando-se os casos de condicionamento e renovação do ar.

 

§ 1º Os postos de serviços e de abastecimento poderão ter ainda as seguintes dependências:

a) salão de vendas de acessórios e peças de veículos;

b) escritório;

c) sala de espera ;

d) compartimento para abrigo dos empregados;

e) depósitos;

f) locais apropriados para carga de baterias e vulcanização de câmara de ar.

 

§ 2º - Nos postos de serviços e de abastecimento é proibida a existência de compartimentos para fins residenciais.

 

§ 3º - Nos postos de serviços e de abastecimento poderão existir bares, obedecidas as determinações deste Código.

XV - terem as portas e janelas de forma a possibilitar franca ventilação;

XVI - deverão ser previstas instalações sanitárias para o público, para ambos os sexos, devidamente isolado das áreas de comercialização na proporção de 1 (uma) para cada 30 (trinta) usuários previstos;

XVII - deverão ser previstos sanitários e vestiários para os empregados, para ambos os sexos, na proporção de 1 (uma) instalação para cada 10 (dez ) empregados de 2,00 m2 (dois metros quadrados) de vestiário para cada 10 (dez) empregados, devidamente isoladas das áreas de comercialização;

XVIII - terem depósitos de produtos alimentícios adequadamente localizados.

 

§ 1º - A armazenagem de mercadorias, à exceção das perecíveis, deverá ser feita em lugar ventilado e isolado diretamente do exterior, nas proporções indicadas para compartimentos de permanência transitória, sendo que estes compartimentos deverão ser livres de umidade e dotados de proteção contra incêndios, insetos e roedores.

 

§ 2º - Os mercados e supermercados deverão ainda serem dotados de câmaras frigoríficas separadas com capacidade, suficiente para armazenamento de carnes, pescados, laticínios, frutas e produtos horti-granjeiros e quaisquer outros tipos de produtos perecíveis.

 

XIX - terem depósito de lixo, isolados das demais partes, com capacidade para armazenar o lixo de um dia, localizado de forma que permita a remoção do lixo de um dia, localizado de forma que permita a remoção do lixo para o exterior e devidamente provido de ventilação e de água corrente para lavagens e ralos para seu fácil escoamento, sendo suas paredes, tetos e pisos devidamente impermeabilizados.

 

§ 1º - O dimensionamento das entradas, saídas, circulações e sanitários de cada mercado ou supermercado deverá ser feito em conformidade com a capacidade de atendimento que para o mesmo for prevista, nunca inferiores ao prescrito nos Incisos XI, XII, XIV, XVII no presente Artigo.

 

§ 2º - Dependerá também da capacidade de atendimento prevista, a determinação do número de caixas registradoras e de sua adequada localização no caso de supermercado.

 

§ 3º - Nos mercados e supermercados não serão permitidas aberturas de balcões, guichês e registradoras diretamente sobre os logradouros públicos.

 

Art. 222 - Nas edificações para supermercados deverão ser atendidas as seguintes prescrições:

I - terem área construída superior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados);

II - não  terem degraus em toda a área destinada à exposição e venda, sendo as diferenças de nível vencidas por meio de rampas;

III - terem a área de exposição e venda contígua, não sendo permitida a construção de paredes ou outros elementos que resultem na sua subdivisão em compartimentos independentes.

 

Parágrafo Único - Os estabelecimentos comerciais que tiverem de funcionar sob o sistema de auto-serviço, e que só dispuserem de área igual ou inferior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados) deverão obedecer às exigências relativas a edificações para fins comerciais de gênero alimentício.

 

SEÇÃO V

DAS EDIFICAÇÕES PARA HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS

 

Art. 223 - As edificações destinadas a hotéis, pensões e motéis, além dos requisitos deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda os seguintes:

I - terem dormitórios segundo as prescrições fixadas por este Código para dormitórios em geral;

II - os quartos que não dispuserem de instalação privativa de banho deverão ser dotados de lavatórios de água corrente;

III - terem vestíbulo de entrada dotado de locais apropriados para serviços de portaria, recepção e comunicação;

IV - terem sala de estar de utilização comum com área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);

V - terem sala de leitura e correspondência;

VI - terem dependências de administração;

VII - terem dependências para guarda de utensílios de limpeza e serviço;

VIII - terem depósito para guarda de bagagens de hóspedes;

IX - terem entrada de serviço;

X - terem rouparia;

XI - terem dois reservatórios de água, sendo um inferior e outro elevado;

XII - terem instalações coletoras de lixo, convenientemente localizadas, sem comunicação com compartimentos utilizados ou transitados pelos hóspedes nem com cozinhas, copas e outros compartimentos onde se manipulem ou preparem alimentos ou se depositem gêneros alimentícios;

XIII - terem, obrigatoriamente, duas escadas servindo a todos os pavimentos, sendo uma delas de serviço;

XIV - terem dois elevadores, sendo um de serviço, quando de mais de três pavimentos.

§ 1º - As dependências para uso do pessoal de serviço deverão ser independentes das destinadas aos hóspedes, inclusive os sanitários.

 

§ 3º - É obrigatória a existência de um conjunto composto de sanitário, chuveiro e lavatório de utilização simultânea e independente, com água quente e fria, separados para um e outro sexo, para cada grupo de quatro quartos que não tenham instalações privativas.

§ 4º - Os corredores e galerias de circulação deverão ter pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

§ 5º - Todas as instalações de serviço deverão ter acesso independentes das destinadas aos hóspedes.

 

§ 6º - A rouparia deverá destinar-se exclusivamente à guarda de roupas limpas, existindo recinto separado para as roupas servidas.

 

§ 7º - Se o hotel tiver de servir refeições, o edifício deverá dispor, obrigatoriamente, de sala de refeições, cozinha, copa e despensa, além de local para instalação de câmaras frigoríficas para guarda de alimentos.

 

§ 8º - A cozinha deverá satisfazer as seguintes exigências:

a) ter área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);

b) ter pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);

c) ter os fogões providos de coifas;

d) ser provida de pias com água quente e fria;

e) ter as janelas protegidas contra insetos e roedores.

 

§ 9º - A área mínima de copa e da despensa será de 10,00 m2 (dez metros quadrados) e o pé-direito mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).

 

§ 10º - Mesmo que o hotel não tenha de servir refeições, deverá possuir copa e cozinha.

 

§ 11º - Para ligar o pavimento em que estiver localizada a copa ou cozinha com os demais pavimentos deverá existir a instalação de um monta-pratos, no mínimo, podendo este ser de funcionamento manual.

 

§ 12º - Se o hotel tiver de possuir lavanderia, esta deverá ter área mínima de 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) com as seguintes dependências:

a) depósito de roupas servidas;

b) local para instalações de lavagem e secagem de roupas.

c) local para passar roupas;

d) depósito de roupas limpas;

e) local apropriado para desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores.

 

Art. 224 - Nos edifícios para hotéis os compartimentos destinados ao banho e sanitário poderão ser desprovidos de aberturas para o exterior, desde que satisfaçam a uma destas condições:

I - ter sua ventilação assegurada por condutor de comunicações  com o exterior, estabelecido sobre teto falso;

II - ter sua ventilação assegurada por sistema mecânico central de renovação de ar.

 

Art. 225 - Os hotéis, pensões e motéis deverão ser providos de instalações e equipamentos para o combate a incêndios conforme as prescrições  deste Código.


Art. 226 - A adaptação de edifício para hotel, pensão ou motel, só será permitida se forem       cumpridas integralmente as exigências deste Código.

 

SEÇÃO VI

DAS EDIFICAÇÕES ESCOLARES

 

Art. 227 - As edificações escolares deverão ser projetadas de  forma a  atenderem às funções do ensino a que se destinarem, mediante o agrupamento adequado da unidade pedagógica dos espaços comuns destinados a atividades diversas e dos serviços administrativos e gerais, formando um conjunto integrado.

 

Parágrafo Único - As áreas para escolas ficam subordinadas aos seguintes índices:

a) 10,00 m2 (dez metros quadrados) por aluno para escola pré-primária e secundária em regime de externato;

b) entre 10,00 m2 (dez metros quadrados) e 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) por aluno para escolas técnico-profissionais.

 

Art. 228 - As edificações escolares deverão ser constituídas das seguintes dependências, no mínimo:

I - salas de aulas;

II - sala de diretoria, secretaria e biblioteca e sala de espera;

III - sala de professores;

IV - conjuntos sanitários, separados para alunos e professores e para casa sexo;

V - recreio coberto;

VI - recreio descoberto;

§ 1º - As dependências discriminadas nos Incisos do presente artigo poderão ser em menor número se algumas delas tiverem condições de servir acumulativamente a fins vários e se a capacidade das salas de aulas for inferior a 120 (cento e vinte) alunos.

§ 2º - Quando for indispensável número de dependências superior ao estabelecimento nos Incisos do presente artigo, os edifícios escolares deverão ser acrescidos de compartimentos separados para diretoria, secretaria, biblioteca, gabinete médico, gabinete dentário, ginásio esportivo, refeitório, cozinha e despensa, além  de casa do zelador.

 

Art. 229 - Preferencialmente, as edificações escolares deverão ser térreas, a fim de possibilitarem o perfeito atendimento das seguintes exigências pedagógicas e higiênicas:

I - haver intimidades escolar;

II - assegurar iluminação e ventilação multilaterais;

III - existir relação harmônica entre a classe e as áreas livres coberta e descoberta;

IV - evitar escadas;

V - simplificar a solução  das circulações.

Parágrafo Único - Quando for possível solução térrea, a edificação escolar deverá satisfazer as seguintes prescrições:

a) ter dois pavimentos, permitindo-se excepcionalmente três pavimentos;

b) serem asseguradas as vantagens inerentes às edificações;

c) não resultar entre o piso do recreio coberto e o de salas de aulas um desnível  superior a 5,00 m (cinco metros);

d) as escadas, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte  centímetros), serão retas com trechos de 10 a 15 degraus divididos por patamar de descanso, tendo os degraus espelho de 0,16 (dezesseis centímetros) no máximo, e piso de 0,28 m (vinte e oito centímetros) no mínimo, e os  patamares com 1,00 m (um metro), no mínimo, de dimensão no sentido longitudinal.

 

Art. 230 - Seja qual for o tipo de edificação escolar,  esta deverá observar os seguintes requisitos:

I - ter os vários pavilhões distribuídos no terreno de forma a  garantir fácil acesso da via pública às dependências de edifício e fácil proteção dos recreios cobertos e descobertos dos ventos  úmidos e frios;

II - possuir corredores, varandas e galerias de circulação principais com largura mínima de 2,00 m (dois metros), podendo os secundários ter 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

III - garantir que as portas, circulações, escadas ou rampas assegurem fácil vazão das dependências a que atenderem;

IV - ser coberta toda circulação externa entre salas de aulas, recreio coberto e salas de administração;

V - ser a área do recreio descoberto contínua e compor um ambiente uno com o recreio coberto;

VI - instalar bebedouros automáticos, com água devidamente filtrada, na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) alunos;

VII - haver, para ambos os sexos, uma latrina e um lavatório, para cada grupo de 20 (vinte) alunos.

 

§ 1º - Somente após ter sido assegurada a dimensão exigida para a área do recreio descoberto é que deverá ser prevista a área do recreio coberto.

 

§ 2º - Excetuam-se das prescrições do parágrafo anterior as edificações destinadas a escolas pré-primárias e as destinadas simultaneamente a ensino primário e médio, as quais deverão ter recreio coberto.

Art. 231 - Os edifícios destinados a escolas pré-primárias, além das prescrições dos artigos anteriores deverão atender ainda as seguintes:

I - possuírem um único pavimento;

II - terem local para apresentações de teatro e outras atividades culturais e recreativas;

III - terem, no mínimo, um conjunto composto de banheiros, sanitários, lavatórios e vestiários para cada bloco de duas salas de aulas;

IV - terem as peças de cada conjunto a que se refere o Inciso anterior com dimensões próprias para criança de quatro a seis anos de idade, na proporção de 1 (um) lavatório e 1 (um) sanitário para cada 10 (dez) alunos;

V - possuírem bebedouros higiênicos em diferentes pontos na altura das crianças e próprios para as mesmas.

 

Art. 232 - As salas de aulas deverão obedecer as seguintes exigências:

I - não poderão ter largura superior a 2 (duas) vezes o pé-direito, quando a iluminação for unilateral;

II - terem o pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

III - terem as janelas dispostas .no sentido do eixo maior da sala;

IV - terem paredes sem saliências, com esquinas arredondadas;

V - terem portas com largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) e altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);

VI - No caso de escolas pré-primárias, as salas de trabalhos manuais deverão ter lavatórios na proporção de 1 (um) para cada 10 (dez) alunos;

VII - terem paredes divisórias até o teto.

 

§ 1º - As salas de aulas subordinar-se-ão aos seguintes índices mínimos:

a) 1,20 m2 ( um metro e vinte decímetros quadrados) por aluno para as comuns e os salões de estudo;

b) 2,00 m2 ( dois metros quadrados) por aluno para as de desenho e trabalhos manuais;

c) entre 10 m2 (dez metros quadrados) e 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) por aluno para as oficinas de escolas técnico-profissionais.

 

§ 2º - Nas salas de aulas deverá ser assegurado conforto térmico, visual e acústico.

 

§ 3º - A iluminação, ventilação e insolação das salas de aulas deverão ser asseguradas de maneira satisfatória e adequada, observados os seguintes requisitos:

a) iluminação uniformemente distribuída, preferencialmente multilateral, ficando proibida a bilateral adjacente;

b) superfície total das janelas, ao longo do maior lado, não ser inferior a 1/5 (um quinto) da superfície da sala de aulas;

c) aberturas destituídas de verga e altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);

d) abertura com dispositivos capazes de corrigir excessos de iluminação e insolação porventura existentes;

e) aberturas que assegurem, mesmo fechadas, iluminação e ventilação natural;

f) abertura de ventilação equivalente no mínimo a 2/3 (dois terços) da superfície das janelas.

 

§ 4º - No caso de oficinas de escola técnico-profissional, a luz deverá ser recebida, preferencialmente, da esquerda e do alto.

 

§ 5º - Quando a ventilação natural não for suficiente em oficina de escola técnico-profissional, serão empregados, obrigatoriamente, ventiladores, exaustores ou aspiradores.

 

Art. 233 - O recreio coberto deverá atender às seguintes prescrições:

I - ter superfície mínima igual a metade da superfície total das salas de aulas;

II - ter área contínua, pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e largura livre de cerca de 10,00 m (dez metros), possibilitando a prática de educação física em dias de chuva;

III - possuir palco para apresentação e festividades escolares;

IV - dispor de cantina, protegida de vento e chuva com área equivalente a 7,00 m2 (sete metros quadrados) por sala de aula.

 

Parágrafo Único - O recreio coberto não poderá ter área inferior a 100,00 m2 (cem metros quadrados).

Art. 234 - O ginásio esportivo, para prática de esportes e para festividades, deverá satisfazer às seguintes exigências;

I - ter quadra de esporte para voleibol, basquetebol e futebol de salão com pé-direito mínimo de 8,00 m (oito metros) e dimensões de 20,00 m X 32,00 m (vinte por trinta metros);

II - ter palco para representação e festividades escolares;

III - ter espaldar para ginástica ao longo da parede e pórtico para educação física;

IV - possuir vestiários, separados por sexos, com capacidade correspondente a 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados) por alunos;

V - dispor de chuveiros, separados por sexos, na proporção de um para cada dez alunos;

VI - dispor de pequena arquibancada, sendo esta opcional.

 

Art. 235  - O recreio descoberto deverá ter superfície que corresponda a 3,00 m2 (três metros quadrados), no mínimo, por aluno.

 

Parágrafo Único - No recreio descoberto deverá haver uma quadra de esporte cimentada e descoberta, contida no retângulo mínimo de 20,00 X 30,00 m (vinte por trinta metros) e orientada preferencialmente no sentido Norte-Sul.

 

Art. 236 - No caso de escolas em regime de internato deverão ser obedecidas as seguintes exigências mínimas:

I - Os dormitórios coletivos, quando os houver, deverão ser exigidos, no mínimo, 6 m2 (seis metros quadrados) por pessoa;

II - terão compartimento destinado a vestiário, vestíbulo e sala de espera;

III - a largura mínima de corredores e varandas será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

IV  - os refeitórios deverão ser contíguos à copa ou à cozinha e amplamente iluminados e ventilados;

V - será obrigatória a existência de um conjunto composto de sanitário, chuveiro e lavatório de utilização simultânea e independente, com água quente e fria, separados por sexo, para cada grupo de quatro pessoas;

VI - será obrigatória a existência de uma enfermeira com instalações sanitárias isolada dos locais habitados por alunos.

 

 

 

SEÇÃO VII

DAS EDIFICAÇÕES ASSISTENCIAIS

 

Art. 237 - As Edificações destinadas a hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades ou estabelecimentos congêneres dependerão de decisão específica da Prefeitura, tendo em vista:

I - o enquadramento nas prescrições gerais deste Código no que couber;

II - o enquadramento nas prescrições gerais da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga, no que couber;

III - a adequacidade do sítio ao empreendimento, em termos físicos e ambientais;

IV - o respeito às determinações oficiais do Ministério da Saúde relativamente a projetos e construções hospitalares estabelecidas pelas “Normas e Padrões de Construções e Instalações de Serviços de Saúde”, que dispõem sobre:

a) conceitos e definições;

b) áreas de circulação internas e externas;

c) áreas de circulação internas e externas;

d) área total construída;

e) acomodação dos pacientes;

f) locais para o adequado atendimento clínico, cirúrgico e recuperação dos pacientes;

g) instalações sanitárias, elétricas, mecânicas e hidráulicas;

h) instalações para atendimentos de pacientes;

i) áreas destinadas à alimentação e ao lazer dos pacientes;

j) serviços gerais especializados;

l) detalhes sobre os tipos de materiais de construção;

m) sistemas de segurança contra acidentes e de emergência;

n) instalações para o destino adequado final dos dejetos;

o) pormenores, atendidas as peculiaridades, necessidades locais e condições específicas em cada caso.

 

§ 1º - Para efeito do disposto nos Incisos II e III deste Artigo, o interessado deverá solicitar informações à Prefeitura antes da elaboração do projeto, instruindo o processo, para isto, com a planta do terreno e as indicações de localização e devendo atender, além das exigências previstas pelo Inciso IV, às seguintes condições básicas.

a) as edificações assistênciais só poderão ser construídas em lugares secos, distantes de sítios insalubres e terão seus afastamentos em relação a logradouros e terrenos vizinhos estabelecidos a juízo da Prefeitura conforme cada caso, obedecendo ainda os afastamentos mínimos previstos pelo Ministério da Saúde;

b) os hospitais de isolamento, ou os estabelecimentos que tratem ou conservem doentes de moléstias infecto-contagiosas, deverão ter zona de proteção de 10 m (dez metros), no mínimo, em todas as suas faces;

c) quando construídos em pavilhões separados, guardarão entre si a distância nunca inferior a vez e meia a sua altura, e serão orientados de maneira a garantir a mais adequada insolação.

 

§ 2º - Para efeito do disposto no Inciso IV deste artigo, deverá o interessado apresentar o parecer favorável ao projeto, expedido pelo Ministério da Saúde, quando do requerimento de aprovação do projeto.

 

 

SEÇÃO VIII

DAS EDIFICAÇÕES RECREATIVAS

 

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 238 - As Edificações recreativas, além da obediência às determinações da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as deste Código, no que couber, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas em elementos de decoração, a exclusivo juízo da Prefeitura;

II - terem todos os pisos construídos em concreto armado;

III - terem as portas de saúde com largura total, somados todos os vãos, correspondendo a 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo cada porta ter menos de 2,00 m (dois metros) de vão livre, nem estarem distanciadas uma da outra mais de 3,00 m (três metros);

IV - para efeito do Inciso III deste Artigo, deverão as portas de saída abrirem diretamente para vias públicas ou para passagens e corredores com largura mínima correspondendo a 1,00 m (um metro) para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas, não podendo em qualquer caso, ser inferior a 3,00 m (três metros) desde que, entre o logradouro e a porta de saída da sala mais afastada dele não exista uma distância maior de 50,00 m (cinqüenta metros);

V - no caso de haver distância de mais de 50,00 m (cinqüenta) metros, medida nas condições do Inciso IV deste Artigo, a largura da passagem, a partir da porta de saída, será aumentada na razão de 0,50 m (cinqüenta centímetros) para 5,00 m (cinco metros) acrescidos na distância;

VI - nas passagens e corredores de que tratam os Incisos IV  e V deste Artigo não deverá existir qualquer mobiliário ou obstáculo que dificulte o escoamento do público;

VII - terem os corredores e escadas dispostos de forma a impedir correntes de trânsito contrárias, sendo obrigatório duplicar a respectiva largura, de acordo com este Código, sempre que existir confluência inevitável;

VIII - as escadas deverão apresentar largura útil mínima de 1,00 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas previstas na lotação completa, não podendo ter largura menor que 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

IX - as escadas serão construídas em lances retos com patamares intermediários de extensão mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) a cada 16 (dezesseis) degraus, medindo estes 0,30 m (trinta centímetros), no mínimo, de piso de 0,18 m (dezoito centímetros), no máximo, de altura;

X - a largura dos corredores de circulação interna guardará uma proporção de 1,00 m (um metro) para cada grupo de 100 (cem) pessoas relacionadas com os respectivos setores atendidos, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros);

XI - terem os corredores e escadas dispostos de forma a impedir correntes de trânsito contrárias, sendo obrigatório duplicar a respectiva largura, de acordo com este Código, sempre que existir confluência inevitável;

XII - as pequenas diferenças de nível em cada pavimento deverão ser vencidas através de rampas suaves, com declividade máxima de 10% (dez por cento), não sendo permitidos intercalação de degraus nas passagens, corredores, salas de espera, vestíbulos de entrada ou qualquer outro compartimento o que sirva para escoamento rápido ao público, em caso de pânico;

XIII - apresentarem condições perfeitas de visibilidade e de conforto acústico;

XIV - terem sala ou salas com superfícies correspondentes a duas pessoas para cada metro quadrado;

XV - deverão ser garantidas todas as medidas de segurança necessárias a casos de emergência e incêndio exigidas pela Prefeitura;

XVI - as cadeiras da platéia deverão ser de braços e ter assentos basculantes com dimensões mínimas de 0,40 m (quarenta centímetros) de fundo no assento de 0,45 (quarenta e cinco centímetros) de largura, de eixo a eixo de braço;

XVII - as filas de cadeiras terão 15 (quinze) unidades no máximo, tendo o espaço de passagem entre duas filas consecutivas um mínimo de 0,40 m (quarenta centímetros);

XVIII - as filas de cadeiras junto às paredes terão no máximo, 8 (oito) unidades;

XIX - as passagens entre filas contíguas serão de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

XX - não será permitido colocar cadeiras em percursos que possam entravar a livre saída das pessoas;

XXI - serem dotadas de instalações de ar condicionado, quando tiverem capacidade igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas;

XXII - serem dotadas de instalações de renovação de ar, quando tiverem capacidade inferior a 300 (trezentas) pessoas;

XXIII - as instalações e ar condicionado e de renovação de ar deverão estar dentro das especificações e normas técnicas oficialmente adotadas pelas organizações do ramo, sempre a juízo final da Prefeitura;

XXIV - para efeito dos Incisos XXI e XXII poderá a Prefeitura manterá fiscalização periódica do funcionamento do equipamento;

XXV - serão obrigatórias as medidas de isolamento acústico em relação às edificações vizinhas, sempre a juízo exclusivo e final da Prefeitura;

XXVI - os camarins, escritórios, cabines de projeção, oficinas e outros espaços necessários às atividades próprias de cada casa, serão consideradas compartimentos de permanência prolongada, para efeito desta Lei;

XXVII - no caso de palcos e orquestras, deverão ser seguidas rigorosamente as medidas oficiais quanto à segurança e quanto a incêndio;

XXVIII - no caso de casas de espetáculo, a distância mínima entre a primeira fila de cadeiras e o palco ou superfície de projeção, será de 4,00 m (quatro metros), ressalvados os casos de existência de instalações para orquestras, quando a distância será de 2,00 m (dois metros) até as mesmas;

XXIX - não poderá existir porta ou vão de comunicação interna entre as dependências de casas de diversões e as edificações vizinhas;

XXX - possuírem sanitários, devidamente separados por sexos, tanto para espectadores como para artistas e empregados.

 

§ 1º - Nas platéias ou casas de espetáculo a projeção em geral, deverá ser observado o seguinte:

a) o piso terá inclinação de 3% (três por cento) pelo menos;

b) todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “saída”, suavemente iluminada, quando se apagarem as luzes da sala, e legível à distância;

c) pianos e orquestras serão localizados em plano inferior ao da platéia, em posição tal que não constituam obstáculo ao escoamento do público na direção das portas de saída e não prejudiquem a visibilidade, para os espectadores.

 

§ 2º - Os sanitários deverão obedecer às seguintes proporções:

a) um lavatório, um mictório e um vaso sanitário para cada 100 (cem) espectadores nas instalações para o sexo masculino;

b) um lavatório e um vaso sanitário para cada 200 (duzentos) espectadores, nas instalações para o uso feminino;

c) um lavatório e um vaso sanitário para cada 10 (dez) empregados, independentes das instalações utilizadas pelos espectadores, sendo obrigatório um mínimo de dois conjuntos.

§ 3º - As piscinas de natação e os estádios e ginásios esportivos obedecerão a prescrições específicas.

 

SUB-SEÇÃO II

DOS CINEMAS

 

Art. 239 - Os cinemas deverão possuir os seguintes compartimentos:

I - vestíbulo;

II - sala de espera ao nível de cada série de localidades;

III - bilheterias;

IV - sala de administração;

V - sala de projeção;

VI - palco;

VII - cabine de projeção;

 

§ 1º - As bilheterias deverão servir de abrigo aos espectadores no vestíbulo e não dar diretamente  para o logradouro.

 

§ 2º - O vestíbulo ou entrada deverá ter área proporcional a 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada  10 (dez) espectadores.

 

§ 3º - A sala de espera, ao nível de cada tipo de localidade, deverá  ter área correspondente a 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 8  (oito) espectadores, com mínimo de 150,00 m2 (cento e  cinqüenta metros quadrados) , além da área do compartimento destinado à bomboneria.

 

§ 4º - Entre o vestíbulo e a sala de espera deverá existir uma porta com largura mínima correspondente a 1,50 m (um metro  e cinqüenta centímetros) para cada 300 (trezentos)  espectadores.

 

§ 5º - O pé da tela ou superfície de projeção deverá ser visível ao espectador sentado na primeira fila.

 

§ 6º - Nenhuma poltrona poderá ser localizada fora da zona  compreendida em planta entre duas retas que, partindo das extremidades da tela, formem com este a ângulo de 125º (cento e vinte e cinco graus).

 

§ 7º -  afastamento mínimo entre  a primeira fila de poltronas e tela deverá ser de 4,00 m (quatro metros).

 

§ 8º  - O piso do balcão deverá guardar, em qualquer  ponto, a distância mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de feixe luminoso de projeção.

 

Art. 240 - As cabines dos projetos deverão observar as seguintes exigências:

I - serem construídas de material incombustível,  inclusive a porta de entrada;

II - terem pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III - terem, internamente, quando existir um único projetor, área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 3,00 m (três metros), no sentido transversal;

IV - não terem o interior obstruído por qualquer instalação fixa ou móvel, salvo prateleiras de material incombustível com largura mínima de 0,40 m (quarenta centímetros) e altura mínima de 1,90 m (um metro e noventa centímetros);

V - terem dois compartimentos anexos, com os quais exista comunicação exclusiva, sendo um destinado à casa de máquinas e outro ao vestiário, chuveiro, bebedouro com água filtrada e sanitário de uso privativo dos operadores;

VI - terem como aberturas apenas uma porta que abra de dentro para fora e os visores de pequenas dimensões para uso do operador e passagem dos raios luminosos das projeções;

VII - terem escadas de acesso de material incombustível, dotada de corrimão e localizada fora de passagem do público ou de compartimento por este freqüentado;

VIII - serem, juntamente com os compartimentos anexos dotados de vãos dando para o espaço livre externo, abrindo as respectivas folhas de fechamento de dentro para fora;

IX - terem boa iluminação e instalações de ar condicionado ou de renovação de ar;

X - no interior das cabines ficarão apenas as películas necessárias às sessões de cada dia, colocadas em recipiente especial, incombustível, sempre fechado hermeticamente, salvo o estrito tempo de tirar ou guardar as películas;

XI - as cabines de projeção e os depósitos de filmes serão munidos de extintores químicos, de funcionamento automático.

 

Parágrafo Único - Quando existir mais de um projetor, as cabines deverão ter a dimensão mínima transversal aumentada de forma a existir uma passagem livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), no mínimo entre os aparelhos externos e entre os dos aparelhos consecutivos.

 

SUB-SEÇÃO III

DOS TEATROS

 

Art. 241 - Os teatros, além de outras disposições aplicáveis neste Código, atenderão ainda às que vêm aqui mencionadas.

 

Art. 242 - Haverá separação perfeita entre a platéia e a parte destinada aos artistas, sem outras comunicações senão as indispensáveis ao serviço.

 

Parágrafo Único - Estas comunicações e a boca de cena serão munidas com dispositivos de fechamento feitos de material incombustível, capazes de isolar completamente as duas partes do teatro, em caso de incêndio.

 

Art. 243 - A parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta comunicação com a via pública.

 

Art. 244 - Os camarins terão área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), e serão dotados de dispositivo para renovação de ar, a juízo da Prefeitura, quando não arejados - nem iluminados diretamente.

 

Art. 245  - Os escritórios da administração estarão sujeitos ao que, para os compartimentos de permanência diurna, exige este regulamento.

 

Art. 246 - Os guarda-roupas e os depósitos de decorações, móveis, cenários, etc., quando não situados em local independente do teatro, serão construídos de material incombustível com todos os seus vãos guarnecidos de fechos também incombustíveis, capazes de isolá-los completamente em caso de incêndio.

 

Parágrafo Único - Em caso algum esses depósitos poderão ser colocados por baixo do palco.

 

Art. 247 - O piso do palco poderá ser construído de madeira nas partes que tenham de ser móveis, mas será de concreto armado nas partes fixas.

 

SUB-SEÇÃO

DOS CLUBES NOTURNOS

 

Art. 248 - Os clubes noturnos, deverão satisfazer ainda as seguintes exigências:

 

I - possuírem locais para guarda-roupas e vestiários;

II - terem local próprio para orquestra, no caso de possuírem pista de danças;

III - possuírem cozinha, conforme os requisitos fixados por este Código para restaurantes quando servirem refeições;

IV - possuírem instalações de ar condicionado ou de renovação de ar;

V - não serem instalados em prédios onde existem residências particulares;

VI - terem um vestíbulo de distribuição, antes da entrada no salão de espetáculos ou divertimentos, quando situados em pavimento que não seja térreo.

 

SUB-SEÇÃO V

DOS EDIFÍCIOS PARA SEDES DOS CLUBES ESPORTIVOS RECREATIVOS E EDUCATIVOS

 

Art. 249 - Os edifícios para sedes dos clubes esportivos recreativos e educativos deverão satisfazer as disposições referentes a cinemas, e clubes noturnos no que lhes forem aplicáveis.

 

 

SUB-SEÇÃO VI

DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

 

Art. 250 - A construção de piscinas depende de licença da Prefeitura e, além de outras disposições aplicáveis, desse Regulamento, atenderá às que constam dos parágrafos abaixo enumerados.

 

§ 1º - O requerimento de licença será instruído com um projeto completo da piscina, das dependências anexas, obrigatórias ou não, e também com uma explicação referente à execução de detalhes da obra, mostrando o fiel cumprimento das disposições deste Regulamento.

 

§ 2º - As piscinas serão projetadas e construídas com observância do seguinte:

a) as paredes e o fundo, impermeabilizados, serão tais que resistam, quando vazia a piscina, à pressão de águas do sub-solo, e , quando cheia, a pressão de sua água, assegurada a não infiltração em qualquer dos sentidos;

b) o revestimento do fundo - ladrilhos, azulejos ou cerâmica - deverá permitir a perfeita visibilidade dele ou de algum corpo submerso;

c) as bordas serão elevadas acima do terreno circundante, para impedir que águas transbordadas possam voltar ao interior da piscina;

d) terem escadas em todo o seu perímetro, numa distância aproximada de 15,00 m (quinze metros);

e) terem a declividade do fundo não excedente à rampa de 7% (sete por cento), não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);

f) terem lava-pés localizado na saída dos vestiários com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e profundidade entre 0,15 m e 0,20 m (quinze e vinte centímetros);

g) terem pátio com disposição que permita fácil circulação dos banhistas e com piso antiderrapante;

h) terem vestiários, chuveiros e sanitários de fácil acesso e separados por sexos;

i) terem adequadamente disposta a casa de máquinas, onde será localizado o equipamento de tratamento de água.

 

§ 3º - Não estão sujeitas as disposições do presente artigo, as piscinas domiciliares, privativas de pessoas da casa ou de convidados, e nunca facilitadas ao uso público.

 

§ 4º - As escadas poderão ser de alvenaria na parte rasa e de material anti-corrosivo no resto da piscina.

 

§ 5º - Os chuveiros deverão ser na proporção de um para quarenta banhistas.

 

§ 6º - Os sanitários deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) um vaso sanitário para quarenta homens, bem como um para cada trinta mulheres;

b) um mictório para cinqüenta homens.

 

§ 7º - Por ser considerado área séptica, o pátio das piscinas deverá ficar completamente separado da parte destinada aos espectadores.

 

§ 8º - A casa de máquinas de piscinas deverá atender às seguintes exigências:

 

a) ter iluminação e ventilação adequadas;

b) ter o piso a 2,00 m (dois metros), no mínimo abaixo do nível da água da piscina;

c) ter dimensões em função do volume de água da piscina.

 

§ 9º - Poderá a Prefeitura, em qualquer ocasião, inspecionar as piscinas e fiscalizar o seu funcionamento e o funcionamento de suas instalações, exigindo a realização de análise de tomada d’água, nos seus laboratórios, correndo as despesas dessas pesquisas por conta exclusiva do responsável ou proprietário da piscina.

 

§ 10º - A Prefeitura fará expedir as intimações para o cumprimento das disposições deste Regulamento, relativas às piscinas, marcando os prazos convenientes, aplicando multas conforme a gravidade da infração e, até mesmo, determinado, quando necessário, pela falta de cumprimento das suas exigências a interdição das piscinas e suas instalações.

 

§ 11º - O desrespeito à interdição de uma piscina será punido com as penalidades correspondentes ao desrespeito a embargo de obras.

 

SUB-SEÇÃO VII

DOS ESTÁDIOS E GINÁSIOS ESPORTIVOS

 

Art. 251 - Os estádios e ginásios esportivos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - apresentaram perfeitas condições de visibilidade, iluminação e acústica;

II - terem as arquibancadas construídas de material incombustível;

III - terem portas, circulações, escadas ou rampas com dimensões que garantam fácil escoamento do público das dependências a que atenderem, observadas as correspondentes prescrições deste Código;

IV - terem vestiários;

V - terem instalações sanitárias para o público em número proporcional à sua capacidade, separadas para cada sexo e independentes destinadas aos atletas.

 

Parágrafo Único - Em projeto de estádio e ginásio esportivo, é obrigatório:

a) indicar o número e a disposição dos lugares destinados aos espectadores;

b) indicar a possibilidade de estacionamento de veículos, em número proporcional à sua capacidade, a menos de 400,00 m (quatrocentos metros) de distância aos acessos dos edifícios, em áreas públicas ou particulares especialmente destinadas a esse fim.

 

 

 

 

SUB-SEÇÃO VIII

DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÃO

 

Art. 252  - O funcionamento de circos e parques de diversão dependerá de autorização da Prefeitura, dentro das seguintes prescrições básicas:

I  - o pedido de autorização, devidamente protocolado na Prefeitura, será acompanhado de dados indicadores do local de funcionamento, número previsto de usuários, tempo previsto de funcionamento e descrição das instalações quanto a sua composição e características de funcionamento e segurança;

II - A Prefeitura poderá solicitar, para melhor entendimento e análise do pedido, desenhos elucidativos das instalações;

III - para todos os efeitos, o prazo de funcionamento de circos não poderá ser superior a 1 (um) ano, quando então deverá ser solicitada uma renovação da autorização;

IV - caberá sempre à Prefeitura a última palavra quanto às instalações, podendo ela determinar as medidas que julgar necessárias à segurança, conforto do público;

V - as instalações poderão, a qualquer momento, ser objeto de vistoria por parte da Prefeitura que, a seu exclusivo juízo, poderá interditar o funcionamento do empreendimento até que as medidas cabíveis sejam tomadas;

VI - os parques de diversão de natureza permanente deverão obedecer ao mesmo processamento das edificações, conforme prescrições desta Lei, no que couber, seja quanto ao projeto das instalações, seja quanto à construção e funcionamento;

VII - a Prefeitura poderá negar a autorização de funcionamento se o local for considerado inadequado face ao zoneamento de uso e ocupação do solo de Ubaporanga.

 

SEÇÃO IX

DAS OFICINAS, POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS, ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS

 

SUB-SEÇÃO I

DAS OFICINAS DE VEÍCULOS

 

Art. 253 - As edificações destinadas a oficinas de veículos deverão observar, no que lhes forem aplicáveis, as prescrições deste Código relativas a oficinas em geral, especialmente no que se refere ao cálculo da área por veículo, ao material de construção, às dependências e instalações, às aberturas e à localização de depósitos de combustíveis para abastecimento de veículos.

 

SUB-SEÇÃO II

DOS POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 254 - Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir obrigatoriamente, além de equipamentos e áreas livres necessárias ao atendimento de suas funções, pelo menos um escritório de 9,00 m2 (nove metros quadrados), 1 (uma) instalação sanitária composta de latrina e lavabo de 1 (um) vestiário de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) com 2 (duas) instalações para chuveiros em anexo.

 

Art. 255 - Os postos de serviços de veículos deverão satisfazer ainda as seguintes exigências:

I - Obedecer às indicações da legislação de Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga;

II - Obedecer às indicações da legislação em vigor relativa a inflamáveis;

III - A construção deverá ser toda em material incombustível;

IV - as paredes eventualmente contíguas aos edifícios vizinhos deverão ser construídas em concreto armado ou outro material resistente à propagação do fogo;

V - terem os depósitos e inflamáveis metálicos e subterrâneos, bem como à prova de propagação de fogo e sujeitos nos detalhes e funcionamento ao que prescrevem a legislação especial sobre inflamáveis;

VI - a armazenagem de lubrificantes deverá também obedecer às normas de prevenção contra incêndios;

VII - os postos deverão contar com instalações de abastecimento de combustível, de água e de ar, localizadas de modo a ser possível operar com veículo dentro do seu próprio terreno, bem como distribuídos de forma a permitir fácil acesso e saída de veículos;

VIII - os postos deverão contar com instalações e equipamentos de combate a incêndios;

IX - poderão ser previstos serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, desde que:

- a lavagem se faça em recinto fechado, a pelo menos 4,00 m (quatro metros) do logradouro mais próximo, devidamente dotados de um sistema de drenagem que garanta o lançamento das águas da lavagem na rede pública, sem a presença de graxas e óleos e sem que passem para via pública;

- o compartimento de lavagem e lubrificação terá que ter pé-direito mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

- não ocorra, de nenhuma forma, o lançamento de águas de lavagem, direta ou indiretamente, em fossas de tratamento biológico de águas residuais;

- não ocorra, de nenhuma forma, poluição do ar em decorrência de lubrificação por pulverização ou vaporização;

X - os postos deverão ter vãos de acesso localizados a uma distância igual ou superior a 3,00 m (três metros) do encontro dos alinhamentos;

XI - os vãos de acesso deverão estar separados entre si 1,00 m (um metro), no mínimo, bem como afastados 1,00 m (um metro) das divisas laterais;

XII - o rebaixamento de meios fios e passeios para acesso de veículos aos postos não poderá abranger mais do que 6,00 m (seis metros) no sentido longitudinal e 0,50 m (cinqüenta centímetros) no sentido transversal vedado qualquer rebaixamento das curvas de concordância das esquinas;

XIII - os postos deverão ter:

- a área livre do terreno pavimentada e com rampa mínima de 3% (três por cento) e declividade que impeça o escoamento das águas por cima das calçadas.

 

§ 1º - Quando localizados em lote central de quadra os postos de serviços deverão observar ainda as seguintes prescrições:

a) possuírem dois vãos de acesso com largura livre mínima de 6,00 m (seis metros), distantes 3,00 m (três metros) entre si, no mínimo, bem como afastados 2,00 m (dois metros) das divisas laterais;

b) possuírem muretas com 0,50 m (cinqüenta centímetros) de altura em toda a frente do lote não utilizada pelos vãos de acesso.

 

§ 2º - Os aparelhos abastecedores deverão observar as seguintes distâncias:

a) 5,00 m (cinco metros), no mínimo, do alinhamento do logradouro, sem prejuízo da observância de recuos maiores exigíveis para o local;

b) 4,00 m (quatro metros), no mínimo, de qualquer ponto da edificação, quando não estiverem instalados justapostos à mesma;

c) 4,00 m (quatro metros), no mínimo, das divisas laterais e de fundo.

 

§ 3º - Uma parte da área livre do terreno a que se refere o Inciso XIII, do presente artigo poderá ser reservada para ajardinamento permanente.

 

§ 4º - As disposições deste Artigo são extensivas às garagens comerciais de que trata o Artigo 256 e seguintes que eventualmente prestem os serviços em questão.

 

SUB-SEÇÃO III

DOS ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS

 

Art. 256 - As edificações destinadas especificamente a estacionamento de veículos para fins comerciais deverão ser enquadrados na modalidade “serviço especial 2” para efeito da Lei de Uso e Ocupação do Solo, devendo ainda corresponder às seguintes determinações:

I - atender às disposições gerais desta lei, no que couber;

II - a edificação deverá ser construída exclusivamente com material incombustível, devendo, ainda contar com todas as instalações e equipamentos de combate a incêndio, conforme normas de Prefeitura;

III - as paredes revestidas até 2,00 m (dois metros) de altura, de argamassa de cimento, de ladrilhos ou azulejos;

IV - a parte destinada à permanência de veículos, inteiramente separada das demais dependências  - administração, depósitos, almoxarifado, etc. - por meio de paredes construídas de material incombustível;

V - pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) na parte destinada a depósitos de veículos, devendo satisfazer em tudo, nas demais dependências  - administração, depósitos, oficinas, etc. - as exigências deste Regulamento que lhes forem aplicáveis;

VI - instalações sanitárias subdivididas em latrinas e mictórios, separados, para cada indivíduo, e bem assim chuveiros para banho, tudo na razão de uma latrina e um chuveiro para cada grupo de 15 (quinze) pessoas de permanência efetiva na garagem;

VII - ralos em quantidade e situação convenientes, para o escoamento das águas de lavagem, que não poderão, em caso algum, ser descarregadas diretamente no logradouro;

VIII - os depósitos de essência para abastecimento de automóveis, serão subterrâneos, metálicos e dotados de bombas;

IX - nos prédios até 3 (três) pavimentos a circulação vertical dos veículos poderá ser feito por rampas de 15% (quinze por cento) de declividade máxima, com largura mínima de 3,00 m (três metros) para fluxo unidirecional e 6,00 m (seis metros) para fluxo bi-direcional, tendo o piso dotado de material ou dispositivo antiderrapante;

X - nos prédios de mais de 3 (três) pavimentos a circulação vertical dos veículos far-se-á obrigatoriamente com o emprego de elevadores apropriados, obedecidas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

XI - para os usuários deverá ser garantido a circulação vertical por escadas até 3 (três) pavimentos, obedecidas as prescrições desta Lei.

 

Art. 257 - Nos edifícios de mais um pavimento, destinados a estacionamento, não será permitida a existência de pavimentos ou  compartimentos para fins estranhos ao mesmo estacionamento, como habitação, escritórios, etc., permitindo-se entretanto, a instalação de oficinas convenientemente isoladas das partes destinadas ao depósito dos automóveis.

 

§ 1º - Nos estacionamentos de que trata o presente artigo, poderão existir compartimentos destinados aos escritórios ou depósitos da administração do próprio estacionamento e em cada pavimento, para habitação do vigilante um compartimento que satisfaça as condições exigidas, neste regulamento, para os compartimentos de permanência noturna.

 

§ 2º - O compartimento do vigilante, quando situado em pavimento elevado, a partir do segundo, será dotado de escada externa,  que permitida a retirada em caso de incêndio.

 

Art. 258 - A construção e instalação de estacionamentos em cavas e subterrâneos será permitida, podendo existir mais de um pavimento abaixo do terreno.

 

§ 1º - Quando se tratar de um único pavimento em cava ou subterrâneo, a  construção e a instalação  de estacionamento será  permitida se, a juízo da Prefeitura, existente disposição que permitam um conveniente renovação de ar.

 

§ 2º - No caso de haver dois ou mais pavimentos subterrâneos a utilização deles para estacionamento será permitida, uma vez que se garanta a renovação do ar, por meio de instalações sujeitas a condições estipuladas em cada caso especial pela Prefeitura.

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, será  sempre exigido da responsável, por si e seus herdeiros ou sucessores, a assinatura de um termo em que se comprometam a manter, permanentemente, em  funcionamento, as instalações de ar, que o lugar exija, estipulada a multa que a Prefeitura aplicará, no caso de se paralisar o  funcionamento, salvo o previsto no parágrafo seguinte.

 

§ 4º - Se, por motivo de reparos, ou outro qualquer, se paralisarem as instalações de que tratam os parágrafos 2º e 3º, será feita imediata comunicação à Prefeitura e esta providenciará as medidas que o caso exija, até mesmo a interdição do estacionamento.

 

§ 5º - A Prefeitura interditará, total ou parcialmente, os estacionamentos subterrâneos, caso não funcionem, ou funcionem mal, as instalações de ar renovado ou condicionado.

 

§ 6º - Nos pavimentos subterrâneos dos estacionamentos, de que trata o presente artigo, poderão existir compartimentos, destinados a depósitos e a instalações sanitárias, sendo proibidos, entretanto, os que se destinem a outros quaisquer fins, tais como escritório, oficinas, habitações, etc.

 

Art. 259 - A instalação de estacionamentos em galpões será permitida, desde que sejam eles construídos de material incombustível ou metálico, satisfaçam todas as exigências aplicáveis, deste Regulamento, e sejam destinados somente a depósito de veículos.

 

§ 1º - No caso de que trata este Artigo deverão ser construídas à parte quaisquer outras dependências do estacionamento.

 

§ 2º - Ressalvados os casos estabelecidos neste Regulamento, não se permitem compartimentos de habitação no interior dos estacionamentos, admitindo-se entretanto, que o vigilante ou porteiro possa morar no prédio em construção inteiramente isolada das várias dependências do estacionamento.

 

SEÇÃO X

DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS

 

Art. 260 - As edificações destinadas a depósitos de inflamáveis líquidos deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - terem os parques localizados em áreas apropriadas;

II - terem as instalações elétrica e telefônicas distantes dos tanques e demais instalações metálicas;

III - serem dotados de sistema de alarme eficiente;

IV - terem os parques devidamente providos de instalações contra incêndios;

 

Art. 261 - Qualquer edifício que tenha de armazenar mais de 2.000 l (dois mil litros) de líquidos inflamáveis em recipientes não selados, deverão dispor de janelas providas de vidros fixos, armados com caixilhos metálicos, a fim de assegurar ventilação permanente.

 

Art. 262 - Os depósitos de inflamáveis gasosos, além das disposições do artigo anterior que lhes são aplicáveis, deverão ter, obrigatoriamente, os tanques metálicos, soldados ou calafetados de forma a torná-los perfeitamente estanques, quando rebitados.

 

Art. 263 - Em edifícios residenciais ou comerciais, inclusive garagens para veículos e oficinas, não serão admitidos depósitos, de inflamáveis líquidos ou gasosos para fins comerciais.

 

 

 

 

SUB-SEÇÃO II

DAS FÁBRICAS E DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS

 

Art. 264 - As edificações destinadas à fábricas e (ou) depósito de explosivos só serão admitidas fora do perímetro urbano mediante prévio estudo e aprovação por parte da Prefeitura, cabendo a esta a última palavra seja quanto ao sítio de implantação, seja quanto às instalações.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura, para efeito deste Artigo deverá se basear essencialmente nas condições de segurança adequadas a cada caso, seja para os operadores do empreendimento, seja para usuários.

 

Art. 265 - As edificações destinadas a fábricas e depósitos de explosivos deverão ainda satisfazer os seguintes requisitos mínimos:

I - terem afastamento mínimo de 50,00 m (cinqüenta metros) entre pavilhões;

II - terem edifícios próprios para cada espécie de matéria-prima, sempre afastados entre si 5,00 m (cinco metros), no mínimo;

III - terem pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros);

IV - terem as paredes construídas de material incombustível em todas as faces externas;

V - terem o material de cobertura o mais leve possível resistente, impermeável e incombustível, assentado em vigamento metálico, bem contraventado;

VI - terem, além da iluminação natural, instalações elétricas de tipo especial contra fogo, bem como lâmpadas incandescentes à prova de fogo;

VII - disporem de proteção adequada contra descargas elétricas atmosféricas.

 

§ 1º - Nas áreas de isolamento obtidas pelos afastamentos estabelecidos no Inciso I do presente Artigo deverão ser levantados merlões de terra de 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo, bem como plantada árvores nos mesmos.

 

§ 2º - A espessura das paredes deverá ser de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) quando de tijolos e de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) quando de concreto.

 

§ 3º - Nos depósitos compostos de várias seções instaladas em pavilhões separados, a distância separativa entre seções deverá corresponder, no mínimo, à metade do perímetro da maior das referidas seções.

 

§ 4º - Nas fábricas de explosivos orgânicos de base mineral, os merlões, referidos no parágrafo 1º do presente Artigo, deverão atingir altura superior à da cumeeira dos edifícios.

 

SEÇÃO XI

DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS DIVERSOS

 

SUB-SEÇÃO

DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

 

Art. 266 - Nas edificações destinadas a templos religiosos deverão ser respeitadas as peculiaridades arquitetônicas de cada religião ou culto, desde que fiquem plenamente atendidas as exigências relativas à segurança, proteção e conforto do público.

 

Parágrafo Único - Qualquer edificação anexo ao templo e dentro do mesmo lote será objeto de apreciação em separado pelo órgão competente da Prefeitura, conforme o seu tipo e observadas as prescrições deste Código que lhe for aplicável, devendo preservar-se a paisagem e a estética do logradouro.

 

SUB-SEÇÃO

DAS EDIFICAÇÕES PARA BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA

 

Art. 267 - As edificações para barbearias e salões de beleza, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão possuir um lavatório e um sanitário, no mínimo.

 

SUB-SEÇÃO

DAS LAVANDERIAS

 

Art. 268 - As edificações para lavanderias, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ainda as  seguintes:

I - Serem construídas de material incombustível, salvo as esquadrias e o madeiramento do telhado;

II - terem dimensões adequadas à instalação de aparelhos de lavar, secar, passar e esterilizar;

III -  terem pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

IV - terem piso provido de ralos ligados diretamente à rede de  esgotos, na proporção de um para cada 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados);

V - terem iluminação e ventilação correspondente a 1/7 (um sétimo) da área do piso, admitindo-se a iluminação através de lanternins e sheds;

VI - terem vestiários e sanitários, devidamente separados por sexos;

 

§ 1º - Os chuveiros e lavatórios deverão obedecer à proporção de um para cada vinte empregados;

 

§ 2º - Deverá existir um vaso sanitário e um mictório para cada vinte empregados de sexo masculino, bem como um vaso  sanitário para cada quinze empregados do sexo feminino;

 

§ 3º - Nos locais onde não existem esgotos, o destino das águas servidas das  lavanderias deverá ser indicado pela autoridade sanitária competente.

 

SUB-SEÇÃO IV

DOS GALPÕES, TELHEIROS E DEPÓSITOS DE MERCADORIAS OU MATERIAIS

 

Art. 269 - As edificações destinadas a galpões, telheiros e depósitos de mercadorias ou materiais além das prescrições da Lei  do Uso e Ocupação do Solo de Ubaporanga no que couber, deverão observar as seguintes exigências:

I - terem disposição no terreno de forma que as mercadorias ou materiais não sejam visíveis dos logradouros públicos;

II - terem fachada esteticamente adequada, especialmente quando vistas dos logradouros;

III - serem constituídas de cobertura sem forro;

IV - terem pátio de manobra para carga e descargas, quando destinadas a guarda ou exposição de mercadorias ou materiais;

V - não terem compartimentos destinados à moradia nem serem utilizados para esse fim sob qualquer pretexto.

 

§ 1º - Os galpões e depósitos de mercadorias ou materiais deverão ter compartimentos para escritório e vigia, quando considerados necessários aos seus usos, observadas, no caso, as prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis.

 

§ 2º - A construção de galpões e telheiros, deverá ter como finalidade a guarda ou exposição de mercadorias ou de materiais ou guarda de veículos.

 

Art. 270 - Os galpões deverão satisfazer ainda os seguintes requisitos:

I - terem pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

II - serem fechados em todas as faces.

 

§ 1º - Os galpões poderão ser construídos sem constituírem obrigatoriamente dependências de outras edificações.

 

§ 2º - Excepcionalmente, os galpões poderão ser destinados a oficinas.

 

§ 3º - No caso previsto pelo parágrafo anterior, o galpão deverá ser obrigatoriamente, construído sobre pilares ou paredes de material incombustível bem como atender às exigências deste Código para oficinas em geral, em especial nos locais reservados ao trabalho dos operários e nos destinados a sanitários.

 

Art. 271 - Os telheiros deverão atender ainda as seguintes prescrições:

I - serem construídos exclusivamente com dependência de edificação existente no lote;

II - terem pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

III - terem a cobertura suportada por meio de pilares;

IV - terem pelo menos uma face aberta.

 

Parágrafo Único - Na sua disposição no terreno, o telheiro deverá ficar preferencialmente oculto pela edificação da qual constitui dependência.

 

Art. 272 - Os depósitos de mercadorias ou materiais, inclusive sucata, deverão ter pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros).

 

 

 

 

SEÇÃO XII

DAS EDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL

 

Art. 273 - As edificações em geral na zona rural, quando com mais de 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) e localizadas a menos de 100,00 m (cem metros) de distância do alinhamento das rodovias, deverão observar as seguintes condições:

I - serem construídas em terreno seco;

II - terem os compartimentos com abertura para o exterior, de forma a receber ar e luz;

III - terem o piso nivelado e pelo menos atijolado;

IV - terem a cobertura preferencialmente de material incombustível, imputrescível e mal condutor de calor;

V - terem cozinhas providas de chaminés;

VI - terem banheiros;

VII - terem sanitários, ligados a fossas secas ou sépticas.

 

§ 1º - O abastecimento de água para uso doméstico deverá ser feito através de poços ou fontes, devidamente protegidos.

 

§ 2º - As fossas, destinadas a recebimento sanitário deverão estar, obrigatoriamente, construídas sempre em cotas mais baixas que as dos poços de abastecimento de água e a uma distância mínima recomendada pelas normas.

 

§ 3º - Os depósitos de cereais deverão ser bem arejados e ter piso impermeabilizado e isolado do solo, a fim de impedir a ação da umidade e a proliferação de roedores.

 

Art. 274 - As edificações destinadas a estábulos ou estrebarias, quando localizadas a menos de 100,00 m (cem metros) de distância do alinhamento das rodovias, deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - terem altura mínima de 3,00 m (três metros), bem como iluminação e ventilação adequadas;

II - terem paredes resistentes e impermeáveis até 2,00 m (dois metros) acima do nível do solo com a parte superior rebocada e caiada;

III - terem o piso elevado do nível do solo exterior e revestido com camada resistente e impermeável, assente sobre base de concreto, com declividade mínima de 2% (dois por cento) até a sarjeta ou canaleta que receba e conduza os resíduos líquidos para o exterior;

IV- terem a cobertura de material incombustível e mau condutor de calor e o teto que permite fácil limpeza, não sendo permitida cobertura metálica;

V - terem as baias divisões de fácil limpeza e que não dificultem, a lavagem do piso;

VI - terem a coxia ou corredor de passagem com abertura livre nunca inferior a 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de topo a topo das divisões;

VII - terem as manjedouras e bebedouros impermeáveis, de forma a permitir a sua conservação em bom estado de asseio e a apresentar disposições que impeçam a estagnação de líquidos;

VIII - disporem de uma área de serviço, provida de ralos e devidamente calçada, de superfície igual ao número de animais multiplicado por 5,00 m2 (cinco metros quadrados), não podendo ser inferior a 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) nem ter largura inferior a 5,00 m (cinco metros);

IX - terem cada baia com área mínima de 3,50 m2 (três metros e cinqüenta decímetros quadrados);

X - terem depósitos de forragem bem ventilados e isolados dos compartimentos destinados aos animais;

XI - terem compartimentos isolados, com dimensões mínimas de 3,00 m (três metros) por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), para animais doentes, antes da remoção para local apropriado.

 

Art. 275 - As casas destinadas a vendas, botequins, quitandas e estabelecimentos congêneres, localizadas nas propriedades rurais ou às margens de rodovias e caminho, deverão ter piso revestido de material resistente, liso e impermeável, bem como paredes revestidas de material idêntico até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS DE  CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 276 - É obrigatória a execução das edificações em absoluta conformidade com o projeto arquitetônico aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º - No caso de projeto modificativo, deverão ser obedecidas as indicações das novas plantas aprovadas.

 

Art. 277 - Independente de qualquer providência da fiscalização municipal, o construtor responsável pela edificação deverá notificar obrigatoriamente, ao órgão competente da Prefeitura sobre a data exata do início dos serviços, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

 

Parágrafo Único - A exigência do presente Artigo é extensiva às demolições.

 

Art. 278 - A responsabilidade técnica do construtor perante a obra começará a partir da comunicação do início da mesma nos termos do Artigo 46.

 

§ 1º - Será exigido do construtor Anotação de Responsabilidade Técnica pela obra perante o Conselho Regional de Engenharia Arquitetônica e Agronomia de Minas Gerais (CREA - MG).

 

§ 2º - Caberá ao construtor, além das responsabilidades profissionais e civis pela obra, a responsabilidade da correspondência estrita da mesma aos projetos aprovados.

 

§ 3º - Se no decorrer da obra o construtor quiser isentar-se da responsabilidade da mesma, deverá comunicar à Prefeitura, que aceitará a isenção na medida em que a obra estiver perfeitamente regular perante o disposto nesta Lei.

 

§ 4º - Na hipótese do disposto no parágrafo precedente, a Prefeitura intimará o proprietário a apresentar em 3 (três) dias novo Responsável Técnico pelas obras nos termos do parágrafo 1º deste Artigo.

 

§ 5º - Não será exigido Responsável Técnico por pequenas obras, na medida em que também o dispensar o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA - MG).

 

§ 6º - Para efeito no disposto no parágrafo precedente, entende-se como pequena obra aquelas previstas no Artigo 192 desta Lei, cabendo ao proprietário o cumprimento de todas as exigências legais relativas à construção.

 

SEÇÃO II

DAS INSTALAÇÕES DA OBRA

 

Art. 279 - A construção de qualquer edificação só poderá ser iniciada após prévio e adequado preparo do solo.

 

§ 1º - A exigência do presente Artigo diz respeito à limpeza do terreno, de forma a deixá-lo completamente livre.

 

§ 2º - Quando existirem edificações confinantes, é obrigatória a sua vistoria nos seguintes casos:

a) se as edificações vizinhas tiverem fundações rasas;

b) se a edificação a ser construída tiver subsolos ou níveis de fundações inferiores aos das fundações dos edifícios vizinhos;

c) se o terreno for pouco consistente.

 

§ 3º - No caso de vistoria, deverá ser feita a determinação do tipo de estrutura das edificações confinantes a fim de permitir o projeto de escoramento adequado.

 

§ 4º - No caso de execução de demolições, é obrigatório que sejam tomadas medidas de proteção capazes de impedir danos às propriedades vizinhas, aos transeuntes e aos próprios trabalhadores.

 

Art. 280 - O canteiro de obras deverá ser organizado de forma a não constituir risco para os operários e para terceiros, devendo conter, no mínimo, um galpão para almoxarifado, alojamento do vigia e sanitário com fossa seca.

 

Art. 281 - As instalações provisórias do canteiro de obras deverão ser executadas de acordo com o respectivo projeto.

 

§ 1º - As instalações provisórias deverão atender a todas as necessidades da construção, de modo a facilitar a execução dos diversos serviços.

 

§ 2º - Os barracões deverão ser construídos nos locais previamente determinados e em função do vulto da obra.

 

Art. 282 - Todos os equipamentos e maquinaria necessários à execução do edifício deverão ser cuidadosamente previstos, a fim de que os diversos serviços sigam o melhor ritmo de produção.

 

Art. 283 - Se houver necessidade de exploração do subsolo, esta deverá ser feita conforme as prescrições normalizadas pela ABNT.

 

Art. 284 - Não será permitida a construção de edificações em terreno pantanoso e alagadiço antes de executadas as necessárias obras de drenagem e enxugo.

 

 

SEÇÃO III

DOS TAPUMES

 

Art. 285 - Qualquer edificação a ser construída, reformada ou demolida, situada no alinhamento do logradouro, deverá ser obrigatoriamente protegida por tapumes.

 

§ 1º - A colocação de tapumes deverá ser feita antes do início dos trabalhos em terra e depende da licença para edificar ou da licença para demolir.

 

§ 2º - Os tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem as obras.

 

§ 3º - O construtor e o proprietário serão solidários na responsabilidade por quaisquer sinistros decorrentes da má execução dos tapumes.

 

Art. 286 - Os tapumes deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - não ocuparem mais de metade da largura do passeio observando-se o máximo de 3,00 m (três metros) em qualquer caso;

II - serem feitos com tábuas aparelhadas e suficientemente resistentes, assegurarem o fechamento do canteiro de obras e apresentarem bom acabamento;

III - terem portões e portas com dimensionamento apropriados aos serviços de construção;

IV - terem afixada de forma bem visível a placa de numeração da edificação;

V - terem afixadas de forma bem visível as placas indicadoras de tráfego de veículos e a da nomenclatura da rua, quando forem localizadas em esquinas de logradouros;

VI - terem sempre altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

 

Parágrafo Único - Nos casos em que as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de maior área nos passeios, segundo a devida comprovação pelo interessado, poderá ser tolerado o avanço superior ao permitido neste Artigo, mediante o pagamento da taxa de impedimento da área excedente, excetuando-se os trechos de logradouros de grande trânsito, a juízo da Prefeitura.

 

Art. 287 - Logo após a execução da laje do piso do 3º pavimento deverá ter o tapume, quando situado nas ruas de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública, sendo, ainda, obrigatória a construção da cobertura, com pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), para proteção de pedestres. Os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais primitivos a servir de apoio à cobertura.

 

§ 1º - O tapume poderá ser feito no alinhamento originário por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

 

Art. 288 - Na parte externa dos tapumes não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço livre do passeio em perfeitas condições de trânsito para os pedestres.

 

§ 1º - Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra, dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas da descarga dos mesmos, sob pena de pagamento da multa a que estiver sujeito o responsável.

 

§ 2º - No caso de ser indispensável a poda em árvores do logradouro, para colocar tapumes ou facilitar a construção ou a demolição, o interessado deverá requerer autorização à Prefeitura.

 

§ 3º - Os tapumes deverão garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes nos logradouros.

 

§ 4º - Os  tapumes contra os quais se possam chocar os transeuntes deverão ser sempre assinalados, durante à noite, com luz encarnada, assim também deverão ser assinalados quaisquer serviços na via pública.

 

Art. 289 - Logo após o término das obras ou no caso de paralisação das mesmas, ou ainda, no máximo de 1 (um) ano, a partir do início da obra, os tapumes deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

 

Art. 290 - Quando as edificações ou demolições forem recuadas os tapumes deverão ser feitos no alinhamento do logradouro, com altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 291 - Os tapumes poderão ser dispensados nos seguintes casos:

I - Na construção, elevação, reparos ou demolição de muros e gradis até 3,00 m (três metros) de altura, exceto nas vias principais;

II - Em edificações ou demolições afastadas no alinhamento do logradouro destituído de passeios e de guias;

III - em pinturas ou remendos em fachadas, exceto nas vias principais, desde que sejam armados andaimes protetores, suspensos a uma altura mínima de 3,00 m (três metros).

 

Parágrafo Único - Não poderão existir as dispensas referidas nos incisos do presente Artigo, nos casos de logradouros com passeio de largura muito reduzida ou de trânsito intenso.

 

SEÇÃO IV

DOS TRABALHOS EM TERRA

 

Art. 292 - Enquanto não se completam as obras programadas, deverá o terreno ser protegido contra a ação das águas pluviais, com a proteção dos maciços resultantes de movimentos de terra e a proteção de terceiros.

 

Art. 293 - A locação da obra no terreno deverá ser feita de acordo com as plantas de situação e de locação dos pilares e das paredes.

 

Parágrafo Único - A locação deverá ser realizada pelos eixos face dos pilares ou das paredes, observados os níveis indicados no projeto arquitetônico aprovado.

 

Art. 294 - Nas escavações, o processo a adotar dependerá da natureza do solo, sua topografia, dimensões e volume do material a remover ou aterrar, visando-se sempre o máximo de rendimento e economia.

 

§ 1º - Nas escavações efetuadas nas proximidades de edifícios, logradouros ou servidões, deverão ser empregados métodos de trabalho que evitem ou reduzem ao mínimo a ocorrência de qualquer perturbação oriunda dos fenômenos de deslocamento

 

§ 2º - Ao serem utilizados explosivos, é obrigatória a observância das normas tecnicamente recomendadas.

 

§ 3º - Quando necessário, os locais escavados deverão ser escorados por meios adequados de proteção.

 

§ 4º - Quando tecnicamente desaconselhável, o órgão competente da Prefeitura poderá impedir qualquer escavação situada em nível inferior ao das fundações dos edifícios vizinhos.

 

Art. 295 - Os trabalhos de aterros e reaterros deverão ser executados com material adequado e escolhido, de preferência areia ou terra, sem detritos vegetais, em camadas sucessivas de 0,20 m (vinte centímetros), devidamente molhadas e apiloadas, a fim de serem evitadas fendas, trincas e desníveis em virtude de recalques nas camadas aterradas.

 

Parágrafo Único - As prescrições do presente Artigo deverão ser observados em todas as áreas remanescentes das fundações, onde for necessária a regularização do terreno.

 

Art. 296 - As drenagens poderão ser feitas por meio de valetas, com enchimento parcial de brita, formando vazios ou por meio de condutores furados ou não, com juntas descontínuas.

 

Parágrafo Único - A profundidade e o dimensionamento dos drenos serão fixados após os ensaios que se fizerem necessários.

 

Art. 297 - As paredes das cavas de fundações deverão ser escoradas nos seguintes casos:

I - quando a coesão do terreno for insuficiente para manter os cortes aprumados;

II - quando as cavas forem muito profundas.

 

§ 1º - O tipo de escoramento deverá ser escolhido de acordo com as condições apresentadas em cada caso.

 

§ 2º - Nos terrenos de pouca coesão deverá haver proteção resistente à pressões laterais do solo, fundações vizinhas, pressão das águas e impermeabilidade à sua passagem.

 

§ 3º - Para evitar quaisquer modificações nas estruturas de edifícios vizinhos, deverão ser tomadas todas as providências que forem tecnicamente adequadas e necessárias.

 

SEÇÃO V

DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SISTEMAS CONSTRUTIVO, COEFICIENTES DE SEGURANÇA, SOBRECARGAS NAS EDIFICAÇÕES

 

1 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SISTEMAS CONSTRUTIVOS

 

Art. 298 - Os materiais a serem empregados nas construções deverão ser de qualidade apropriada ao fim a que se destinem e isentos de imperfeições que possam diminuir-lhes a resistência e a duração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único - A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar impróprio e, em conseqüência, o de exigir o seu exame a expensas do construtor ou do proprietário.

 

Art. 299 - As edificações em que forem empregados materiais ou sistemas construtivos não previstos nos regulamentos em vigor, deverão obedecer, no que lhe for aplicável, aos referidos regulamentos e às determinações da presente Lei.

 

Art. 300 - O pedido de aprovação do tipo proposto deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

 

Projeto - Detalhes construtivo - Cálculos - Especificações - Resultados de exames dos materiais  e quaisquer outros esclarecimentos que se tornem necessários à apreciação dos materiais  ou  sistemas construtivos em questão.

 

Art. 301 - Mediante a apresentação dos elementos acima, a Prefeitura concederá, a título precário, licença para construção de um protótipo que será submetido aos exames e verificações relativos às condições estipuladas pela presente Lei.

 

Art. 302 - Os  novos tipos construtivos, serão considerados sob os seguintes aspectos:

a) Resistência e estabilidade;

b) Isolamento térmico;

c) Isolamento acústico;

d) Penetração de umidade;

e) Risco de incêndio;

f) Conservação e durabilidade;

g) Infestação de insetos.

 

§ 1º - Quanto à resistência e estabilidade deverão ser satisfeitas as seguin tes condições:

I - o dimensionamento dos elementos de construção, cujos materiais não se acham previstos nos regulamentos em vigor, será feito levando-se em conta as propriedades dos mesmos e os esforços, a que estiverem sujeitos;

II - quando forem empregados materiais premoldados, as ligações entre os elementos da construção deverão ser feitas por dispositivos que assegurem a sua permanência independentemente de aderência da argamassa de rejuntamento.

 

§ 2º - Quanto ao isolamento térmico, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

I - qualquer que seja o sistema construtivo, o coeficiente de transmissão de calor das paredes externas deverá ser, no máximo, igual ao da parede de alvenaria de tijolo comum revestida em ambas as faces, de espessura fixada em ambas faces, de espessura fixada pela legislação vigente;

II - quando forem empregados materiais premoldados, as ligações entre os elementos da construção deverão ser feitas por dispositivos que assegurem a sua permanência independentemente de aderência da argamassa de rejuntamento.

III - as coberturas cujos materiais ou sistemas de construção não estejam previstos na legislação vigente, deverão apresentar quanto à transmissão de calor, características equivalentes àquelas.

 

§ 3º - Quanto ao isolamento acústico, deverão os materiais e métodos construtivos apresentar condições iguais ou superiores aos elementos semelhantes previstos na legislação vigente.

 

§ 4º - Quanto a penetração de umidade deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

I - as construções serão feitas de forma a impedir a penetração de águas pluviais e a infiltração de umidade pelo piso e pelas paredes;

II -  nas paredes externas em que pela natureza do material ou por sua espessura, ou ainda, por disposições especiais inerentes ao sistema construtivo adotado, não houver possibilidade de passagem de água poderá ser dispensado o revestimento. Neste caso, principalmente quando forem usadas peças pré-moldadas, deverão as juntas e intervalos que possam ar lugar e entrada de água, ser perfeitamente vedados;

III - nos prédios de madeira ou material similar a construção deverá ser feita sobre pilares ou embasamento de alvenaria, tendo pelo menos 0,60 m (sessenta centímetros) de altura acima do terreno.

 

§ 5º - Quanto ao risco de incêndio, as construções com paredes externas de material combustível deverão satisfazer as seguintes condições:

I - distarem, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de qualquer das divisas do lote e 4,00 m (quatro metros), no mínimo, de qualquer outra construção de material combustível porventura existente dentro ou fora do lote. Esses limites somente poderão ser reduzidos nos terrenos acidentados a juízo da Prefeitura de Ubaporanga após exame de caso particular;

II - terem as paredes das cozinhas constituídas ou revestidas por material incombustível até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

III - terem um único pavimento e ocuparem a área de 70,00 m2 (setenta metros quadrados) no máximo.

 

§ 6º - Quanto a conservação e durabilidade, deverão as construções apresentar satisfatória resistência a ação do tempo e do uso sem que, para isso, se torne necessário o emprego de processo de conservação oneroso.

 

§ 7º - Quanto a infestação de insetos, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

I - não será permitida a existência de frestas, sulcos ou outros locais que ofereçam facilidade de alojamento e proliferação de insetos nocivos;

II - quando forem usados materiais pré-moldados sem revestimentos contínuos, deverá ser feito o respectivo rejuntamento;

III - nos elementos da construção que forem dotados de câmaras de ar não ser permitida a existência de aberturas que as comuniquem com o meio exterior, salvo quando protegidas por tela à prova de inseto.

 

Art. 303  -Verificado o cumprimento das prescrições da presente Lei, será expedido um certificado de autorização para a execução do tipo requerido.

 

Art. 304 - Para o licenciamento de construções do tipo autorizado será necessária, além dos elementos exigidos pela legislação vigente, a apresentação do certificado de autorização a que se refere o Artigo anterior.

 

Art. 305 - A Prefeitura de Ubaporanga poderá, entretanto, suspender a autorização para novas licenças que o tempo e o uso demonstrem a impropriedade da construção ou a necessidade de introduzir modificações essenciais no tipo autorizado.

 

Art. 306 - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a requerimento do interessado, poderá a Prefeitura de Ubaporanga, depois de examinar o comportamento da construção, conceder a aprovação definitiva do tipo ou sistema proposto.

 

2 - COEFICIENTES DE SEGURANÇA

 

Art. 307 - Para a determinação da carga de segurança em função da carga de ruptura, na hipótese de ações estáticas, serão adotados os seguintes coeficientes de segurança:

a) 4 (quatro) para as peças de ferro ou aço laminado, submetidas a tração, compressão, flexão e cizalhamento;

b) 10 (dez) para as peças de ferro fundido sujeitas a tração e esforços transversais;

c) 6 (seis) a 8 (oito) para as peças de ferro fundido solicitadas a compressão, em chapas ou colunas de pequena altura;

d) 8 (oito) a 10 (dez) para as peças de ferro fundido, em colunas de grande altura;

e) 4 (quatro) para as peças curtas de madeira, solicitadas a compressão;

f) 6 (seis) para as peças de madeira, submetidas a tração ou a esforços transversais e para as peças longas, trabalhando a compressão;

g) 10 (dez) para as pedras naturais ou artificiais e para a alvenaria ou concreto simples.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de ações dinâmicas, os valores do coeficiente de segurança serão fixados pela Prefeitura.

 

Art. 308 - São as seguintes as fadigas-limites admissíveis, em quilos por centímetro quadrado, para alvenarias trabalhando a compressão:

 

a) 4 (quatro) para a alvenaria comum de tijolo cheio, furado ou perfurado;

b) 10 (dez) para alvenaria de tijolo prensado, com argamassa de cimento;

c) 5 (cinco) para alvenaria comum de pedra, com argamassa de cal;

d) 10 (dez) para alvenaria de pedra com argamassa de cimento;

e) 35 (trinta e cinco) para cantaria de granito ou “gnaiss”;

f) 25 (vinte e cinco) para concreto simples.

 

Parágrafo Único - As fadigas admissíveis, constantes do presente artigo, poderão ser alteradas, desde que sejam obtidas em função da resistência experimentada e mediante valores do coeficiente de segurança fixados pela Prefeitura.

 

3 - SOBRECARGA

 

Art. 309 - As sobrecargas úteis a adotar no cálculo dos edifícios serão as seguintes:

a) telhados e forros não constituindo depósitos - cem quilos por metro quadrado;

b) sótão que não se destinem a depósitos - cento e vinte quilos (120 Kg) por metro quadrado;

c) pisos de edifícios residenciais - duzentos quilos (200 Kg) por metro quadrado;

d) prédios destinados a estabelecimentos comerciais de menos de 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) de piso e escritórios em geral - 200 Kg (duzentos quilos) por metro quadrado;

e) terraços que não tenham nenhuma  finalidade para a qual preserva este Regulamento sobrecarga superior a 200 Kg (duzentos quilos) por metro quadrado;

f) salas de aulas e conferências - 350 Kg (trezentos e cinqüenta quilos) por metro quadrado;

g) auditórios providos com assentos fixos 350 Kg (trezentos e cinqüenta quilos) por metro quadrado;

h) escadas e patamares de madeira em casas residenciais - 350 Kg (trezentos e cinqüenta quilos) por metro quadrado;

i) corredores em prédios residenciais ou que não estejam contidos no item “p” - 350 Kg (trezentos e cinqüenta quilos) por metro quadrado;

j) prédios para estabelecimentos comerciais com mais de 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) de piso - 500 kg (quinhentos quilos) por metro quadrado;

k) teatros  e cinemas - 500 kg (quinhentos quilos) por metro quadrado;

l)  salas de reuniões, bailes, ginástica ou esporte - 500 kg (quinhentos quilos) por metro quadrado;

m) matadouros e açougues - 500 kg (quinhentos quilos) por metro quadrado;

n) livrarias, bibliotecas e arquivos - desde que a sobrecarga, calculada de acordo com o art. 311 não imponha sobrecarga superior - 500 kg (quinhentos quilos) por metro quadrado;

o) escadas, patamares e jiraus, salvo o previsto no item,  “h” 500 (quinhentos quilos) por metro quadrado;

p) corredores conduzido às dependências mencionadas, nos itens  f, g, j, l, m e q - 500 kg (quinhentos quilos);

q) pequenas oficinas e fábricas com menos de 200 m2  (duzentos metros quadrados) de piso e que não contenham máquinas de peso superior a 500 kg (quinhentos quilos) - 500 kg (quinhentos quilos) por metro quadrado;

r) garagens e depósitos de automóveis - 800 kg (oitocentos quilos) por metro quadrado;

s) arquibancadas e estádios - 500 kg (quinhentos quilos) por metro quadrado.

 

Art. 310 - Os guarda-corpos de escadas, varandas e balcões,  em prédios residenciais, serão calculados para uma carga horizontal de dentro para fora e aplicada no corrimão, de 40 kg (quarenta quilos) por metro corrido, sendo que nos demais casos esses elementos deverão ser calculados para suportar a carga de 100 kg (cem quilos) por metro quadrado.

 

Art. 311 - As oficinas, fábricas, estabelecimentos comerciais, etc., sujeitos a sobrecargas fortes, serão calculados com o caso particular.

 

Art. 312 - No caso de existirem máquinas capazes de produzir trepidação, a sobrecarga deverá ser majorada de 50 a 100% a juízo da Prefeitura.

 

Art. 313 - Não será permitida a utilização de edifício, no todo ou em parte, para fins que exijam sobrecargas superiores àquelas para que tiver sido projetado, salvo prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 314 - Não se precedendo a uma determinação mais precisa, as paredes divisórias apoiadas sobre as lajes, e desde que não suportem cargas dos pavimentos superiores, poderão ser assimiladas a uma sobrecarga uniformemente distribuída, proporcional à altura e à espessura, sendo que as paredes de 0,15 m (quinze centímetros) de espessura a sobrecarga será de 75 Kg (setenta e cinco quilos) por metro quadrado.

 

Art. 315 - No cálculo das colunas muros de sustentação e fundações dos prédios de vários pavimentos, poderá ser admitida uma redução no valor da sobrecarga útil, de acordo com a norma seguinte: a sobrecarga útil nos 3 (três) pavimentos superiores será computada integralmente, daí para baixo, as sobrecargas úteis dos 3 (três) pavimentos que se seguirem sofrerão reduções de 20, 40, 60% respectivamente, nos demais pavimentos, a redução será sempre de 60% (sessenta por cento) e, ainda:

 

§ 1º - Não se permitirá redução nos depósitos, arquivos, estabelecimentos comerciais, oficinas e fábricas.

 

§ 2º - Serão também computadas integralmente as sobrecargas úteis relativas as salas de aulas, conferência, bailes, ginástica, cinema, teatros, etc.

 

Art. 316 - Nos casos não previstos neste Regimento as sobrecargas deverão ser determinadas de modo exato.

 

Art. 317 - A ação do vento será suposta dirigida horizontalmente, sendo que:

I - a força do vento sobre uma área - A - inclinada de um ângulo - a - sobre a horizontal, deve ser obtida pela expressão:

Fv = p x A Sen2 a

onde “p” é a pressão do vento na superfície vertical, a ser considerado com os seguintes valores:

 

a) partes das paredes até 15,00 m (quinze metros) de altura - 100 Kg (cem quilos) por metro quadrado;

b) partes de paredes entre 15,00 m (quinze metros) e 25,00 m (vinte e cinco metros) de altura, e telhados situados a menos de 25,00 m (vinte e cinco metros) de altura - 125 Kg (cento e vinte e cinco quilos) por metro quadrado;

c) partes de paredes e telhados situados acima de 25,00 m (vinte e cinco metros) de altura / 150 Kg (cento e cinqüenta quilos);

d) nos tapumes, andaimes, mastros e postes - 150 Kg (cento e cinqüenta quilos) por metro quadrado;

e) nas chaminés a pressão será determinada pela fórmula:

p = 120 + 0,6 H

onde H é altura expressa em metros.

 

II - nos edifícios cuja menor dimensão em planta não for inferior a ¼ (um quarto) de altura, poderá ser desprezada a ação do vento.

 

Art. 318 - As grandes coberturas tais como as de mercados, estações de estradas de ferro, garagens, hangares, fábricas, galpões, etc., quando abertas, deverão ser verificadas para uma pressão, atuando nas paredes e telhados, de dentro para fora e normalmente à superfície de aplicação de 40 Kg (quarenta quilos) por metro quadrado.

 

Art. 319 - Nas estruturas de concreto armado dos edifícios comuns em que não haja, em planta, nenhuma dimensão ultrapassando 40,00 m (quarenta metros), sem junta de dilatação, não é necessário levar em conta a variação de temperatura.

 

Art. 320 - Nas estruturas de concreto armado, em que a variação de temperatura produza esforços sensíveis, deve-se prever, nos cálculos estáticos, uma variação de mais e menos 10º (dez graus).

 

Art. 321 - Nos cálculos estáticos das estruturas metálicas será prevista uma variação de temperatura compreendida entre + 10º e 40º.

 

Art. 322 - Nas estruturas de concreto armado dos edifícios comuns, em que haja juntas de dilatação de, no máximo, 40 em 40 metros, não é necessário levar em consideração a contração do concreto. No caso contrário, a contração será introduzida nos cálculos por meio da assimilação a uma queda de temperatura de 15º (quinze graus).

 

Art. 323 - Sempre que a Prefeitura julgar conveniente, poderá exigir provas de carga antes da utilização dos edifícios.

 

§ 1º - Essas provas são, entretanto, indispensáveis nos pisos e terraços das casas de diversões, salas de reuniões ou de  máquinas, enfim nos casos em que sejam necessários preservar a segurança coletiva.

 

§ 2º - O prazo mínimo para se executarem as provas de cargas será de 30 (trinta) dias, quando se tratar de obras de concreto armado.

 

§ 3º - As sobrecargas empregadas para as experiências e provas de carga deverão exceder de 20% (vinte por cento) às sobrecargas usadas no cálculo das peças.

 

Art. 324 - As flechas máximas dos pisos e vigas não deverão exceder a 0,001 (um milésimo) do vão.

 

Parágrafo Único - No caso de flechas inadmissíveis, a Prefeitura exigirá providências que assegurem a resistência da peça, podendo mesmo mandar demoli-la.

 

4 - CONCRETO ARMADO

 

Art. 325 - As obras de concreto armado obedecerão às Normas Brasileiras NB-1 para o Cálculo e Execução de Obras de Concreto Armado, conforme especificação em norma Federal.

 

SEÇÃO VI

DOS ANDAIMES E PLATAFORMAS

 

Art. 326  - Durante a execução da estrutura do edifício e alvenarias, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção do tipo bandejas salva-vidas, no espaçamento de 2 (dois) pavimentos, até o máximo de 8,00 (oito metros), em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos. Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima, dotado de guarda-corpo até a altura d 1,00 m (um metro), com inclinação aproximada de 45º (quarenta e cinco graus).

 

Art. 327 - Terminada a estrutura do prédio, poderão ser instalados andaimes mecânicos, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

 

Art. 328 - As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito, desde que não disponham de proteção, deverão ter andaimes fechados em toda sua altura, mediante tela apropriada pregada na face interna dos pontaletes.

 

Art. 329 - Os andaimes fechados, assim como os andaimes de proteção, poderão avançar sobre o passeio até o prumo do meio-fio, observado o máximo de 3,00 m (três metros).

 

§ 1º - Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública bem como danificar árvores.

 

§ 2º - Durante o decurso da construção, a fim de assegurar a visibilidade das placas de nomenclatura das ruas e demais logradouros públicos serão as mesmas obrigatoriamente mudadas para os andaimes, de modo a serem perfeitamente percebidas.

 

§ 3º - O construtor e o proprietário serão solidários na responsabilidade por quaisquer sinistros decorrentes da má execução dos andaimes.

 

Art. 330 - Em casos excepcionais, a Prefeitura poderá exigir projetos completos de andaimes, com os respectivos cálculos de resistência e estabilidade.

 

Art. 331 - Os andaimes contra os quais se possam chocar os transeuntes deverão ser sempre assinalados, durante a noite, com luz encarnada.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS DE EDIFICAÇÕES

 

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 332 - Na execução dos elementos construtivos de edificações, deverão ser fielmente observados os respectivos projetos, com todas as suas especificações e detalhes.

 

§ 1º - As especificações e os métodos de execução dos elementos construtivos deverão observar rigorosamente a boa técnica de construção e as prescrições normalizadas pela ABNT ou por este Código.

 

§ 2º - Os serviços de execução deverão desenvolver-se, obrigatoriamente, sob a supervisão permanente do construtor responsável.

 

§ 3º - As prescrições do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivos aos elementos construtivos especiais, especificados neste Código.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS FUNDAÇÕES

 

Art. 333 - Toda e qualquer fundação deverá ser executada com obediência rigorosa às prescrições normalizadas pela ABNT e sob a responsabilidade de firma ou profissional construtor.

 

Art. 334 - As fundações deverão ser executadas conforme as seguintes prescrições:

I - as fundações deverão ser executadas de acordo com a locação, com marcos rigorosamente dispostos;

II - nenhuma obra de fundação será executada, sem prévio saneamento, em terrenos úmidos ou pantanosos, que tenham sido depósito de lixo ou que apresentem presença de húmus ou matérias orgânicas;

III - em terrenos úmidos serão exigidos meios que preservem o primeiro piso de umidade, podendo ser exigida drenagem do terreno para rebaixamento do lençol freático;

IV - as fundações deverão ser projetadas visando total conformidade entre as cargas previstas e a natureza do terreno de forma a assegurar a completa estabilidade da obra, observadas as normas técnicas específicas em vigor;

V - as fundações serão respaldadas, antes da execução das paredes, com material impermeável.

 

§ 2º - A Prefeitura poderá exigir, em caso de dúvidas quanto à resistência do terreno, a realização de sondagens do solo com base para o projeto das fundações.

 

Art. 335 - Na fiel observância do projeto de fundações durante a execução, deverá ser dada especial atenção aos seguintes elementos:

I - profundidade das sapatas nas fundações rasas ou comprimento das estacas premoldadas nas fundações profundas;

II - diâmetro e posição da ossatura metálica projetada;

III - dimensões dos elementos a executar em face do dimensionamento do cálculo figurado nas plantas.

 

Art. 336 - Para lançamento de fundação rasa deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - regularização e dessecamento das cavas, com ou sem escoramento dos taludes;

II - compactação do terreno subjacente;

III - lançamento de camada de base ou lastro, acaso previsto no projeto;

IV - o material a empregar será pedra com argamassa conveniente ou concreto;

V - os ressaltos não deverão exceder em largura, a respectiva altura;

VI - a profundidade mínima das fundações, quando não assentarem sobre rocha, será de 0,50 m (cinqüenta centímetro) abaixo do terreno circundante.

 

Parágrafo Único - A colocação das armaduras completas deverá obrigatoriamente, preceder ao lançamento do concreto.

 

Art. 337 - Qualquer que seja o seu tipo, as fundações deverão ser executadas de forma que não prejudiquem os imóveis lindeiros e fiquem completamente independentes das vizinhas existentes e integralmente situadas dentro dos limites do lote.

 

Art. 338 - A aprovação do projeto pela Prefeitura, bem como a baixa da obra, não isenta o projetista e o construtor das responsabilidades profissionais e civis pela obra, significando tão somente a verificação do enquadramento do projeto nos termos do art. 334, bem como nas normas técnicas vigentes.

 

SUB-SEÇÃO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 339 - Além do atendimento das especificações do projeto estrutural, a execução de toda e qualquer estrutura deverá observar rigorosamente as prescrições normalizadas pela ABNT.

 

SUB-SEÇÃO IV

DAS PAREDES

 

Art. 340 - Na execução das paredes deverão ser fielmente respeitados os alinhamentos, dimensões, espessuras e demais detalhes estabelecidos no projeto arquitetônico ou no projeto estrutural, este quando for o caso.

 

Art. 341 - As paredes das construções reguladas por esta Lei, deverão atender às seguintes prescrições:

I - nas edificações comuns, em que as paredes cumpram função de apoio, será exigida uma espessura mínima de 0,25 (vinte e cinco centímetros) ou de 1 (um) tijolo, para as paredes externas e de 0,15 m (quinze centímetros) ou ½ (meio) tijolo, para as internas;

II - as aberturas deverão ser guarnecidas de vergas armadas, preferencialmente de concreto, especificadas e dimensionadas de forma a transmitir os esforços para os apoios, sendo que o sobrepasse além da medida do vão não poderá ser inferior a 0,15 m (quinze centímetros);

III - é obrigatório a construção de vergas de peitoris, nas mesmas discriminações do inciso anterior, para vãos superiores a 2,00 m (dois metros), para janelas ou caixilhos diversos;

IV- nas edificações econômicas de 1 (um) pavimento e área inferior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), as paredes deverão ser consideradas nos termos do Artigo 192 dessa Lei;

V - as paredes que cumpram apenas a função de vedação nas construções estruturadas ficarão liberadas dos limites estabelecidos no inciso I deste artigo;

VI - no caso de edifícios estruturados, as paredes de tijolos deverão ser interrompidas 0,15 m (quinze centímetros) antes das vigas ou lajes, ficando o arremate final para ser feito, no mínimo 8 (oito) dias após, com tijolos inclinados, do tipo maciço;

VII - os parapeitos platibandas, guarda-corpos e paredes baixas de tijolos que não forem calçados na parte superior, deverão ser respaldados com cintas de concreto armado, convenientemente dimensionadas;

VIII - nos casos de construção de mais de 2 (dois) pavimentos ou destinados a fins especiais onde possam ocorrer sobrecargas especiais, esforços repetidos ou vibrações, as paredes serão calculadas, em espessura e material, de forma a atender estas particularidades, relativamente à estabilidade e segurança da construção;

IX - em compartimentos de uso diurno poderão ser admitidos subdivisões com paredes de madeira ou similar, desde que garantidas as condições mínimas de área, iluminação e ventilação exigidas por esta lei para cada tipo de compartimento.

 

SUB-SEÇÃO V

DOS PISOS

 

Art. 342 - Os pisos das edificações deverão atender às seguintes prescrições:

I - a edificação acima dos alicerces ficará separada do solo, em toda a superfície, por um lastro impermeabilizante de concreto, no traço 1:3:5, de pelo menos 0,10 m (dez centímetros) de espessura;

II - o terreno em torno de todo o perímetro da edificação será protegido por uma calçada de concreto traço 1:3:5, de 0,07 m (sete centímetros) de espessura e 0,70 m (setenta centímetros) de largura, devidamente arrematada por argamassa de cimento e areia 1:1, desempenada a colher e com declividade para a parte externa;

III - os pisos serão sempre executados em material incombustível, salvo no caso de jiraus.

 

SUB-SEÇÃO

DAS COBERTURAS

 

Art. 343 - As coberturas das edificações deverão ser executadas com materiais impermeáveis ou impermeabilizados, imputrescíveis, de pouca condutibilidade calórica, incombustíveis e resistentes aos agentes atmosféricos.

 

Art. 344 - Na execução das coberturas, além das prescrições normalizadas pela ABNT e das especificações do respectivo projeto, deverão ser rigorosamente obedecidas todas as discriminações contidas nas plantas de detalhes.

 

SUB-SEÇÃO VII

DAS FACHADAS

 

Art. 345 - Além de terem de ser construídas em conformidade com o projeto arquitetônico, as fachadas ficarão sempre sujeitas à censura estética no processo de sua execução, a critério do órgão competente da Prefeitura.

 

SEÇÃO VIII

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

 

Art. 346 - Depois de construída a estrutura da edificação, deverão ser rigorosamente observadas as seguintes exigências:

I - as localizações, especificações e detalhes indicados no respectivo projeto;

II - as prescrições normalizadas pela ABNT.

 

 

 

 

SEÇÃO IX

DOS TRATAMENTOS E ACABAMENTOS

SUB-SEÇÃO I

DAS IMPERMEABILIZAÇÕES

 

Art. 247 - As impermeabilizações poderão ser realizadas por meio dos seguintes processos:

I - camada de concreto simples;

II - concreto ou argamassa com solução de material impermeabilizante;

III - pinturas hidrófugas;

IV - impregnação asfáltica;

V - membranas ou revestimento de proteção;

VI - outros meios que a técnica de construção recomendar.

 

§ 1º - Além das especificações feitas no presente artigo, poderá ser realizado tratamento térmico ou impermeabilização acústica, conforme o caso.

§ 2º - Os métodos de execução das impermeabilização serão os utilizados pela boa técnica de construção ou os recomendados nas prescrições normalizadas pela ABNT.

 

SUB-SEÇÃO II

DOS REVESTIMENTOS DAS PAREDES

 

Art. 348 - As paredes deverão ser revestidas, interna e  externamente, de emboço e reboco de argamassa apropriada, salvo nos casos de revestimentos especiais ou de efeitos arquitetônicos tirados do material aparente.

 

Art. 349 - Deverão ser, em qualquer caso, garantidas as condições mínimas de impermeabilização das paredes externas.

 

Art. 350 - Antes de serem iniciados  os serviços de revestimentos,  todos os dutos e redes de água, esgotos e ar deverão ser  ensaiados à pressão recomendada para cada caso.

 

Parágrafo Único - As prescrições deste artigo não são extensivas aos aparelhos e válvulas, embutidos.

 

Art. 351 - Os métodos de execução de revestimento de paredes serão os utilizados pela boa  técnica de construção ou recomendados nas prescrições normalizadas pela ABNT.

 

SUB - SEÇÃO  III

DOS REVESTIMENTOS DOS PISOS

 

Art. 352 - Os pisos deverão ser revestidos com material apropriado, segundo o caso e as prescrições deste  Código.

 

§ 1º - Os métodos de execução serão os utilizados pela boa técnica de construção ou recomendadas nas prescrições normalizadas pela ABNT.

 

§ 2º - O material de revestimento deverá ser aplicado de forma a não ficarem espaços vazios.

 

Art. 353 - Quando necessário, os pisos deverão ser providos de ralos.

 

SUB-SEÇÃO IV

DAS ESQUADRIAS

 

Art. 354 - As esquadrias deverão atender às seguintes prescrições:

I - na execução das esquadrias deverão ser observados rigorosamente os detalhes, indicações e especificações constantes do projeto;

II - os métodos de execução serão os utilizados pela boa técnica de construção ou recomendados nas prescrições normalizadas pela ABNT;

III - as portas deverão abrir de forma a não reduzir  a largura da passagem;

IV - nenhuma porta deverá abrir sobre o passeio do logradouro;

V - o número de folhas das portas e janelas depende da largura da abertura;

VI - nos estabelecimentos industriais e comerciais, as portas de sanitário serão providas de molas, que as mantenham sempre fechadas;

VII - as portas dos açougues deverão ser guarnecidas com grades  metálicas, de forma a permitir constante e franca renovação de ar.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS FERRAGENS

 

Art. 355 - As ferragens deverão em perfeitas condições de funcionamento e acabamento e ser colocadas e afixadas de modo que  os rebordos e encaixes tenham sua forma exata, não sendo tolerada folga que exija emenda, taliscas de madeiras e outros  artifícios.

 

§ 1º - A distribuição das ferragens de fixação deverá ser feita de forma  a impedir  a deformação das folhas onde serão fixados.

 

§ 2º - Os parafusos a empregar deverão ter qualidade, acabamento  e dimensões correspondentes ao das peças a serem fixadas.

 

§ 3º - A localização das fechaduras, fechos, puxadores, dobradiças e outras ferragens deverá ser feita de acordo com as  discriminações contidas no projeto.

 

§ 4º - No assentamento, colocação e fixação  das ferragens nas esquadrias e caixilhos deverão ser evitadas discrepâncias de  posição ou diferenças de nível.

 

§ 5º - A altura das maçanetas ou peças equivalentes das fechaduras das portas será de 0,95 m (noventa e cinco centímetros) em relação ao nível do piso devidamente  revestido.

 

SUB-SEÇÃO VI

DOS VIDROS

 

Art. 356 - A espessura dos vidros será determinada em função das áreas das aberturas, do nível das mesmas em relação ao solo e exposição aos ventos.

 

§ 1º - Quando em esquadrias de madeira, os vidros serão assentados sobre massa de vidraceiro e fixados por meio de arestas ou cordões.

 

§ 2º - No caso de demolição, deverá ficar no local e respectiva licença.

 

Art. 360 - Em qualquer obra de edificação é obrigatório afixar no tapume  placas com área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado), identificando os responsáveis pelo projeto  e pela execução e contendo todas as indicações exigidas pelo CREA.

 

Parágrafo Único - No caso de moradia popular, o proprietário será obrigado a afixar à frente da construção indicadora da mesma, bom como do projeto fornecido pela Prefeitura ou elaborado por profissional habilitado.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS PRECAUÇÕES NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 361 - Na execução dos serviços de edificação, o construtor responsável e o proprietário do imóvel deverão adotar as medidas necessárias à segurança e proteção dos trabalhadores, do público e das  propriedades vizinhas, observadas as prescrições sobre segurança no trabalho estabelecidas pela  legislação federal pertinente e complementadas pelo Código de Posturas deste Município.

 

§ 1º - É obrigatória a adoção de medidas adequadas para que o leito do passeio e do logradouro, no trecho compreendido pelas obras, seja permanentemente mantido em perfeito estado  de conservação e limpeza.

 

§ 2º - Em caso de acidentes por falta de precauções ou de segurança, devidamente apurados pelo órgão competente da Prefeitura, será multado o construtor responsável, sem prejuízo das penalidades legais.

 

§ 3º - Quaisquer detritos caídos das obras ou resíduos de  materiais que ficarem sobre trechos do leito do passeio e do logradouro, deverão ser imediatamente recolhido, inclusive com a varredura dos referidos trechos, além da irrigação , a fim de impedir o levantamento do pó.

 

§ 4º - O construtor responsável deverá adotar medidas capazes de evitar incômodos à vizinhança, pela queda de detritos nas  propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou ruídos excessivos.

 

§ 5º - Não será permitido a preparação de reboco ou argamassa nos passeios e logradouros.

 

§ 6º - As exigências do presente artigo e dos parágrafos anteriores são extensivas aos serviços de demolições.

 

SUB-SEÇÃO III

DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 362 - Qualquer paralisação dos serviços de edificação por prazo de edificação por prazo superior a 30 (trinta) dias, deverá ser, obrigatoriamente, comunicada ao órgão competente da Prefeitura, com a devida exposição de motivos.

 

§ 1º - Enquanto a comunicação não for feita, estará correndo o prazo da licença para edificar.

 

§ 2º - Uma vez expirado o prazo da licença e a fiscalização municipal constatar que as obras foram paralisadas, deverá ser anotada tal ocorrência em processo.

 

§ 3º - Se a paralisação comunicada ou constatada for superior a 60 (sessenta) dias, será obrigatória a remoção dos tapumes e andaimes, bem como o fechamento das obras, no alinhamento do logradouro, por meio de muro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura, dotado de portão de entrada.

 

§ 4º - Se o proprietário, responsável pela remoção dos tapumes e andaimes e pela construção do muro, não atender à intimação da Prefeitura para executar as determinações do parágrafo anterior, ficará sujeito além das penalidades previstas neste Código, ao pagamento dos custos dos serviços efetuados pela Prefeitura, acrescidos de 20% (vinte por cento).

 

§ 5º - Quando a edificação for localizada no alinhamento do logradouro, uma das aberturas deverá ser guarnecida por porta, ficando as demais aberturas convenientemente fechadas com alvenaria.

 

§ 6º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias de paralisação das obras, o órgão competente da Prefeitura deverá fazer a necessária vistoria, a fim de verificar se a edificação oferece perigos à segurança pública e de intimar o proprietário a executar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas que se fizerem necessárias.

 

§ 7º - As exigências do presente artigo são extensivas à paralisação de serviços de demolições.

 

Art. 363 - Se tratar de logradouro no qual, a juízo do órgão competente da Prefeitura, o aspecto da edificação prejudique a estética da cidade, o proprietário deverá ser intimado a reiniciar os serviços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a fim de concluir as obras.

 

Art. 364 - No caso de paralisação de serviço de demolição por mais de 60 (sessenta) dias, o órgão competente da Prefeitura deverá intimar o proprietário a reiniciá-los imediatamente e a concluí-los dentro de um prazo devidamente fixado, sob pena de multa.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA LIMPEZA DA EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA

 

Art. 365 - A limpeza dos revestimentos de paredes, forros e pisos da edificação construída deverá ser feita de acordo com a boa técnica de construção, mediante o emprego dos materiais tecnicamente recomendados.

 

Parágrafo Único - As prescrições do presente artigo são extensivas aos vidros, ferragens e metais, aparelhos sanitários e de iluminação e ferragens de esquadrias e caixilhos.

 

Art. 366 - Para que a edificação construída seja entregue em perfeito estado, deverão ser feitos, obrigatoriamente, os serviços destinados aos arremates finais, no caso de revestimentos diversos, pinturas e decorações.

 

Art. 367 - Em todos os aparelhos e equipamentos deverá ser feita verificação rigorosa de seu funcionamento normal.

 

Parágrafo Único - Todas as tubulações deverão ser atentamente verificadas.

 

SUB-SEÇÃO V

DE REMOÇÃO DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS E DOS ANDAIMES E TAPUMES

 

Art. 368 - É obrigatória a execução de todos os serviços necessários às desmoldagens e demolições das instalações provisórias que forem utilizadas para ser construída a edificação.

 

Art. 369 - Imediatamente após a conclusão dos serviços de construção da edificação, é obrigatória a remoção de todos os materiais, equipamentos, ferramentas e acessórios, bem como das peças remanescentes e sobras de materiais, entulhos e demais resíduos.

 

SEÇÃO XI

DA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA DURANTE A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES

 

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 370 - Durante a construção de edificações, a fiscalização municipal zelará pelo fiel cumprimento das disposições deste Código e pela perfeita execução dos projetos aprovados, podendo, a qualquer tempo, intimar, vistoriar, embargar ou solicitar a demolição de obras.

 

Art. 371 - Quaisquer que sejam os serviços de construção de edificações, os seus responsáveis são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais.

 

SUB-SEÇÃO II

DAS INTIMAÇÕES

 

Art. 372 - A intimação terá lugar sempre que for necessário promover o cumprimento de qualquer das disposições deste Código.

 

§ 1º - Em geral, os prazos para cumprimento de disposições deste Código não deverá ser superiores  8 (oito) dias.

 

§ 2º - Decorrido o prazo fixado na intimação e no caso do não cumprimento da intimação, será aplicada a penalidade cabível e expedida nova intimação por edital.

 

§ 3º - Mediante requerimento ao Prefeito e ouvido o órgão competente da Prefeitura, poderá ser dilatado o prazo fixando para cumprimento da intimação, não podendo a prorrogação exceder de  período igual ao anteriormente fixado.

 

§ 4º - Se for feita interposição de recurso contra a intimação, o mesmo deverá ser levado  ao conhecimento do órgão  competente da Prefeitura, a fim de ficar sustado o prazo de intimação.

 

§ 5º - No caso de despacho favorável ao recurso referido no parágrafo  anterior, cessará o expediente da intimação.

 

§ 6º - No caso de despacho denegatório ao recurso referido no  parágrafo 5º do presente artigo, será providenciado novo expediente de intimação, contada a continuação do prazo a partir da data da publicação do referido despacho.

 

SUB-SEÇÃO III

DAS VISTORIAS

 

Art. 373 - As vistorias administradas dos serviços de construção de edificações serão providenciadas pelo órgão competente da Prefeitura e realizadas por intermédio de seus técnicos.

 

Art. 374 - As vistorias nas edificações terão lugar nos seguintes casos:

I - quando, por motivos de segurança, for considerada necessária a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou paralisada;

II - quando em qualquer edificação existente forem observados indícios de desmoronamento ou ruína ameaçando a segurança pública;

III - quando deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, a intimação para demolição parcial ou total de obras da edificação;

IV - quando o órgão competente da Prefeitura julgar necessário, a fim de assegurar o cumprimento de disposições deste Código ou de resguardar o interesse público;

V - para efeito de legalização de obra clandestina.

 

Parágrafo Único - No caso de tapumes e andaimes, estes deverão ser periodicamente vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, a fim de verificar sua eficiência e segurança.

 

Art. 375 - Em qualquer vistoria, é obrigatório que as conclusões dos técnicos do órgão competente da Prefeitura sejam consubstanciadas em laudo, observando-se os seguintes requisitos mínimos:

I - natureza do edifício ou obras;

II - condições de segurança, conservação e higiene;

III - se existe licença para edificar ou realizar obras;

IV - se forem feitas modificações em relação ao projeto aprovado;

V - providências a serem tomadas, em vista dos dispositivos deste Código, bem com prazos em que devam ser cumpridas;

VI - se as obras são legalizáveis.

 

Art. 376 - Dentro do prazo fixado na intimação resultante de laudo de vistoria, o interessado poderá apresentar recurso ao Prefeito, por meio de requerimento.

 

§ 1º - O requerimento referido no presente artigo terá caráter de urgência, devendo seu encaminhamento, ser feito de maneira a chegar a despacho final do Prefeito antes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento das exigências estabelecidas no laudo de vistoria.

 

§ 2º - O despacho do Prefeito deverá tomar por base as conclusões do laudo de vistoria e a contestação técnica do órgão competente da Prefeitura às razões formuladas no requerimento.

 

CAPÍTULO XI

DA OCUPAÇÃO E DA HABITAÇÃO DO EDIFÍCIO

 

Art. 377 - Terminada a construção de qualquer edificação ou de qualquer obra parcial em edifício existente resultante de projeto aprovado e de Alvará de Licença para construção, deverá ser feito requerimento pelo proprietário ao órgão competente da Prefeitura da vistoria visando a concessão do “habite-se”.

 

§ 1º - O requerimento deverá ser feito em formulário próprio, dentro do prazo da licença para edificar e instruído nos seguintes documentos:

 

a) Alvará de licença para construção;

b) Certificado da entidade pública ou da concessionária de serviço público de  que a instalação predial da esfera de sua competência foi executado de acordo com o projeto aprovado e está em condições de funcionamento.

c) Certificado de emplacamento da edificação fornecido pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 2º - Quando das obras executadas em edifício residencial existente resultar nova residência, deverá ser requerido novo “habite-se”.

 

§ 3º - Não necessita ser requerido “habite-se” de obras que independem de aprovação de projeto  e de  Alvará de Licença para construção.

 

Art. 378 - Para ser concedido “habite-se” da edificação pelo órgão competente da Prefeitura deverão estar plenamente satisfeitas as seguintes condições:

I - ter sido observado fielmente o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura;

II - estar a edificação construída de acordo com as disposições deste Código e as da Legislação Urbanística do Município;

III - estar a edificação livre de todos os resíduos dos diversos serviços de construção e em completo estado de limpeza;

IV - estar colocada a placa de numeração da edificação;

V - estar concluído e limpo o passeio do logradouro ao  longo da testada da edificação.

 

Art. 379 - O “habite-se  parcial” poderá ser concedido se a edificação tiver partes que possam ser habitadas ou ocupadas independentemente uma das outras constituindo cada uma delas uma edificação definida.

 

Art. 380  - Se constar na vistoria que a edificação não foi construída, reconstruída, reformada ou acrescida de acordo com o  projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura, o construtor responsável será multado ou suspenso, segundo as disposições deste Código, bem como intimado a legalizar as obras, executando as necessárias modificações.

 

Parágrafo Único - As exigências do presente artigo poderão ir até a demolição parcial ou total da edificação ou de partes da mesa.

 

Art. 381 - Se uma edificação for habitada ou ocupada sem ter sido procedida a vistoria e concedido o  “habite-se” pelo órgão competente da Prefeitura, o proprietário sofrerá as penalidades estabelecidas neste Código.

 

Art. 382 - Toda e qualquer edificação só poderá ter o destino e  a ocupação indicados no Alvará  de Licença para construção.

 

Parágrafo Único - A exigência do presente artigo deverá ser rigorosamente observada pelo órgão competente da Prefeitura antes de conceder o “habite-se” de toda e qualquer edificação.

 

Art. 383 - Antes de ser concedido o “habite-se” de toda e qualquer edificação o órgão competente da Prefeitura deverá providenciar, obrigatoriamente, para que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no cadastro fiscal.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 384 - A infração a qualquer dispositivo deste Código fica sujeita a penalidades.

 

§ 1º - Quando o infrator for o profissional responsável por projeto arquitetônico de edificações de qualquer tipo ou o profissional responsável pela construção da edificação, poderão ser aplicáveis as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão do registro dos profissionais legalmente habilitados, existentes na Prefeitura;

d) cassação da licença para construir a edificação;

e) multa;

f) embargo das obras;

g) demolição, parcial ou total, das obras.

 

§ 2º - A Prefeitura, através de seu órgão competente, representará ao CREA, região a que pertence este Município, contra o profissional que, no exercício de suas atividades profissionais, desrespeitar as disposições deste Código e da legislação federal em vigor concernente à matéria.

 

§ 3º - Quando se verificar irregularidades em projeto ou na construção de obras que resultem em advertência, multa, suspensão ou exclusão para o profissional, idêntica penalidade será imposta à firma a que aquele pertença e que tenha com ele responsabilidade solidária.

 

§ 4º - Quando o infrator for a firma responsável pela elaboração de projeto ou pela execução de edificação de qualquer tipo, as penalidades aplicáveis serão iguais às especificadas nas alíneas do parágrafo 1º do presente artigo.

 

§ 5º - As penalidades discriminadas na alíneas do parágrafo 1º do presente artigo são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.

 

§ 6º - Quando o infrator for o proprietário das obras as penalidades aplicáveis serão as seguintes:

a) advertência;

b) cassação da licença para construir a edificação;

c) multa;

d) embargo das obras;

e) demolição parcial ou total das obras.

 

§ 7º - As penalidades especificadas nas alíneas do parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na construção de obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais.

 

Art. 385 - Verificada a infração a qualquer dos dispositivos deste Código, será lavrado imediatamente, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, modelo oficial, que contará, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, idade, estado civil, residência, estabelecimento ou escritório;

III - descrição sucinta do fato determinante da infração e dos pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante;

IV - dispositivo infringido;

VI - assinatura do infrator sendo que, no caso de recusa, haverá averbamento no auto pela autoridade que o lavrou.

 

§ 1º - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o servidor público municipal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma, sendo passível de penalidade, por falta grave, em caso de erros ou excessos.

 

§ 2º - O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, por meio de requerimento dirigido ao Prefeito.

 

Art. 386 - O profissional e a firma suspensos ou excluídos do registro dos profissionais e firmas legalmente habilitados não poderão apresentar projetos para aprovação, iniciar obras de qualquer tipo nem prosseguir nas que estiverem executando, enquanto vigir penalidade.

 

§ 1º - É facultado ao proprietário de obra embargada, por força de penalidades aplicadas ao profissional ou firma responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura a substituição do profissional ou firma.

 

§ 2º - Quando se verificar a substituição de profissional ou de firma, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura reconhecerá o novo responsável após este apor a sua assinatura no requerimento apresentado pelo proprietário do imóvel.

 

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior, o novo construtor deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto aprovado e a licença para edificar.

 

§ 4º - O prosseguimento das obras só poderá realizar-se após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que tiverem dado motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou firma.

 

Art. 387 - É da competência do Prefeito a confirmação dos autos de infração ouvido previamente o órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 388 - A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração na forma do Código Civil Brasileiro.

 

 

SEÇÃO II

DA ADVERTÊNCIA

 

Art. 389 - A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I - quando apresentar projeto em flagrante desacordo com disposições deste Código ou com o local a ser edificado;

II - quando modificar projeto aprovado sem solicitar modificação no órgão competente da Prefeitura;

III - quando iniciar ou executar obras sem o necessário Alvará de Licença para construção.

 

Parágrafo Único - A penalidade de advertência é aplicável, também a firmas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos incisos do presente artigo.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO

 

Art. 390 - A penalidade de suspensão será aplicada ao profissional responsável nos seguintes casos:

I - quando sofrer, em menos de um ano, 12 (doze) advertências;

II - quando, em face da sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução de obras, entregando-se a terceiros sem a devida habilitação;

III - quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto como seu autor, sem o ser, ou que, como autor do referido projeto, falseou medidas, a fim de burlar dispositivos deste Código.

IV - quando, mediante sindicância, for apurado ter construído obras em desacordo como projeto aprovado ou ter cometido, na execução de obras erros técnicos ou imperícias;

V - quando for autuado em flagrante na tentativa, de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de atividades profissionais.

 

§ 1º - A penalidade de suspensão é aplicável, também a firmas que infringirem quaisquer dos incisos do presente artigo.

 

§ 2º - A suspensão poderá variar de dois a vinte quatro meses.

 

§ 3º - No caso de reincidência, pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo de suspensão será aplicado em dobro.

 

SEÇÃO IV

DA EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL OU FIRMA

 

Art. 391 - A penalidade de exclusão de profissional ou firma do registro dos profissionais e firmas legalmente habilitados, existente no órgão competente da Prefeitura, será aplicada quando for comprovado mediante sindicância:

I - ter sido, por incompetência, omissão ou fraude, responsável por acidente ocorrido em obra sob sua responsabilidade ou ela decorrente;

II - ter cometido grave erro técnico no projeto ou na execução que ponha em perigo a estabilidade da obra ou a segurança de pessoas e bens;

III - ter utilizado, por meio de fraude, material inadequado ou de qualidade inferior ao especificado;

IV - ter incorrido nas faltas previstas no inciso V do artigo anterior, pela segunda vez, dentro do prazo de 10 (dez) anos, a contar do início da primeira suspensão.

 

SEÇÃO V

DA CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

 

Art. 392 - A penalidade de cassação de Alvará de Licença para construção será aplicada nos seguintes casos:

I - quando for modificado projeto aprovado pelo órgão competente da Prefeitura sem ser solicitado ao mesmo a aprovação das modificações consideradas necessárias, através do projeto modificativo;

II - quando forem executados serviços em desacordo com os dispositivos deste Código.

 

SEÇÃO VI

DAS MULTAS

 

Art. 393 - Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada pelo infrator ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la, na Tesouraria da Prefeitura, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, considerando-se, para graduá-las, a maior ou menor gravidade da infração, as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator a respeito dos dispositivos deste Código.

 

Art. 394 - As multas aplicáveis a profissional ou firma responsável por projeto ou pela execução de obra  serão os seguintes;

I - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo por fasear cálculo do projeto e elementos de memoriais descritivos ou por viciar projeto aprovado, introduzindo-lhes ilegalmente alterações de qualquer espécie;

II - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo por assumir responsabilidade de uma obra a entregar sua execução a terceiros sem a devida habilitação.

 

Parágrafo Único - As multas especificadas nos incisos do presente artigo serão extensivas ao administrador ou contratante de obras públicas ou de instituições oficiais.

 

Art. 395 - As multas aplicáveis simultaneamente a profissional ou firma responsável e a proprietário serão as seguintes:

I - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo pela inobservância das prescrições técnicas e de garantia de vida e de bens de terceiros na execução de edificações ou demolições;

II - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo por executar obras de qualquer tipo sem a necessária licença ou em desacordo com o projeto aprovado ou qualquer dispositivo deste Código;

III - 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo por inexistência no local da obra de cópia de projeto aprovado, do Alvará de Licença para construção ou das notas de alinhamento e de nivelamento;

IV - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo por executar obra de qualquer natureza após o prazo fixado na licença;

V - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo pela inobservância dos dispositivos deste Código relativos a áreas e a aberturas de iluminação e ventilação, dimensões de compartimentos, pés-direitos, balanços, galerias e elementos construtivos;

VI - 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo por inobservância de qualquer das exigências deste Código relativas a tapumes e andaimes;

 

Art. 396 - As multas aplicáveis a proprietários de edificações serão as seguintes:

I - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo por habitar ou fazer habitar ou por ocupar edificação sem ter sido concedido o referido “habite-se” pelo órgão competente da Prefeitura;

II - 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo por subdividir compartimentos sem licença do órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 397 - Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão judicialmente executados.

 

Art. 398 - As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívidas ativas.

 

Art. 399 - Quando em débito de multa, nenhum infrator poderá receber quaisquer quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 400 - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Art. 401 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados periodicamente, em resoluções do órgão federal competente.

 

Art. 402 - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado.

 

SEÇÃO VII

DO EMBARGO

 

Art. 403 - Qualquer edificação ou obra parcial em execução ou concluída poderá ser embargada, sem prejuízo de multas nos seguintes casos:

I - quando desrespeitadas normas vigentes da ABNT;

II - quando empregados materiais inadequados ou sem as necessárias condições de resistência, resultado, a juízo do órgão competente da Prefeitura, em perigos para a segurança de edificação, do pessoal que a constrói e do público;

III - quando, a juízo do órgão competente da Prefeitura, a edificação estiver ameaçada na sua segurança, estabilidade ou resistência;

IV - quando o construtor ou o proprietário se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura referentes a cumprimentos de dispositivos deste Código.

 

§ 1º - As prescrições estabelecidas nos incisos do presente artigo são extensivas às demolições.

 

§ 2º - Além da notificação do embargo pelo órgão competente da Prefeitura, deverá ser feita a publicação de edital.

 

§ 3º - As obras que forem embargadas deverão ser imediatamente paralisadas.

 

§ 4º - Para assegurar a paralisação da obra embargada, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.

 

§ 5º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado ao Prefeito, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas e taxas devidas.

 

§ 6º - Se a obra embargada não for legalizável, só poderá verificar-se o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com dispositivos deste Código.

 

§ 7º - O embargo de obras públicas em geral ou de instituições oficiais, através de mandato judicial, será efetuado quando não surtirem efeito os pedidos de providências encaminhados por vias administrativas, em ofícios da chefia do órgão competente da Prefeitura ao diretor da repartição ou instituição responsável pelas obras, bem como de comunicação escrita do Prefeito ao Ministro ou Secretário ao qual as mesmas estiverem subordinadas.

 

§ 8º - No caso de desrespeito ao embargo administrativo em obras pertencentes a empresas concessionárias de serviços públicos, deverá ser providenciado mandato judicial.

 

SEÇÃO VIII

DA DEMOLIÇÃO

 

Art. 404 - A demolição, parcial ou total, de edificação será aplicável nos seguintes casos:

I - quando, decorridos mais de 30 (trinta) dias, não forem atendidas as exigências deste Código referentes a construção paralisada que oferecer perigos à segurança pública ou prejudicar a estética da cidade;

II - quando o proprietário não atender a intimação para reiniciar imediatamente os serviços de demolição paralisados por mais de 60 (sessenta) dias, conforme prescreve este Código;

III - quando as obras forem julgadas em risco, na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o proprietário ou construtor responsável se negar a tomar as medidas de segurança ou as reparações necessárias, previstas no CPC;

IV - quando for indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição parcial ou total, diante da ameaça de iminente desmoronamento ou ruína;

V - quando, no caso de obras possíveis de serem legalizáveis o proprietário ou construtor responsável não realizar, no prazo fixado, as modificações necessárias nem preencher as exigências legais, determinadas no laudo de vistoria;

VI - quando, no caso de obras ilegalizáveis, o proprietário ou construtor responsável não executar, no prazo fixado, as medidas determinadas no laudo de vistoria.

 

§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos V e VI do presente artigo deverão ser observadas sempre as prescrições previstas no CPC.

§ 2º - Salvo os casos de comprovada urgência , o prazo a ser dado ao proprietário ou construtor responsável para iniciar a demolição será de 7 (sete) dias, no máximo.

 

§ 3º - Se o proprietário ou construtor responsável se recusar a demolição, a Procuradoria Jurídica da Prefeitura, por solicitação do órgão competente da Municipalidade e determinação do Prefeito, deve providenciar, com a máxima urgência, a ação cominatória prevista no Código de Processo Civil.

 

§ 4º  - As demolições referidas nos incisos do presente artigo poderão ser executadas pela Prefeitura, por determinação expressa do Prefeito.

 

§ 5º - Quando a demolição for  executada pela Prefeitura, o proprietário ou construtor ficará responsável pelo pagamento dos  custos dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento).

 

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM  EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA

 

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES

 

I - Da Classificação

 

Art. 405 - Para aplicação desta Lei, as edificações destinadas o uso coletivo classificam-se em:

I - residenciais;

II - comerciais;

III - mistas;

V - púbicas (arquivos, museus, estabelecimentos hospitalares e congêneres, repartições públicas, escolas, etc.);

VI - garagens (edifícios-garagens, postos de  estabelecimentos, estabelecimentos e oficinas para veículos, etc.);

VII - de recepção de público (igrejas, auditórios, estádios, cinemas, teatros, boates, clubes, etc.).

 

II - Dos elementos da construção

 

Art. 406 - Serão construídos de material incombustível:

a) escadas e rampas;

b) tetos de garagens;

c) paredes divisórias;

d) jiraus;

e) edificações localizadas a menos de 150 m (cento e cinqüenta metros) de pontes e viadutos;

f) depósitos e armazéns de estocagens de materiais;

g) passarelas e pontes de ligação.

 

Art. 407 - As edificações destinadas a uso coletivo com 3 (três) ou mais pavimentos, deverão possuir obrigatoriamente uma ou mais escadas à prova de penetração de chamas ou fumaça com os respectivos poços separados do corpo principal do edifício por paredes de alvenaria de 0,25 (vinte e cinco centímetros) de espessura. A comunicação da escada com o corpo principal do edifício será feita, em cada pavimento, através de portas incombustíveis, que se abram no sentido da escada.

 

§ 1º - Ficam dispensados das exigências do artigo os prédios de apartamentos de até 4 (quatro) pavimentos, exclusive pilotis, com 4 (quatro) apartamentos, no máximo, em cada pavimento.

 

§ 2º - O cálculo de vazão da escada ou das escadas será feito em função da densidade ocupacional prevista para cada pavimento, não se admitindo escada com largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

 

§ 3º - As saídas finais de escadas, no pavimento térreo, deverão ser localizadas de modo a permitir fácil acesso ao exterior da edificação e, quando providas de portas, estas deverão abrir de dentro para fora.

 

Art. 408 - A largura mínima do piso de cada degrau da escada ou escadas previstas no artigo 407 não poderá ser inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros).

 

Art. 409 - As comunicações das escadas com cada pavimento ou com o exterior da edificação deverão permanecer abertas e desimpedidas durante todo o tempo em que possam vir a ser utilizadas pelo público.

 

Art. 410 - Se a edificação, ou parte dela, for destinadas à recepção de público, o dimensionamento das  escadas deverá atender o fluxo de circulação de cada nível, somando ao do nível contínuo (superior ou inferior).

 

Art. 411 - As escadas de que trata o art. 410 deverão:

I - ter, largura na proporção de 1,00 (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não sendo permitida largura inferior a 5,10 (um metro e cinqüenta centímetros);

II - ter o lance que se comunica com as saídas sempre orientadas na direção dessas.

 

Art. 412 - Nos estabelecimentos hospitalares e congêneres as escadas terão a largura mínima de 1,50 m (um metro  cinqüenta centímetros).

 

Art. 413 - Nos estádios, as escadas de circulação entre diferentes seções de platéias deverão ter largura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas, não sendo permitida  largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 414 - Nas edificações destinadas a uso coletivo, as rampas não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será no máximo de 12 (doze por cento).

 

Parágrafo Único - Nos estabelecimentos hospitalares e congêneres, as rampas que substituírem escadas terão largura mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros).

 

Art. 415 - Nas edificações de recepção pública, quando a lotação exceder a 5.000 (cinco mil) lugares, serão exigidas rampas para escoamento do público dos diferentes pisos.

 

Parágrafo Único - Nos estádios as saídas somente poderão ser  feitas através de rampas, que terão a soma de duas  larguras calculadas na proporção de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não sendo permitidas rampas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 416 - Nas edificações destinadas à indústrias os pisos, conexos de níveis diferentes deverão ter rampas que os concorde suavemente e tal circunstância deverá se sinalizada no início da rampa, no piso superior.

 

Art. 417 - Nas edificações de mais de 2 (dois) pavimentos, destinadas a indústria, os monta-cargas e poços respectivos devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.

 

Art. 418 - Os aparelhos de transporte, de qualquer tipo ou natureza, utilizados, nas edificações de uso coletivo, deverão ser mantidos em permanente e perfeito funcionamento.

 

Art. 419 - Nas edificações de uso coletivo, se houver portas fronteiras, em corredores, pelo menos uma delas deverá ser incombustível.

 

Art. 420 - Nos corredores, passagens, salas, pátios, vestíbulos ou área de qualquer natureza, que se destina à saída para via pública nas edificações de recepção de público, não será permitido intercalar balcões, mostruários, bilheterias, pianos ou outros móveis orquestras, barreiras, correntes ou qualquer outros obstáculo que possa reduzir a largura útil do percurso.

 

Art. 421 - Nenhuma porta de entrada ou de saída de qualquer pavimento de edificação destinada à indústria, deverá ser fechada a chave ou aferrolhada, durante as horas de trabalho.

 

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS A PROTEGER E DA NATUREZA DO FOGO A EXTINGUIR

 

Art. 422 - De acordo com a tarifa de seguro-incêndio do Brasil, os riscos a proteger são classificados, segundo as ocupações, em:

 

- Risco da Classe “A” - riscos isolados cuja classe de ocupação na tarifa de seguro-incêndio do Brasil, seja 1 ou 2, excluídos os depósitos que dever ser considerados como risco de classe “B”;

 

- Risco de Classe “B” - riscos isolados, cuja classes de ocupação, na tarifa de seguro-incêndio do Brasil, seja 3, 4, 5 ou 6, bem como os depósitos de classes de ocupação 1 e 2;

 

- Risco de Classe “C” - riscos isolados, cuja classe de ocupação, na tarifa do seguro-incêndio do Brasil, seja 7, 8, 9, 10, 11, 12 ou 13.

 

Art. 423 - A natureza do fogo a extinguir é classificada nas 4 (quatro) categorias seguintes:

 

Categoria I - Incêndios de materiais combustíveis comuns, tais como madeiras, tecidos, algodão, papéis, etc. Cuja característica é o fogo em profundidade e o agente extintor necessita de poder de resfriamento e de penetração;

 

Categoria II - Incêndios em líquidos inflamáveis e derivados de petróleo (gasolina, óleos, álcool, etc. ) cuja característica é o fogo de superfície com grande desprendimento de calor, e o agente extintor necessita de poder de abafamento e ação de permanência;

 

Categoria III - Incêndios em equipamentos elétricos ou com carga, cuja característica é a presença de riscos de vida e o agente extintor não deve ser condutor de eletricidade;

 

Categoria IV - Incêndios em metais, como magnésio em aparas, em pó, etc., onde a extinção deve ser feita por meios especiais.

 

 

SEÇÃO III

DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

 

Art. 424 - Constituem meios de Prevenção e Combate a Incêndios

I - meios que retardam a propagação do fogo:

a) paredes e portas corta--fogo;

b) pisos, tetos e paredes incombustíveis ou resistentes à combustão;

c) vidros entelados, em portas e janelas;

d) afastamentos;

e) instalações elétricas à prova de explosão.

 

II - meios de evacuação:

a) escadas e saídas;

b) rampas com caminhamento para a via pública ou para outros meios conjugados em vazão;

c) passarelas e pontes de ligação.

 

III - instalação preventiva Convencional (dispositivos e equipamentos fixos e/ou móveis, comuns a todos os tipos de edifícios):

 

a) extintores de incêndios manuais e/ou sobre rodas;

b) hidrantes;

c) canalizações hidráulicas para combate a incêndios;

d) reservatório de água.

 

IV - instalação preventiva especial destinada a complementar a instalação preventiva convencional:

a) sistema manual de alarme de incêndio;

b) sistema automático de alarme de incêndio;

c) sistema de spinklers;

d) instalação própria para uso de dióxido de carbono;

e) instalação própria para uso de pó químico seco;

f) outros dispositivos e equipamentos aprovados.

 

V - sinalização e indicações que facilitam as operações de salvamento e combate a incêndios:

a) sinais convencionais indicativos da existência, no local, de equipamentos de combate ao fogo;

b) mapas e fichas indicativas de zonas de alta periculosidade;

c) zonas de acesso para veículos e zonas construídas com material incombustível ou não.

 

DOS EXTINTORES

 

Art. 425 - A proteção por extintores, prevista no item III do artigo anterior, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - constituir-se de uma ou mais unidades considerados como tal o extintor e possuir capacidade nominal mínima a seguir indicada:

a) Para extintor manual:

10 (dez) litros de água-gás.

06 (seis) Kg de dióxido de carbono (podendo ser substituído por dois extintores de 04 Kg de cada um).

06 (seis) Kg de pó químico seco (podendo ser substituído por dois extintores de 04 Kg cada um).

 

b) Para extintores sobre rodas:

75 (setenta e cinco) litros de água-gás;

20 (vinte) Kg de dióxido de carbono;

20 (vinte) Kg de pó químico seco.

 

II - A área mínima de ação de cada (unidade extintora) manual é determinada com o risco a proteger, dentro dos limites abaixo:

 

Risco da Classe “A” - 500 m2 (quinhentos metros quadrados), devendo ser alcançado de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos, pelo operador, mais de 20 (vinte) metros;

 

Risco da Classe “B” - 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos, pelo operador, mais de 15 m (quinze metros);

 

Risco da Classe “C” - 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) devendo os extintores serem dispostos de maneira tal que possam ser alcançados de qualquer ponto da área protegida, sem que haja necessidade de serem percorridos, pelo operador, mais de 10 (dez) metros.

 

III - Tratando-se de extintores sobre-rodas, as distâncias a serem percorridas pelo operador poderão ser acrescentadas da metade dos valores constantes do item III;

 

IV - a quantidade necessária de extintores é calculada, em cada pavimento, em função do risco a proteger na área a ser coberta, de acordo com o item II, e da capacidade nominal do extintor; deverá haver, pelo menos, duas “unidades extintoras” em cada pavimento nos riscos de classe “B” e “C”, bem como nas escolas e nos estabelecimentos hospitalares;

 

V - para as áreas com risco de classe “C” é obrigatório o emprego conjugado de extintores manuais e extintores sobre-rodas;

 

VI - não é permitido a proteção unicamente por extintores sobre-rodas, a qual poderá corresponder no mínimo, à metade da proteção total correspondente ao risco;

 

VII - o tipo de extintor está condicionado à natureza do fogo a extinguir, conforme o quadro a seguir:

 

CATEGORIA FOGO                                      TIPO DE EXTINTOR

                                                               

                                       Água-gás     Dióxido de Carbono     Pó Químico Seco

Categoria I                                           Sim                        (‘ )                           (‘ )

Categoria II                                          (‘’ )                        (‘ )                           Sim

Categoria III                                         Não                       Sim                           Sim

Categoria IV                            Não                       Não                           Não

 

 (‘ ) Somente permitido para pequenos focos de incêndio

(‘’ ) Somente permitido sobre a forma de neblina

 

VIII - quando a edificação dispuser de casa de caldeiras, casas e galerias de transmissão de energia elétrica, casas de bomba, queimadores, incineradores, casas de máquinas de escadas rolantes, de pontes rolantes ou de elevadores, quadros especiais de comando de força e luz, etc.; devem estes riscos serem protegidos por “unidades extintoras” adequadas ao tipo de risco independentemente da proteção geral da edificação;

IX - os extintores manuais devem ser colocados com sua parte superior no máximo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) acima do piso;

X - os extintores não poderão ser colocados nas paredes das escadas e rampas;

XI - os extintores devem permanecer desobstruídos e visíveis;

XII - cada extintor será sinalizado com um círculo amarelo de 0,15 m (quinze centímetros) de diâmetro, circunscrito por outro vermelho com 0,30 m (trinta centímetros) de diâmetro, pintados com tintas de cores firmes, a 0,50 m (cinqüenta centímetros) acima de sua parte superior, nas indústrias, deverá ser pintado de vermelho uma área do piso abaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída de forma alguma;

XIII - os extintores devem possuir “selo de conformidade” da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ser periodicamente inspecionados por pessoas habilitadas e ter a sua carga renovada nas épocas e condições recomendáveis.

 

II - Dos Hidrantes e Canalizações

 

Art. 426 - Considera-se hidrante o dispositivo de tomada de água destinado a alimentar o equipamento hidráulico de combate a incêndio.

 

§ 1º - Hidrante interno é aquele constituído de uma tomada de água com dispositivo de manobra e localizado no interior da edificação.

 

§ 2º - O hidrante interno deve ser instalado no interior de um abrigo que contenham mangueira e esguicho com requinte e apresente externamente, bem visível a palavra INCÊNDIO.

 

§ 3º - Hidrante de recalque é aquele que situado no passeio público, permite o abastecimento da canalização do edifício, por fonte externa.

 

Art. 427 - Os hidrantes e canalizações previstos no item III do art. 424 obedecerão às condições seguintes:

I - os hidrantes, instalados interno ou externamente, devem ser colocados de forma que qualquer ponto da edificação possa ser alcançado por um jato d’água, admitindo para cada hidrante o alcance máximo de 40,00 m (quarenta metros) do plano horizontal, sendo 30,00 m (trinta metros) de mangueira e 10,00 m (dez metros) de jato efetivo d’água, com a exceção prevista no item IV do art. 431.

II - os hidrantes internos não deverão ser instalados a mais de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de altura em relação ao piso;

III - os hidrantes externos devem ser, sempre que possível, do tipo coluna, com entrada de 0,075 (setenta e cinco milímetros) de diâmetro interno e 3 (três) bocas de expulsão, sendo 1 (uma) de 0,100 m (cem milímetros) e 2 (duas) de 0,063 (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno;

IV - todos os hidrantes devem estar situados em lugares de fácil acesso permanentemente desobstruídos, sendo vedada a sua localização em escada e rampas, podendo, entretanto, serem instalados no hall das mesmas;

V - deve ser instalado, no passeio público da edificação, um hidrante de recalque, o qual consistirá de um prolongamento da canalização hidráulica para combate a incêndios, provido de:

a) registro com haste igual à das válvulas públicas de 0,063 m (sessenta e três milímetros) de diâmetro interno;

b) expedição de igual medida, voltada para cima, com engate do tipo adotado pelo Corpo de Bombeiros;

c) tampão.

VI - o hidrante de recalque deve ser encerrado em caixa embutida no passeio, com tampa metálica identificada com a expressão INCÊNDIO, e com as dimensões mínimas de 0,40 m (quarenta centímetros) por 0,60 m (sessenta centímetros); a expedição não deve situar-se em profundidade superior a 0,15 m (quinze centímetros) em relação ao nível do passeio;

VII - as canalizações hidráulicas para combate a incêndio não poderão ter diâmetro interno inferior a 0,063 m (sessenta e três milímetros), deverão ser completamente independentes das demais canalizações existentes na edificação e ser de ferro fundido, de aço galvanizado ou preto, de cobre ou latão;

VIII - não será permitido o uso de válvula de retenção que impeça a retirada de água da canalização através do hidrante de recalque;

IX - todas as tomadas de água bem como as mangueiras e os esguichos devem ter conexões iguais às adotadas pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 428 - Segundo o risco, o comprimento máximo e o diâmetro das mangueiras para cada hidrante, bem como os diâmetros dos requintes dos esguichos, são determinados pelo quadro abaixo:

 

                                                MANGUEIRAS                    REQUINTES

                                            

                          Comprimento           Diâmetro                  Diâmetro

Classe A                               30m               38mm                   13mm

Classe B                               30m                38mm                   19mm

Classe C                               30m                63mm                   25mm

 

Parágrafo Único - As mangueiras deverão ser forradas internamente com borracha ou outro material aprovado, não sendo aceitas mangueiras hidrófilas.

 

III - Dos Reservatórios de Água

 

Art. 429 - O abastecimento da canalização hidráulica para combate a incêndios será feita por reservatórios elevados preferivelmente ou por reservatórios subterrâneos, nas condições seguintes:

I - o reservatório deve ser estanque, com paredes lisas e protegidas internamente;

II - a adução será feita por gravidade, no caso de reservatórios elevados, e por bomba de recalque, de acionamento automático, no caso de reservatórios subterrâneos;

III - no reservatório elevado deverá ser instalada válvula de retenção junto à saída da rede adutora, e no subterrâneo junto à saída da bomba;

IV - poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal da edificação e para combate a incêndios, desde que seja assegurada permanentemente a reserva prevista para essa última finalidade;

V - no caso de comprovada impossibilidade técnica de construção de reservatório único, admitir-se-á o seu desmembramento em, no máximo, 5 (cinco) unidades as quais , a partir do fundo deverão ser interligadas por tubos com diâmetro interno mínimo de 0,125 m (cento e vinte cinco milímetros);

VI - a capacidade de reservatório, em metros cúbicos, é determinada pelo quadro abaixo em função de risco a proteger e da área construída;

 

Área construída Tipo de reservatório                                         Risco

                                                                                     Classe A, Classe B, Classe C

Até 2.000 m2      Elevado                                          5              10            15

                         Subterrâneo                                                 15             20            30

De 2.001 m2       Elevado                                                     10             15            20

a 5.000 m2          Subterrâneo                                             30             40            50

De 5.001 m2       Elevado                                                     15             20            20

a 10.000 m2        Subterrâneo                                             40             50            60

De 10.001 m2     Elevado                                                     20             30            40

a 15.000 m2        Subterrâneo                                             50             60            70

Acima de            Elevado                                         30             40            60

15.000 m2           Subterrâneo                                             70             80            100

 

IV - Das Bombas de Recalque

 

Art. 430 - As bombas de recalque de que trata o item II do artigo anterior, deverão atender as especificações a seguir:

I - serão de acionamento independente e automático, recalcando água diretamente na canalização de combate a incêndio;

II - deverão ser instaladas em nível inferior ao fundo do reservatório ou, em caso contrário, ter dispositivo de escorva automático;

III - serão de acoplamento direto, sem interposição de correias ou correntes;

IV - terão capacidade, em vazão e pressão, suficiente para manter a demanda prevista, para uniformidade das bombas, serão exigidas as seguintes vazões mínimas:

a) risco de classe A - 250 litros por minuto;

b) risco de classe B - 500 litros por minuto;

c) risco de classe C - 750 litros por minuto.

V - os conjuntos  moto-bombas podem ser de combustão ou elétricas:

- se elétricas, a ligação de alimentação do motor deve ser independente, de forma a permitir o desligamento das demais instalações elétricas da edificação sem prejuízo de funcionamento dos conjuntos moto-bombas.

 

V - Das Vazões e Pressões

 

Art. 431 - As vazões e pressões previstas devem atender ao dispositivo do item V do artigo 427 e as seguintes condições:

I - deve ser assegurado o funcionamento do hidrante mais desfavorável simultaneamente com o mais próximo a ele, com as vazões e pressões previstas;

II - devem ser calculadas e constar do projeto as pressões e vazões do hidrante mais desfavorável e demais próximo a ele, supondo-se simultaneamente em funcionamento;

III - as vazões e pressões do item anterior serão calculadas supondo-se o esguicho com requinte “boca do esguicho” acoplado à mangueira;

IV - nas edificações de riscos de classe A, o alcance de jato pode ser reduzido para 4,00 m (quatro) metros no pavimento mais elevado e para 7,00 m (sete) metros no pavimento imediatamente inferior, ficando ao alcance dos hidrantes, de que trata o item I do artigo 427, reduzido para 34,00 m (trinta e quatro metros) e 37,00 m (trinta e sete metros), respectivamente.

 

SEÇÃO

DOS SISTEMAS

 

I - Das exigências

 

Art. 432 - Para prevenção e combate a incêndios, serão exigidas as instalações preventivas nos itens abaixo:

I - edificações residenciais:

Instalação preventiva convencional, exceto para os prédios de apartamentos de até 3 (três) pavimentos, exclusive pilotis, com 2 (dois) apartamentos, no máximo, em cada pavimento, nos quais será exigido apenas uso de extintores;

II - edificações comerciais:

Instalação preventiva convencional complementada por instalação preventiva especial a partir do 12º (décimo segundo) pavimento e em qualquer área classificada em risco de classe C;

III - edificações industriais:

Instalação preventiva convencional, complementada por instalação preventiva especial em qualquer área classificada em risco de classe C, bem como por outras exigências especiais que a segurança recomendar;

IV - edificações mistas:

Instalação preventiva convencional complementada, exceto nas áreas residenciais, por instalação preventiva especial;

V - edificações públicas:

Instalação preventiva convencional complementada por instalação preventiva especial em qualquer área classificada em risco de classe C, bem como por outras exigências especiais que a segurança recomendar;

VI - garagens:

Atender-se-á ao artigo 448 deste Código até que seja estabelecida legislação especial;

VII - edificações de recepção de público:

Instalação preventiva convencional e outras exigências especiais que a segurança recomendar, tais como: ignifugação de peças combustíveis, portas corta-fogo, lâmpadas à prova de explosão, vidros entelados, etc.

 

Art. 433 - Os sistemas devem ser instalados por técnicos habilitados, sob a responsabilidade e orientação de profissionais ou firmas registradas no CREA - 4º Região.

 

Parágrafo Único - Os sistemas devem ser mantidos em perfeitas condições de uso e funcionamento.

 

II - Dos Projetos

 

Art. 434 - Os projetos de instalação de sistema preventivo e de combate a incêndios, elaborados por profissionais ou firmas habilitadas junto ao CREA - 4º Região devem atender aos seguintes requisitos:

I - serão elaborados em 3 (três) vias, devidamente encadernados em pastas de mesma cor e nas dimensões de 0,24 m (vinte e quatro centímetros) de comprimento;

II - as plantas estarão, sempre que possível na escala de 1:100 (um por cem) e obedecerão às normas técnicas em vigor, não sendo aceitas emendas, rasuras e correções, salvo as que forem autenticadas pelo autor do projeto na forma permitida pelas normas;

III - na elaboração das plantas deverão ser utilizados os símbolos constantes do anexo nº I;

IV - serão adotadas as seguintes unidades de medidas.

a) Vazão - litro por minuto;

b) Pressão é perda  de carga - altura de coluna d’água em metros;

c) Diâmetro de tubulações e equipamentos - milímetros;

d) Comprimento - metro;

e) Área - metro quadrado;

f) Capacidade dos reservatórios - metro cúbico.

 

V - Cada via de projeto deverá ser acompanhada do memorial descritivo da construção, ou memorial descritivo do sistema  de  prevenção e combate a incêndios e, no caso  de edificações industriais dos Anexos  nºs  II, III e IV respectivamente;

VI - as capas das pastas a que se refere o item I deste artigo,  terão o título “PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS”, seguido dos seguintes dados:  endereços da construção, identificação do terreno (nº do lote, quarteirão se seção); classificação da edificação de acordo com o artigo 405 desta Lei; nome do autor do projeto (inclusive nº de registro no CREA - 4ª  Região), nome do proprietário do imóvel.

 

Art. 435 - A documentação de que trata o artigo  434 será  encaminhada mediante requerimento, conforme modelo do Anexo V ao setor próprio da Prefeitura, que no prazo máximo de 10 (dez) dias, decidirá de sua aprovação ou não.

 

Art. 436 - No caso da aprovação, 2 (duas) vias do projeto serão devolvidas ao interessado, ficando  1 (uma) via arquivada no setor próprio da Prefeitura, em caso contrário o interessado receberá  de volta toda a documentação para as correções necessárias.

 

Parágrafo Único - O setor próprio da Prefeitura fornecerá ao  interessado atestado de aprovação do projeto de Prevenção e  Combate a Incêndios, o qual será anexado ao processo de aprovação do projeto arquitetônico.

 

III - DA VISTORIA PARA LIBERAÇÃO DA OBRA

 

Art. 437 - Executada a obra, o interessado deverá, mediante requerimento (modelo Anexo VI), solicitar e vistoria da  edificação, a fim  de capacitar-se ao recebimento do Certificado comprobatório que no tocante à prevenção e combate a incêndios, será o documento legal, junto à Prefeitura Municipal de Ubaporanga, para obtenção do “Habite-se” e da baixa da construção.

 

Parágrafo Único - Em caso de baixa parcial, as exigências constantes do projeto deverão ser obedecidas integralmente na parte concluída da edificação, permitindo-se contudo, se as circunstâncias o exigirem, que o reservatório elevado tenha capacidade proporcional à área construída, de acordo com o  estabelecido no artigo 429.

 

Art. 438 - Para a concessão do Certificado comprobatório previsto neste Regulamento, será sempre observada, também a legislação federal e estadual pertinente.

 

Art. 439 - A edificação ou parte dela não poderá ser utilizada para fins não previstos no projeto de prevenção e combate a incêndios sem a prévia autorização da Prefeitura, que, se necessário, poderá exigir novo projeto.

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 440 - Sempre que achar conveniente o órgão próprio da Prefeitura fiscalizará as edificações já vistoriadas anteriormente, tomando as medidas previstas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Fazenda, em Portaria, fixará normas para o reconhecimento da multa prevista.

 

Art. 441 - A fiscalização e exigências previstas nesta Lei, aplicam-se no que couber às edificações de uso coletivo já construídos.

 

Art. 442 - Para as edificações cuja construção já foi licenciada, mas não concluída, será exigida a instalação preventiva convencional, como condição para concessão da baixa e “Habite-se”.

 

Parágrafo Único - A critério do setor próprio da Prefeitura e a vista das condições de edificação:

a) Poderá ser dispensado o hidrante de recalque;

b) Poderá ser dispensada a construção de reservatório de água.

 

Para combate a incêndio, utilizando-se para esse fim, o reservatório destinado ao uso normal da edificação, sem a exigência da reserva a que se refere o item IV do artigo 429.

 

SEÇÃO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 443 - A concessão do “Habite-se”, parcial ou total só se dará após a vistoria pelo Serviço Especializado do órgão competente para que o construtor deverá anexar ao pedido da baixa, o CERTIFICADO comprobatório expedido pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 444 - Se depois da aprovação da construção, de que venha resultar a concessão do “Habite-se” respectivo, verificaram-se a qualquer tempo ainda que por desgaste natural, modificações nas instalações destinadas à prevenção e combate a incêndios, a Prefeitura tomará, para as necessárias correções, depois da descrição de ocorrência em auto próprio, as medidas indicadas nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber, as normas de fiscalização ora instituídas, relativas à preservação e combate a incêndios, também às edificações destinadas a uso coletivo existente à data da presente Lei.

 

Art. 445 - Formalizado o auto de que trata o artigo anterior, a Prefeitura promoverá a necessária notificação ao proprietário ou, quando for o caso, ao representante do condomínio para que corrija, no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de se configurar infração à presente Lei, a irregularidade, a ser expressamente indicada.

 

Parágrafo Único - Se, decorrido o prazo estabelecido neste artigo, verificar-se que a irregularidade notificada não tenha sido corrigida, o que se descreverá também através de auto, será aplicada ao proprietário exclusivo ou ao condomínio a multa instituída na presente Lei.

 

Art. 446 - Fica criada a multa fixa e invariável correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo vigente, para qualquer infração apurada na forma do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções adiante previstas.

 

Parágrafo Único - A multa ora instituída será recolhida, de uma só vez aos cofres públicos da Municipalidade, através de guia própria, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua expedição.

 

Art. 447 - Se, independentemente do recolhimento do valor da multa prevista no artigo anterior, verificar-se através de nova autuação que, após 30 (trinta) dias de prazo no artigo 445 a irregularidade anteriormente notificada não tenha sido corrigida, poderá a Prefeitura interditar o prédio.

 

Art. 448 - Até que seja aprovada a Regulamentação Especial a que se refere o item VI do artigo 432, as garagens coletivas, oficinas em geral e postos de abastecimento e de serviços de veículos, com mais de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados) e área utilizável, deverão ter a instalação preventiva convencional.

 

Parágrafo Único - Se a área utilizável estiver situada entre 200 m2 (duzentos metros quadrados) e 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), serão dispensados os hidrantes, reservatórios e canalização; nesse caso o equipamento preventivo será constituído de extintores, havendo pelo menos 1 (um) extintor sobre rodas, obedecendo-se à área de ação de cada unidade extintora.

 

Art. 449 - Os casos especiais ou que fugirem às prescrições desta Lei serão apresentados, pelo interessado, ao órgão próprio da Prefeitura, ao qual caberá examinar e decidir.

 

Art. 450 - Ficam fazendo parte deste Código os anexos numerados de 1 a 6.

 

ANEXO 1-a

 

LEGENDA

 

                                    Registro de Gaveta (R.G.)

 

            V                     Alarme Manual de Incêndio

 

                     Abertura Simples ou com porta Combustível

 

                      Abertura com porta Corta-fogo  simples (PCF) EB-920 da ABNT

            - --- -----         Tubulação de Incêndio (canalização)

                              Extintor de Pos-EB-148 da ABNT

                              Extintor de Água gás, EB-149 da ABNT

                              Extintor de CO2  EB-150 da ABNT

                          Hidrante Interno (H.I.)

                          Válvula de Retenção (V.R.)

 

                                    Hidrante de Recalque (M.R.)

 

                        Extintor sobre rodas (a simbologia interna indica o tipo)

 

                          Comando Elétrico ou Cirena

 

 

 

NOTAS

 

1. Toda tubulação de incêndio será de aço galvanizado (normas 2240) ou de ferro fundido.

2. As conexões serão de ferro maleável classe 10 para tubulação de aço para tubulação de ferro fundido. As conexões serão também de ferro fundido com juntas elásticas ou flangeadas.

3. As instalações de gás (GLP) deverão ser feitas de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT e pelo CNP, não poderá existir depósito de gás em qualquer área coberta da edificação.

4. A iluminação natural da escada de incêndio será obtida por aberturas providas de caixilho fixo, guarnecido de vidro armado com espessura mínima de malha de 12,5 mm. As dimensões das aberturas consta no projeto.

5. Serão construídos de material incombustível:

- escadas e rampas, inclusive corrimãos;

- tetos de garagens;

- paredes divisórias;

6. Dentro da caixa de escada não poderão ser localizados equipamentos tais como:

caixas de passagem de luz, medidores, caixas de telefone, tubos de lixo, etc.

 

ANEXO II

Memorial Descritivo da Construção

 

1 - LOCAL:

Rua

Bairro    

Lote                                   Quarteirão                                     Seção

 

2 - PROPRIETÁRIO:

 

Nome

Endereço                                                                                  Tel:

 

3 - AUTOR DO PROJETO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS:

 

Nome ___________________________________ CREA________________

Endereço________________________________ Tel: ___________________ 

 

4 - CLASSIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO: ___________________________

 

5 - CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO E TIPOS DE MATERIAIS EMPREGADOS

 

Estrutura:______________________________________________________

Nº de pavimentos _______________________________________________

Divisões internas ________________________________________________

Cobertura ______________________________________________________

Pisos __________________________________________________________

Esquadrias _____________________________________________________

Forro __________________________________________________________

Sistema de aquecimento central _____________________________________

Instalações elétricas ______________________________________________

Instalações de exaustor, ar condicionado, refrigeração, caldeiras, incinerador de lixo e outros __________________________________________________

Classificação das edificações vizinhas (lados direito, esquerdo e fundos)

_______________________________________________________________

 

 

Ubaporanga,         de                                                      de 200__ .

 

 

 

                                    __________________________________________

                                                         Autor do Projeto

 

 

 

ANEXO III

 

Memorial Descritivo de Prevenção e Combate a Incêndio

 

01 - OBRA

 

            Lote_____________ Quart. ____________Seção__________________

            Rua ___________________________________n.º ________________

            Bairro____________________________________________________

            Proprietário _______________________________________________

            Autor do projeto________________________CREA______________

            Área a construir_________________________________________ m2

 


02 - PROTEÇÃO POR EXTINTORES:  PARA USO DO C.B.

                                                                                   Processo n.º ________________

Tipo         Capac.        Quant.                                Risco predominante__________

                                                                                   Parecer: ___________________

                                                                                  

                                                                                  

                                                                                  

                                                                                   Examinar: _________________

 

 

03 - PROTEÇÃO POR HIDRANTES    

N.º de pavimentos   ___________________    APROVAÇÃO DO PROJETO

Nº de hidrantes ______________________    Data ____/_____/20_____

Diâmetro da tubulação_________________    Parecer  ___________________

Diâmetro das expedições ______________    __________________________

Nº de conexões de engate rápido tipo Storz     __________________________

           

Mangueiras                                                                 _______________________

Rev. internamente ___________________                     Examinador       

Diâmetro nominal ________________  mm

Comprimento dos lances   ___________ m

Diâmetro da boca dos esguichos (requintes)                           Vistoria final

__________________________________                  Data _____/_____/20_____

Nº de registros de recalque ____________                  Parecer __________________________________

Localização ________________________     

Nº de válvulas de retenção  ____________

Posição ___________________________

Nº de reservatórios de inc. ____________

Elevados            (   )

Subterrâneos      (   )

Capacidade reservada ______________  m2

Altura sobre o último hidrante _______  m

Nº de bombas de recalque _____________

Vazão _______________________ 1/min.

Pressão ______________________ mca

Vazões e pressões:

Hid. mais desfavorável:

Vazão ____________________________ 1/min.

Pressão ____________________________  mca

Hid. mais próximo ao anterior:

Vazão ____________________________ 1/min.

Pressão ____________________________ mca                   Vistoriador ___________________________

 

 


04 - OUTROS SISTEMAS                                    Data ......../......./20.......

(descrição e características no verso)                           

Ubaporanga,_____ de ______________ de 20___                Visto ________________________________

 

 

 

ANEXO IV

Memorial Industrial

 

01 - Nome do estabelecimento.

02 - Endereço (inclusive telefone).

03 - Nº do lote, quarteirão e seção, vila ou bairro.

04 - Natureza da indústria.

05 - Relação das matérias primas a serem utilizados.

06 - Relação dos artigos a serem fabricados.

07 - Descrição sumária dos processos industriais.

08 - Relação das máquinas perigosas, aparelhos de proteção a serem utilizados e a respectiva localização.

09 - Descrição dos meios preventivos contra formação de pós, gases ou vapores, propensos a combustão ou explosão citar sua natureza e de que são provenientes.

10 - Relação dos meios especiais de ventilação e iluminação dos locais de trabalho.

11 - Relação dos resíduos líquidos inflamáveis, seu manuseio e forma de escoamento.

12 - Relação dos reservatórios de água, sua capacidade e sua altura em relação ao solo, quando elevados. Cita-se há hidrante, tipo “coluna” de utilização pública nas proximidades da edificação.

13 - Em caso de ampliação ou reforma, mencionar os meios de prevenção e combate a incêndios já existentes (anexar projeto da instalação existente, se ainda não arquivado na Prefeitura Municipal).

14 - Informar se é usado qualquer material radioativo. Em caso positivo, especificar o material, sua quantidade, tipo de emissão radioativa e sua intensidade, bem como os dispositivos de segurança.

15 - O memorial será datado e assinado pelo autor do projeto de Prevenção e Combate a Incêndio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

 

 

 

À Prefeitura Municipal de Ubaporanga, _________________________________________________________ abaixo assinado, residente à ______________________________________________ nº _____________ telefone ________________ vem pelo presente, requerer aprovação do projeto, anexo de Prevenção e Combate a Incêndios, para o prédio a ser construído no lote ______ do quarteirão _____________________ da __________________________, localizado à __________________________________________________________ nº __________ bairro (ou vila)________________________________________.

Esclarece que o pedido de aprovação do projeto arquitetônico da construção foi protocolado na Prefeitura Municipal de Ubaporanga __________________ no processo nº ___________/____________.

1ª (2ª) petição

Pede Deferimento

 

 

 

Ubaporanga, _____ de ____________________ de 20_____

 

 

 

 

_________________________________________________

Proprietário (ou autor do projeto)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

 

À Prefeitura Municipal de Ubaporanga,__________________________ abaixo assinado, residente à ______________________________________ nº ________ telefone _________________, vem, pelo presente, requerer vistoria final das instalações de Prevenção e Combate a Incêndios, do prédio construído no lote ______ do quarteirão nº _____ do bairro (ou vila) ____________________________, localizada à _______________________________________________ nº ______, concluídas de acordo com o projeto aprovado no processo nº ____________/________.

1ª (2ª ) petição

Pede Deferimento

 

 

Ubaporanga, _____ de ____________________ de 20_____

 

 

 

_________________________________________________

Proprietário (ou autor do projeto)

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

 

 

Art. 451 - Para efeito deste Código, salário mínimo é o vigente no Município na data em que a multa foi aplicada.

 

Art. 452 - Os prazos previstos neste Código serão contados por dias úteis.

 

Parágrafo Único - Não será computado no prazo o dia inicial.

 

Art. 453 - Em matéria de edificações ou demolições, as atividades profissionais e firmas estão, também sujeitas às limitações e obrigações impostas pelo CREA, região a que pertença este Município.

 

Parágrafo Único - O órgão competente da Prefeitura deve comunicar ao CREA, região a que pertence este Município, todas as ocorrências essenciais a respeito de edificações e demolições, a exemplo de projetos aprovados e obras licenciadas, início e término de obras, transferências de responsabilidades, número de cada obra do profissional responsável pela execução e outros atos relativos à administração e assistência técnica de obras, sempre dentro de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

 

Art. 454 - Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.

 

§ 1º - A Prefeitura deverá organizar um conjunto de ilustrações esclarecedoras daquelas disposições de natureza mais complexa desta Lei, de forma a facilitar o seu entendimento e a elucidar dúvidas.

 

§ 2º - A Prefeitura deverá formar Comissão Permanente, composta de técnicos da Prefeitura, com mandato de 2 (dois) anos, encarregada de estudar processos de natureza mais complexa e interpretações dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 455 - O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias e outros atos administrativos que se fizerem necessários a fiel observância das disposições deste Código.

 

Art. 456 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

            Ubaporanga, 12 de março de 2001.

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

                       Prefeito Municipal