LEI N.º 0199/99
(Revogada integralmente pela Lei 229/2001 de 22 de maio de 2001)
“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES.”
O povo do município de Ubaporanga, por seus representantes no Legislativo aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos .
§ 1º - O referido Programa se destina às famílias que preencherem todos os parâmetros descritos no artigo 2º desta Lei.
§ 2º - O apoio financeiro do programa por família será calculado pela adoção da fórmula estabelecida no art. 1º, § 2º da Lei n.º 9.533/97 ; Valor benefício por Família / VBF = R$ 15,00 (quinze reais) x (multiplicado) pelo número de dependentes entre zero e quatorze anos – (menos) [0,5 (cinco décimos) x (multiplicado) pelo valor da renda familiar per capita] , compreendendo-se por renda per capita, o total dos rendimentos da família : (dividido) pelo número de membros da família.
§ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4 % (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal.
Art. 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º e 2º do art. 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente :
I – renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo ;
II – filhos ou dependentes menores de 14 anos ;
III – comprovação , pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90 % das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial ;
IV – comprovação de residência no município de, no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3º - No ato da inscrição da família, e , a qualquer tempo, a critério do Departamento Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pelo Departamento Municipal de Educação.
§ 5º - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pelo Departamento Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do art. 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 3º - As inscrições para o Programa são de responsabilidade do Departamento Municipal de Educação.
Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos :
I – certidão de nascimento ou de casamento do requerente ;
II – certidão de nascimento dos filhos ou dependentes menores de 14 anos ;
III – comprovante de matrícula de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos.
Art. 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigido monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se , além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º - No âmbito do município , caberá ao Departamento Municipal de Educação implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º - Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeada com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
§ 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
§ 2º - Os Projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Conselho Municipal, com participação da Sociedade Civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por :
I – 01 representante do Departamento Municipal de Educação ;
II – 01 representante do Departamento Municipal de Promoção Social ;
III – 01 representante do Departamento Municipal de Saúde ;
IV – 01 representante do Conselho Tutelar ;
V – 01 representante das Associações de Moradores ;
VI – 01 representante das Comunidades Rurais.
Art. 10 - Fica o Departamento Municipal de Educação, incumbido de apresentar ao comitê assessor gestão de que trata o Decreto Presidencial n.º 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n.º 18/98, alterada pela Resolução n.º 06/99, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 11 – Ao Departamento Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.º 9.533/97 e no Decreto n.º 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2.728/98.
Parágrafo Único – Anualmente em data previamente divulgada, o Departamento Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12 – Na hipótese de haver empate no processo de seleção de famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem :
I – menor renda familiar per capita ;
II – maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos ;
III – dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento ;
IV – crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 27 de setembro de 1999.
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
Prefeito Municipal