LEI N.º 0174/98
(Revogada pela Lei 225/2001 de 27 de março de 2001)
ALTERA A LEI 102/95
O povo do Município de Ubaporanga, pôr seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Art. 3º da Lei 102/95, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal:
a)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;
b)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
d)-01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;
e)- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ubaporanga;
II - Dos Prestadores de Serviços da Área:
a)- 01 (um) representante das Creches.
III - Dos Profissionais da Área:
a)- 01 (um) representante dos Assistentes Sociais.
IV - Dos Usuários:
a)- 01 (um) representante dos Asilos;
b)- 01 (um) representante das Associações Comunitárias ;
V - Da Sociedade Civil:
a)- 01 (um) representante dos educadores do Município.
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 2º - Fica suprimido o artigo 11º da Lei 102/95.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 11 de agosto de 1998.
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
PREFEITO MUNICIPAL