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lens_blur LEI Nº 00210/2000

 

LEI   N.º  0210 /2000

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE UBAPORANGA A CELEBRAR CONVÊNIO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO A TÍTULO DE FUNDO PERDIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                                                            

 O Povo do Município de Ubaporanga por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Ubaporanga autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, operação de crédito a fundo perdido, com condições estipuladas em convênio, até o montante de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) destinados ao financiamento dos estudos, projetos, implantação de obras e ações complementares dentro do Programa de Investimentos Sociais na Área de Influência da Cia. Vale do Rio Doce no Estado de Minas Gerais – FRD.

Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito :

a)     Licitação de objeto contratual em conformidade com as normas licitatória da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;

b)     Aplicação e comprovação dos recursos  recebidos de acordo com as normas contratualmente estipuladas ;

c)     Participação do município a título de contrapartida não obrigatória.

Art. 3º - Fica o Município autorizado a :

 

a)     Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos ;

b)     Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei ;

c)     Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FRD e do Programa aplicáveis à época da assinatura dos convênios ;

d)     Abrir conta bancária vinculada ao convênio, no Banco BEMGE S.A., destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do mesmo.

Art. 4º - Os orçamentos municipais consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias às a que se refere o artigo segundo, alínea “C” da presente Lei.

Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a abrir créditos especiais, mediante Projeto de Lei, aprovado pelo Poder Legislativo, que deverá conter a destinação específica do crédito, para a fazer face a pagamento de obrigações decorrentes das operações ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e , mais, abrir crédito especial, também mediante Projeto de Lei, aprovado pelo Poder Legislativo, que deverá conter a destinação específica do crédito, no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Mando, portanto , a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 23 de março de 2000.

 

 

 

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal