LEI Nº 00130 /97
(Revogada integralmente pela Lei 147/97 de 05 de agosto de 1997)
(Anterior: Lei 04/1993)
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga aprovou, e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1º - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, tem como finalidade básica a promoção de todas as atividades Administrativas que respeitem o peculiar interesse local e convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, de acordo com as competências explicitadas na Lei Orgânica.
Art. 2º - O Poder Executivo do Município de Ubaporanga - MG, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete, pela Assessoria do Executivo, pelos Diretores de Departamento e pelas Chefias a estes subordinados, que constituem a Administração Municipal.
Art. 3º - Os Órgãos da Administração Municipal, no exercício de suas atribuições obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, descentralização e delegação de competências, sempre sob a orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º - Para atender às funções do Município, a Administração será direta e constituída de:
A) Órgãos de Assessoramento;
B) Órgãos de Administração, Fazenda e Planejamento;
C) Órgãos Operacionais.
Art. 5º - A Administração Municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado com suas unidades, funcionando harmoniosamente e em regime de mútua colaboração.
SEÇÃO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6º - O Poder Executivo do Município de Ubaporanga-MG, para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
A) Gabinete do Prefeito
B) Assessoria Jurídica Municipal
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO.
A) DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
A.1 - Seção de Recursos Humanos;
A.2 - Seção de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;
A.3 - Seção de Contabilidade;
A.4 - Seção de Tesouraria.
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
A.1 - Seção de Assistência e Promoção da Saúde e Farmácia;
A.2 - Seção de Vigilância Sanitária e Controle Epidemiológico.
DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
A.1 - Seção de Promoção, Desenvolvimento e Assistência Social.
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTES LAZER E CULTURA.
A.1 - Seção de Educação;
A.2 - Seção de Esportes, Lazer e Cultura.
A) DEPARTAMENTO DE OBRAS
A.1 - Seção de Planejamento Urbano e Rural;
A.2 - Seção de Execução de Obras, Limpeza Pública e Oficina.
F) DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
A.1 - Seção de Hortifrutigranjeiro;
A.2 - Seção de Agropecuária.
Art. 7º - O Gabinete do Prefeito será composto por Assessores do Executivo e dirigido por um Chefe de Gabinete, os Departamentos , por Diretores, as Seções por Chefes de Seção, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico e imediato, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - As competências inerentes aos Departamentos e seus desdobramentos em Seções, serão regulamentadas em Manual de Organização aprovado em Decretos do Executivo.
Art. 10 - A entidade da Administração indireta será regida pela Lei de sua criação e regimentos próprios.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II - Elaborar Projetos de Lei e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;
III - Centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo Municipal;
IV - Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V - Estabelecer e executar programas de relações públicas;
VI - Promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa, artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do Município;
VII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Art. 12 - São atribuições da Assessoria Jurídica Municipal:
I - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;
II - Promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;
III - Assessorar o Prefeito Municipal e demais Órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
IV - Opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos;
V - Opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;
VI - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 - Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
I - Coordenar a formulação da Política do Desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;
II - Consolidar a elaboração e coordenar a implementação do Plano de Ação Anual do Governo do Município e de sua programação global e setorial em articulação com os demais Departamentos;
III - Coordenar, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;
IV - Estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
V - Executar a política fiscal, financeira e tributária do município;
VI - Executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;
VII - Executar funções de gestão financeira contábil e fiscal do município;
VIII - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IX - Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
X - Coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;
XI - Centralizar e supervisionar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;
XII - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;
XIII - Centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;
XIV - Centralizar e supervisionar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração em bom estado de conservação;
XV - Detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do município;
XVI - Reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do município, com vistas à formulação dos planos e programas;
XVII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XVIII - Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 14 - Compete ao Departamento de Saúde:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II - Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do Município;
III - Coordenar ações administrativas que visem uma melhoria na operacionalização da saúde do Município;
IV - Coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
V - Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o atendimento de serviços médicos e da defesa sanitária do Município;
VI - Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;
VII - Elaborar programas e projetos relativos a:
VIII - Prestação de serviço médico-odontológico, ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;
IX - Prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino;
X - Atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
XI - Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;
XII - VIII - Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;
XIII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
Art. 15 - Compete ao Departamento de Ação Social:
I - Elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração sempre que conveniente de órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada;
II - Promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades Federais, Estaduais e Municipais envolvidas nesta atividade;
III - Promover a remoção de moradores em áreas definidas pelo Departamento e a respectiva fixação em local adequado;
IV - Elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com os demais departamentos;
V - Acompanhar a execução de programas de promoção social em que o departamento participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;
VI - Amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;
VII - Estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;
VIII - Estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de calamidade pública ;
IX - Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
X - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;
XI - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E CULTURA.
Art. 16 - Compete ao Departamento de Educação, Esporte, Lazer e Cultura:
I - Planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede Municipal em articulação com as demais unidades administrativas;
II - Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;
III - Assegurar nos termos da Lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município;
IV - Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente, dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
V - Combater as causas do baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e da assistência ao aluno;
VI - Providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, para funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental ;
VII - Cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;
VIII - Incentivar a formação de novos atletas com o acompanhamento de especialistas nas diversas modalidades;
IX - Formular e desenvolver a política Municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;
X - Desenvolver e acompanhar projetos, programas e atividades relativas à merenda escolar;
XI - Desenvolver e acompanhar projetos e programas que visem o desenvolvimento do esporte e da cultura do município;
XII - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades Federais e estaduais;
XIII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 17 - Compete ao Departamento de Obras:
I - Coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local;
II - Coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
III - Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas;
IV - Promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse do Município;
V - Coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do Município;
VI - Planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;
VII - Regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos a lixo;
VIII - Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinário e o transporte de lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;
IX - Coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos no Perímetro Urbano ;
X - Coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;
XI - Gerenciar a operação do beneficiamento do lixo;
XII - Supervisionar e controlar a operação de instalação de destinação final do lixo e desenvolvimento de aterros sanitários;
XIII - Promover a limpeza das margens dos córregos;
XIV - Coordenar e controlar os serviços de distribuição de água investigando os vazamentos e mantendo os serviços de reparo de ruas e desobstruções das mesmas;
XV - Desenvolver juntamente com o planejamento o cronograma físico - financeiro das obras;
XVI - Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município em articulação com o planejamento;
XVII - Promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas e da legislação urbanísticas do Município;
XVIII - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe Executivo Municipal;
XIX - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
Art. 18 - Compete à Secretaria de Agricultura:
I - Estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
II - Coordenar e controlar a execução de convênio firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III - Desenvolver trabalhos visando a melhoria de atividades agrícolas;
IV - Promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
V - Promover assistência educacional sobre o reflorestamento, agricultura e pecuária;
VI - Desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do Município;
VII - Desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;
VIII - Promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;
IX - Coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;
X - Promover a fiscalização dos serviços prestados, bem como o recebimento dos mesmos;
XI - Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 19 - A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei estarão em funcionamento à medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo as conseqüências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.
Parágrafo único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das respectivas chefias;
II - Instrução das chefias com relação às competências que lhe são definidas;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO
Art. 20 - O Manual de Organização do Município de Ubaporanga, será baixado por Decreto pelo Prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 21 - Ficará a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 22 - Ficam criados os cargos de direção, assessoramento e apoio administrativo de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Executivo, de acordo com o anexo I desta lei.
Art. 23 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, a título de verba de representação, a ocupastes de cargos em comissão e gratificação de desempenho aos ocupantes de cargos efetivos, limitados a 100 % ( cem por cento) do vencimento base.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 24 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.
Art. 25 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a propiciar treinamento aos Servidores Municipais, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços da municipalidade.
Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de 1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 02 de abril de 1997
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
Prefeito Municipal