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lens_blur LEI Nº 00037/1993

 

LEI Nº 00037/93

 

 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA,  PARA  O EXERCÍCIO DE 1994.

 

 

 

O Povo do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento do Município de Ubaporanga, para o exercício de 1994, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros reais) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da Legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos:

 

 

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Receita Industrial

Receita de Serviços

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

 

RECEITAS DE CAPITAL

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Transferência de Capital

Outras Receitas de Capital

454.423.818,90

22.500.000,00

30.600.000,00

30.034.644,89

50.000,00

364.439.174,01

1.800.000,00

 

145.576.181,10

000.000,00

700.000,00

140.776.181,10

100.000,00

TOTAL DAS RECEITAS

600.000.000,00

 

Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídas por Órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento:

 

 

 

I - DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

0100 - Câmara Municipal

0200 - Prefeitura Municipal

48.000.000,00

552.000.000,00

 

II - DESPESAS POR UNIDADES

 

0101 - Câmara Municipal

0201 - Gabinete do Prefeito

0202 - Depto. de Administração e Finanças

0203 - DepArtamento de Obras

0204 - Depto. de Educação

0205 - Depto. de Saúde

0206 - Depto. de Ação Social

9999 - Reserva de Contingência

48.000.000,00

18.800.000,00

52.300.000,00

200.500.000,00

95.000.000,00

24.200.000,00

11.200.000,00

150.000.000,00

 

III - DESPESAS POR FUNÇÃO

 

Legislativa

Judiciária

Administração e Planejamento

Agricultura

Comunicações

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Habitação e Urbanismo

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Assistência e Previdência

Transporte

Reserva de Contingência

48.000.000,00

300.000,00

75.200.000,00

7.400.000,00

14.450.000,00

1.600.000,00

1.500.000,00

148.500.000,00

47.350.000,00

3.000.000,00

45.150.000,00

29.300.000,00

28.250.000,00

150.000.000,00

 

IV - DESPESAS POR CATEGORIA

 

Despesas correntes

Despesas de custeio

Transferências Correntes

Despesas de Capital

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

Reserva de Contingência

263.450.000,00

194.050.000,00

69.400.000,00

186.550.000,00

159.450.000,00

7.000.000,00

20.100.000,00

150.000.000,00

Art. 4º - A aplicação dos recursos discriminados no Artigo 3º, far-se-ão de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.

Art. 5º - Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até‚ o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada nesta Lei para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

a) Anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III do Art. 48, da Lei Federal 4.320/64;

b) Utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º do Artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;

c) Utilizar o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do Artigo 2º do Artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.

Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação de receita de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada, de acordo com o disposto no parágrafo 8º do Art. 165 da Constituição Federal.

Art. 7º - Fica ainda, o Executivo Municipal autorizado a realizar Operações de Crédito até‚ o limite das Despesas de Capital conforme o previsto no inciso III, do Artigo 167 da Constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01º de janeiro de 1994.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 07 de outubro de 1993

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal