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lens_blur LEI Nº 00084/1995

 

LEI Nº 00084/95

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.996 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

                                                                      

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Lei Orçamentaria para o Exercício de 1.996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e de Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas administradas em Lei, e as parcelas transferidas  pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1.995 corrigidos monetariamente pelos índices de inflação verificados até o final do primeiro semestre deste exercício e projetados para os dezoito meses subseqüentes, levando-se em conta:

I - a expansão do número de contribuintes;

II - a atualização do Cadastro Técnico do Município.

§ 2º - Os valores da parcela transferidos pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado, até o dia 15 de agosto de 1.995.

§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 e 159, I “b” e II, e do § 3º da Constituição Federal.

Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, destinando-se parcelas ainda que pequena, à despesa de capital.

Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante.

Art. 4º - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25 % (vinte e cinco por cento), bem como das transferências  do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

§ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionados no artigo, são referidas no artigo 2º e 3º desta Lei.

§ 2º - Serão destinados também, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 25 % (vinte e cinco por cento) de parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes da cobrança da dívida ativa de impostos e seus acessórios.

Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dispensará, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recurso superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente designada na Lei de Orçamento.

Art. 5º - (Redação dada pela Lei Nº 089/95 de 21 de julho de 1995) Em decorrência do que estabelece a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995, o Município não dispensará, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recurso superior a 60 % (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento.

Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o de pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei. (Revogado pela Lei  Nº 089/95 de 21 de julho de 1995)

Art. 6º - As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 7º - A cobertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os recursos referidos no artigo, são os provenientes de:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação ;

III - os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos extraordinários autorizados em lei;  e

IV - produto de operações de crédito autorizadas em Lei, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 2º - O aproveitamento dos recursos originários do excesso de arrecadação, conforme disposto no inciso II, dependerá de fiel observância dos termos do parágrafo 3º, do art. 43, da Lei 4.320/64.

Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e se este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando provenientes de impostos.

Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

§ 1º - A garantia contida no artigo não exonera o Município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º - As despesas com suplementação  alimentar e assistência à saúde, poderá ser computada para satisfazer o percentual de 25 % (vinte e cinco por cento) obrigatório do art. 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução normativa   nº 2/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais .

Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou dedicada aos ensino e/ou à saúde.

Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art. 13 - A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 14 - A Lei Orçamentaria só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais e dos débitos para com a Previdência Social, decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 15 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

§ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 §8º e 167, III, da Constituição Federal.

Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas dos respectivos processos licitatórios quando exigível nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.93 e legislação posterior.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 09 de maio de 1995.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal