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lens_blur LEI Nº 00171/1998

 

LEI Nº 00171/98

 

  

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, PARA O EXERCÍCIO DE 1.999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu , Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Na elaboração da Lei Orçamentaria para o Exercício  de 1.999 serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e a Lei Federal nº 4.320/64, no que se referir o seu objeto.

Art. 2º - As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação, bem como todas as transferências feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem como as receitas transferidas pelos governos Federal e Estadual, destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Magistério, prevista na Lei Federal nº 9.424/96 , e nos termos das respectivas constituições Federal e Estadual.

§ 1º - As receitas tributárias, resultantes de impostos e taxas serão estimadas e projetadas com base de cálculo , nos valores médios arrecadados no exercício corrente até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentaria, com a correção monetária efetuada até o mês de dezembro de 1.997, levando-se em consideração a expansão do número de contribuintes bem como atualização de todo o cadastro técnico do Município.

§ 2º - As transferências efetuadas pelo Governo Federal e Estadual, referentes ao F.P.M. e I.C.M.S. respectivamente, terão seus valores orçados com base nas informações prestadas pelos órgãos competentes.

Art. 3º - A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista segundo as necessidades de cada unidade orçamentaria, englobando tanto as despesas correntes como as de capital.

Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado dos cálculos , de modo a justificar o seu montante.

Art. 4º - O Governo Municipal destinará recursos resultantes de impostos e das parcelas transferidas pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino em percentual nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo Único - O produto da arrecadação de dívida ativa, resultante da cobrança de impostos, também será destinada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, sendo que no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser alocados no Ensino Fundamental, conforme determina a Lei 9.424/96.

Art. 5º - O Município cumprirá o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 082/95, não dispendendo com o pagamento de pessoal incluindo os seus acessórios, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei Orçamentaria anual.

Parágrafo Único - A limitação a que se refere o artigo abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o de agentes políticos, bem como ao do Poder Executivo, incluindo os aposentados e pensionistas.

Art. 6º - As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão extraídas, a partir de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente de modo a exercer seus devidos controles.

Art. 7º - A abertura de créditos adicionais dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

Parágrafo Único - Os recursos referidos no artigo, conforme artigo 43 , § 1º  da Lei Federal nº 4.320/64, são os provenientes de :

I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior ;

II - excesso de arrecadação ;

III - anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos adicionais autorizados em lei ;  e

IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 8º - Observando-se a existência de excesso de arrecadação e se este for utilizado para fazer face a suplementação de dotações orçamentarias no exercício, por meio de créditos adicionais, será destinada obrigatoriamente, parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na mesma proporção do ingresso de tal excesso absorvido ao orçamento, quando provenientes de receita de impostos.

Art. 9º - Será garantido aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático-escolar, transporte, merenda escolar, assistência médico-odontológica, além de assegurados os seus direitos aos alunos da rede estadual de ensino, através de convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de Estado da Educação.

Parágrafo Único - As despesas com programas suplementares de alimentação, como a merenda escolar, médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social, não constituirão como gastos com a manutenção  e desenvolvimento do ensino, conforme Instrução nº 2, de 17 de dezembro de 1997 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como o restante do teor de seu artigo 6º.

Art. 10 - Somente serão concedidas bolsas de estudos para o  atendimento suplementar à rede particular de localidade próxima, caso a rede oficial de ensino fundamental e médio for deficitária para atender a demanda, sendo que a sua manutenção estará condicionada ao aproveitamento mínimo exigido do aluno, estabelecido em Lei.

Art. 11 - Somente serão concedidas subvenções sociais a  entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou que dediquem as suas atividades ao ensino ou saúde, e que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art. 12 - A Lei do Orçamento conterá recursos para garantir a execução de projetos de saneamento básico, preservação do meio ambiente e que visem a melhoria da qualidade de vida da população, como um todo, em todos os seus aspectos.

Art. 13 - A Lei Orçamentaria só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para  pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos para com a Previdência Social decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 14 - As operações de crédito por antecipação de receita orçamentaria somente serão contraídas mediante autorização legislativa prévia, devendo ter fim específico e se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

Art. 15 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas do respectivo processo licitatório quando de sua exigibilidade, nos termos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

Art. 16 - O Projeto de Lei Orçamentaria deverá ser entregue à Câmara Municipal até a data de 30 de setembro de 1998.

Art. 17 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentaria até 05 (cinco) dias antes do término do exercício que se refere o Projeto de Lei Orçamentaria, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar como Orçamento, o Projeto de Lei enviado nos termos do artigo anterior.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                 Ubaporanga (MG),  25 de junho de 1998.

 

 

 

 

JOSÉ  RAIMUNDO  SOARES

Prefeito  Municipal