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lens_blur LEI Nº 00059/1994

 

LEI Nº 00059/94

 

 

 

CONTÉM O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o Pessoal do Magistério Público do Município de Ubaporanga com os seguintes objetivos:

I - assegurar a valorização do Profissional da Educação com a criação do Plano de Cargos e Salários;

II - criar condições para melhoria da qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do Professor e do Especialista de Educação.

 

CAPÍTULO

A PROFISSÃO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - respeito à liberdade de religião e credo político;

II - garantia do direito de todos à educação;

III - gratuidade do ensino público;

IV - educação como sobrevivência da vida democrática;

V - valorização do Educador;

VI - conscientização dos deveres cívicos e do respeito às tradições do País;

VII - desenvolvimento do educando e respeito a sua individualidade;

VIII - implemento à gestão democrática no ensino público.

Art. 3º - Faz parte do Quadro do Magistério, o Professor, o Especialista de Educação e o Diretor de Escola.

Art. 4º - As expressões Diretoria e Diretor quando mencionadas simplesmente, referem-se a Departamento Municipal de Educação e ao seu titular, respectivamente.

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - LOCALIDADE: o distrito definido na divisão administrativa do Município;

II - TURNO: período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

III - TURMA: o conjunto de alunos sob a regência de um professor;

IV - REGÊNCIA: o conjunto de atividades exercidas pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de pré-escolar e do 1º grau, sob a forma de atividades nas séries iniciais, e de áreas de estudo nas séries finais do grau.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - CARGO: o conjunto de atribuições e responsabilidades devidas ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município;

II - CLASSE: o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

III - SÉRIE DE CLASSES:  o conjunto de classes da mesma natureza, segundo o grau de formação.

Art. 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de cargos, classes e de séries de classes, níveis de salário e requisitos de habilitação constantes do Plano de Cargos e Salários, e anexo, e formará um quadro à parte dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 8º - O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:

I - Professor - PR;

II - Especialista de Educação ES;

§ 1º - Faz parte do Quadro de Magistério o exercício da função de Diretor Escolar DE.

§ 2º - Faz parte igualmente do Quadro de Magistério, a função gratificada de Coordenador Escolar - CE.

Art. 9º - Considera-se como de professor, para fins de aposentadoria, o ocupante do cargo da série de classes de professor.

Art. 10 - Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido da letra e do algarismo correspondentes às progressões horizontal e vertical.

Parágrafo Único - Na série de classes  de professor será acrescida a titulação da atividade especialista e da área de estudos a que se refira o cargo do docente.

Art. 11 - Cada série de classes é estruturada por níveis que constituem a linha vertical de acesso, identificadas por algarismos romanos.

Art. 12 - As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal.

Art. 13 - O Quadro de Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por Lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta do Departamento, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias e a necessidade do ensino.

 

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 14 - A carreira do pessoal do magistério efetuar-se-á por acesso e progressão horizontal.

Art. 15 - São atribuições específicas:

I - DE PROFESSOR: regência efetiva de atividades e de área de estudo, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, auto aperfeiçoamento, participação na comunidade escolar.

II - DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO: planejamento, controle e avaliação do processo didático, orientação, assistência e controle do processo administrativo; promoção de reciclagem dos professores; elaboração de material didático complementar para sanar deficiências de aprendizagem; elaboração e aplicação de provas de concurso público para seleção do pessoal de magistério; elaboração de relatórios.

 

TÍTULO III

DO REGIME FUNCIONAL

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DO INGRESSO

 

Art. 16 - O ingresso na carreira de professor e de especialista de educação far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO

 

Art. 17 - O concurso será feito para preenchimento das vagas das escolas ou do Departamento.

Art. 18 - Do edital do concurso constará o número de vagas existentes no Município.

Art. 19 - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Parágrafo Único - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou função pública.

Art. 20 - O Departamento Municipal de Educação divulgará o edital do concurso através da imprensa local, contendo entre outras disposições:

I - a (s) classe (s) a ser (em) provida (s);

II - a relação de documentos indispensáveis à inscrição;

III - a natureza, as características e as ponderações das provas;

IV - os programas específicos;

V - data e local de realização das provas;

§ 1º - A apresentação do registro profissional poderá ser feita até o dia da posse.

§ 2º - No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração de cargos e funções públicas exercidas.

Art. 21 - No julgamento de títulos serão valorizados:

I - experiência no magistério;

II - conclusão de cursos específicos;

III - aprovação em concurso público relacionado com o magistério.

Art. 22 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal e publicado na imprensa local por ordem de classificação.

Art. 23 - Serão nomeados aqueles aprovados e classificados até o limite das vagas constantes do edital.

Parágrafo Único - A contratação de pessoal, quando necessário, será feita aproveitando-se os aprovados em concurso e ainda não nomeados.

 

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 24 - Nenhuma contratação terá efeito de vinculação permanente do professor ou do especialista de educação à escola, localidade ou departamento.

Art. 25 - A nomeação será feita para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.

Art. 26 - Tornar-se-á estável, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, o professor e o especialista de educação nomeados em virtude de aprovação em concurso público.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 27 - A promoção dos ocupantes de cargos de Magistério Público Municipal far-se-á pela progressão horizontal e pela progressão vertical ou acesso.

 

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 28 - A progressão horizontal é a promoção do professor, do especialista de educação ao grau imediatamente superior, na mesma classe.

Art. 29 - A progressão horizontal se dará de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, e depende da apuração do tempo de efetivo exercício, no mesmo grau.

 

SEÇÃO II

DO ACESSO

 

Art. 30 - Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação da série de classe que  ocupam para um nível imediatamente superior, dentro da mesma série de classe, correspondente à habilitação específica alcançado.

Art. 31 - O ocupante de cargo de magistério promovido por acesso terá acrescida à sua titulação o nível correspondente, identificado por algarismo romano.

Art. 32 - A habilitação exigida para a promoção por acesso, é a  determinada no Anexo III deste Estatuto.

Art. 33 - Para candidatar-se ao acesso, além da habilitação mínima exigida, o candidato apresentará documentação que comprove:

I - registro profissional expedido pelo órgão competente;

II - ter 03 (três) anos de efetivo exercício na série de classe de seu cargo, sem haver faltado mais de 20 (vinte) dias no período, descontados os períodos de licença para tratamento de saúde.

Art. 34 - O acesso ao nível superior, dentro da mesma série de classe, será  feito no grau inicial ou em grau que assegure, em qualquer hipótese, vencimento superior ao da situação anterior.

Art. 35 - A progressão vertical ou acesso, merecerá regulamentação própria.

 

TÍTULO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 36 - Os integrantes do quadro de magistério tomarão posse quando nomeados por concurso, nos seguintes casos:

I - investidura no cargo;

II - nomeação para o exercício da função de Diretor de escola.

Art. 37 - A posse se dará no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a critério da administração.

Art. 38 - Ficará sem efeito o ato de provimento, caso o interessado não tome posse em tempo hábil, perdendo assim o direito à nova nomeação.

Art. 39 - O ato de posse ficará a cargo do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

 

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

 

Art. 40 - O ocupante do cargo de magistério deverá entrar em exercício:

I - na data da posse, quando nomeado;

II - no prazo de 05 (cinco) dias contados do ato, quando se tratar de lotação, autorização especial ou designação para a função de  Diretor de escola.

Parágrafo Único - Os prazos previstos no artigo contam-se do término das férias, das licenças ou concessões previstas em Lei.

Art. 41 - O ato de exercício será dado pelo Diretor do Departamento de Educação ou autoridade por ele designada.

Art. 42 - O prazo previsto no Inciso II é considerado de efetivo exercício.

Art. 43 - A vinculação ao Quadro de Magistério se dará a partir da posse e do exercício, o que assegura ao servidor o direito à promoção, a contagem de tempo para adicionais de magistério e demais contagens previstas nesta Lei.

Art. 44 - É permitido desvio de função do pessoal do magistério:

I - para o exercício de cargo em comissão;

II - para prestar serviço ao Departamento;

Art. 45 - Não é permitido abono de faltas.

 

TÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO, DA LOTAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 46 - A movimentação do ocupante de cargo de magistério é  feita mediante remoção, lotação e autorização especial :

I - REMOÇÃO: movimentação de pessoal para localidade diferente;

II  - LOTAÇÃO: a indicação, na mesma localidade, da escola ou Departamento onde deverá ser tomado o exercício;

III - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL: o afastamento temporário do pessoal de magistério do exercício de suas atribuições específicas, para desempenho de encargos especiais administrativo e aperfeiçoamento pedagógico.

Art. 47 - É vedada a movimentação do Professor e do Especialista de Educação;

I - quando se tratar de funcionário não estável; (Suprimido pela Lei 215/2000 de 09 de agosto de 2000)

II - “ex-ofício”, no período eleitoral, de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo Único - A vedação do artigo não se aplica enquanto não houver funcionários estáveis.

Art. 48 - A remoção do ocupante de cargo de magistério pode ser feita:

I - a pedido do funcionário;

II - por permuta;

III - para acompanhar cônjuge Servidor Público Municipal removido “ex-ofício”, ou que, em virtude de promoção, tenha de residir em outra localidade do município.

Art. 49 - Os requerimentos de remoção serão protocolados no Departamento em qualquer época do ano, acompanhados da documentação necessária.

Parágrafo Único - Na hipótese de remoção por permuta, o pedido poderá ser protocolado e atendido em qualquer época do ano.

Art. 50 - Os atos de remoção e de mudança de lotação serão efetivados nos meses de janeiro e de julho, na condição da existência de vaga, à exceção do Inciso III do art. 48 deste Estatuto.

Art. 51 - Os candidatos à remoção, por pedido, serão classificados, preferencialmente:

I - o de maior tempo de magistério, na escola onde está lotado;

II - o de grau maior na classe;

III - o mais antigo no magistério;

IV - o mais idoso.

Art. 52 - O ocupante de cargo de magistério será lotado:

I - em escola, se professor;

II - no Departamento, o Especialista de Educação.

Art. 53 - A lotação do Professor e do Especialista de Educação será feita obedecendo-se à ordem de classificação em concurso.

Art. 54 - A mudança de lotação, dentro da mesma localidade, será feita nos termos do Art. 48 desta Lei.

Art. 55 - O atendimento dos pedidos de mudança  de lotação está condicionado à existência de vagas e à ordem de preferência estabelecida no Art. 51 desta Lei.

Art. 56 - Os pedidos de remoção e de mudança de lotação serão atendidos preferencialmente à lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

Art. 57 - Para efeito de lotação em escola ou no Departamento, lugar do funcionário será considerado:

I - vago nos casos de remoção, mudança de lotação, exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento;

II - preenchido nos casos de autorização especial, de exercício em cargo comissionado, e de licença para tratar de interesse particular.

Art. 58 - Quando houver excedência, o ocupante de cargo de magistério será remanejado “ex-ofício” para outra escola da mesma localidade, ou, a pedido, para outra escola de outra localidade onde haja vaga.

Parágrafo Único - Serão remanejadas sucessivamente os excedentes:

I - com menor tempo de exercício na escola;

II - com menor tempo de exercício no serviço público municipal;

III - com idade menor.

Art. 59 - A autorização especial poderá ser concedida ao funcionário para:

I - integrar comissão ou grupo de trabalho;

II - integrar a equipe técnica do Departamento;

III - participar de reuniões científicas, congressos ou atividades congêneres;

IV - freqüentar curso de pós-graduação relacionado com o exercício do cargo;

V - participar como docente ou discente de cursos de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;

VI - atender a prestação de serviços impostos por Lei.

§ 1º - A autorização especial se dará pelo prazo exigido para a conclusão da atividade que deu origem à concessão.

§ 2º - O professor e o Especialista de Educação em regime de autorização especial, têm direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

Art. 60 - O ato de autorização especial é de competência do Prefeito Municipal, com base em parecer do Diretor.

 

TÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL

 

Art. 61 - Para o desempenho de suas atribuições específicas, o ocupante de cargo de magistério obedecera aos seguintes regimes de trabalho:

I – básico:

a) DO PROFESSOR: de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo;

b) DO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO; de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

II – especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Art. 62 – O regime básico de trabalho incluirá as atribuições especificas na seguinte proporção:

I – para o professor regente de turmas de pré-escolar e as 04 (quatro) primeiras séries do ensino de 1º grau, 18 (dezoito) horas semanais de trabalho na regência efetiva da turma, 02 (duas) horas destinadas ao recreio, e 04 (quatro) horas destinadas a reuniões e/ou aperfeiçoamento, quando convocado;

II – para o professor regente de atividades especializada ou de área de estudo, 18 (dezoito) horas-aula, 02 (duas) horas destinadas ao recreio, e 04 (quatro) horas destinadas a reuniões e/ou aperfeiçoamento quando convocado.

 

Art. 63 – O regime especial de trabalho será executado pelo Especialista de educação e pelo Professor em exercício no Departamento, quando a natureza do trabalho o justificar.

 

CAPITULO II

DA CONTRATAÇÃO

 

Art. 64 – Poderá haver contratação de pessoal por necessidade do ensino, para substituição e/ou para preenchimento de lugar vago, em escola ou no Departamento.

           

            Art. 65 – O contrato do Professor e do Especialista de Educação, será exercido por candidato aprovado em concurso público de provas e títulos.

            Parágrafo Único – Na falta de candidato aprovado em concurso público poderá ser contratado o não concursado, se legalmente habilitado.

            Art. 66 – O contrato para substituição se dará para suprir o afastamento do Professor e do Especialista de Educação, nos casos previstos em Lei.

            Parágrafo Único – O período de substituição será o mesmo do afastamento do titular.

 

            Art. 67 – A contratação de pessoal a que se refere o art. 64, não cria vínculo permanente, e não poderá exceder a um ano, renovável pelo mesmo período, se perdurarem as condições do contrato, e a juízo do Diretor.

 

            Art. 68 – É vedado ao ocupante de cargo de magistério que esteja em regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que seja detentor de 02 (dois) cargos públicos, o exercício do contrato.

 

            Art. 69 – A remuneração do contrato terá por base o valor inicial da classe correspondente a habilitação exigida para o desempenho de suas atribuições especificas.

 

TITULO VII

 

DOS DIREITOS

 

CAPITULO I

 

DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS

 

            Art. 70 – Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício das atribuições do cargo.

            Parágrafo Único – Os padrões de vencimento são os constantes dos anexos VI e VII deste Estatuto.

 

            Art. 71 – Os valores dos vencimentos constantes dos anexos VI e VII, referem-se a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o Professor  e de 25 (Vinte e cinco) horas para o Especialista de Educação.

 

            Art. 72 – O Professor ou Especialista de Educação sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá um adicional de 80% (oitenta por cento) de seu vencimento, que não se incorporara à aposentadoria.

 

            Art. 73 – O quadro de magistério é constituído de classes, e de series de classes determinadas pelo mínimo de habilitação exigida, constantes do anexo II desta Lei. 

            § 1º - A cada classe correspondem 5 (cinco) graus de progressão horizontal identificadas por letras, escalados em ordem crescente, obedecendo-se ao estabelecido no art. 29 desta Lei.

            § 2º - A cada série de classe, serão atribuídos níveis de formação identificados por algarismos romanos, correspondentes à progressão por acesso, conforme art. 31 desta Lei.

 

            Art. 74 – Além dos direitos que lhe não extensivos pela condição de servidor público, o pessoal de magistério municipal, em atividades especificas tem as seguintes vantagens e incentivos:

            I – gratificação por serviços extraordinários, referentes a:

a)    magistério em cursos programados pelo Departamento;

b)    participação em comissão julgadora de concurso ou em comissão técnico-educacional;

II – bolsas de estudo para cursos programados ou indicados pela Secretaria;

III – auxilio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Diretor como de valor para o ensino, a educação e a cultura do município.

Parágrafo Único – A gratificação prevista neste artigo só será devida quando o trabalho que a justificar ocorrer sem prejuízo das atividades especificas do cargo.

 

CAPITULO II

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 75 – O pessoal de magistério gozará de férias, anualmente:

I – quando em exercício nas escolas, 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias consecutivos, e 30 (trinta) dias conforme dispuser a Secretaria, sem prejuízo do ano letivo;

II – quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, 30 (trinta) dias, levando-se em conta a conveniência do serviço, mediante escala previamente estabelecida.

Parágrafo Único – Não é permitido acumular férias ou nelas descontar qualquer falta ao trabalho que tenha ocorrido no período anterior.

 

Art. 76 – O Professor e o Especialista de Educação terão direito a férias-prêmio, conforme o disposto no Inciso III do art. 54 da Lei Orgânica de Ubaporanga.

Inciso III do Artigo 54 da Lei Orgânica Municipal - férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;

Art. 77 – Os períodos de férias e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

 

CAPITULO III

 

DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

 

Art. 78 – Aplica-se ao ocupante de cargo de magistério o regime de licenças estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

CAPITULO IV

 

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

Art. 79 – É vedada a acumulação remunerada de dois cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico.

Parágrafo Único – A proibição de acumular se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 80 – O acúmulo de cargos só será permitido após parecer favorável do Diretor.

 

TITULO VIII

 

DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS

 

Art. 81 – A nomeação para o exercício da função de Diretora de Escola é de competência do Prefeito Municipal, e será provido por meio de seleção competitiva interna.

 

Art. 82 – Para concorrer à  seleção de que trata o artigo anterior o candidato deverá comprovar;

I – habilitação em Administração Escolar, em nível de licenciatura plena;

II- ser ocupante de cargo de Magistério Publico Municipal, com o mínimo de 02  (dois) anos de efetivo exercício no cargo.

 

Art.83 – O edital da seleção competitiva interna para a função de Diretor de  Escola deverá ser publicado na imprensa local, dele devendo constar o numero de vagas e o nome das escolas por localidade.

 

Art. 84 – O prazo de validade da seleção competitiva interna  para a função de Diretor será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 85 – O candidato aprovado no concurso, será nomeado para a função de diretor de Escola pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, desde que o colegiado da escola o requeira, e a juízo do Prefeito Municipal.

 

Art. 86 – Até a nomeação do Diretor de Escola, poderá ser ele designado desde que sejam atendidas as exigências contidas nos incisos  I e II do Art. 82 desde Estatuto.

Parágrafo Único – O prazo de designação será o mesmo do art. 84 desta Lei, desde que não aconteça o provimento.

 

Art. 87 – A habilitação exigida para o exercício da função de Diretor de Escola é a determinada no anexo IV desta Lei.

 

Art. 88 – O Diretor de Escola exercerá suas funções em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e dedicação exclusiva.

 

Art. 89 – A critério do departamento poderá haver Vice- Diretor nas escolas, designado dentre os professores da própria escola, recaindo a escolha, preferencialmente, no habilitado em Administração Escolar.

            Parágrafo Único – O período de designação de que trata o artigo será o mesmo do Diretor.

           

            Art. 90 – Nas escolas com menos de 200 (duzentos) alunos, a função de Diretor será exercida pelo coordenador de Escola, escolhido dentre o pessoal de magistério da própria escola,

§ 1º - Se a escola tiver mais de 100 (cem) alunos, o coordenador poderá ser afastado das atribuições específicas do cargo.

 

§ 2º - O Coordenador de Escola receberá gratificação de 20 % (vinte por cento) do vencimento de seu cargo efetivo ou de vencimento do PRESIDENTE DA CÂMARA: 1 – A, conforme Anexo V desta Lei.

 

Art. 91 – As disposições deste título serão objeto de regulamentação própria pelo Prefeito Municipal.

 

 

TÍTULO  IX

 

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Art. 92 – O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.

            Parágrafo Único – O regime disciplinar do pessoal do magistério, compreende ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelos órgãos competentes do Sistema.

 

Art. 93 – Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério:

 

I - respeitar alunos, pais de alunos, autoridades de ensino e funcionários administrativos de forma compatível com a missão de educar;

II - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e quando for convocado;

III - apresentar-se ao serviço convenientemente trajado;

IV - manter o espírito de cooperação e solidariedade no ambiente de trabalho;

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

VI - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;

VII - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos relacionados a colegas de trabalho e autoridades nos planos administrativos e pedagógicos.

IX - apresentar aos superiores as irregularidades de que tiver conhecimento;

X - apresentar sugestões para melhoria do ensino/aprendizagem;

XI - qualificar-se, permanentemente, com vistas à melhoria constante de seu desempenho como profissional e como educador.

 

 

 

Art. 94 - Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para funcionários do magistério:

I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;

III -  a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição  social, nível intelectual, sexo, credo religioso e político.

§ 1º - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto do Funcionário Público do Município de Caratinga.

§ 2º - Aplicam-se ao corpo docente e demais funcionários, conforme a gravidade, a reiteração das faltas ou as infrações advertências por escrito, de competência do Secretário ou da autoridade por ele designada.

 

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 95 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal de magistério as disposições contidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Ubaporanga.

Art. 96 - Os professores das turmas de pré-escolar e das turmas de educação para adultos integram o Quadro do Magistério Municipal.

Art. 97 - Poderá haver nas unidades escolares de 1ª à 4ª séries do ensino de 1º grau, professor para substituição eventual de docentes e recuperador de alunos.

§ 1º - O número de professores a que se refere este artigo, sua determinação, ficará a cargo do Diretor.

§ 2º - A escolha do professor, a que se refere este artigo, obedecerá aos seguintes critérios:

I - ser habilitado;

II - o de maior tempo na regência de turma, aliado ao bom desempenho pedagógico;

III - disponibilidade de horário para atender às necessidades da escola.

§ 3º - O professor para substituição eventual de docentes e recuperador de alunos, exercerá as funções:

I - de substituição do professor regente de classe, sem remuneração adicional, até o limite de 15 (quinze) dias;

II - de recuperador, sob a orientação do Especialista de Educação, dos alunos que apresentarem deficiência de aprendizagem, no decorrer do ano letivo.

§ 4º - O professor para substituição eventual de docentes e recuperado, integra o quadro de magistério público municipal.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 98 - Para perfazer o primeiro interstício necessário à promoção por acesso, será computado o tempo de efetivo exercício em cargo de magistério público municipal, anterior à data desta Lei.

Art. 99 - Para fins de classificação, conforme o disposto nesta Lei, será considerado o Plano de Cargos e Salários, integrante dos anexos deste Estatuto.

Art. 100 - Entrarão em vigor na data de publicação desta Lei as disposições relativas a:

I - aos regimes básico e especial de trabalho;

II - à concessão de benefícios:

a) por tempo de serviço e/ou habilitação;

b) ao exercício das funções de Diretor e de Coordenador de Escola.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça  cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

                            Ubaporanga, 14 de março de 1994.

 

 

 

                            GERALDO  LOPES  FERREIRA

                                        Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

ESTABELECE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO.

 

 

Art. 1º - Fica criada a Carreira do Magistério Público Municipal de Ubaporanga, composta das classes de Professor e de Especialista de Educação.

§ 1º - A classe de professor é composta do cargo de Professor 1 PR 1, do ensino de pré-escolar e das quatro séries iniciais do ensino de 1º grau.

Art. 2º - Os cargos integrantes da carreira do magistério serão distribuídos por níveis de habilitação, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.

Art. 3º - O ingresso na carreira de professor e especialista de educação far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 4º - A habilitação mínima exigida para o ingresso na carreira de professor e de especialista de educação é a seguinte:

I - PROFESSOR 1  - portador de habilitação de magistério de 1º grau (1ª à 4ª  série), a nível de  2º grau, obtida no mínimo em três (03) séries anuais, ou equivalente.

II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - portador de habilitação obtida em curso de Pedagogia, de grau superior, correspondente a licenciatura plena.

Art. 5º - A jornada de trabalho do Professor e do Especialista de Educação, é fixada no Estatuto do Magistério Público Municipal de Ubaporanga.

Art. 6º - O valor do vencimento da jornada básica de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho do Professor 1, corresponderá ao estabelecido no Anexo VI desta Lei.

Art. 7º - O ocupante de cargo de magistério terá direito à progressão horizontal e à progressão vertical ou acesso, conforme dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município de Ubaporanga.

Art. 8º - A progressão horizontal se dará a cada período de 04 (quatro) anos, contados a partir da aprovação do Estatuto do Magistério e da investidura no cargo, e dependerá da apuração do tempo de exercício e da avaliação do mérito, no mesmo grau.

Art. 9º - A progressão vertical ou acesso se dará de 03 (três) em 03 (três) anos, e dependerá da habilitação alcançada e da aferição do tempo de efetivo exercício, que será computado a partir da investidura no cargo.

Parágrafo Único - A progressão vertical  ou acesso merecerá regulamentação própria.

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

MÍNIMO DE HABILITAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

           

 

CARGOS

HABILITAÇÃO

NÍVEL DE ATUAÇÃO

PROFESSOR I

PR 1

Curso de Magistério a nível de 2º grau obtido no mínimo em 03 séries anuais ou equivalente.

Pré-escolar e 4 primeiras séries do ensino de 1º grau.

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

ES

Curso de Pedagogia de grau superior, a nível de Licenciatura Plena.

1º grau - 1ª à 8ª séries do ensino de 1º grau.

                       

 

ANEXO III

 

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

 

 

CLASSES / SÉRIE DE CLASSES

HABILITAÇÃO

 

PROFESSOR I

 

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

 

GRAUS

 

NÍVEIS DE ACESSO

Formação de magistério a nível de 2º grau obtida no mínimo de 03 séries anuais ou equivalente.

 

PR 1  A

 

-

 

A,B,C,D,E

 

I,II,III,IV

 

Estudos adicionais em educação Pré-Escolar ou Curso de Pedagogia.

 

 

 

PR 1  A-I

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

-

Licenciatura Curta

-

-

A,B,C,D,E

I,II,III

Licenciatura Plena Específica (5ª à 8ª séries) Licenciatura Plena Pedagogia.

 

PR 1  A-II

 

ES - A

 

A,B,C,D,E

 

I,II

Mestrado

PR 1  A-III

ES - A I

-

-

Doutorado - Área de Educação

PR 1  A-IV

ES - A II

-

-

 

 

                           GRAUS: por tempo de serviço

                           ACESSO: por tempo de serviço e habilitação

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

DIRETOR ESCOLAR

 

 

 

CARGO

HABILITAÇÃO

SÍMBOLO

Nº DE ALUNOS

NÍVEL

 

 

DE - A

 200 a 600

IX - A + 80%

DIRETOR ESCOLAR

ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

DE - B

601 a 1000

IX - B + 80%

 

 

DE - C

1001 ou mais

IX - C + 80%

 

 

ANEXO V

 

COORDENADOR ESCOLAR

 

 

FUNÇÃO

HABILITAÇÃO MÍNIMA

SÍMBOLO

Nº DE ALUNOS

AFASTADO DA REGÊNCIA

GRATIFICAÇÃO

COORDENADOR ESCOLAR

 

Curso de Magistério obtido        no

 

CE - 1

 

até 100

 

Não

 

20 %

CE

mínimo em 03 séries ou equivalente

 

CE - 2

 

de 101 a 199

 

Sim

 

20 %

 

* Gratificação de 20 % (vinte por cento) sobre o vencimento do PR 1 - A ou do cargo efetivo.

 

 

ANEXO VI

 

TABELA DE VENCIMENTO - PROFESSOR 1 (1ª À 4ª séries do 1º Grau)

PR 1  - SALÁRIO BASE : NÍVEL VII,  LETRA A

 

 

CARGO

NÍVEL

HABILITAÇÃO

PR 1 - A

PR 1 - B

PR 1 - C

PR 1 - D

PR 1 - E

V - A

V - B

V - C

V - D

V - E

Magistério de 1º grau obtida no mínimo em 03 séries anuais ou equivalente.

PR 1 - A - I

PR 1 - B - I

PR 1 - C - I

PR 1 - D - I

PR 1 - E - I

VI - A

VI - B

VI - C

VI - D

VI - E

Estudos adicionais em Pré-Escolar ou Curso de Pedagogia.

 

PR 1 - A - II

PR 1 - B - II

PR 1 - C - II

PR 1 - D - II

PR 1 - E - II

 

VII - A

VII - B

VII - C

VII - D

VII - E

 

 

Curso de Pedagogia - Licenciatura Plena

PR 1 - A - III

PR 1 - B - III

PR 1 - C - III

PR 1 - D - III

PR 1 - E - III

VIII - A

VIII - B

VIII - C

VIII - D

VIII - E

 

Mestrado - Área de Educação.

PR 1 - A - IV

PR 1 - B - IV

PR 1 - C - IV

PR 1 - D - IV

PR 1 - E - IV

VIII - A

VIII - B

VIII - C

VIII - D

VIII - E

 

Doutorado - Área de Educação

 

ANEXO VII

 

TABELA DE VENCIMENTO DO ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

 

 

CARGO

NÍVEL

HABILITAÇÃO

ES - A

ES - B

ES - C

ES - D

ES - E

VII - A

VII - B

VII - C

VII - D

VII - E

 

Pedagogia - Licenciatura Plena

ES - A - I

ES - B - I

ES - C - I

ES - D - I

ES - E - I

VIII- A

VIII - B

VIII - C

VIII - D

VIII - E

 

Mestrado - Área de Educação

ES - A - II

ES - B - II

ES - C - II

ES - D - II

ES - E - II

VIII - A

VIII - B

VIII - C

VIII - D

VIII - E

 

Doutorado - Área de Educação