LEI Nº 00023/93
ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DE UBAPORANGA.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, submetido ao Regime Único Estatutário, é constituído de:
I - funcionários públicos municipais, de carreira-parte permanente, representados pelos funcionários aprovados em concurso;
II - servidores públicos municipais, com admissão temporária, por prazo máximo de 2 (dois) anos e vínculo administrativo.
Parágrafo Único - Os servidores de admissão temporária do Inciso II terão vínculo administrativo e só serão efetivados se prestarem concurso público, no prazo de 2 (dois) anos de sua admissão.
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, e do pessoal temporário, serão representados em faixas salariais que vão de I a VIII, contendo os valores em referências horizontais, indicados em letras de A a E, constantes do Anexo II.
Parágrafo Único - A faixa salarial VIII ser reservada a cargos que exijam a habilitação em curso superior de menos de 5 (cinco) anos de duração.
Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão serão escalonados em símbolos alfanuméricos, com os valores estabelecidos no Anexo II , sendo o CC-3 para Diretores Municipais e Assessores do Prefeito e o CC-2 para os Chefes de Serviço.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos pelos funcionários nomeados por concurso.
Art. 5º - Gozam de Estabilidade após 2 (dois) anos de exercício os funcionários nomeados por concurso para o cargo de provimento efetivo.
Art. 6º - Os cargos em comissão, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferentemente por servidores do quadro permanente, que satisfaçam as qualidades exigidas para investidura.
Parágrafo Único - Os ocupantes de cargo em comissão são estatutários mas não adquirem estabilidade, salvo se aprovados em concurso.
Art. 7º - Não se tratando de promoção, qualquer outra medida que vise majoração de vencimentos abranger , obrigatoriamente, todos ocupantes do cargo, sendo para todos, uniforme o percentual de aumento.
Art. 8º - O número de cargos necessários ao funcionamento da Prefeitura constam da lotação do Anexo I e só poder ser alterado por Lei.
Art. 9º - O servidor efetivo poderá ser promovido na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 10 - As promoções dos servidores obedecerão à ordem de classificação e serão feitas em função da existência de cargos vagos, em cada série de classes intermediárias ou no final da série de classes.
Art. 11 - As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo Prefeito, com interstício mínimo de três meses e após a estabilidade.
Art. 12 - Ficam aprovados e passam a fazer parte desta Lei, os seguintes anexos:
Anexo I - Cargos, Lotação e Faixas Salariais.
Anexo II - Valores dos Vencimentos.
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga, 22 de abril de 1993.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
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DIRETORES MUNICIPAIS ASSESSORES |
CC-3 CC-2 |
Única Única |
05 05 |
Total |
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183 |
(Obs.: O cargo de Aux. Escritório criado pela Lei 69/94) Refazer tabelas destas Leis.
(Obs. 2: O cargo de telefonista foi de quatro para sete vagas pela Lei 066/94 de 22 de junho de 1994)
(Obs. 2: O cargo de telefonista foi de quatro para sete vagas pela Lei 108/96 de 21 de março de 1996)
(Obs. 3: O cargo de telefonista foi de sete para treze vagas pela Lei 115/96 de 06 de agosto de 1996)
(Vagas acrescentadas pela Lei Nº106/96 de 2229 de janeiro de 1996)
CARGO |
NÍVEL |
Nº DE VAGAS |
Professor |
Nível V |
12 vagas |
Servente Escolar |
Nível I |
12 vagas |
Especialista de Educação |
Nível VII |
04 vagas |
Padeiro |
Nível IV |
02 vagas |
Auxiliar de Serviço |
Nível I |
10 vagas |
Pedreiro |
Nível IV |
06 vagas |
Motorista |
Nível V |
05 vagas |
Operador de Máquina |
Nível VIII |
02 vagas |
Jardineiro |
Nível I |
01 vaga |
Operador de Computador |
Nível III |
01 vaga |
ANEXO I
(Com redação dada pela Lei 168/98 de 26 de maio de 1998)
CARGO |
NÍVEL |
Nº DE VAGAS
|
Auxiliar de Escritório |
IV |
20 |
Auxiliar de Serviços |
I |
60 |
Auxiliar de Saúde I |
IV |
15 |
Auxiliar de Saúde II |
I |
10 |
Bioquímico |
VIII |
01 |
Calceteiro |
II |
02 |
Carpinteiro |
IV |
01 |
Coveiro |
IV |
02 |
Dentista |
VIII |
02 |
Escriturário |
V |
04 |
Especialista da Educação |
VII |
08 |
Fiscal Tributário |
VI |
03 |
Jardineiro |
II |
02 |
Médico |
VIII |
10 |
Motorista |
V |
15 |
Operador de computador |
III |
01 |
Operador de Máquinas I |
IV |
05 |
Padeiro |
IV |
02 |
Pedreiro |
VII |
10 |
Professor(a) |
V |
65 |
Secretário Executivo |
V |
01 |
Servente Escolar |
I |
25 |
Técnico em Contabilidade |
VI |
02 |
Técnico em Laboratório |
VI |
02 |
Telefonista |
IV |
12 |
Técnico em Enfermagem |
VI |
05 |
TOTAL L |
|
285 |
ANEXO - II.
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
I |
|
|
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|
|
I* |
136,00 |
|
|
|
|
II |
2.220.000 |
2.300.000 |
2.400.000 |
2.500.000 |
2.600.000 |
III |
2.740.000 |
2.820.000 |
2.900.000 |
3.000.000 |
3.100.000 |
IV |
3.250.000 |
3.350.500 |
3.450.000 |
3.550.000 |
3.600.000 |
V |
3.860.000 |
3.980.000 |
4.100.000 |
4.200.000 |
4.300.000 |
VI |
4.500.000 |
4.600.000 |
4.700.000 |
4.800.000 |
4.900.000 |
VII |
5.128.000 |
5.300.000 |
5.500.000 |
5.700.000 |
5.982.900 |
VIII |
6.837.000 |
7.000.000 |
7.200.000 |
7.400.000 |
7.692.300 |
* =Redação dada pela lei 194/99 de 08 de junho de 1999
CARGOS EM COMISSÃO |
|
CC-1 |
4.273.500,00 |
CC-2 |
5.982.900,00 |
CC-3 |
7.692.300,00 |