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lens_blur LEI Nº 00023/1993

 

LEI Nº 00023/93

(Revogada pela Lei 130/97)

 

 

ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL  DA  PREFEITURA DE UBAPORANGA.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, submetido ao Regime Único Estatutário, é constituído de:

I - funcionários públicos municipais, de carreira-parte permanente, representados pelos funcionários aprovados em concurso;

II - servidores públicos municipais, com admissão temporária, por prazo máximo de 2 (dois) anos e vínculo administrativo.

Parágrafo Único - Os servidores de admissão temporária do Inciso II terão vínculo administrativo e só serão efetivados se prestarem concurso público, no prazo de 2 (dois) anos de sua admissão.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, e do pessoal temporário, serão representados em faixas salariais que vão de I a VIII, contendo os valores em referências horizontais, indicados em letras de A a E, constantes do Anexo II.

Parágrafo Único - A faixa salarial VIII ser reservada a cargos que exijam a habilitação em curso superior de menos de 5 (cinco) anos de duração.

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão serão escalonados em símbolos alfanuméricos, com os valores estabelecidos no Anexo II , sendo o CC-3 para Diretores Municipais e Assessores do Prefeito e o CC-2 para os Chefes de Serviço.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos pelos funcionários nomeados por concurso.

Art. 5º - Gozam de Estabilidade após 2 (dois) anos de exercício os funcionários nomeados por concurso para o cargo de provimento efetivo.

Art. 6º - Os cargos em comissão, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferentemente por servidores do quadro permanente, que satisfaçam as qualidades exigidas para investidura.

Parágrafo Único - Os ocupantes de cargo em comissão são estatutários mas não adquirem estabilidade, salvo se aprovados em concurso.

Art. 7º - Não se tratando de promoção, qualquer outra medida que vise majoração de vencimentos abranger , obrigatoriamente, todos ocupantes do cargo, sendo para todos, uniforme o percentual de aumento.

Art. 8º - O número de cargos necessários ao funcionamento da Prefeitura constam da lotação do Anexo I e só poder ser alterado por Lei.

Art. 9º - O servidor efetivo poderá ser promovido na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

Art. 10 - As promoções dos servidores obedecerão à ordem de classificação e serão feitas em função da existência de cargos vagos, em cada série de classes intermediárias ou no final da série de classes.

Art. 11 - As promoções serão processadas por comissão especial, nomeada pelo Prefeito, com interstício mínimo de três meses e após a estabilidade.

Art. 12 - Ficam aprovados e passam a fazer parte desta Lei, os seguintes anexos:

Anexo I - Cargos, Lotação e Faixas Salariais.

Anexo II - Valores dos Vencimentos.

Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga, 22 de abril de 1993.

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

CATEGORIA FUNCIONAL

FAIXA MÁXIMA SALARIAL

CLASSE

 

TOTAL

Procurador

Médico

Engenheiro Civil

Oficial Administração

Técnico Contabilidade

Secretária Executiva

Escriturário

Fiscal Tributário

Fiscal

Auxiliar Saúde

Técnico Laboratório

Professora

Especialista de Educação

Servente

Encarregado Serviços Div.

Motorista

Vigia

Auxiliar

Mestre de Obra

Mecânico Máquina Pesada

Operador de Máquinas

Telefonista

Pedreiro

Jardineiro

Calceteiro

Padeiro

Bioquímico

VIII

VIII

VIII

VI

VI

V

V

VI

III

III

VI

V

VII

I

VI

V

I

I

VI

VI

VIII

IV

IV

I

II

IV

 

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

Única

01

10

01

05

03

02

20

03

02

15

02

25

04

18

01

06

04

35

01

01

04

04

02

01

01

03

01

DIRETORES MUNICIPAIS

ASSESSORES

CC-3

CC-2

Única

Única

05

05

Total

 

 

183

(Obs.: O cargo de Aux. Escritório criado pela Lei 69/94) Refazer tabelas destas Leis.

(Obs. 2: O cargo de telefonista foi de quatro para sete vagas pela Lei 066/94 de 22 de junho de 1994)

 

(Obs. 2: O cargo de telefonista foi de quatro para sete vagas pela Lei 108/96 de 21 de março de 1996)

(Obs. 3: O cargo de telefonista foi de sete para treze vagas pela Lei 115/96 de 06 de agosto de 1996)

 

 

(Vagas acrescentadas pela Lei Nº106/96 de 2229 de janeiro de 1996)

CARGO

NÍVEL

Nº DE VAGAS

Professor

        Nível V

12 vagas

Servente Escolar

        Nível I

12 vagas

Especialista de Educação

        Nível VII

04 vagas

Padeiro

        Nível IV

02 vagas

Auxiliar de Serviço

        Nível I

10 vagas

Pedreiro

        Nível IV

06 vagas

Motorista

        Nível V

05 vagas

Operador de Máquina

        Nível VIII

02 vagas

Jardineiro

        Nível I

            01 vaga

Operador de Computador

        Nível III

            01 vaga

 

 

 

ANEXO I

(Com redação dada pela Lei 168/98 de 26 de maio de 1998)

CARGO

NÍVEL

Nº DE VAGAS

 

Auxiliar de Escritório

IV

20

Auxiliar de Serviços

I

60

Auxiliar de Saúde I

IV

15

Auxiliar de Saúde II

I

10

Bioquímico

VIII

01

Calceteiro

II

02

Carpinteiro

IV

01

Coveiro

IV

02

Dentista

VIII

02

Escriturário

V

04

Especialista da Educação

VII

08

Fiscal Tributário

VI

03

Jardineiro

II

02

Médico

VIII

10

Motorista

V

15

Operador de computador

III

01

Operador de Máquinas I

IV

05

Padeiro

IV

02

Pedreiro

VII

10

Professor(a)

V

65

Secretário Executivo

V

01

Servente Escolar

I

25

Técnico em Contabilidade

VI

02

Técnico em Laboratório

VI

02

Telefonista

IV

12

Técnico em Enfermagem

VI

05

TOTAL      L

 

285

 

ANEXO - II.

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

I

1.709.400

1.800.000

1.900.000

2.000.000

2.100.000

I*

136,00

 

 

 

 

II

2.220.000

2.300.000

2.400.000

2.500.000

2.600.000

III

2.740.000

2.820.000

2.900.000

3.000.000

3.100.000

IV

3.250.000

3.350.500

3.450.000

3.550.000

3.600.000

V

3.860.000

3.980.000

4.100.000

4.200.000

4.300.000

VI

4.500.000

4.600.000

4.700.000

4.800.000

4.900.000

VII

5.128.000

5.300.000

5.500.000

5.700.000

5.982.900

VIII

6.837.000

7.000.000

7.200.000

7.400.000

7.692.300

* =Redação dada pela lei 194/99 de 08 de junho de 1999

 

CARGOS EM COMISSÃO

CC-1

4.273.500,00

CC-2

5.982.900,00

CC-3

7.692.300,00