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lens_blur LEI Nº 00147/1997

 

LEI Nº 0147/1997

(Revogada integralmente pela Lei Nº299/2004 com vigor a partir de 01/01/2004 – atualmente em vigor a Lei Nº 322/2005)

(Anteriores: Leis Nº 04/1993 e 130/1997)

 

 

ESTABELECE NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

EU, PREFEITO MUNICIPAL DE UBAPORANGA,

Faço, saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 1º- A Prefeitura Municipal de Ubaporanga- MG, para a realização de seus objetivos, é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

 

I – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

a). Gabinete do Prefeito;

 

II – ÓRGÃO AUXILIARES:

a)    . Procuradoria Jurídica;

b)    . Departamento de Administração, Finanças, Planejamento e Fazenda;

 

III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

a)    . Departamento de Promoção Social;

b)      Departamento de Saúde;

c)    . Departamento de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

d)    . Departamento de Obras e Serviços Urbanos;

e)    . Departamento de Agricultura;

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é órgão que tem por finalidade:

I – prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os Municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II – preparar e expedir a correspondência do Prefeito;

 

III – preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito;

 

IV – realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;

 

V _ Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal.

 

 

Seção II

 

Da Procuradoria Jurídica

 

Art. 3º - A Procuradoria Jurídica é órgão que tem por finalidade:

 

I – defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

 

II – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

 

III – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;

 

IV – assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

 

V – participar de processos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

 

VI – manter atualizada a coletânea de leis Municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município;

 

VII – proporcionar assessoramento jurídico aos demais órgãos da Prefeitura;

 

Seção III

 

Do Departamento de Administração, Finanças, Planejamento  e Fazenda

 

Art. 4º - O Departamento de Administração, Finanças, Planejamento e Fazenda é órgão que tem por finalidade:

 

I – executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;

 

II – Promover a realização de licitação para obras e serviços necessários ás atividades da Prefeitura;

 

III – executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;

 

IV – executar atividades relativas ao tombamento, registro,m inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;

 

V – receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;

 

VI – conservar, interna e externamente , o prédio da Prefeitura, da Prefeitura, móveis e instalações;

 

VII – manter a frota de veículos e o equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação.

 

VIII – executar a política fiscal do Município;

 

IX -  elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;

 

X – acompanhar, controlar e analisar a execução orçamentária;

 

XI – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais  e fazer fiscalização tributária;

 

XII – receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;

 

XIII – processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município;

 

XIV – preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas;

 

XV – fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores;

 XVI – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgão e entidades federais e estaduais.

 

 

Seção IV

 

Do Departamento de Promoção Social

 

Art. 5º - O Departamento Social é órgão que tem por finalidades:

 

I – promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

 

II – promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão – de – obras necessárias ás atividades econômicas do Município;

 

III – estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;

 

IV – receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

 

V – conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outras de emergência, quando assim for decididamente comprovado;

 

VI – levantar problemas ligados ás condições habitacionais, a fim de desenvolver; quando necessário, quando necessário, programas de habitação popular;

 

VII – dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;

 

VIII – pronunciar – se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenção ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidos;

 

IX – estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;

 

 

X – prestar assistência Jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da eli.

 

XI – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgão e entidades federais e estaduais.

 

Seção V

 

Do Departamento de Saúde

 

Art. 6º - O Departamento de Saúde é órgão que tem por finalidade:

 

I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

 

II – manter astreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;

 

III – administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;

 

IV – executar programas de assistência médico – odontológica a escolares;

 

V – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

 

VI – promover junto á população local campanhas preventivas de educação sanitária;

 

VII – promover vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos  epidêmicos;

 

VIII – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados á saúde pública;

 

 

Seção VI

 

Do Departamento de Educação, Esportes, lazer e Cultura

 

Art. 7º- O Departamento de Educação, Esporte, lazer e Cultura é órgão que tem por finalidade:

I – elaborar os planos municipais de educação de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;

 

II – executar convênios  com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação de ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados á educação

 

III – realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo á sua chamada para a matrícula;

 

IV – manter a rede escolar que atenda preferentemente ás zonas rurais, sobretudo aqueles de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;

 

V – promover campanha junto á comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos á escola;

 

VI – criar meios adequados  para a radiação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;

 

VII – propor a localização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

 

VIII – realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

 

IX – desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o professor municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

 

X – promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;

 

XI – desenvolve programa no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão- de – obra;

 

XII – combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através  de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência do aluno;

 

XIII – adotar um calendário para as diferentes unidades que compõe a rede escolar do Município, levando em conta fatores de ordem climática e econômica;

XIV – executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União;

 

XV – desenvolver programas especiais de recuperação para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação específica, a fim de que possam atingir  gradualmente á qualificação exigida;

 

XVI – organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de professores e especialistas em educação;

 

XVII – promover o desenvolvimento cultural do Município através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

 

XVIII – proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município;

 

XIX – promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local de natureza científica ou socioeconômica;

 

XX – incentivar e proteger o artista e o artesão;

 

XXI – documentar as artes populares;

 

XXII – promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;

 

XXIII – organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal;

 

XXIV – organizar, manter e supervisionar a Biblioteca Municipal;

 

XXV – proporcionar meios de recreação sadia e construtiva á comunidade;

 

XXVI – promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;

 

XXVII – executar planos e programas de fomento ao turismo;

 

XXVIII – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;

 

Seção VII

 

Do Departamento de Obras e Serviços Urbanos

 

      Art. 7º - O Departamento de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.

 

I – executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços á comunidade;

 

II – executar atividades concernentes á elaboração de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçamentos;

 

III – promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;

 

IV – promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis ás obras e aos cargos da Prefeitura;

 

V – manter atualizada a planta cadastral do Município;

 

VI – fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

 

VII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;

 

VIII – fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas municipais;

 

IX – promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

 

X – administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;

 

XI – promover a construção, ampliação ou remodelação do sistema público de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

 

XII – operar, manter e conservar os serviços de água potável e esgoto sanitário;

 

XIII – promover atividades de combate á poluição dos cursos de água do Município;

 

XIV – executar atividades relativas á prestação e á manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e iluminação pública;

 

XV – administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgãos do Estado;

 

XVI – administrar os parques e jardins do Município;

 

XVII – promover a arborização dos logradouros públicos;

 

XVIII – fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;

 

XIX – planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;

 

XX – regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos e sistemas, públicos ou particulares, relativos a lixo;

 

XXI – coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular ou extraordinária e o transporte de lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;

 

XXII – coordenar, controlar e executar a limpeza, coçada, capina e variação de vias e logradouros públicos nos perímetros urbanos;

 

XXIII – coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;

 

XXIV – gerenciar a operação do beneficio do lixo;

 

XXV – supervisionar e controlar a operação de instalação de destinação final do lixo e desenvolvimento de aterros sanitários;

 

XXVI – promover a limpeza das margens dos córregos;

 

XXVII – coordenar a elaboração da legislação urbanística do município em articulação com a Secretaria Administrativa e a Procuradoria Jurídica;

 

XXVIII – promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas e da legislação urbanística do município;

 

XXIX – acompanhar assuntos de interesse do município;

 

XXIX – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;

 

Seção VIII

 

Do Departamento de Agricultura

(Alterado pela Lei 246 de 16 de abril de 2002)

 

Do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente

(Redação dada pela Lei 246 de 16 de abril de 2002)

 

 

Art. 9º - O Departamento de Agricultura é órgão que tem por finalidade;

 

I – Estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeira;

 

I – Estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do município nos setores de agricultura, hortifrutigranjeiro e meio ambiente; (Redação dada pela Lei 246 de 16 de abril de 2002)

II – coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais nas áreas de sua competência;

 

III – desenvolver trabalhos visando a melhoria das atividades agrícolas;

 

IV – promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiros;

 

V – promover assistência educacional sobre o reflorestamento, agricultura e pecuária;

 

VI – desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do município;

 

VII – desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;

 

VIII – Promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimentos ao produtor rural;

 

IX – coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;

 

X – promover a fiscalização dos serviços prestados, bem como o recebimento dos mesmos;

 

XI – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;

 

CAPÍTULO III

 

DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 10 - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, á medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas :

 

I – provimento das respectivas chefias;

 

II – dotação aos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

 

III – instruções das chefias com relação ás competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno da Prefeitura.

 

CAPÍTULO IV

 

DO REGIMENTO INTERNO DA PREFEITURA

 

Art. 11 -  Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 120 (cento e vinte dias), contando da vigência desta Lei.

 

§1º. O Regimento Interno explicará:

 

I – as atribuições e comuns dos servidores nas funções de chefia;

 

II – as normas de trabalhos que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;

 

III – outras disposições julgadas necessárias.

 

§2º . No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência ás diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

 

I – iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;

 

II – convocação extraordinária da Câmara Municipal;

 

III – provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;

 

IV – admissão e contratação de serviços a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua demissão, dispensa, rescisão e revisão de contrato;

V – aprovação de regimento;

 

VII – aprovação de regulamentos;

 

VII – criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;

 

VIII – abertura de créditos adicionais;

 

IX – aprovação de concorrência, qualquer que seja o montante ou finalidade;

 

X – aprovação de loteamentos e de suas vistorias;

 

XI – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

XII – permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;

 

XIII – permissão ou autorização do uso de bens municipais;

 

XIV – alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara;

 

XV – expedição de decretos;

 

XVI – decretação de desapropriações e instituições de servidão administrativa;

 

XVII – determinação da abertura de sindicância e da instauração de processo administrativo de qualquer natureza;

 

XVIII – aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

XIX – quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objeto de decreto.

 

CAPÍTULO V

 

DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Seção I

 

Dos Cargos de Provimento em Comissão

 

Art. 12 - Ficam extintos os cargos em comissão que não constam da Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, integrante do Anexo I desta Lei, e criados os novos que nela contam.

 

ART. 13 - Os cargos de provimento em comissão serão sempre de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

 

Seção II

 

Das Funções Gratificadas

 

Art. 14 - As funções gratificadas serão instituídas por decreto do Prefeito, para execução de obras ou serviços, nas seguintes hipóteses:

 

I – para atender aos encargos de chefia e qualquer outro serviço previstos no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargo;

 

II – quando, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria ou qualquer outro fato que importe na vacância de cargo, se fizer necessária a designação ou contratação de pessoal;

 

III – nas demais situações, definidas em decretos do Prefeito, que não justificar a criação ou o provimento de cargo efetivo,.

 

 

Art. 15 - As funções gratificadas não constituem situação permanente para quem as exerce, e sim vantagem transitória por este seu efeito exercício, razão pela qual, além de titulares de cargos, também poderão desempenha-la servidores contratados na forma desta Lei.

 

Art. 16 - A criação de função gratificada dependerá sempre da existência de dotação orçamentária ou outro meio de recursos para atender ás despesas.-

 

Art. 17 - Integrar-se-ão a quadro permanente as funções gratificadas correspondentes a chefia, direção, assessoramentos ou outros tipos de atividades previstas no Regimento Interno, para as quais não se tenha criado cargo.

 

Art. 18 - Constituirão quadro temporário as funções gratificadas criadas em caráter transitório, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público._

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 19 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste capítulo, com suporte no inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 20 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – combater surtos endêmicos e epidêmicos;

 

II – atender situações de calamidade pública;

 

III – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

IV – campanha de saúde pública;

 

V – necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria ou qualquer outro fato que importe na vacância de cargos ou função gratificada ou exista pessoal concursado;

 

VI – atender ás necessidades do magistério, quando não existia pessoal concursado;

 

VII – executar serviços técnicos profissionais de notória especialidade;

 

VIII – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

 

IX – atender a outras situações e urgências que vierem a ser definidas em lei.

 

Art.21 - As remunerações dos servidores eventualmente contratados, dentro do permissivo legal, não poderá ser superior á fixada para servidores do Quadro Permanente que desempenhem função semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

 

Art.22 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação eventual pelo Município será contado todos os efeitos legais.

 

Art. 23 - O regime das contratações è o estatutário, pelo que, durante o período contratual passam os contratados a ter os mesmo direitos e deveres dos servidores municipais efetivos, exceto no caso de infrações disciplinas, que serão apuradas mediante simples sindicância, assegurada ampla defesa.

 

Art. 24 - As contratações serão feitas por prazo nunca superior a vinte e quatro (24) meses, vedada a prorrogação que somada a contratos anteriores ultrapasse este prazo.

 

Art.25 - As contratações prescindem de processo seletivo, quando decorrentes de calamidade pública, e exige, para os demais casos, tão somente um processo seletivo simplificado, recrutando-se o pessoal de maior capacidade e experiência profissional, a critério da Administração.

 

Art . 26 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual, e poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I – por conveniência da Administração, que fica isenta de indenizações;

 

II – por iniciativa do contrato, que também fica isento de indenizações;

 

III – quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar.

 

Art. 27 - O número de contratados não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do números de servidores do quadro de pessoal da Prefeitura.

 

Art. 28 - As despesas decorrentes das contratações temporárias de excepcionais interesse público, previsto nesta Lei e capítulo, correrão à conta dos elementos de despesas “3111 – Pessoal Civil, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade orçamentárias específicas de cada unidade orçamentária vigente.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a :

 

I – complementar a estrutura prevista na presente Lei criando, através de decreto, os órgãos de níveis hierárquicos inferiores aos de Departamentos;

 

II – proceder no orçamento da Prefeitura os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitando os elementos e as funções.

 

Art. 30 - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

 

Art . 31 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

 

Art. 32 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 33 - Fica aprovado e passa a fazer parte integrante desta Lei o Anexo I, constituído das seguintes Tabelas;

 

Tabela I – PLANO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;

Tabela II – PLANO DE SALÁRIOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;

 

Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 04/93, 07/93, 52/94, 129/97, 130/97 e demais disposições em contrário.

 

Mando, portanto a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 05 de agosto de 1997.

 

 

 

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal

 

 

ANEXOS I

 

TABELA I- PLANOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

NÍVEL SALARIAL

QUANTIDADE

CHEFE DE GABINETE

CC-5

01

DIRETOR-II

CC-5

04

PROCURADOR JURÍDICO

CC-5

01

CHEFE DE SEÇÃO - III

CC-4

02

DIRETOR -I

CC-4

02

CHEFE DE SEÇÃO -II

CC-3

05

MOTORISTA

CC-3

01

SECRETÁRIO DE GABINETE

CC-3

01

ASSESSOR DE DEPARTAMENTO

CC-2

06

CHEFE DE SEÇÃO - I

CC-2

08

SUPERVISOR REGIONAL

CC-2

02

VIGILANTE

CC-1

03

TOTAL

36

 

 

 

TABELA II- PLANO DE SALÁRIOS PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

NÍVEL SALARIAL

REMUNERAÇÃO

(R$)

NÍVEL

SALARIAL

REMUNERAÇÃO

(R$)

CC-1

130,00

CC-4

420,00

CC-2

240,00

CC-5

540,00

CC-3

300,00

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