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lens_blur LEI Nº 00096/1995

 

LEI Nº 00096/95

(Revogada pela Lei 232/2001 de 22 de maio de 2001)

 

                                                                         ALTERA, MODIFICA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº14/93 DE 19/02/93.

 

 

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS de Ubaporanga, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde - CMS :

I) Atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da  Política Municipal de Saúde, em consonância com a Conferência Municipal de Saúde;

II) Estabelecer diretrizes a serem elaboradas e observadas de acordo com os planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços ;

III) Aprovar a transferência de recursos financeiros aos projetos e programas de saúde do município, consignadas no Sistema Único de Saúde ;

IV) Propor e aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e a definição dos padrões e parâmetros assistenciais ;

V) Acompanhar e supervisionar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado de acordo mediante contrato ou convênio, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde ;

VI) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município ;

VII) Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde ;

VIII) Promover a criação de cursos de ensino a nível técnico na área de saúde, no que concerne a caracterização das necessidades sociais.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Ubaporanga com (08) oito membros , é composto paritariamente por 50 % dos representantes dos usuários , 25% dos representantes dos profissionais da área de saúde, e 25 % do governo municipal e Prestadores de Serviços Públicos, Filantrópicos ou Privados do SUS, com mandato de (02) dois anos, assim discriminados :

 

I - Dos Usuários dos Serviços de Saúde :

 

a) (01) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ;

b) (01) Um representante das Associações de Moradores , Comunitárias ou similares ;

c) (01) Um representante das Igrejas Católicas  ;

d) (01) Um representante das Igrejas Evangélicas ;

 

II - Dos Profissionais da área de saúde :

 

a) (02) representantes da categoria .

 

III - Do Governo Municipal e Prestadores :

 

a) (01) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ;

b) (01) Um representante da Secretaria  Municipal de Fazenda .

 

§ 1º - O Secretário Municipal de Saúde de Ubaporanga será membro nato  e o Presidente do Conselho Municipal de Saúde .

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo  Prefeito Municipal, mediante indicação e ou órgão elencados, segundo dispõe a composição da legislação desta.

§ 3º - Para cada membro titular será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto,  nas ausências ou impedimento do titular.

§ 4º - Será dispensado do Conselho Municipal de Saúde o representante  que sem motivo justificado, deixar de comparecer a (03) três reuniões consecutivas ou a (05) cinco alternadas, no período de 01 ano.

§ 5º - Os órgãos  e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 6º - As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à população.

§ 7º - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente , quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a maioria simples de seus membros, que deliberarão pela maioria de votos dos presentes.

§ 2º - Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do Plenário, automaticamente será convocada nova reunião que acontecerá após 48 horas, mediante correspondência contra-recibo do destinatário.

§ 3º - Cada membro terá direito a um voto.

§ 4º - Em caso de empate, após duas sessões consecutivas, o Presidente terá além do voto comum, o de qualidade.

Art. 5º - Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo seu suplente .

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CMS, sob coordenação de um de seus membros.

Parágrafo Único - As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolvem áreas não compreendidas no âmbito do SUS.

Art. 7º - A organização e funcionamento do CMS serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pelos Membros do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º - Cabe ao Executivo, através do CMS, convocar a Conferência Municipal de Saúde para formulação da Política Municipal de Saúde e definição das diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

§ 1º - A conferência Municipal de Saúde será convocada anualmente, ou no prazo máximo de (02) dois anos.

§ 2º - O CMS deverá convocar, como medida preparatória ou extraordinária, Pré-Conferência de Saúde.

§ 3º - A Conferência Municipal de Saúde terá sua organização e funcionamento definido em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º - O CMS disporá para que o processo convocatório da conferência garanta ampla representação da comunidade.

Art. 9º - As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções e amplamente divulgadas.

Art. 10º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Art. 11º  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se  contém.

 

Ubaporanga, 07 de novembro de 1995.

 

 

 

 

 GERALDO LOPES FERREIRA

 Prefeito  Municipal