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lens_blur LEI Nº 00044/1993

 

LEI Nº 00044/93.

 

 

 

INSTITUI CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

 

Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por este Código, que institui os Tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento Tributário.

Art. 2º - O Presente Código é constituído de cinco títulos, com matéria assim distribuída:

I - Título I, que regula os diversos Tributos, dispondo sobre:

a) Incidência Tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) Sujeição passivo tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

c) Sistemática de cálculo, e da alíquota do tributo;

d) Instituição do crédito Tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) Arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) Ilícito Tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) Dispensa de pagamento de tributos, pela definição das isenções fiscais.

 

II - Título II é que dispõe quanto as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:

a) Sujeito passivo Tributário;

b) Arrecadação;

c) Lançamento;

d) Restituição;

e) Infrações penalidades;

f) Imunidades e Isenções.

 

III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.

V - Título V, da Unidade Fiscal da Prefeitura de Ubaporanga, (UFU).

 

TÍTULO I.

DOS TRIBUTOS.

 

CAPÍTULO I.

DISPOSIÇÕES GERAIS.

 

Art. 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

II - Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;

III - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;

IV - Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis;

V - Taxa de Coleta de Lixo;

VI - Taxa de Limpeza Pública;

VII - Taxa de Conservação de Calçamento;

VIII - Taxa de Iluminação Pública;

IX - Taxa de Serviço de Pavimentação;

X - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;

XI - Taxa de Licença para Funcionamento Horário Especial;

XII - Taxa de Licença para Publicidade;

XIII - Taxa de Abate de Animais;

XIV - Taxa de Licença para Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

XV - Taxa de Licença para Execução de Obras;

XVI - Taxa de Conservação de Estradas;

XVII - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

XVIII - Contribuição de Melhoria.

 

 

CAPÍTULO II.

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

 

SEÇÃO I.

INCIDÊNCIA.

 

 

Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, é devido pela propriedade, domínio útil, ou posse de bem imóvel, localizado na zona urbana da sede e distritos.

 

Art. 5º - O bem imóvel, para efeito deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza, temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

 

§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se Zona Urbana:

I - A área em que existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistemas de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

II - É área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano, incide também sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destina ao comércio.

§ 2º - Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.

 

Art. 7º - A Lei Municipal fixar a delimitação da zona urbana.

 

Art. 8º - A incidência do imposto independe:

I - da legitimidade do título de aquisição, ou de posse do bem imóvel;

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II.

SUJEITO PASSIVO.

 

Art. 9º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO.

 

Art. 10 - O Imposto é devido anualmente será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 11 - O valor venal do bem imóvel ser determinado:

I - tratando-se de prédio, pelo valor de construção, obtidos através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.

 

Parágrafo Único - O Poder Executivo poder instituir fatores de correção do valor venal, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel.

 

Art. 12 - Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:

a) a planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função da sua localização;

b) as informações de órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c) fatores de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizar os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:

I - mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;

II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.

 

Art. 14 - No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

I - 01% (um por cento) tratando-se de terreno;

II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 15 - Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.

 

Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.

 

Art. 17 - Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 18 - O Cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, ser formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º - o contribuinte promover inscrição sempre que se formar uma unidade Imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

 

§ 2º - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade Imobiliária, ou quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.

 

§ 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias é contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

I - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação.

II - aquisição da propriedade, domínio útil, ou posse de bem imóvel.

§ 4º - A Administração poderá promover, de ofício, inscrição e alteração cadastral, sem prejuízo da aplicação de penalidade, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsificação.

 

Art. 19 - Serão objeto de uma única inscrição:

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamentos ou de urbanização.

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 20 - A retificação da inscrição, ou de sua alteração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

 

Art. 21 - O Lançamento do Imposto será:

I - anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;

II - distinto, um para cada imóvel, ou unidade Imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

Art. 22 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade Imobiliária à época, da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º - Tratando-se do bem imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º - O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso ser efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

a) quando "pró-indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) quando "pró-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 23 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento ser efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrado os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 24 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares, de conformidade com Anexo I - Tabelas "A", "B" e "C".

 

SEÇÃO VI.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 25 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Imposto, na hipótese de:

a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel, ou nos dados da alteração.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do Imposto o bem imóvel:

a) pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município, ou de suas autarquias;

b) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c) pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

d) pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

e) declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

f) as dependências dos templos de qualquer religião, casas paroquiais, instituições de caridade ou beneficência, quando constituírem dependências de asilos, hospitais e escolas gratuitas.

g) aos funcionários Municipais, do prédio de sua residência.

h) só serão concedidas isenções referidas neste artigo, nas atividades e serviços de sua finalidade, e que não sejam objeto de locação.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÕES DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I.

INCIDÊNCIA.

 

Art. 27 - O Imposto Sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos incide:

I - Sobre, a transmissão, a qualquer título por ato oneroso da propriedade, ou do domínio útil de bens imóvel ou por acessão física, como definidos na Lei Civil.

 

Parágrafo Único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de Imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes.

 

Art. 28 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

I - compra e venda pura ou condicional;

II - doação em pagamento;

III - arrematação;

IV - adjudicação;

V - partilha prevista no artigo 1776, do Código Civil;

VI - sentença declaratória de usucapião;

VII - mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando estes configurem transação e o instrumento continha os requisitos essenciais à compra e venda;

VIII - instituição do usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;

IX - formas o reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens incidindo sobre a diferença;

X - formas ou reposições que ocorram nas divisões para extinções de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio/quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;

XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;

XII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei.

 

Art. 29 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 30 - O imposto não incide sobre:

I - a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital ( § 1º);

II - a transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica (§ 1º);

III - a transmissão ou direito, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituição de educação e assistência social;

 

§ 1º - O disposto nos incisos não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos relativos à sua aquisição ( § 2º e § 4º).

 

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de vendas, locação e cessão de direitos à aquisição de imóveis ( § 3º e § 4º).

 

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição ( § 4º).

 

§ 4º - Quando a atividade preponderante, referida no inciso 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 2º e 3º.

 

§ 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento.

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES

 

Art. 31 - São isentas do imposto:

I - A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapacitados.

 

II - A aquisição de imóvel quando vinculada a programas habitacionais de promoções sociais ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder Público.

 

SEÇÃO IV

DA ALÍQUOTA

 

Art. 32 - As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

a) 0,5 % (cinco décimo por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) 2 % (dois por cento) sobre o valor restante.

II - nas transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).

III - nas demais transmissões e cessões, 4% (quatro por cento).

 

SEÇÃO V

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 33 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou preço pago, se este for maior.

 

§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poder o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instituindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.

 

§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecer pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficar sem efeito o lançamento da avaliação.

 

Art. 34 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:

I - Na arrematação ou leilão é o preço pago;

II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;

III - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido por avaliação administrativa;

IV - Nas doações em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito;

V - Nas permutas o valor de cada imóvel ou direito de permutado;

VI - Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

VII - Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;

VIII - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como sua transferência, por alienação ao nu-proprietário um terço (1/3) do valor venal do imóvel;

IX - Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis;

X - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos o valor venal do imóvel;

XI - Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;

XII - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor venal do bem.

Parágrafo Único - Para o efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 35 - O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do Município.

 

Art. 36 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.

 

Art. 37 - O pagamento do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a ele relativos, por atos entre vivos realizar-se-á:

I - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura;

II - Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 (cento e vinte) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente;

III - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;

IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial dentro de trinta (30) dias do trânsito em julgamento da sentença;

V - Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até trinta (30) dias após o ato ou trânsito em julgamento da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;

VI - Nas transmissões de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação;

VII - Nas aquisições por escrituras lavradas, fora do Município, dentro de trinta dias (30), após o ato vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Município e referente aos citados documentos.

 

SEÇÃO VII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 38 - O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando:

I - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;

II - For posteriormente recolhida a não incidência ou o direito à isenção;

III - Houver sido recolhido a maior.

 

SEÇÃO VIII.

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 39 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem na transmissão de bens imóveis ou de direito a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual ser transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 40 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas de registro de imóvel e de registro de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a ele relativos.

 

Parágrafo Único - A fiscalização referida no caput do artigo compete privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do regulamento.

 

SEÇÃO IX

DAS PENALIDADES.

 

Art. 41 - Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 37 desta Lei ficam sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo ser de 100% (cem por cento).

 

Art. 42 - A falta ou inexatidão de declaração a elementos que possam influir no cálculo do imposto, sem evidente intuito de fraude sujeitar o contribuinte a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único - Igual, penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 43 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

 

Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

 

SEÇÃO X

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS.

 

Art. 44 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, acumulada com contrato de construção ou empreiteira de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo de propriedade.

 

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 45 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido pela prestação de serviços realizada por empresas ou profissional autônomo, independentemente:

I - Da existência do estabelecimento fixo;

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 46 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local de prestação de serviço:

a) O do estabelecimento prestador;

b) Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 47 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços dos contribuintes indicados no Anexo II.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 48 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os Diretores e membros do Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedades.

 

Art. 49 - Serão responsáveis pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar, de serviços de terceiros quando:

I - O prestador do serviço não emitir fatura, Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração.

II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade e isenção.

 

Parágrafo Único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

Art. 50 - Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 25 e 26 da lista de serviços prestados sem a documentação fiscal, correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.

 

Art. 51 - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto Executivo.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 52 - O Imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do Serviço mensalmente, quando o prestador do Serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre o UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) instituída nesta Lei, quando o prestador do serviço for profissional autônomo de conformidade com a Tabela do Anexo II.

 

Art. 53 - O profissional autônomo que utilizar mais de 02 (dois) empregados a qualquer título, na execução de atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito do pagamento do imposto.

 

Art. 54 - Quando os serviços a que se refere os itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, e 07 do Anexo II, forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro que prestem serviços em nome da sociedade.

 

Art. 55 - O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se alíquota fixada na Tabela do Anexo II, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica.

 

Art. 56 - Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo II.

Parágrafo Único - O contribuinte dever apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades sob pena de o Imposto ser calculado na forma mais onerosa, mediante a aplicação é para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 57 - Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se referem a lista de serviços, o imposto ser calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

 

Art. 58 - Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, ainda que o título de subempreitada de serviços, fretes, despesas ou imposto.

 

§ 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 25 e 26 da lista, o imposto ser calculado sobre preço deduzido das parcelas correspondentes.

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas, pelo imposto.

 

§ 2º - constituem parte integrante do preço:

a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 3º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimento sujeitos a condições, desde que pr‚via e expressamente contratados.

 

Art. 59 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 60 - Proceder-se- ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

c) sejam omissos ou não mereçam fé‚ as declarações, os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

d) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido, pela autoridade administrativa.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 61 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

 

Parágrafo Único - O cadastro mobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, ser formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 62 - O contribuinte ser identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro mobiliário, o qual dever constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 63 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à Prefeitura, identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º - A inscrição ser efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;

 

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixará de promover a inscrição, esta ser procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades;

 

§ 3º - A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição ser única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

§ 5º - A inscrição poder ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 64 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

 

§ 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

 

§ 2º - A Administração poder promover, de ofício, alterações cadastrais.

 

Art. 65 - Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações o poder Executivo poder sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 66 - O Imposto será lançado:

I - Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta Lei;

II - Mensalmente, quando a UFU for o preço dos serviços.

 

Art. 67 - Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresas ficam obrigados a:

I - Manter em uso a escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II - Emitir Notas Fiscais de Serviços, ou outros documentos admitidos pela Administração dos serviços.

 

Art. 68 - O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;

 

§ 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 69 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 70 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto ser pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

 

Art. 71 - Quando o volume ou modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poder exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

 

§ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poder ser feita individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:

a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

b) do tipo de constituição da sociedade.

 

§ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral e individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, ou quando declarado pelo contribuinte mensalmente e recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao serviço prestado.

 

§ 3º - A Administração poder rever os valores estimados ou declarados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.

 

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação, de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 72 - No recolhimento do imposto serão observadas as seguintes regras:

I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelando o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.

II - Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime a ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a maior;

III - verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte;

 

Parágrafo Único - Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a Administração poder arbitrá-lo por meios diretos e indiretos.

 

Art. 73 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poder autorizar a adoção de regime especial para pagamento.

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 74 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Multa de importância igual a 0,5 % da UFU, referida no artigo 52, nos casos de:

a) falta de inscrição ou de alteração;

b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;

 

II - multa de importância igual a 1,5 % da UFU referida no artigo 52 nos casos de:

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.

 

III - multa de importância igual a 2,5 % da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) referida no artigo 52 nos casos:

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;

 

IV - multa de importância igual a 5% da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) referida no artigo 52, nos casos de:

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta ou recusa na exibição de livros, ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento, ou domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração, de preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraçar ou ilidir a ação do fiscal.

 

V - multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido pelo imposto.

VI - multa de importância igual a 50% sobre o valor do imposto no caso de falta de recolhimento do imposto apurado por procedimento Tributário;

VII - multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto no caso de não retenção do imposto devido;

VIII - multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 75 - Desde que cumprida as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

a) Os serviços prestados por engraxates ambulantes, costureiras, manicura e cabeleireira;

b) Os serviços prestados por associações culturais;

c) De diversões públicas, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da Comunidade pelo órgão da Educação e Cultura do Município ou órgãos similares.

d) Os serviços prestados por Administração de empreitadas de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estado, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.

Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:

I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

CAPÍTULO V

IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS.

 

SEÇÃO I.

 

Art. 76 - O Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis (IVV), tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuadas no território do Município.

 

Parágrafo Único - Para efeito de incidência do Imposto considera-se:

I - venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinam a revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento.

II - Local de venda:

a) o do domicílio do comprador, quando se trata de venda domiciliar;

b) o do estabelecimento do vendedor, nos demais casos.

 

Art. 77 - O Imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 78 - Contribuinte do Imposto é a pessoa jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 79 - A base de cálculo do Imposto é o preço da venda do produto.

 

Art. 80 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 81 - Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários é do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, ser considerado autônomo, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 82 - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se posterior homologação pela autoridade competente.

 

Art. 83 - A homologação ser efetuada mediante lavratura do Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual ser notificado através de Auto de Infração e Termo de Intimação.

 

Art. 84 - A base de cálculo do Imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente quando:

I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;

II - os registros contábeis e fiscais, bem como a declaração ou documento exigidos pelo sujeito passivo, não mereçam fé;

III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir a fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço da venda;

IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.

 

SEÇÃO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 85 - O recolhimento do imposto após o vencimento sujeita-se à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração contados da data do vencimento;

II - correção monetária, nos termos da legislação Federal específica;

III - multa moratória;

1 - em se tratando de recolhimento espontâneo:

a) a razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do Imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;

b) à razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta dias) contados da data do vencimento;

c) havendo ação fiscal, a razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.

 

Art. 86 - Os contribuintes do Imposto poderão ser obrigados:

I - · confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;

II - · apresentação ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelo órgão encarregado de controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis, como por exemplo, os Mapas e Livros exigidos pelo DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) instituído pela Portaria de nº 26 de 13 de novembro de 1992.

III - A inscrever-se no cadastro mobiliário de contribuintes, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;

IV - A prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;

V - A facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do Imposto.

 

Art. 87 - O contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se as seguintes penalidades:

I - multa de 01 (uma) UFU:

a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de contribuintes;

b) por escriturar ou preencher de forma ilegível ou com rasuras, livros e documentos fiscais;

II - multa no valor de 02 (duas) UFU:

a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;

b) deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;

c) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal;

d) por deixar de comunicar no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades.

III - multa no valor de 05 (cinco) UFU:

a) por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;

b) por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;

c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;

d) por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco;

e) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;

f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitado pelo fisco;

g) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos.

IV - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 02 (duas) UFU por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé‚ ou simulação;

V - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 01 (uma) UFU por consignar em documentos fiscais, importância inferior ao efetivo preço da venda.

 

§ 1º - Será aplicado multa equivalente a 01 (uma) UFU por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima que importe em descumprimento de obrigação acessória.

 

§ 2º - Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I - alínea a, II e III - alínea a, ficarão isentos das penalidades previstas.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 88 - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo Único - As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento do preço público.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 89 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título do bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 90 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculado em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela abaixo:

CL = UFU x AL x área construida

 

TIPO

ALÍQUOTA
ÁREA MÁXIMA

TAXA MÁXIMA

INDUSTRIAL

RESIDENCIAL

COMÉRCIO/SERVIÇO

AGROPECUÁRIA

3%

3%

3,5%

3%

15m2

25m2

25m2

25m2

75%

50%

50%

50%

 

- Se a área construída exceder a área máxima para o tipo de imóvel, assume-se a área máxima.

- Caso a taxa exceda a taxa máxima para o tipo de imóvel, assume-se a taxa máxima.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 91 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro Imobiliário, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas para o imposto predial para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

 

Art. 92 - A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 93 - A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:

a) Varrição, lavagem e irrigação;

b) Limpeza e desobstrução de bueiros, boca de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

c) Capinação;

d) Desinfecção de locais insalubres;

e) Esgotos.

 

Parágrafo Único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haver uma única incidência.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 94 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 95 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculada a razão de 3,8 % multiplicada pela UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) multiplicando a seguir pela testada:

 

§ 1º - Caso o imóvel tenha mais de uma frente, soma-se todas as testadas;

 

§ 2º - Caso no lote exista mais de uma unidade, cada um pagar a parte que lhe cabe, através do cálculo da fração ideal de testada;

 

§ 3º - A Taxa de limpeza pública não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal de Ubaporanga (UFU).

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 96 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 97 - A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 98 - A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 99 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 100 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 1,5% multiplicado pela UFU - Unidade Fiscal de Ubaporanga multiplicando a seguir pela Testada do imóvel;

 

§ 1º - Caso o imóvel tenha mais de uma frente, soma-se todas as testadas;

 

§ 2º - Caso o lote exista mais de uma unidade, cada um pagará a parte que lhe cabe, através do cálculo da fração ideal de testada;

 

§ 3º - A taxa de conservação de calçamento não poderá exceder à 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade Fiscal de Ubaporanga (UFU).

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 101 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 102 - A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 103 - A Taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 104 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. . (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)

 

Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso por passagem forçada, a logradouro público. . (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 105 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, e será calculada de conformidade com convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica. (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 106 - As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base no consumo de energia elétrica do contribuinte nos limites aprovados pelo Legislativo.

(Ver Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 107 - A Taxa será arrecadada pela empresa fornecedora de energia elétrica e repassada, mensalmente ao Município. (Revogado pela Lei 274/2002 de 27 de dezembro de 2002)

 

CAPÍTULO X

TAXA DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

Art. 108 - A taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:

I - pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

II - substituição da pavimentação anterior por outra;

III - terraplenagem superficial;

IV - obras de escoamento local;

V - colocação de guias e sarjeta;

VI - consolidação de leito carroçável.

 

Art. 109 - Antes de iniciados os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgar aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificados:

I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;

II - o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;

III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizar o serviço, se o serviço for executado por terceiros.

IV - a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação.

V - o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 110 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 111 - A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.

 

Art. 112 - A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 113 - Realizado o serviço de pavimentação e conhecido o seu custo, este ser publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.

 

Art. 114 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro Imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 115 - A taxa será paga parceladamente, de conformidade com o disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único - O pagamento feito de uma só vez e até a data de vencimento da primeira gozar de desconto de 20%.

 

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 116 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização, concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.

 

Parágrafo Único - Pela prestação de serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á Taxa independentemente da concessão da licença.

 

Art. 117 - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.

 

Parágrafo Único - Será exercida renovação de licença sempre que ocorrer mudanças de ramo de atividade, modificação na característica do estabelecimento ou transferência de local.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 118 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade, em estabelecimento sujeito à fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 119 - As Taxas cobradas pelo Município serão calculadas de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei, com Base na UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga), a qual será corrigida mensalmente pelo Poder Executivo através de Decreto.

 

§ 1º - No caso de atividade múltipla exercida no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeitas ao maior ônus fiscal.

 

§ 2º - No caso de despacho desfavorável, definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será de 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 120 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

Art. 121 - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:

I - Alteração de razão social ou ramo de atividade;

II - Alteração na forma societária;

III - Alteração de endereço.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 122 - A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XII

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 123 - A Taxa é devida pela atividade Municipal de Fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 124 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 125 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo III inciso II a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 126 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 127 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XIII

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 128 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao Público.

 

Art. 129 - Não estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos a:

a) Hospitais, Casa de Saúde e congêneres, sítios granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsável pelo projeto e execução de obras, quando em locais destas;

b) Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração pública;

c) Expressões de propriedade e de indicação.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 130 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na seção I deste capítulo.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 131 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III, inciso III.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 132 - A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenha a atividade de Publicidade.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 133 - A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XIV

TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 134 - O abate de animal destinado ao consumo público quando feito fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Art. 135 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 136 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 137 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III inciso IV.

 

CAPÍTULO XV

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS, E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 138 - A Taxa tem como fato gerador a atividade Municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 139 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 140 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III, inciso V.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 141 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 142 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XVI

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 143 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 144 - Contribuinte da taxa é pessoa interessada na realização de obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 145 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela do Anexo III inciso VI.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 146 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do deferimento, do pedido e não início da obra no prazo de 06 (seis) meses, ocorrer nova incidência de taxa.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 147 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.

 

CAPÍTULO XVII

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 148 - A Taxa de Conservação de estradas instituída neste código, destina-se exclusivamente a indenizar as despesas feitas pelo Município com a construção, conservação e melhoramento de estradas.

 

Art. 149 - A Taxa será cobrada proporcionalmente sobre a distância das propriedades rurais da sede, existentes no Município.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 150 - Contribuinte da Taxa será o proprietário de terrenos marginais, fronteiriços, lindeiros ou adjacentes à estradas da zona rural e dos proprietários de terrenos rurais pela obra e serviço de conservação e melhoramento das estradas.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 151 - A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III inciso VII.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 152 - A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 153 - A taxa será arrecadada de uma só vez até o dia 30 de março de cada ano, de conformidade com a tabela do anexo III inciso VII.

 

CAPÍTULO XVIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 154 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais, tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que necessite dos serviços prestados pela Municipalidade.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 155 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que necessita dos serviços prestados pela municipalidade, sujeitos a fiscalização do Poder Público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 156 - A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 157 - A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 158 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em Regulamento.

 

CAPÍTULO XIX

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

 

Art. 159 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas para a sua concessão.

II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.

III - Multa de 50% do valor da taxa no caso de não observância no disposto no artigo 121.

 

Parágrafo Único - O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estar sujeito ao fechamento do estabelecimento, quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO XX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 160 - A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização Imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 161 - O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Decreto Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 162 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - De estar a pessoa regularmente, constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 163 - São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente ou emitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando, conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade no caso de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge, e o cônjuge meeiro, pelos débito Tributário do "de cujos", existentes até a data da partida ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos débitos Tributários do "de cujus", existentes à data de abertura da sucessão.

 

Art. 164 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, ‚ responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas funcionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

 

Art. 165 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincentes relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo, por elas o alienamento.

 

Art. 166 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos Tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, Indústria ou atividade tributados;

II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 167 - Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - Os pais pelos débitos Tributários dos filhos menores;

II - Os tutores e curadores, pelos débitos Tributário dos seus tutelados ou curatelados;

III - Os administradores de bens de terceiros pelos débitos Tributários destes;

IV - O inventariante, pelos débitos Tributários do espólio;

V - O síndico e o comissário, pelos débitos Tributários da massa falida ou do concordatário;

VI - Os tabeliões, escrivãos, e demais serventuários de Ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles em razão de seu ofício;

VII - Os sócios, pelos débitos Tributários de sociedade de pessoas no caso de liquidação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 168 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos, correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

III - Os diretores, gerentes ou representantes, de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 169 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível.

 

Parágrafo Único - A atividade administrativa, de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 170 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido.

 

Art. 171 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio Tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.

 

§ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio Tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa do seu recebimento.

 

Art. 172 - A notificação de lançamento conterá:

I - O nome do sujeito passivo;

II - O valor do tributo, sua alíquota e da UFU;

III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

IV - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte l;

V - O domicílio Tributário do sujeito passivo.

 

Art. 173 - O lançamento do tributo independe:

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - Dos efeitos dos fatores efetivamente ocorridos.

 

Art. 174 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse do bem imóvel nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalação, equipamentos ou obras.

 

Art. 175 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

ARRECADAÇÃO

 

Art. 176 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável, ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.

 

Art. 177 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em cota única poderá gozar do desconto de 10%.

 

Art. 178 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 179 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 180 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

Art. 181 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 182 - A falta de pagamento do débito Tributário na data dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento Tributário, importar cobrança, em conjunto dos seguintes acréscimos:

I - Multas de:

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento), sobre o valor dos tributos quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento;

II - Juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento considerado mês qualquer fração, e calculado sobre o débito corrigido monetariamente;

III - Correção monetária de débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.

 

Parágrafo Único - Na existência de depósito Administrativo premonitório da correção o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

Art. 183 - O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se constituir em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.

 

Art. 184 - A ação para cobrança de crédito Tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - Pela citação pessoal feita pelo devedor;

II - Pelo Protesto judicial;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.

 

Art. 185 - O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, será parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

 

§ 1º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, e que implicará no recolhimento da dívida.

 

§ 2º - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

CAPÍTULO IV

RESTITUIÇÃO

 

Art. 186 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão, da decisão condenatória.

 

Art. 187 - O pedido de restituição, que depender de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação é da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 188 - A restituição do tributo, que por sua natureza comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 189 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

 

Art. 190 - O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.

 

Art. 191 - A autoridade administrativa poder determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito Tributário do sujeito passivo.

 

Art. 192 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - Nas hipóteses do inciso I e II do artigo 186, da data da extinção do crédito Tributário;

II - Na hipótese do inciso III do artigo 186, da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 193 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo Único - A responsabilidade por infração da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 194 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

 

Art. 195 - O contribuinte é o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositado a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

 

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 196 - A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

I - Exclua a definição do fato como infração;

II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 197 - É vedado ao município instituir imposto sobre:

I - O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados e do Distrito Federal;

II - Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;

III - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social.

 

§ 1º - O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

Art. 198 - O disposto no Inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo Único - Na falta de cumprimento no disposto neste artigo, a autoridade competente suspender a aplicação do benefício.

 

Art. 199 - A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessória prevista na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidade.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em Lei, asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 200 - A concessão de isenção apoiar-se-sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e depende de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 201 - A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais, subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior, e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 202 - O procedimento fiscal terá início, com:

I - A lavratura do auto de infração;

II - A lavratura do termo de apreensão de livros e documentos fiscais;

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

 

Art. 203 - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 204 - O auto de infração ser lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

I - O local, a data e a hora da lavratura;

II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário as circunstâncias pertinentes;

IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;

V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades dentro do prazo de vinte dias;

VI - A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

VII - A assinatura do autuado ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo, não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade, do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 205 - O processamento do auto, terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 206 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

I - Pessoalmente no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia ao auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 207 - Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento, das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 208 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 209 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição de bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a identificação das disposições legais.

 

Parágrafo Único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 210 - A restituição de documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Art. 211 - O sujeito passivo poder impugnar, a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:

1) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

2) a qualificação do interessado e do endereço para intimação;

3) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

5) o objeto visado.

 

§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurar a fase contraditória do procedimento.

Art. 212 - A autoridade administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferir as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo Único - Julgada improcedente a impugnação arcar com as custas o sujeito passivo.

 

Art. 213 - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferir despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

§ 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que se tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

§ 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Art. 214 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, ser reduzido, de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento Tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 215 - Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caber recurso voluntário para Instância Administrativa Superior.

Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho da primeira instância.

 

Art. 216 - Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, de pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no artigo 119, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 217 - A decisão na Instância Administrativa Superior ser proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.

 

Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não será computado juros e correção monetária a partir desta data.

 

Art. 218 - A Instância Administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.

 

Art. 219 - Da decisão da Instância Administrativa Superior caber pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 220 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez que esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 221 - Nenhum auto de infração ser arquivado, nem cancelado multa fiscal, sem despacho de autoridade administrativa.

 

Art. 222 - Na hipótese de impugnação será julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º - O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º - Julgado procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho da decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que for efetuado o pagamento ou o depósito.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 223 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 224 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 225 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

 

Art. 226- A escritura fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 227 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito, de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 228 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício;

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - As empresas de administração de bens;

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - Os inventariantes;

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão;

 

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quando a fatos sobre os quais o informante, esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 299 - Independentemente do disposto na legislação criminal é vedado a divulgação, para quaisquer fins, por parte de preposto da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtidas em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos da prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º - A divulgação das informações, obtidas, no exame de contas e documentos, constitui falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 230 - As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício, das funções de seu agente, ou quando indispensável à efetivação de medidas prevista na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

CONSULTA

 

Art. 231 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária desde que feita antes de ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.

 

Art. 232 - A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, sem necessário, com documentos.

 

Art. 233 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 234 - Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingir a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação, vigente até a data da modificação.

 

Art. 235 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

 

Art. 236 - Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominação ou penalidade.

 

Parágrafo Único - O consulente poderá evitar no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 237 - A resposta à consulta será vinculante para administração, salvo se obtidas mediante elementos anexados fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 238 - A Fazenda Municipal providenciar para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.

 

Art. 239 - Constitui dívida ativa tributária, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 240 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicar obrigatoriamente:

I - O nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - A origem e natureza de crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - A data em que foi inscrita;

V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo Único - A certidão conter, além dos requisitos, deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 241 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante de substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado, ou interessado o prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO IV

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 242 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais nos termos do requerido.

 

Art. 243 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recurso, com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 244 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 245 - O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO V

DA UNIDADE FISCAL DA PREFEITURA DE UBAPORANGA (UFU)

 

Art. 246 - A Unidade Fiscal da Prefeitura de Ubaporanga (UFU) a partir de 1º de janeiro de 1.994, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência), verificado ao mês anterior ao que procede ao do reajustamento, ou outro índice que venha substituí-lo para este fim.

 

Parágrafo Único - O valor da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga), para o mês de janeiro de 1.994 será de CR$ 3.000,00 (três mil cruzeiros reais).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 247 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu computo, o dia do início e incluindo o do vencimento;

 

§ 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha, curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 248 - Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos I a IV que a acompanham.

 

Art. 249 - O Poder Executivo Municipal poder estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.

 

Art. 250 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzir seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.994.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Ubaporanga, 20 de dezembro de 1.993.

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 I - TABELA DE SUB TIPOS DE EDIFICAÇÃO

 

(73) TIPO

(75) POSIÇÃO

(78) SITUAÇÃO

(74) FACHADA COD.

 15 Casa

10 Isolada

17 Frente

12 Alinhada 0,9

 15 Casa

10 Isolada

17 Frente

20 Recuada 1

 15 Casa

10 Isolada

25 Fundos

0,8

 15 Casa

36 Germinada

17 Frente

12 Alinhada 0,7

 15 Casa

36 Germinada

17 Frente

20 Recuada 0,8

 15 Casa

36 Germinada

25 Fundos

0,6

 15 Casa

28 Conjugada

17 Frente

12 Alinhada 0,8

 15 Casa

28 Conjugada

17 Frente

20 Recuada 0,9

 15 Casa

28 Conjugada

25 Fundos

0,7

 31 Apart.

 

17 Frente

1

 31 Apart.

 

25 Fundos

0,9

 58 Loja

 

 

1

 74 Telheiro

 66 Galpão

 86 Indústria

 87 Especial

 

 

 

 

TABELA "A"

 

II - TABELA DE PONTOS POR CATEGORIA

 

 

 

15

Casa

31 Apart

58

 Loja

66 Galpão

74 Telh.

86

Ind.

87 Esp

78

ESTRUTURA

 

 

 

 

 

 

 

11

Alvenaria

10

15

20

20

08

30

20

20

Madeira

03

18

10

10

04

20

10

38

Metálica

25

30

26

33

12

42

26

46

Concreto

23

28

24

30

12

36

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

79

COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

19

Palha/Zinco

1

0

3

03

04

00

0

27

Telha/Cim/Am.

5

2

3

11

20

10

3

35

Telha Barro

3

2

3

09

15

08

3

43

Laje

7

3

4

13

28

11

3

86

Especial

9

4

4

16

35

12

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80

FORRO

 

 

 

 

 

 

 

17

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

25

Madeira

2

3

2

4

2

4

3

33

Estuque

3

3

2

4

3

3

3

41

Laje

3

4

3

5

3

5

3

86

Chapas

3

4

3

5

3

3

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

82

REVESTIMENTO DA FACHADA PRINCIPAL

14

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

30

Reboco

05

05

20

09

00

08

16

49

Cerâmica

21

19

27

19

00

13

22

57

Madeira

21

19

26

19

00

12

22

86

Óleo

19

16

23

15

00

11

18

87

Caiação

05

05

21

12

00

10

20

89

Especial

27

24

28

20

00

14

26

 

 

 

 

 

 

 

 

 

83

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

11

Inexistente

0

0

0

0

0

0

0

20

Externa

2

2

1

1

1

1

1

46

Mais uma Ext.

5

5

2

2

2

2

2

86

Int. Simples

3

3

1

1

1

1

1

87

Int. Completa

4

4

2

2

2

1

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

84

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

19

Inexistente

00

00

00

00

00

00

00

27

Aparente

06

07

07

03

09

06

15

43

Embutida

12

14

10

04

19

08

17

 

 

 

 

 

 

 

 

 

85

PISO

 

 

 

 

 

 

 

16

Terra Batida

00

00

00

00

00

00

00

24

Cimento

03

03

20

14

10

12

10

32

Cerâmica/Mosaico

08

09

25

18

20

16

20

86

Tábuas

04

07

25

16

15

14

19

87

Taco

08

09

25

18

20

15

21

89

Mat. Plástico

18

18

26

19

27

16

20

90

Especial

19

19

27

20

29

17

21

 

 

 

TABELA "B"

 

VALORES DE METRO QUADRADO PARA BASE DE CÁLCULO DO IPTU E ITU

(IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO)

 

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR CR$

Casa Sobrado

CR$ 40.000,00

Apartamento

CR$ 48.000,00

Telheiro

CR$ 42.000,00

Galpão

CR$ 39.000,00

Indústria

CR$ 38.000,00

Loja

CR$ 44.000,00

Especial

CR$ 50.000,00

 

- Nos valores acima indicados foram aplicados os índices da construção civil até o mês de outubro/93.

- Fica mantido o fator de localização da Planta de Valores.

- Foram aplicados também os seguintes valores de correção:

·      UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) 15% para ITU CR$ 450,00.

·      VB (Valor Base) para cálculo do IPU, estipulado em 65% no valor da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) CR$ 2.950,00.

- As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel, serão:

·      01% (um por cento) tratando-se de terreno vago;

·      0,5 (meio por cento) tratando-se de prédio edificado.

- As datas de vencimentos do imposto Predial Territorial Urbano serão as seguintes:

 1ª Parcela - 28 de fevereiro de 1.994.

 2ª Parcela - 31 de março de 1.994.

 3ª Parcela - 30 de abril de 1.994.

- Pagamento do imposto em cota única, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) em 28 de fevereiro de 1.994.

 

TABELA B

(Com redação dada pela Lei 078/94 de 21 de dezembro de 1994)

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR R$

CASA SOBRADO

257,80

APARTAMENTO

309,36

TELHEIRO

270,69

GALPÃO

251,35

INDÚSTRIA

244,91

LOJA

283,58

ESPECIAL

322,25

 

- Nos valores acima indicados foram aplicados os índices de correção de Unidade Fiscal de Ubaporanga, com base no aprovado na Lei nº 041/93, da construção civil até o mês de outubro de 1.993.

- Fica mantido o fator de localização da planta de valores.

- Foram aplicados também os seguintes valores de correção:

* UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga) estipulado em 15 % para ITU R$ 1.80

* VB (valor Base) para cálculo de IPU, estipulado em 65 % do valor da (UFU) R$ 7,80

 

 

TABELA "C"

(Tabela revogada pela Lei 201/1999 de 26 de outubro de 1999)

 

ANEXO II

LISTA DE SERVIÇOS

 

01 – Médicos, inclusive clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

5 %

02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

5 %

03 – Banco de sangue, leite, olhos, semem e congêneres.

5 %

04 – Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária).

 

05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestado através de medicina de grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados.

5 %

06 – Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

5 %

07 – Médicos veterinários

5 %

08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.

5 %

09 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas, salão de beleza e congêneres.

5 %

10 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

5 %

11 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

5 %

12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins, desinfecção, higienização e congêneres.

2%

13 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

5 %

14 – Limpeza de chaminés, incineração de resíduos quaisquer.

2 %

15 – Assistência técnica, saneamento ambiental e congêneres.

5 %

16 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

5 %

17 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5 %

18 – Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

5 %

19 – Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

5 %

20 – Peritos, avaliadores, exames técnicos e análises técnicas.

5 %

21 – Tradutores e intérpretes

5 %

22 – Datilografia, estenografia, expediente, secretarias em geral e congêneres.

2 %

23 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

5 %

24 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

5 %

25 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.).

5 %

26 – Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzido pelo prestador do serviço que fica sujeito ao I.C.M.).

5 %

27 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo e gás natural.

3 %

28 – Florestamento e reflorestamento.

5%

29 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

30 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao I.C.M.).

5%

31 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias.

5%

32 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

5%

33 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

34 – Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao I.C.M.).

5%

35 – Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios

5%

36 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).

5%

37 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).

5%

38 – Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

5%

39 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5%

40 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

5%

41 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 37, 38, 39 e 40.

5%

42 - Despachantes

5%

43 – Agentes de propriedades industriais.

5%

44 – Agentes de propriedade artística ou literária.

5%

45 – Leilão

5%

46 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

5%

47 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central).

5%

48 – Guarda e estacionamento de veículos automotores.

5%

49 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

5%

50 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

5%

51 – DIVERSÕES PÚBLICAS:

a)        Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, taxi-dancing e congêneres.

b)        Boliches, corridas de animais e outros jogos permitidos.

c)         Exposições com cobrança de ingressos.

d)        Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres.

e)        Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

f)          Jogos eletrônicos, por máquina.

g)        Bilhares:

Grande

Médio

Pequeno

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

 

10%

5%

3%

52 – Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

10 %

53 – Gravação e distribuição de filmes e videos-tapes

5 %

54 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

5 %

55 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

5 %

56 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

10%

57 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitas ao I.C.M.).

5%

58 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitas ao I.C.M.).

5 %

59 – Recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitos ao I.C.M.).

5 %

60 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

5 %

61 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, marmoraria, beneficiamento de café, e cereais, lavagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinado à industrialização.

5 %

62 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário do objeto lustrado.

3 %

63 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

5 %

64 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

5 %

65 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

5 %

66 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5 %

67 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

5 %

68 – Funerais.

5 %

69 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

3 %

70 – Tinturaria e lavanderia.

3 %

71 – Taxidermistas.

3 %

72 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele contratados.

5 %

73 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

5 %

74 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão).

5 %

75 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem e movimentação de mercadoria fora do cais.

5 %

76 – Advogados.

5 %

77 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

5 %

78 – Dentistas.

5 %

79 – Psicólogos e assistentes sociais.

5 %

80 – Relações públicas.

5 %

81 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).

5 %

82 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com postos de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário a prestação dos serviços.

5 %

83 – Transporte de natureza estritamente municipal.

5 %

84 – Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

3 %

85 – Hospedagem, hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído na diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).

5%

86 – Distribuição de bens de terceiros em presentações de qualquer natureza.

II – Quando o serviço for prestado sob forma de trabalho Pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira:

a)        Profissionais autônomos de nível universitário

b)        Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissários, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico em contabilidade, secretário, datilógrafo e professor de nível médio.

c)            Demais autônomos.

3 %

 

 

 

5 %

5 %

 

 

 

3 %

 

 

TABELA C

 

ANEXO II

LISTA DE SERVIÇOS

 

(Tabela com redação dada pela Lei 201/1999 de 26 de outubro de 1999)

 

I – Empresas que exploram o percentual sobre serviços de:

O preço de serviço ou sobre a UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga)

01 – Médicos, inclusive clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

3 %

02 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 %

03 – Banco de sangue, leite, olhos, semem e congêneres.

3 %

04 – Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiologos, protéticos (prótese dentária).

3 %

05 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestado através de medicina de grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados.

3 %

06 – Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

3 %

07 – Médicos veterinários

3 %

08 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres, guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.

3 %

09 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas, salão de beleza e congêneres.

3 %

10 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

3 %

11 – Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

3 %

12 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins, desinfecção, higienização e congêneres.

2%

13 – Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

3 %

14 – Limpeza de chaminés, incineração de resíduos quaisquer.

2 %

15 – Assistência técnica, saneamento ambiental e congêneres.

3 %

16 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

3 %

17 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3 %

18 – Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

3 %

19 – Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

3 %

20 – Peritos, avaliadores, exames técnicos e análises técnicas.

3 %

21 – Tradutores e intérpretes

3 %

22 – Datilografia, estenografia, expediente, secretarias em geral e congêneres.

2 %

23 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

3 %

24 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

3 %

25 – Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao I.C.M.).

3 %

26 – Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzido pelo prestador do serviço que fica sujeito ao I.C.M.).

3 %

27 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração de petróleo e gás natural.

3 %

28 – Florestamento e reflorestamento.

3 %

29 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

3 %

30 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao I.C.M.).

3 %

31 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias.

3 %

32 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

3 %

33 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3 %

34 – Organização de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao I.C.M.).

3 %

35 – Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios

3 %

36 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).

3 %

37 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).

3 %

38 – Agenciamento, corretagem, intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

3 %

39 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituição autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

3 %

40 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

3 %

41 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens e imóveis não abrangidos nos itens 37, 38, 39 e 40.

3 %

42 - Despachantes

3 %

43 – Agentes de propriedades industriais.

3 %

44 – Agentes de propriedade artística ou literária.

3 %

45 – Leilão

3 %

46 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

3 %

47 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central).

3 %

48 – Guarda e estacionamento de veículos automotores.

3 %

49 – Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

3 %

50 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

3 %

51 – DIVERSÕES PÚBLICAS:

A) -Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversão, taxi-dancing e congêneres.

B) - Boliches, corridas de animais e outros jogos permitidos.

C) - Exposições com cobrança de ingressos.

D) - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres.

E) - Execução de música, individualmente ou por conjuntos.

F) - Jogos eletrônicos, por máquina.

G) - Bilhares:

Grande

Médio

Pequeno

 

3 %

 

3 %

3 %

3 %

3 %

3 %

 

10 %

5 %

3 %

52 – Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

10 %

53 – Gravação e distribuição de filmes e videos-tapes

3 %

54 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

3 %

55 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

3 %

56 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

10 %

57 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitas ao I.C.M.).

3 %

58 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitas ao I.C.M.).

3 %

59 – Recondicionamento de motores (exceto o fornecimento de peças que ficam sujeitos ao I.C.M.).

3 %

60 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

3 %

61 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, marmoraria, beneficiamento de café, e cereais, lavagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objeto não destinado à industrialização.

3 %

62 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário do objeto lustrado.

3 %

63 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3 %

64 – Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

3 %

65 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

3 %

66 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3 %

67 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3 %

68 – Funerais.

3 %

69 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

3 %

70 – Tinturaria e lavanderia.

3 %

71 – Taxidermistas.

3 %

72 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos, por ele contratados.

3 %

73 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

3 %

74 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão).

3 %

75 – Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem e movimentação de mercadoria fora do cais.

3 %

76 – Advogados.

3 %

77 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

3 %

78 – Dentistas.

3 %

79 – Psicólogos e assistentes sociais.

3 %

80 – Relações públicas.

3 %

81 – Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central).

3 %

82 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com postos de correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário a prestação dos serviços.

3 %

83 – Transporte de natureza estritamente municipal.

3 %

84 – Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

3 %

85 – Hospedagem, hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído na diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).

3 %

86 – Distribuição de bens de terceiros em presentações de qualquer natureza.

3 %

87 – Quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será devido da seguinte maneira:

d)  Profissionais autônomos de nível universitário

e)  Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissários, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico em contabilidade, secretário, datilógrafo e professor de nível médio.

f)   Demais autônomos.

 

 

3 %

3 %

 

 

 

3 %

 

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA ANUAL DE TAXAS

 

 

I - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00.

1 - INDÚSTRIA

 1.1 - até 10 empregados

200 %

 1.2 - de 11 a 30 empregados

400 %

 1.3 - de 31 a 70 empregados

500 %

 1.4 - de 71 a 150 empregados

600 %

 1.5 - mais de 150 empregados

1000 %

2 - COMÉRCIO

 2.1 - Bares e restaurante por m2 (cidade)

 (distritos)

 5 %

 3 %

 2.2 - Supermercados e armazéns por m2 (cidade)

 (distritos)

 5 %

 3 %

 2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não

constantes nesta tabela por m2

 

 3 %

 2.4 - Oficina de consertos em geral por m2

 3 %

 2.5 - Hotéis, motéis, pensões e similares:

 a) por quarto de hotéis e motéis

 b) por quarto em pensões

 c) por apartamento

 

 10 %

 5 %

 20 %

 3 - Estabelecimento bancário, de crédito, financiamento e

investimento.

 

500 %

 4 - Representantes comerciais, corretores, despachantes, agentes, e prepostos em geral.

 

100 %

 5 - Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluído em outro item desta tabela)

 

150 %

 6 - Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital

 

150 %

 7 - Casa de Loterias

100 %

 8 - Posto de gasolina

500 %

 9 - Depósito de inflamáveis, explosivos e similares

600 %

 10 - Tinturaria e lavanderia

100 %

 11 - Salão de engraxates

 40 %

 12 - Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e similares.

 

100 %

 13 - Barbearia e salão de beleza

100 %

 14 - Ensino de qualquer natureza e grau

50 %

 15 - Estabelecimentos hospitalares (por leito)

10 %

 16 - Laboratório de análises clínicas

100 %

17 - DIVERSÕES PÚBLICAS

 17.1 - Cinemas, teatros com até 150 lugares

100 %

 17.2 - Cinemas, teatros com mais de 150 lugares

200 %

 17.3 - Restaurante dançante, boates, danceteria

150 %

 17.4 - Boliches por número de pistas

150 %

 17.5 - Exposições, feiras de amostras e quermesses e similares

50 %

 17.6 - Circos e parques de diversões (cidade)

 (distrito)

500 % (a.m.)

250 % (a.m.)

 17.7 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior.

 

500 %

 18 - Empreiteira

200 %

19 - AGROPECUÁRIA

 19.1 - Até 100 empregados

50 %

 19.2 - Mais de 100 empregados

100 %

 20 - Demais atividades sujeitas a taxa de localização não constantes dos itens anteriores.

 

100 %

 

 

NOTA: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (Comércio) será cobrada até o limite máximo de 600 % da UFU (Unidade Fiscal de Ubaporanga).

 

 

 

II- LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00.

1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

1.1 - Até às 22:00 horas

a) ao dia

b) ao mês

c) ao ano

 

2 %

50 %

250 %

1.2 - Além das 22:00 horas

a) ao dia

b) ao mês

c) ao ano

 

2 %

50 %

280 %

2 - PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

a) Ao dia

2 %

b) Ao mês

50 %

c) Ao ano

250 %

 

 

 

III - LICENÇA PARA PUBLICIDADE

% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00.

1 - Pôr publicidade fixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros por m2, exceto placas luminosas.

 

 

 

5 % (a.a.)

2 - Publicidade no interior de veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade.

 

100 % (a.a.)

3 - Publicidade sonora em veículos, destinada a qualquer modalidade de publicidade.

 

10 % (a.d.)

4 - Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade por veículo.

10 % (a.m.)

25 % (a.a.)

5 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

10 % (a.m.)

100 % (a.a.)

6 - Pôr publicidade, colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais.

 

 

 

 

100 % (a.a.)

7 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores.

5 % (a.d.)

100 % (a.a.)

 

 

 

IV - LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS

 ( Pôr cabeça)

% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00.

 1 - Bovino ou vacum

30 %

 2 - Suíno

20 %

 3 - Ovino

10 %

 4 - Caprino

10 %

 5 - Eqüino

10 %

 6 - Aves

5 %

 7 - Outros

5 %

 

 

 

V - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.

% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00.

1 - FEIRANTES

1.1 - Pôr dia

5 %

1.2 - Pôr mês

50 %

1.3 - Pôr ano

100 %

2 - VEÍCULOS

2.1 - Pôr dia:

Carro de passeio

Utilitários

Caminhões/ônibus

Reboque

 

5 %

10 %

20 %

20 %

2.2 - Pôr mês:

Carro de passeio

Utilitários

Caminhões/ônibus

Reboque

 

15 %

20 %

50 %

50 %

2.2 - Pôr ano:

Carro de passeio

Utilitários

Caminhões/ônibus

Reboque

 

50 %

50 %

100 %

100 %

3 - BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES

3.1 - Pôr dia

5 %

3.2 - Pôr mês

15 %

3.3 - Pôr ano

50 %

4 - AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO

4.1. - Pôr dia

20 %

4.2 - Pôr mês

50 %

4.3 - Pôr ano

100 %

5 - QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS itens ANTERIORES:

5.1 - Pôr dia

20 %

5.2 - Pôr mês

50 %

5.3 - Pôr ano

100 %

 

 

 

VI - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00

NATUREZA DA OBRA:

1 - CONSTRUÇÃO DE:

a) Edificação de até dois pavimentos, por m2 de área construída.

 

2 %

b) Edificação com mais de dois pavimentos por m2 de área construída

 

3 %

c) Dependência em prédios residenciais, por m2 de área construída

 

2 %

d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m2 de área construída

 

2 %

e) Barracões, por m2 de área construída

1 %

f) Galpão por m2 de área construída

1 %

g) Fachadas e muros, por metro linear

1 %

h) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

1 %

i) Reconstrução, reforma, reparo por m2

2 %

j) Demolição por m2

2 %

2 - ARRUAMENTOS

a) Com área até 20.000 m2 excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos por m2

 

2 %

b) Com área superior a 20.000 m2 excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município por m2

 

 

1 %

3 - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA

a) Pôr metro linear

1 %

b) Pôr metro quadrado

1 %

 

 

 

VII - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

 

% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA). CR$ 3.000,00

DISTÂNCIA EM KM

Até 05 Km

20 %

De 06 a 10 Km

15 %

De 11 a 20 Km

10 %

De 21 Km acima

5 %

 

 

ANEXO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

 

 

 

 

I - TARIFAS DE EXPEDIENTE

% SOBRE A UFU (UNIDADE FISCAL DE UBAPORANGA).

a) Taxa de expediente

10 %

b) Atestados, declarações e certidões, por lauda

15 %

c) Protocolização de requerimentos sugeridos a qualquer autoridade municipal, para os demais fins e expedição de segunda via de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)

 

 

10 %

 

 

II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

a) De numeração e remuneração de prédios

15 %

b) De alinhamento e nivelamento por metro quadrado de extensão

10 %

c) Rebaixamento de meio fio e colocação de guias, por metro linear

10 %

d) Da liberação de bens apreendidos ou depósitos, de mercadorias, por animais, por cabeça, por dia ou fração

 

10 %

e) Remoção de lixo, compreendendo entulhos, detritos industriais, galho de árvores, e ainda remoção de lixo domiciliar quando realizado em horário especial e quando ultrapasse o limite determinado por caminhão

 

 

 

150 %

f) Demarcação de lote ou de rua

150 %

g) Planta para construção de casa de tipo popular

150 %

h) Ligação e reparo em rede de esgoto

150 %

 

 

III - TARIFAS DE LICENÇAS DIVERSAS

 

a) Licença para desaterro por metro cúbico

3 %

b) Habite-se por metro quadrado

3 %

 

 

IV - TARIFAS DE CEMITÉRIO

 

a) Pôr sepultamento

20 %

b) Sepultura perpétua

500 %

c) Exumação

20 %

 

 

NOTA: Toda taxa de Fiscalização e Serviços Diversos constantes neste Anexo deverá ser acompanhada da Taxa de Expediente estipulada no Inciso I letra “a”.