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lens_blur LEI Nº 00213/2000

 

 

LEI   N.º  0213 /2000

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “CONCURSO ANUAL DE DECORAÇÃO LUMINOSA DE NATAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                                           

 

Eu, José Rodrigues dos Santos, Presidente do Poder Legislativo de Ubaporanga, no uso das atribuições que me conferem a lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, conforme dispõe o parágrafo terceiro do Art. 32 da Lei Orgânica Municipal, promulgo e faço publicar a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município o “Concurso Anual de Decoração Luminosa de Natal” , com o objetivo de despertar o interesse da população , a fazer a decoração natalina luminosa, em frente às suas residências e casas de comércio em geral, visando o embelezamento da cidade no período de festas comemorativas do Natal.

Art. 2º - O concurso instituído no artigo anterior, será realizado anualmente pela Prefeitura  Municipal, nos meses de novembro e dezembro, obedecido o seguinte calendário :

I – de 01 a 30 de novembro, serão feitas as inscrições dos participantes;

II – de 15 a 20 de dezembro, será feito o julgamento das decorações;

III – no dia 21 de dezembro será realizada a premiação, em praça pública.

Art. 3º - O julgamento das decorações luminosas de Natal será feito pela Comissão julgadora, levando-se em conta a “criatividade e beleza da decoração”, observadas as seguintes regras básicas:

I – a decoração deve ser típica do período de Natal e luminosa;

II – deve ser em local com boa visibilidade à quem transita na rua;

III – deve ser feita na área urbana da cidade.

 

Art. 4º - A comissão julgadora será nomeada pelo Prefeito Municipal, sendo composta por 05 (cinco) membros, com os respectivos suplentes, a saber:

I – um servidor municipal, indicado pela Secretaria Municipal de Administração;

II – um comerciante da cidade, indicado pela Associação Comercial;

III – um Vereador, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

IV – um professor , indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

Art. 5º - No julgamento das decorações, cada membro da Comissão julgadora, atribuirá  pontos na escala de 0 (zero) a 10 (dez), a cada item (criatividade e beleza), à decoração de cada participante do concurso.

§ 1º - A soma dos pontos atribuídos a cada item julgado e somados em seguida, será o “resultado final obtido pelo concorrente”.

§ 2º - Serão premiadas as 03 (três) decorações que obtiverem os melhores resultados finais.

§ 3º - Havendo empate entre os concorrentes, nos resultados finais, será desempatada levando-se em conta, pela ordem, os seguintes critérios:

I – visibilidade da decoração;

II – o local utilizado para a decoração;

III – o tamanho da decoração.

§ 4º - Persistindo o empate, o prêmio será rateado em partes iguais entre os concorrentes empatados.

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a oferecer a premiação em moeda corrente, aos 03 (três) vencedores do concurso, na seguinte proporção, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR :

 I – ao 3º (terceiro) colocado, o equivalente a 200 (duzentas) UFIRs;

II – ao 2º (segundo) colocado, o equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) UFIRs;

 

III – ao 1º (primeiro) colocado, o equivalente a 600 (seiscentas) UFIRs.

Parágrafo Único – Para cobertura das despesas decorrentes da premiação constante deste artigo, poderá o Poder Executivo, instituir taxa de inscrição aos participantes do concurso.

Art. 7º - A divulgação anual de realização do concurso, objeto desta Lei, será promovida pela Prefeitura Municipal, através de jornais locais (se houver) e regionais, rádios, cartazes a serem afixados nas repartições públicas e no comércio da cidade e ainda, em forma de folhetos distribuídos aos alunos da rede municipal e estadual de ensino, da área urbana.

Art. 8º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Ubaporanga, 19 de julho de 2000.

 

 

 

 

JOSÉ   RODRIGUES DOS SANTOS

Presidente do Poder Legislativo de Ubaporanga