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lens_blur LEI Nº 00127/1997

 

LEI Nº 0127/98

(Revogada integralmente pela Lei 230/2001 de 22 de maio de 2001)

 

 

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente :

I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar ;

II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura ;

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região ;

IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento Municipal visando :

a) as metas a serem alcançadas ;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional ;

c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificamente para alimentação escolar ;

V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais ;

VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais ;

VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de  enriquecimento da alimentação escolar ;

VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar ;

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento ;

XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos efeitos sobre a alimentação ;

XII - promover a realização de cursos de culinária , noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais ;

XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município .

Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição :

I - O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá ;

II - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais ;

III - 1 (um) representante da Associação Comercial ;

IV - 1 (um) representante de pais de alunos ;

V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.

§ 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º - A nomeação  dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º - O Presidente da Conselho permanecerá coco tal durante  o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

§ 4º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§ 5º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 6º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 7º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do conselho ou a 4 (quatro)  alternadas.

§ 8º - Declarado extinto o mandato , o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art. 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º - As decisões  do Conselho serão tomadas serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com :

I - recursos próprios do Município consignadas no orçamento anual ;

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado ;

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 7º - O regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00  (mil reais) para atender às despesas decorrentes da  aplicação desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 24 de janeiro de 1997.

 

 

 

 JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal