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lens_blur LEI Nº 00102/1995

 

LEI Nº 00102/95

(Revogada pela Lei 225/2001 de 27 de março de 2001)

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;

I - definir as prioridades da política de assistência social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI - acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município ;

VIII - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal;

IX - definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal ;

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior ;

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno ;

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social ;

XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema ; e

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados .

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição :

 

I - do Governo Municipal :

a) 1 Representante do Departamento Municipal de Saúde;

b) 1 Representante do Departamento Municipal de Educação ;

c) 1 Representante do Departamento Municipal de Obras ;

d) 1 Representante da Câmara Municipal de Ubaporanga.

 

II - dos Prestadores de Serviço da Área :

a) 1 Representante das Creches.

 

III - dos Profissionais da Área :

a) 1 Representante dos Assistentes Sociais.

 

IV - dos Usuários :

a) 1 Representante dos Asilos ;

b) 1 Representante das Associações Comunitárias .

 

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

 

Art. 3º - (Redação dada pela Lei 174/98 de 11 de agosto de 1998) O CMAS terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal:

a)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;

b)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

c)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;

d)-01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;

e)- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ubaporanga;

 

II - Dos Prestadores de Serviços da Área:

a)- 01 (um) representante das Creches.

 

III - Dos Profissionais da Área:

a)- 01 (um) representante dos Assistentes Sociais.

 

IV - Dos Usuários:

a)- 01 (um) representante dos Asilos;

b)- 01 (um) representante das Associações Comunitárias ;

 

V - Da Sociedade Civil:

a)- 01 (um) representante dos educadores do Município.

 

§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III e IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.

Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação :

I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações ;

II - do único representante legal das entidades nos demais casos.

Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS regerse-á pelas disposições seguintes :

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e  não será remunerado ;

II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas ;

III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal ;

IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária ;

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno  próprio e obedecendo às seguintes normas :

I - Plenário como órgão de deliberação máxima ;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros .

Art. 7º - O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades ,  mediante os seguintes critérios :

I - consideram-se colaboradores do CMAS , as  instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro ;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos ;

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º - Todas as sessões do CMAS serão publicações de ampla divulgação.

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10º - O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art. 11º - O Departamento Municipal de Saúde, passará a chamar-se  Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social. (Suprimido pela Lei 174/98 de 11 de agosto de 1998)

Art. 12º - As despesas para instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, correrão por conta do Orçamento vigente.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 29 de dezembro de 1.995

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal