LEI Nº 00134/97
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Orçamentaria para o Exercício de 1.998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e de Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas administradas em Lei, e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.997 corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os 18 (dezoito) meses subseqüentes, levando-se em conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico do Município.
§ 2º - Os valores da parcela transferidos pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1.997.
§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159, inciso I, letras “b” e “c” e inciso II, § 3º da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, destinando-se parcelas ainda que pequena, à despesa de capital.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante.
Art. 4º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela de receita de impostos não inferior a 25 % (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.
§ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados neste artigo, são as referidas no artigo 2º e 3º desta Lei.
§ 2º - Serão destinados também, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 25 % (vinte e cinco por cento) de parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes da cobrança da dívida ativa de impostos e seus acessórios.
Art. 5º - O Município não dispensará, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recurso superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente designada na Lei de Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I - O pagamento de pessoal do Poder Legislativo incluído o dos agentes políticos;
II - O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o de pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º - A cobertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os recursos referidos no artigo, são os provenientes de:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação ;
III - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos extraordinários autorizados em lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas em Lei, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-los.
§ 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e se este não for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de imposto.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar, uniforme e assistência à saúde.
§ 1º - A garantia contida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - As despesas com suplementação alimentar e assistência à saúde, poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) obrigatório do art. 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução normativa nº 02/91, de 14.02.91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino.
Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou dedicada ao ensino e/ou à saúde.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 14 - A Lei Orçamentaria só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vigentes e dos débitos para com a Previdência Social , decorrentes de obrigações em atraso.
Art. 15 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º - A contratação de operações de crédito para fins específicos só se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 §8º e 167, III, da Constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.
Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. e legislação posterior.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 08 de abril de 1997.
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
Prefeito Municipal