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lens_blur LEI Nº 00078/1994

 

LEI Nº 00078/94

 

 

ATUALIZA A BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS PARA O EXERCÍCIO DE 1.995.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O valor do metro quadrado de terreno e de construção para cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) e (ITU) do exercício de 1.995, será o que consta no anexo I, tabela B, que passa a fazer parte integrante desta Lei

Parágrafo Único - Esses valores serão aplicados no cálculo do imposto na forma estabelecida no código tributário do município de Ubaporanga, aprovado pela Lei nº 44/93 de 20/12/93.

Art. 2º - A data do vencimento do imposto predial e territorial urbano (IPU) e (ITU), para pagamento parcelado passa a ser o seguinte:

Cota única ou 1ª parcela - 05 de março de 1.995

                       2ª parcela - 05 de   abril de 1.995 

                       3ª parcela - 05 de maio de  1.995

Parágrafo Único - Após esses vencimentos as parcelas serão corrigidas monetariamente pela Unidade Fiscal de Ubaporanga (UFU), acrescida de multa progressiva mensal de 10 a 30 por cento.

Art. 3º - Fica mantida a base de cálculo estabelecida no Código Tributário com base na UFU, para pagamento do Imposto sobre serviço, por estimativa.

Parágrafo Único - Os prestadores de serviços contribuintes do imposto sobre serviço estão relacionados com os respectivos percentuais sobre a base de cálculo, no Anexo II.

Art. 4º - A Unidade Fiscal de Ubaporanga (UFU) instituída pelo  artigo 246, do Código Tributário Municipal, para a base de cálculo das taxas, passa a ser de R$ 12,00 (doze reais).

Parágrafo Único - As taxas de serviços serão calculadas por percentuais da UFU, indicados no Anexo III , da Lei nº 44/93.

Art. 5º - Os preços públicos dos serviços colocados à disposição dos contribuintes serão cobrados, a partir de 1º de janeiro de 1.995, conforme tarifas constantes no Anexo IV da Lei nº 44/93.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 21 de dezembro de 1994.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA.

Prefeito  Municipal

 

            

 

 

 

ANEXO I

 

Valores do metro quadrado para base de cálculo do

IPU (Imposto Predial e Territorial Urbano)

 

1.995

 

TABELA B

 

 

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR R$

CASA SOBRADO

257,80

APARTAMENTO

309,36

TELHEIRO

270,69

GALPÃO

251,35

INDÚSTRIA

244,91

LOJA

283,58

ESPECIAL

322,25

 

 

 

- Nos valores acima indicados foram aplicados os índices de correção de Unidade Fiscal de Ubaporanga, com base no aprovado na Lei nº 041/93, da construção civil até o mês de outubro de 1.993.

- Fica mantido o fator de localização da planta de valores.

- Foram aplicados também os seguintes valores de correção:

* UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) estipulado em 15 % para ITU   R$  1.80

* VB (valor Base) para cálculo de IPU, estipulado em 65 % do valor da (UFU) R$ 7,80