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lens_blur LEI Nº 00130/1997

 

LEI Nº 00130 /97

(Revogada integralmente pela Lei 147/97 de 05 de agosto de 1997)

(Anterior: Lei 04/1993)

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

            A Câmara Municipal de Ubaporanga aprovou, e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

            CAPÍTULO I

            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES

 

            Art. 1º - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, tem como finalidade básica a promoção de todas as atividades Administrativas que respeitem o peculiar interesse local e convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, de acordo com as competências explicitadas na Lei Orgânica.

            Art. 2º - O Poder Executivo do Município de Ubaporanga - MG, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete, pela Assessoria do Executivo, pelos Diretores de Departamento e pelas Chefias a estes subordinados, que constituem a Administração Municipal.

            Art. 3º - Os Órgãos da Administração Municipal, no exercício de suas atribuições obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, descentralização e delegação de competências, sempre sob a orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

            CAPÍTULO II

            DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

            Art. 4º - Para atender às funções do Município, a Administração será direta e constituída de:

A)    Órgãos de Assessoramento;

B)    Órgãos de Administração, Fazenda e Planejamento;

C)    Órgãos Operacionais.

 

            Art. 5º - A Administração Municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado com suas unidades, funcionando harmoniosamente e em regime de mútua colaboração.

 

            SEÇÃO I

            ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

            Art. 6º - O Poder Executivo do Município de Ubaporanga-MG, para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços  públicos de natureza urbana e rural de interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

A)    Gabinete do Prefeito

B)    Assessoria Jurídica Municipal

 

            II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO.

 

A) DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

A.1 - Seção de Recursos Humanos;

A.2 - Seção de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;

A.3 - Seção de Contabilidade;

A.4 - Seção de Tesouraria.

 

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

A.1 - Seção de Assistência e Promoção da Saúde e Farmácia;

A.2 - Seção de Vigilância Sanitária e Controle Epidemiológico.

 

DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

A.1 - Seção de Promoção, Desenvolvimento e Assistência Social.

 

          DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTES LAZER E CULTURA.

A.1 - Seção de Educação;

A.2 - Seção de Esportes, Lazer e Cultura.

 

A)    DEPARTAMENTO DE OBRAS

A.1 - Seção de Planejamento Urbano e Rural;

A.2 - Seção de Execução de Obras, Limpeza Pública e Oficina.

 

F) DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

A.1 - Seção de Hortifrutigranjeiro;

A.2 - Seção de Agropecuária.

 

            Art. 7º - O Gabinete do Prefeito será composto por Assessores do Executivo e dirigido por um Chefe de Gabinete, os Departamentos , por Diretores, as Seções por Chefes de Seção, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.

           

            Art. 8º - O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico e imediato, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

            Art. 9º - As competências inerentes aos Departamentos e seus desdobramentos em Seções, serão regulamentadas em Manual de Organização aprovado em Decretos do Executivo.

 

            Art. 10 - A entidade da Administração indireta será regida pela Lei de sua criação e regimentos próprios.

 

            CAPÍTULO III

            COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

            SEÇÃO I

            DO GABINETE DO PREFEITO

 

            Art. 11 - Compete ao Gabinete do Prefeito:

I -      Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II -     Elaborar Projetos de Lei e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;

III -   Centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo Municipal;

IV -   Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

V -     Estabelecer e executar programas de relações públicas;

VI -   Promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa, artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do Município;

VII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

            SEÇÃO II

            DA ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL

 

            Art. 12 - São atribuições da Assessoria Jurídica Municipal:

I -       Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;

II -     Promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;

III -    Assessorar o Prefeito Municipal e demais Órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

IV -   Opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos;

V -     Opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;

VI -   Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

            SEÇÃO III

            DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

            Art. 13 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças:

 

I -       Coordenar a formulação da Política do Desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;

II -      Consolidar a elaboração e coordenar a implementação do Plano de Ação Anual do Governo do Município e de sua programação global e setorial em articulação com os demais Departamentos;

III -    Coordenar, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;

IV -    Estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

V -     Executar a política fiscal, financeira e tributária do município;

VI -    Executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;

VII -  Executar funções de gestão financeira contábil e fiscal do município;

VIII - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;

IX -    Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;

X -     Coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;

XI -    Centralizar e supervisionar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;

XII -  Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;

XIII - Centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;

XIV -       Centralizar e supervisionar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração em bom estado de conservação;

XV -  Detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do município;

XVI -       Reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do município, com vistas à formulação dos planos e programas;

XVII -      Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XVIII -    Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

            Art. 14 - Compete ao Departamento de Saúde:

 

I -               Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

II -             Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do Município;

III -            Coordenar ações administrativas que visem uma melhoria na operacionalização da saúde do Município;

IV -           Coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;

V -             Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o atendimento de serviços médicos e da defesa sanitária do Município;

VI -           Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;

VII -          Elaborar programas e projetos relativos a:

VIII -        Prestação de serviço médico-odontológico, ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;

IX -           Prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino;

X -             Atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;

XI -           Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;

XII -          VIII - Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;

XIII -        Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

            SEÇÃO V

            DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

 

            Art. 15 - Compete ao Departamento de Ação Social:

I -        Elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração sempre que conveniente de órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada;

II -       Promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades Federais, Estaduais e Municipais envolvidas nesta atividade;

III -     Promover a remoção de moradores em áreas definidas pelo Departamento e a respectiva fixação em local adequado;

IV -     Elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com os demais departamentos;

V -      Acompanhar a execução de programas de promoção social em que o departamento participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;

VI -     Amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;

VII -   Estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;

VIII -  Estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de calamidade  pública ;

IX -     Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;

X -      Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;

XI -     Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XII -   Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E CULTURA.

 

 Art. 16 - Compete ao Departamento de Educação, Esporte, Lazer e Cultura:

 

I -        Planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede Municipal em articulação com as demais unidades administrativas;

II -       Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;

III -     Assegurar nos termos da Lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município;

IV -     Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente, dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

V -      Combater as causas do baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e da assistência ao aluno;

VI -     Providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, para funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental ;

VII -   Cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;

VIII -  Incentivar a formação de novos atletas com o acompanhamento de especialistas nas diversas modalidades;

IX -     Formular e desenvolver a política Municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;

X -      Desenvolver e acompanhar projetos, programas e atividades relativas à merenda escolar;

XI -     Desenvolver e acompanhar projetos e programas que visem o desenvolvimento do esporte e da cultura do município;

XII -   Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades Federais e estaduais;

XIII -  Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

 

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

            Art. 17 - Compete ao Departamento de Obras:

I -            Coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local;

II -          Coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;

III -         Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas;

IV -        Promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse do Município;

V -           Coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do Município;

VI -        Planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;

VII -       Regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos a lixo;

VIII -     Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinário e o transporte de lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;

IX -        Coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos no Perímetro Urbano ;

X -          Coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;

XI -        Gerenciar a operação do beneficiamento do lixo;

XII -       Supervisionar e controlar a operação de instalação de destinação final do lixo e desenvolvimento de aterros sanitários;

XIII -     Promover a limpeza das margens dos córregos;

XIV -    Coordenar e controlar os serviços de distribuição de água investigando os vazamentos e mantendo os serviços de reparo de ruas e desobstruções das mesmas;

XV -      Desenvolver juntamente com o planejamento o cronograma físico - financeiro das obras;

XVI -    Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município em articulação com o planejamento;

XVII -   Promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas e da legislação urbanísticas do Município;

XVIII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe Executivo Municipal;

XIX -    Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.

 

 

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

 

Art. 18 - Compete à Secretaria de Agricultura:

I -     Estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;

II -    Coordenar e controlar a execução de convênio firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;

III -  Desenvolver trabalhos visando a melhoria de atividades agrícolas;

IV -  Promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;

V -   Promover assistência educacional sobre o reflorestamento, agricultura e pecuária;

VI -  Desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do Município;

VII -                Desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;

VIII -              Promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;

IX -  Coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;

X -   Promover a fiscalização dos serviços prestados, bem como o recebimento dos mesmos;

XI -  Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XII -                Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;

 

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

            Art. 19 - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei estarão em funcionamento à medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo as conseqüências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.

            Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I -     Provimento das respectivas chefias;

II -    Instrução das chefias com relação às competências que lhe são definidas;

III -  Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO V

DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO

 

            Art. 20 -  O Manual de Organização do Município de Ubaporanga, será baixado por Decreto pelo Prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

            Art. 21 - Ficará a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

            Art. 22 - Ficam criados os cargos de direção, assessoramento e apoio administrativo de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Executivo, de acordo com o anexo I desta lei.

            Art. 23   -  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, a título de verba de representação, a ocupastes de cargos em comissão e gratificação de desempenho aos ocupantes de cargos efetivos, limitados a 100 % ( cem por cento) do vencimento base.

 

            CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

            Art. 24 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.

            Art. 25  -   Fica o Chefe do Executivo autorizado a propiciar treinamento  aos  Servidores Municipais, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços da municipalidade.

            Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.

            Art. 27  -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de  1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

                        Ubaporanga,  02  de  abril  de 1997

 

 

 

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal