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lens_blur LEI Nº 00101/1995

 

LEI Nº 00101/95

 

                                                                          CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações  orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Art. 3º - O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 3º - (Redação dada pela Lei 335/2005 de 11 de agosto de 2005) O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social.

§ 2º - (Redação dada pela Lei 176/98 de 10 de agosto de 1998) O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) integrará o Orçamento do Departamento Municipal de Promoção Social.

§ 2º - (Redação dada pela Lei 335/2005 de 11 de agosto de 2005) O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º - (Inserido pela Lei 224/2001 de 27 de março de 2001) Fica assegurado que o saldo positivo do ano em exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo  Municipal de Assistência Social, assegurando a continuidade das ações programadas e constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados  em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e  privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, Crédito Adicional Especial até o valor  de R$ 1.000,00 (um mil reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 7º - (Redação dada pela Lei 335/2005 de 11 de agosto de 2005) Para atender as despesas decorrentes da implantação da implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial, até o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 Ubaporanga, 29 de dezembro de 1.995.

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal