brightness_6 Contraste Alt + 1 Ir para menu Alt + 2 Ir para conteúdo Alt + 3 Ir para rodapé Alt + + Ampliar texto Alt + - Reduzir texto

lens_blur LEI Nº 00062/1994

 

LEI Nº 00062/94

 

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL  A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE  ATENDIMENTO SIMPLIFICADO DE CONSUMIDORES DA COMPANHIA  ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS -   CEMIG.

 

 

 

Considerando o interesse comunitário pela implantação de um posto de atendimento dos consumidores da CEMIG, denominado Posto de Atendimento Simplificado - PAS;

Considerando que os estudos técnicos/econômicos da CEMIG inviabiliza a implantação de escritório daquela empresa, no Município a médio prazo;

Considerando os benefícios que a população consumidora de energia elétrica do Município usufruirá com a criação  do Posto;

O Povo do Município de Ubaporanga-MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a criar o Serviço de Atendimento Simplificado de Consumidores da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, sem ônus para aquela Empresa, que se dará através do Posto de Serviços da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, situado à Praça João Ribeiro, 103 no Bairro Centro - Ubaporanga-MG.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga,  22 de abril  de 1994.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA.

Prefeito Municipal