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lens_blur LEI Nº 00095/1995

 

LEI Nº 00095/95

 

 

AUTORIZA EMISSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, DE NOTA FISCAL DE  SERVIÇOS AVULSA.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Departamento de Administração e Finanças, autorizado a  mandar confeccionar e emitir Nota Fiscal de Serviços Avulsa, com emissão e controle pelo Departamento de Tributação Municipal.

Art. 2º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida à vista do requerimento do interessado, pessoa física ou jurídica não inscrita, mas sujeita ao imposto sobre serviços.

Art. 3º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa não poderá ser emitida para acobertar operações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI .

Art. 4º -  A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será confeccionada na série Única, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao contratante do serviço;

II - 2ª via , será entregue ao contribuinte;

III - 3ª via, arquivo do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal;

IV - 4ª via , arquivo da Tesouraria da Prefeitura Municipal ;

V - 5ª via , fixa no bloco.

Art. 5º - O Imposto Sobre  Serviços - ISS , assim como o Imposto de Renda, na Fonte, quando cabível, serão recolhidos no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

§ 1º - Quando o tomador do serviço for a própria Prefeitura Municipal, os impostos a que se refere este artigo, serão retidos.

§ 2º - Nos demais casos, o comprovante de recolhimento dos impostos a que se refere este artigo, deverá ser anexado à Nota Fiscal de Serviços Avulsa., fazendo parte integrante da mesma.

Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa está sujeita aos mesmos critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal, para as Notas Fiscais de Serviços.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotações do orçamento em vigor.

Art. 8º - Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 26 de  outubro de 1995.

 

 

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal