brightness_6 Contraste Alt + 1 Ir para menu Alt + 2 Ir para conteúdo Alt + 3 Ir para rodapé Alt + + Ampliar texto Alt + - Reduzir texto

lens_blur LEI Nº 00043/1993

 

LEI Nº 00043/93

 

 

 

ESTABELECE NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA APURAR ATOS DE IMPROBIDADE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, INSTITUI O ARQUIVO DE DECLARAÇÃO DE BENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, promulga o seguinte:

 

Art. 1º - A representação contra atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, 10º e 11º, da Lei Federal nº 8429, de 02 de junho de 1992, praticados por qualquer agente público municipal, servidor ou não, dar-se-á perante o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, obedecidas as formalidades do parágrafo 1º, do artigo 14, daquela Lei e na forma disposta neste diploma.

§ 1º - A representação verbal será feita ao Chefe de Gabinete, que a fará reduzir a termo para, ato contínuo, será protocolada e processada.

§ 2º - Concluso o processo, o Chefe de Gabinete no prazo de 05 (cinco) dias, rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se ela não contiver as formalidades da Lei.

§ 3º - Se a representação estiver conforme a Lei, o Chefe de Gabinete tomará as seguintes providências:

I - se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, representará ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do denunciado;

II – oficiará ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dando conhecimento da representação, por cópia;

III - comunicará ao Departamento de Pessoal que há representação contra o agente público e requisitará cópia de sua declaração de bens;

IV - representará ao Prefeito para a nomeação de 02 (dois) servidores, com nível igual ou superior ao do denunciado, para formar a Comissão de inquérito sob a presidência dele, Chefe de Gabinete, como membro nato;

V - dará posse aos membros nomeados, no Gabinete do Prefeito, instalando a Comissão de Inquérito, designado o relator e convocando a primeira reunião para cinco dias após, no mesmo local, às 15:00 horas.

Art. 2º - O inquérito decorrente da denúncia de atos de improbidade administrativa não afastam os demais procedimentos disciplinares contra servidor municipal, sobre o mesmo fato, na forma contida no Estatuto.

§ 1º - Enquanto estiverem sendo apurados os atos de improbidade previstos na Lei nº 8429, ficará sobrestado o procedimento disciplinar estatutário aberto contra o servidor denunciado, sobre o mesmo fato.

§ 2º - As conclusões do inquérito, se positivas, serão remetidas ao Serviço do Pessoal para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 3º - As reuniões da Comissão de Inquérito são públicas a elas poderão comparecer e requerer, o denunciado representado por advogado.

§ 1º - Na primeira reunião será aprovado o cronograma apresentado pelo Relator estabelecendo as datas, os horários, o local e o plano de trabalho.

§ 2º - O prazo para a Comissão de Inquérito apresentar ao Prefeito o relatório de seus trabalhos é de 60 (sessenta) dias, podendo será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, se houver justificativa.

Art. 4º - O denunciado será notificado, na repartição, pessoalmente, com o inteiro teor da representação e o cronograma da Comissão de Inquérito para que apresente defesa escrita e provas, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - No caso de o denunciado não se encontrar na repartição será citado por via postal, por AR ou não encontrado, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A Comissão de Inquérito dará imediato conhecimento ao Chefe do denunciado do inteiro teor de denúncia.

Art. 5º - Feita a citação, 5 (cinco) dias após, a Comissão se reunirá para ouvir todas as testemunhas, primeiramente as do denunciante em uma só assentada.

§ 1º - O não comparecimento do denunciado implica na decretação de sua revelia e nomeação de um defensor para acompanhar, por ele, o inquérito.

§ 2º - As testemunhas do denunciado deverão comparecer independentemente de convocação e , as do denunciante, serão chamados por carta, com AR.

§ 3º - Se as testemunhas forem servidores municipais serão convocados através de representação ao Prefeito Municipal.

§ 4º - O depoimento de testemunhas que hajam faltado, ou não tenham sido ouvidas, será tomado no dia subseqüente.

§ 5º - Nenhuma testemunha poderá negar-se a depor salvo nos casos dos arts. 206 e 207 do Código do Processo Penal; no caso da negativa, a Comissão de Inquérito comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 6º - A Comissão de Inquérito se reunirá, ato seguinte aos depoimentos, para avaliar as provas colhidas e decidir sobre juntada de documentos e necessidade de perícia.

§ 1º - Se houver necessidade de perícia, será representado ao Prefeito para designar um servidor do quadro ou contratar serviços do perito.

§ 2º - Será dado ao denunciado e ao denunciante o prazo de 03 (três) dias para oferecer quesitos;

§ 3º - De posse destes quesitos, ou sem eles, a Comissão de Inquérito formulará os seus, incontinente, dando ao perito o prazo de 07 (sete) dias para entrega do laudo.

Art. 7º - Terminado a colheita de provas a Comissão de Inquérito decidirá se irá ouvir o denunciado dentro de 05 (cinco) dias, convocando-o na repartição, por carta com AR ou por edital, abrindo, em seguida, o prazo final de 05 (cinco) dias para juntada, pelos interessados, de outras provas e alegações.

Art. 8º - O Presidente da Comissão de Inquérito decidirá os requerimentos apresentados, resolverá as questões não previstas e ordenará toda e qualquer diligência que se afigure necessária à apuração do ato denunciado.

Art. 9º - O Relator terá 07 (sete) dias, vencido o prazo do art. 7º , para submeter, a aprovação da Comissão de Inquérito, suas conclusões.

§ 1º - Se o relator for vencido nas conclusões, o terceiro membro fará o relatório conclusivo da Comissão de Inquérito.

§ 2º - O Presidente da Comissão de Inquérito remeterá as conclusões aprovadas ao Prefeito Municipal, ao Serviço de Pessoal, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.

§ 3º - O Presidente, representará ao Prefeito nos casos de conclusão por ações civis, administrativas e de complementação do patrimônio do Município contra o denunciado.

Art. 10 - Encerrados os trabalhos da Comissão de Inquérito, o processo será remetido ao arquivo, à disposição dos interessados, para cópias ou certidões.

Art. 11 - Na Câmara Municipal o procedimento se dará perante o Assessor, com representação ao Presidente.

Art. 12 - Para cumprimento das disposições da Lei nº 8429, de 02-06-92, fica criado junto ao Serviço de Pessoal da Prefeitura e da Câmara, respectivamente, o arquivo de declarações de bens dos agentes públicos do Município.

§ 1º - A declaração de bens obedecerá às disposições do art. 13 e seus parágrafos, da Lei referida no "caput" deste artigo, devendo ser atualizadas até dia 15 de maio de cada ano.

§ 2º - Os pedidos de cópias ou certidões de declarações de bens de agente público serão determinados pela Autoridade própria.

§ 3º - A requisição de cópia de declaração de bens feita pelo Presidente da Comissão de Inquérito será atendida, de imediato, sem necessidade de processamento.

Art. 13 - Nenhum agente público do Município que não tenha apresentado ou atualizado a declaração de bens poderá receber remuneração enquanto não atender à imposição legal.

Art. 14 - Dentro de 30 (trinta) dias de publicação desta Lei, todos os agentes públicos do Município apresentarão sua declaração de bens e, os que já tenham apresentado, a atualizarão.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 01 de novembro de 1993

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal