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lens_blur LEI Nº 00019/1993

 

LEI Nº 00019/93

 

 

 

INSTITUI MEDIDAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA A CARGO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Este Código contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinares do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços; estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em benefício do bem estar geral.

Art. 2º - Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das sanções nele previstas serão exercidas por órgão da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em Leis, Decretos e Regulamentos.

Parágrafo Único - Ao Prefeito e em geral, aos funcionários municipais, cabe velar pela observância dos preceitos deste Código.

Art. 3º - Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos Órgãos Administrativos da Prefeitura.

 

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

CAPÍTULO I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a praticar a infração e ainda, os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Parágrafo Único - Considera-se infração qualquer ação ou omissão contrária aos dispositivos deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

Art. 5º - As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - interdição de atividades;

III- Apreensão de bens;

IV - proibição de transacionar com as repartições municipais;

V - cassação de licença.

Art. 6º - Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que o houver determinado e nem estar isento de reparar o dano resultante da infração.

 

CAPÍTULO II

DAS MULTAS

 

Art. 7º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

Art. 8º - Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Considera-se reincidente específico toda pessoa física ou jurídica que tiver cometido infração da mesma natureza a este Código, já autuada ou punida.

Art. 9º - Quando as multas forem impostas na forma regular e pelos meios legais e o infrator se recusar a pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão judicialmente executados.

Art. 10 - As dívidas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa.

Art. 11 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão atualizadas nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária, fixados pelo órgão federal.

Parágrafo Único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere este artigo, serão aplicados os coeficientes da correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

Art. 12 - A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo ser regulamentada anualmente pela Câmara Municipal, após analisada a proposta do executivo.

 

CAPÍTULO III

DA INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES

 

Art. 13 - Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a interdição das atividades.

Parágrafo Único - A interdição das atividades será precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite plena defesa do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO DE BENS

 

Art. 14 - A apreensão consiste na tomada de objetos ou qualquer outros produtos, comestíveis ou não, que constituam prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, Leis, Decretos ou Regulamentos.

Art. 15 - Nos casos de apreensão, os objetos ou produtos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

§ 1º - Quando os objetos ou produtos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados nas mãos de terceiros, se idôneos.

§ 2º - A devolução do objeto ou produto apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas, indenizada a Prefeitura nas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, além do pagamento de taxa, se devida.

Art. 16 - No caso de não serem reclamados e retirados no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos ou produtos apreendidos serão vendidos em hasta pública, pela Prefeitura.

§ 1º - A importância apurada na venda em hasta pública dos objetos ou produtos apreendidos, será aplicada na indenização das multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, que ser notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 2º - Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois desse prazo, ficar ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito, à instituições de assistência social.

§ 3º - No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada ser de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º - Em se tratando de produtos ou mercadorias deterioradas, os mesmos serão inutilizados.

§ 5º - A Prefeitura não se responsabilizará e nem indenizar o autuado por danos ou deterioração que possam ocorrer durante o tempo em que os objetos ou produtos estiverem apreendidos.

Art. 17 - Da apreensão lavrar-se-á auto que conter a descrição dos objetos ou produtos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados.

§ 1º - Se o interessado não se conformar com a inutilização da mercadoria, protestar no termo respectivo, devendo neste caso será feita a colheita de amostra do produto para análise fiscal.

§ 2º - Quando o valor da mercadoria for notoriamente ínfimo, poder ser dispensada a lavratura do termo de apreensão e inutilização, salvo se no ato houver protesto do infrator.

 

CAPÍTULO V

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 18 - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

 

Art. 19 - Aplicada a multa na reincidência específica ou interdição de atividades e persistindo o infrator do ato, será punido com a cassação de licença.

Parágrafo Único - A cassação de licença deve ser precedida de processo regular e do respectivo decreto, que possibilite plena defesa do infrator.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 20 - Serão punidos com multas equivalentes a 15 (quinze) dias do respectivo vencimento:

I - os funcionários ou servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por ele solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou m fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais da forma a lhes acarretar nulidade;

III - os agentes fiscais, que tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator.

Art. 21 - As multas de que trata o artigo 20 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do Chefe do Departamento a que estiver lotado o servidor, funcionário ou o agente fiscal, concedida total e ampla defesa ao acusado e serão devidas depois de tramitarem em julgado a decisão a qual a impôs.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE DA PENA

 

Art. 22 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da Lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente apurado em processo regular.

Art. 23 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recair:

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador o pessoa cuja guarda estiver o indivíduo;

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 24 - Verificando-se qualquer infração a este Código, Lei, Decreto ou Regulamento, será expedida contra o infrator, notificação preliminar que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

Art. 25 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficar cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conter os seguintes elementos:

I - nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - dia, mês, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infringido;

IV - a multa ou pena aplicada;

V - assinatura do notificante .

Parágrafo Único - Recusando-se o notificado a apor o "ciente", ser tal recusa averbada, na notificação preliminar pela autoridade que o lavrar.

Art. 26 - Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar .

Parágrafo Único - A recusa do recebimento que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.

Art. 27 - Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma da Lei não estão sujeitos a fazê-los.

Parágrafo Único - O agente fiscal competente indicar o fato no documento de fiscalização.

Art. 28 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 24 , sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

Art. 29 - Lavrar-se-á, igualmente o auto de infração quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 30 - Qualquer do povo é parte legítima para representar contra toda a ação ou omissão contrária às disposições desde Código.

Art. 31 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicar os elementos desta e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Parágrafo Único - Não se admitir representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado de contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

Art. 32 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciar imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivar a representação.

 

CAPÍTULO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 33 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.

Art. 34 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, dia , mês, ano e hora da lavratura;

II - referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas que houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

V - assinatura de quem lavrou o auto de infração.

§ 1º - As omissões ou incorreções no auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui essencial formalidade à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravar a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente não quiser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 35 - O auto de infração poder ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conter , também, os elementos deste.

Art. 36 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 37 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para reclamar contra a ação dos agentes fiscais, contados do recebimento do auto ou da publicação do edital.

Art. 38 - A reclamação far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 39 - A reclamação contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 40 - As reclamações contra a ação dos agentes fiscais, funcionários, ou servidores, serão decididas pelo Chefe do Departamento a que eles estiverem lotados que proferir a decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - Se entender necessário, o Chefe do Departamento, poder no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 5 (cinco) dias, para proferir a decisão.

§ 3º - O Chefe do Departamento não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas e de novas provas.

Art. 141 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluir pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 42 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poder a parte interpor recurso voluntário como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição do Chefe do Departamento.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

 

Art. 43 - Da decisão da primeira instância caber recurso voluntário ao Prefeito.

Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de ciência da decisão da primeira instância, pelo autuado ou reclamante, ou pelo autuante ou reclamado.

Art. 44 - O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Parágrafo Único - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

Art. 45 - A autoridade competente para proferir a decisão em segunda instância dever fazê-la no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de interposição do recurso.

Art. 46 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante ser encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Art. 47 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;

II - pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;

III - pela notificação do infrator para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;

IV - pela notificação do infrator para vir receber no prazo de 10 (dez) dias úteis, o saldo de que trata o parágrafo primeiro do artigo 16 deste Código.

 

TÍTULO IV

DA HIGIENE PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 48 - Compete à Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa de vida.

Art. 49 - A polícia sanitária do município tem por finalidade orientar, corrigir , reprimir e prevenir os abusos que comprometem a higiene e saúde pública e velar pela fiel observância das disposições deste título, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do regulamento de Saúde Pública do Estado e com as Autoridades Federais, podendo com os mesmos assinar convênios.

Art. 50 - A fiscalização das condições de higiene compreende basicamente:

I - higiene das vias públicas;

II - higiene das habitações, particulares ou coletivas;

III - controle de água;

IV - controle do sistema de eliminação de dejetos;

V - higiene nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço;

VI - controle do lixo;

VII - higiene nos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e maternidade;

VIII - higiene nas piscinas de natações;

IX - limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.

Art. 51 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidades, apresentar o agente fiscal um relatório circunstancioso, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

Parágrafo Único - Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada da Administração Municipal ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem de alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 52 - Para preservar a estética‚ e a higiene pública é proibido:

I - manter terrenos com vegetação alta ou água estagnada;

II - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas, salvo em casos liberados pela Prefeitura;

III - consentir o escoamento de águas servidas de residências ou de estabelecimentos para a rua;

IV - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;

V - queimar, mesmo nos quintais, lixos ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

VI - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos, ou quaisquer detritos;

VII - sacudir ou bater tapetes, carpetes ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

VIII - atirar animais mortos, cascas, lixos, detritos, papéis e outras impurezas através de janelas, portas ou aberturas para as vias públicas;

IX - colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos, vasos e outros objetos que possam cair nas vias públicas .

§ 1º - Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta dever ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno.

§ 2º - O disposto no Inciso VI deste artigo, somente será permitido após prévia autorização do serviço de limpeza pública, que dever orientar e fiscalizar a execução do aterro.

§ 3º- O disposto no Inciso IX deste artigo será permitido quando houver dispositivos de segurança que evitem a queda dos objetos das janelas.

Art. 53 - A limpeza das ruas, praças e logradouros públicos ser executada pelo Serviço de Limpeza Pública da Secretaria de Obras e Urbanismo ou por concessionário autorizado.

Art. 54 - A lavagem e varredura dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes e deverão ser feitos em horários convenientes e de pouco trânsito, ressalvada quanto à lavagem dos passeios o disposto no artigo 58.

§ 1º - O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser acondicionado em recipientes próprios.

§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos de logradouros públicos.

Art. 55 - Na infração de qualquer artigo desse Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão de bens, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

 

Art. 56 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que sejam providos de instalações sanitárias.

§ 1º - O número de instalações sanitárias por prédio submete-se às normas definidas pelo Código de Obras.

§ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

Art. 57 - É proibido, nas indústrias que dispõem de sistemas particulares de abastecimento, por meio de poços ou capitação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com o de abastecimento público.

Parágrafo Único - Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de águas subterrâneas, além de serem ligadas à rede pública.

Art. 58 - Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim o agravamento da situação.

Art. 59 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

§ 1º - Denunciada a infração desta disposição, o infrator dever ser advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que dever ser verificada a responsabilidade do mesmo.

§ 2º - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator dever tomar providências cabíveis para evitar continuidade da contaminação causada.

§ 3º - Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado e denunciado às autoridades para os devidos fins penais.

Art. 60 - Em todo reservatório de água existente em prédio, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias:

I - existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

II - existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;

III - possuir tampa removível ou aberta para a inspeção ou limpeza.

Art. 61 - Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para limpeza e ter o extravasamento canalizado, com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.

Art. 62 - Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais "in natura", nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna fluvial ou poluidoras dos cursos.

Art. 63 - Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão ser instaladas fossas.

Parágrafo Único - Na instalação de fossas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:

I - o lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na superfície;

II - somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10(dez) metros;

III - não deve existir perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação da água da superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, valas, canaletas, córregos;

IV - a área que circunda a fossa, cerca de 2 (dois) metros quadrados deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte, restos e resíduos de qualquer natureza;

V - deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;

VI - a fossa deve oferecer segurança e resguardo, bem como facilidade de uso;

VII - devem estar protegidas de proliferação de insetos.

Art. 64 - Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes a UR- Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DO LIXO

 

Art. 65 - O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, dever trabalhar protegido, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.

Art. 66 - O lixo das habitações será acondicionado em vasilhame adequado, sem buraco ou frestas e sempre que possível guarnecido de tampas, ou em sacos de plástico ou papel resistente e sempre com a boca amarrada, a critério da autoridade competente.

§1º - O lixo domiciliar ser recolhido pelo Serviço de Limpeza Pública, nos dias, horários e itinerários pré-fixados.

§ 2º - Não serão considerados como lixo, os entulhos de fábricas, oficinas, construções ou demolições, os resíduos resultantes de poda de jardins é as matérias excrementícias, os quais serão removidos à custa dos proprietários ou inquilinos.

§ 3º - Se solicitado, o Serviço de Limpeza Urbana poder efetuar o recolhimento do material exposto no parágrafo 2º deste artigo mediante pagamento da respectiva taxa.

Art. 67 - Os prédios de apartamentos, escritórios e habitações coletivas deverão ter as instalações incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento, 2º as prescrições do Código de Obras.

§ 1º - As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.

§ 2º - Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum, e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.

Art. 68 - Nos edifícios de apartamentos com mais de 20 (vinte) unidades residenciais ‚ obrigatório a instalação do incinerador de lixo.

Parágrafo Único - Nos edifícios que possuam incineradores de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em coletores metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados, para posterior coleta pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

Art. 69 - As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado pelo próprio hospital, deverão ser depositados em coletores metálicos providos de tampa, da propriedade dos interessados.

Parágrafo Único - O lixo de que trata o artigo será recolhido e transportado para seu destino final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

Art. 70 - As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo preceitos de higiene.

Art. 71 - Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será aplicada a multa correspondente ao valor de 2 (dois) a 10 (dez) valores da UR - Unidade de Referência, aplicando-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO V

DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E DAS VALAS

 

Art. 72 - Compete aos proprietários, inquilinos ou arrendatários conservarem limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos , ou com eles limitarem, de forma que a vazão dos cursos de água ou valas se encontre sempre completamente desembaraçados.

Art. 73 - Quando for julgada necessária a regularização de cursos de água ou valas, a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.

Parágrafo Único - No caso de curso de água ou de valas serem entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários, inquilinos ou arrendatários.

Art. 74 - Intimado o proprietário, inquilino ou arrendatário a executar as obras ou serviços a que se referem os artigos deste Código, e não o fazendo no prazo determinado na notificação, ficar a critério da Municipalidade por si ou através de terceiros, a execução dos serviços ou obras, cobrando-se em qualquer dos casos as despesas que houver, acrescidas de 30 % (trinta por cento) correspondentes aos gastos da administração.

Art. 75 - Na construção de açudes, represas, barracos, tapagens ou de quaisquer obras de caráter permanente ou temporário, dever ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.

Art. 76 - As tomadas de água para quaisquer fins, ficarão condicionadas às exigências formuladas pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 77 - Nenhum serviço ou construção poder ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas ou de cursos de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.

Art. 78 - Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 5 (cinco) UR - Unidade de Referência, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência específica, além da proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 79 - As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código.

Art. 80 - Os proprietários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

Parágrafo Único - Os quintais, jardins e terrenos anexos às habitações submetem-se ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 52.

Art. 81 - A Prefeitura, através do Órgão competente, poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, e inclusive ordenar sua interdição ou demolição.

Art. 82 - É expressamente vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamentos:

I - introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificá-las, provocar entupimentos ou produzir incêndios;

II - lançar lixo, resíduos, líquidos, impureza e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as vias públicas;

III - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer peças nas janelas ou em lugares visíveis do exterior do edifício.

Art. 83 - Na infração de qualquer artigo desse Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes a UR- Unidade de Referência, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se a cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

 

SEÇÃO I

CONDIÇÕES GERAIS

 

Art. 84 - Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos.

Art. 85 - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal, obedecer aos dispositivos da legislação federal e estadual, no que for cabível.

Parágrafo Único - Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

Art. 86 - Os produtos considerados impróprios para o consumo, poderão ser destinados à alimentação animal, à industrialização ou outros fins que não o de consumo humano.

Art. 87 - Não é permitido dar a consumo público carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouro, sujeito à fiscalização.

Art. 88 - A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentícios, bem como os vendedores ambulantes, será exigido anualmente exame de saúde e abreugrafia em cada 6 (seis) meses.

Parágrafo Único - O pessoal a que se refere este artigo dever exibir aos agentes fiscais prova de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 89 - As pessoas portadoras de erupções cutâneas, não poderá trabalhar nos estabelecimentos que produzam ou comerciem com gêneros alimentícios, bem como no comércio ambulante.

Art. 90 - Os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou repugnante, será imediatamente afastados de seu serviço, só retornando após cura total, devidamente comprovada por órgão oficial.

Art. 91 - Independentemente do exame periódico de que trata o artigo deste Código, poder ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.

Art. 92 - Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se trata de produtos descobertos, como pão, doces, salgadinhos e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por pessoa que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas tocar em tais produtos.

Art. 93 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

Parágrafo Único - Sempre que se tornar necessário, a juízo do órgão municipal afeto ao departamento, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser pintados ou reformados.

Art. 94 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e segurança.

Parágrafo Único - O Alvará de licença só será concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código e na legislação pertinente, observado o disposto no artigo 266 e seu parágrafo 2º desta Lei.

Art. 95 - Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.

§1º - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros apreendidos pela fiscalização municipal, e removidos ao local destinado à sua inutilização.

§ 2º - A inutilização dos gêneros não eximir o estabelecimento comercial de multas, interdição de atividades e cassação da licença de funcionamento, além das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, nem de que se dê conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais, para as necessárias providências.

§ 3º- A reincidência específica na prática das infrações previstas neste artigo determinar a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços.

Art. 96 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

Art. 97 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

Art. 98 - Não ser permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles.

Art. 99 - Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade determinada pelos órgãos competentes da Prefeitura, a dedetização de suas dependências.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade de dedetização de que trata este artigo, se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade competente, requerem tal providência.

Art. 100 - Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de higiene, devendo periodicamente sofrer vistoria da autoridade municipal competente.

 

SEÇÃO II

DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA

 

Art. 101 - O leite, manteiga, queijos e outros derivados, expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados, à prova de impurezas e insetos, satisfeitas, ainda, as demais condições de higiene e conservação desses produtos.

Art. 102 - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrine ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.

Art. 103 - Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.

Parágrafo Único - As farinhas de mandioca, milho e trigo, poderão ser conservadas em sacos apropriados.

Art. 104 - No caso específico de pastelaria e confeitarias, o pessoal que serve ao público deve pegar pastéis, doces, frios e outros produtos, com colheres ou pegadores apropriados.

Art. 105 - Os salames, salsichas e produtos similares serão suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado, ou colocados em recipientes apropriados, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.

Art. 106 - Em relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos;

II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias, salvo em recipiente de vidro, devidamente tampado;

III - estarem sazonadas;

IV - não estarem deterioradas.

Art. 107 - Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições:

I - estarem lavadas;

II - não estarem deterioradas;

III - serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;

IV - deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos.

Art. 108 - As aves, quando ainda em vida, destinadas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.

Parágrafo Único - As gaiolas deverão terá fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que ser feita diariamente.

Art. 109 - Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para o consumo.

Parágrafo Único - Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.

Art. 110 - As aves mortas deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

Parágrafo Único - As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.

Art. 111 - Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização, não cabendo aos proprietários qualquer indenização.

Art. 112 - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.

Art. 113 - Os açougues são destinados à venda de carnes, vísceras e miúdos frescos, resfriados e congelados, não sendo permitido seu preparo ou manipulação para qualquer fim.

Parágrafo Único - Será entretanto, facultado aos açougues:

 I - a venda de carnes conservadas ou preparadas, exceto os enlatados, desde que convenientemente identificados como procedentes de fábricas licenciadas e registradas;

II - a venda de carne fresca moída, desde que a moagem seja, obrigatoriamente, feita na presença do comprador e a seu exclusivo pedido.

Art. 114 - A venda a varejo de carne fresca, toucinho e miúdos só poder ser feita em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições é além das exigências estabelecidas no Código de Obras:

I - possuirão câmara frigorífica ou refrigerador mecânico, com capacidade proporcional à instalação;

II - possuirão balcão-vitrine, frigorífico ou armação de vidro liso, em disposição vertical, colocado em toda extensão do balcão;

III - os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte devem ser de material inoxidável, bem como mantidos em estado de limpeza.

Art. 115 - Com exceção do cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.

Art. 116 - Os ganchos deverão ser de alumínio ou de aço inoxidável.

Art. 117 - Os proprietários deverão observar as seguintes disposições:

I - são obrigados a manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos;

II - será obrigatório a lavagem diária ria a jato quente ou frio, das paredes, pisos, mesas e utensílios de corte e equipamentos de uso rotineiro;

III - é proibido fumar no interior do açougue;

IV - é proibido varrer o piso a seco;

V - será obrigatório o uso de aventais e gorro de cor clara, mudados diariamente;

VI - a observância de rigoroso asseio do pessoal quando em serviço;

VII - é proibido o manuseio de carnes por pessoas que sejam responsáveis pelo caixa ou outro trabalho que envolva contato com dinheiro;

VIII - é expressamente proibido o transporte para os açougues de couros, chifres, p‚s e resíduos considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento;

IX - a carne não vendida até 24 (vinte e quatro) horas após sua entrada no açougue ser incontinente salgada e só neste caso poderá ser dado ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas ou refrigeradores;

X - toda carne vendida e entregue a domicílio somente poderá ser transportada e veículo apropriado e protegida contra contaminação;

XI - proibido permitir a entrada ou permanência de cães, gatos, passarinhos ou qualquer outra espécie de animal dentro do açougue.

Art. 118 - Os proprietários deverão cuidar em que nos respectivos estabelecimentos não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes.

Art. 119 - Nenhuma licença para abertura de açougues se conceder senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere o artigo 117 e após aprovação do Médico-Veterinário competente.

Art. 120 - Nos açougues só poderão entrar carnes previamente de matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e conduzidas em veículos apropriados.

Art. 121 - Os cebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.

Art. 122 - Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.

Art. 123 - Os veículos de transporte de peixes às peixarias deverão ser apropriados, fechados com dispositivo para ventilação.

Art. 124 - Os vendedores ambulantes ou eventuais de gêneros alimentícios e/ou alimentos preparados, além das prescrições deste Código, que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:

I - não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda;

II - no caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de moscas, poeira e quaisquer impurezas;

III - usarem vestuário adequado e limpo;

IV - manterem-se rigorosamente asseados;

V - não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias;

VI - não poderão tocar com as mãos gêneros alimentícios de ingestão imediata, sendo a proibição extensiva à freguesia;

VII - a venda ambulante só ser permitida em carros, caixas ou outros receptáculos apropriados, devidamente vistoriados pela Prefeitura.

 

SEÇÃO III

DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES

 

Art. 125 - Além de outras disposições contidas neste Código e no Código de Obras, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:

I - a lavagem de louças, talheres e demais utensílios de uso deverão fazer-se em água corrente, fervente ou outro processo comprovadamente eficiente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - as cozinhas terão dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;

III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventilados não podendo ficar expostos à poeira e insetos;

IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;

VI - os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada, sem o levantamento da tampa;

VII - as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;

VIII - deverão possuir água filtrada para o público;

IX - as cozinhas, copas e despensas, deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

X - os sanitários, mictórios, banheiros e pias, deverão permanecer limpos e desinfetados;

XI - nos salões de consumação não ser permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades;

XII - os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem estar sempre em perfeitas condições de uso e serão apreendidos e inutilizados, imediatamente, os materiais que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização.

Art. 126 - Nos salões de barbeiro e cabeleireiro, os instrumentos de trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção antes do atendimento a cada freguês.

Art. 127 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, é obrigatório o uso de toalhas, golas e forros nas cadeiras individuais.

§ 1º - O material citado acima deverá ser lavado após ter sido usado.

§ 2º - Os oficiais e empregados usarão, durante o trabalho, uniforme ou aventais apropriados e rigorosamente limpos.

 

SEÇÃO IV

DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICO-HOSPITALARES

 

Art. 128 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além de outras disposições deste Código e do Código de Obras que forem aplicáveis, é obrigatório:

I - a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;

II - a desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores e outras roupas de cama, após a alta de cada paciente;

III - as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;

IV - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza e desinfectados;

V - o lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento e o destino final do mesmo submeter-se-á ao disposto no artigo 69 e seu parágrafo único, deste Código;

VI - os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.

 

SEÇÃO V

DA HIGIENE NAS PISCINAS PÚBLICAS

 

Art. 129 - As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - nos pontos de acesso haver tanques-lava-pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;

II - disporem de vesti rios, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e separados para cada sexo;

III - a limpidez da água deve ser de tal forma que a sua profundidade de 3 (três) metros possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;

IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.

 

Art. 130 - A água das piscinas dever ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre, não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.

§ 1º - Quando o cloro ou os seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por um milhão.

§ 2º - As piscinas que receberem continuamente água de boa qualidade e cuja renovação se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas as exigências de que trata este artigo.

Art. 131 - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua utilização pelos banhistas antes de entrar na água do tanque.

Art. 132 - Os freqüentadores das piscinas são obrigados a se submeterem, na periodicidade determinada pela autoridade sanitária competente, a exames médicos provados por atestados distintos, que os autorizar ao uso da piscina.

Art. 133 - Nenhuma piscina poder ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

Art. 134 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa, correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.

 

TÍTULO V

DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 135 - É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos e obscenos.

Art. 136 - Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais destinados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.

Art. 137 - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem públicas em seus estabelecimentos.

Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

Art. 138 - É expressamente proibida a perturbação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:

I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau estado de funcionamento;

II - de veículo com escapamento aberto;

III - produzidos por armas de fogo;

IV - produzidos por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, exceto nos feriados civis e religiosos;

V - de propaganda realizada com alto-falantes, fixo ou volante, na via pública ou para ela dirigidos sem prévia licença da autoridade competente, exceto na propaganda política durante a época autorizada pela legislação federal;

VI - produzidos por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "Zona de Silêncio";

VII - produzidos em edifícios de apartamentos em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como: vitrolas, gravadores e similares, ou ainda a viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, intranqüilidade ou o desconforto, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 7 (sete) horas;

VIII - produzidos por apitos ou silvos de sereias de fábricas ou estabelecimentos outros, por mais de 60 (sessenta) segundos ou entre 22 (vinte e duas) e 4:30 (quatro e trinta) horas;

IX - produzidos por batuques, ensaios ou exibição de escola-de-samba ou quaisquer outras atividades ruidosas sem prévia licença da autoridade competente, no período de 0 (zero) à 7 (sete) horas, salvo aos sábados e feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário ser livre;

X - usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados, sem prévia licença da autoridade competente;

XI - usará, alugar ou ceder apartamentos ou parte dele, para escola de canto, dança ou música bem como seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas.

Art. 139 - Excetuam-se da proibição do artigo anterior ruídos produzidos por:

I - tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

II - apitos de rondas e guardas policiais;

III - de bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;

IV - De sinos de igrejas ou templos, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa;

V - proveniente de manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões, nos clubes desportivos, com horário previamente licenciado;

VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período de 7 (sete) às 18 (dezoito) horas;

VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, devidamente licenciados pela autoridade competente, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;

VIII - de m quinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.

Parágrafo Único - A limitação a que se referem os Incisos VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e pedestres, durante o dia, recomenda a sua realização à noite.

Art. 140 - Em zona onde h predominância do uso residencial é proibido executar trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 7 (sete) horas, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela autoridade competente.

Parágrafo Único - Fica proibido a produção de ruídos ou sons nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horário de funcionamento, e em caráter permanente, na distância mínima de 200 (duzentos) metros de hospitais, casas de saúde, maternidade e sanatórios, exceto nos casos de real necessidade, como tal reconhecida pela autoridade competente.

Art. 141 - Não serão fornecidas licenças para realizações de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 300 (trezentos) metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios e maternidade.

Art. 142 - Assiste a Autoridade Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou perturbar a tranqüilidade de seus moradores, bem como as cargas perigosas que possam por em risco as vidas humanas.

Art. 143 - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos, poder solicitar ao órgão municipal competente, providências destinadas a fazê-los cessar.

Art. 144 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes a UR - Unidade de Referência, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da apreensão dos bens ou objetos, interdição de atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS

 

Art. 145 - Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias ou em recintos fechados de livre acesso ao público, cobrando-se ingresso ou não.

Art. 146 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

§ 1º - O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversões ser instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, conforme as disposições deste Código e do Código de Obras e após procedida a vistoria policial.

§ 2º - As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

Art. 147 - Em todas as casas de diversões, circos, ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados não podendo existir modificações nos horários.

§ 1º - Em caso de modificações do programa e do horário, o empresário dever devolver aos espectadores que assim o preferirem, o preço integral das entradas.

§ 2º - As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija o pagamento de entradas.

Art. 148 - Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do local de diversão.

Art. 149 - Na autorização de "dancing" ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro públicos.

Art. 150 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, deverão ser usados somente copos e pratos de papel nas barracas de comida e nos balcões de refrigerantes, por medida de higiene e bem estar público.

Art. 151 - É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, o uso de fantasias indecorosas, substâncias químicas, diluídas ou não, malcheirosas, nocivas ou que possam molestar os transeuntes.

Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém ‚ permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença das autoridades competentes.

Art. 152 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes condições além das estabelecidas pelo Código de Obras;

I - as salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância e luminoso de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV - os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V - haver instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

Art. 153 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação de ar.

Art. 154 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:

I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, constituídas de materiais incombustíveis;

II - não poderá em depósito existir, no próprio recinto nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;

III - as películas deverão ficar sempre em estojos metálicos, hermeticamente fechados, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço.

Art. 155  - A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poder ser superior a 1 (um) ano.

§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º - A seu juízo, poder a Prefeitura não renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá -los a novas restrições ao conceder a renovação pedida.

§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser freqüentados pelo público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

Art. 156 - Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros públicos, poder a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 10 (dez) UR- Unidade de Referência, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

Parágrafo Único - O depósito será restituído, integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.

Art. 157 - Para efeito deste Código, os teatros do tipo desmontáveis, serão comparados aos circos.

Parágrafo Único - Além das condições estabelecidas neste Código para os circos, a Prefeitura poder exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.

Art. 158 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, ser imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a UR- Unidade de Referência, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 159 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos por sagrados e , por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros.

§ 1º - É proibido nos muros e paredes dos locais de cultos pregar cartazes alheios aos interesses da paróquia ou da comunidade religiosa.

§ 2º - O conteúdo dos cartazes deverá passar pelo parecer do responsável pela paróquia ou comunidade religiosa, somente após o que, ser permitida a sua afixação.

Art. 160 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Art. 161 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo da apreensão de bens, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 162 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal.

Art. 163 - Não ser permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.

Art. 164 - A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixa de papéis usados em que constem publicidade do concessionário ou de terceiros.

Art. 165 - A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos, só ser permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

I - serem devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;

II - apresentarem bom aspecto de construção;

III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;

IV - serem de fácil remoção;

V - serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas;

VI - não se localizarem a menos de 50 (cinqüenta) metros das esquinas e de tal maneira a não prejudicar a visibilidade nos cruzamentos.

Art. 166 - Os postes de iluminação e força, as caixas postais e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicar as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Art. 167 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 168 - A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, só ser permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:

I - ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para a qual forem licenciados;

II - deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura suficiente a não prejudicar o trânsito de pedestre.

Art. 169 - Para comícios políticos, festividades cívicas e religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 1º - As despesas de instalação e remoção dos coretos ou palanques correrão por conta dos responsáveis.

§ 2º - Os coretos ou palanques deverão ser removidos no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas após o encerramento das festividades.

§ 3º - Uma vez findo o prazo estabelecido no Parágrafo 2º, a Prefeitura promover a remoção do coreto ou palanque cobrando ao responsável as despesas de remoção dando ao material removido o destino que entender.

Art. 170 - Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante prévia licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo Único - Nas barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.

Art. 171 - A afixação de anúncios, cartazes, painéis, letreiros, tabuletas, placas ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referente a estabelecimentos comerciais , industriais, de prestação de serviços, escritórios, consultórios, produtos, shows ou apresentações públicas, depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.

Art. 172 - É expressamente proibido pichar paredes e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles afixar cartazes.

Art. 173 - Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:

I - local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

II - dimensões;

III - inscrições e texto;

IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas quando for o caso;

V - total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;

VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio.

Art. 174 - Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:

I - quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças, que possam prejudicá-los;

III - quando contiverem incorreções de linguagem;

IV - quando fizerem uso de palavras estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se tenham incorporado.

§ 1º - Será permitido o uso de vocabulários estrangeiros quando os mesmos fizerem parte da composição do anúncio e funcionarem como elemento de atração da atenção pública, sem que contudo, se perca o valor da mensagem.

§ 2º - Fica ainda vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:

a) quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos;

b) em ou sobre muros, muralhas e grades externas de jardins públicos ou particulares, de estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões;

c) em arborização e posteamento público, inclusive nas grades protetoras;

d) na pavimentação ou meios-fios ou quaisquer obras;

e) quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos.

Art. 175 - A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou de interessados que com este contrate a propaganda.

Art. 176 - A utilização das vias públicas para fins de comércio ou outros somente poder ser feita após concessão de licença da Prefeitura e pagamento das respectivas taxas de ocupação do solo e uso da via pública, conforme o disposto no Código Tributário.

Art. 177 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo o infrator ser punido com a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a UR - Unidade de Referência aplicando-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO V

DO TRÂNSITO PÚBLICO

 

Art. 178 - É proibido embaraçar ou impedirá, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, dever ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.

Art. 179 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, das vias públicas em geral.

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

Art. 180 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas, distritos e povoados:

I - conduzir animais ou veículos em disparada;

II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

III - atirar à via pública e logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

Art. 181 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento do trânsito.

Art. 182 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 183 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo Único - Excetuam-se ao disposto no Inciso II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

Art. 184 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será punido o infrator com a importância equivalente de 1 (uma) a 2 (duas) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro, em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.

 

CAPÍTULO VI

DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 185 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poder dispensar o tapume provisório, que dever ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.

§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

a) construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;

b) pintura ou pequenos reparos.

Art. 186 - Os andaimes deverão satisfazer, as seguintes condições:

I - apresentarem perfeitas condições de segurança;

II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;

III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.

Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 187 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo ser aplicada a multa no valor de 1 (uma) a 2 (duas) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro, no caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens , interdição das atividades, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 188  - É proibido a permanência de animais nas vias públicas.

Art. 189 - É proibida a criação de porcos na área urbana da sede municipal.

Parágrafo Único - Somente na zona rural ser permitidos porcos, galinheiros ou pocilgas.

Art. 190 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

Parágrafo Único - Novas instalações de estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos na zona rural.

Art. 191 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos a p na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

Art. 192 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

Art. 193 - Os cães vadios e sem identificação serão apreendidos, competindo à Prefeitura dar-lhes o destino que convier.

Art. 194 - Os cães poderão transitar na via ou logradouro público, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

Art. 195 - É expressamente proibido:

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;

III - criar pombos nos forros das casas de residência.

Art. 196 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;

II - carregar animais com peso superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos;

III - montar animais que já tenham a carga permitida;

IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;

VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;

VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;

IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;

XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, enfraquecidos, extenuados ou feridos;

XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar luz e alimentos;

XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.

Art. 197 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, ser imposta a multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes a UR - Unidade de Referência, aplicando-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

Parágrafo Único - Qualquer do povo poder autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que ser assinado por 2 (duas) testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.

 

TÍTULO VI

DA ESTÉTICA URBANA

 

CAPÍTULO I

DA MANUTENÇÃO DA ESTÉTICA URBANA

 

Art. 198 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 179 deste Código.

Art. 199 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

Art. 200 - Nos loteamentos de áreas e aberturas de vias por particulares, a arborização e ajardinamento das áreas públicas ficar a cargo do responsável pelo empreendimento, ouvida as diretrizes dadas pelo quadro técnico da Secretaria de Obras e Urbanismo, 2º as disposições contidas na Lei de Loteamento.

Art. 201 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, o infrator ser punido com a multa equivalente de 1 (uma) a 2 (duas) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro, em caso de reincidência específica.

 

CAPÍTULO II

DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Art. 202 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá -los dentro das normas fixadas pelo Código de Posturas.

Art. 203 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação.

Art. 204 - Os terrenos não edificados, com frente para as vias e logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições deste Código.

Art. 205 - Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria, com altura de até 1.80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 206 - Nos terrenos edificados na área urbana ficar a critério do proprietário o seu fechamento, devendo-se no entanto, em caso de não fechamento, manter visível os limites do terreno, através de construção de marcos ou muretas de concreto ou madeira.

Art. 207 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;

II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 208 - Os proprietários e imóveis , edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantê-los em perfeito estado de conservação.

Art. 209 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada a multa equivalente a 1 (uma) a 2 (duas) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica.

 

TÍTULO VII

DA CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 210 - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:

I - prejudicar a saúde ou o bem estar da população;

II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;

IV - ocasionar danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.

Art. 211 - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição.

Art. 212 - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 213 - É expressamente proibido despejar resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, proveniente de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, recreativa, e de qualquer outras espécies, em águas interiores, superficiais e subterrâneas ou lançar à atmosfera ou ao solo, em desacordo com os padrões estabelecidos na legislação estadual ou municipal; nos termos do Inciso II , do Artigo 15, do Decreto Federal nº 88.351, de 01 de junho de 1983.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 214 - Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços poder instalar ou funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura Municipal, concedida a requerimento do interessado.

§ 1º - O requerimento deverá especificar com clareza:

a) o ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços;

b) o montante do capital social;

c) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

§ 2º - A licença de que trata o presente artigo será concedida após Análise do disposto no presente Código de Obras e na Lei de Uso e Ocupação o Solo, nos aspectos referentes a instalação e localização do empreendimento.

Art. 215 - Para as novas construções, instalações ampliações ou funcionamento de estabelecimentos industriais considerados fonte de poluição nos termos da Deliberação Normativa nº 06/81 da Comissão de Política Ambiental - COPAM, órgão da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, de MG, ser exigido do requerente, pela Prefeitura Municipal a apresentação da Licença de Instalação (LI) ou Licença de Funcionamento (LF) expedidos pela COPAM, nos termos da legislação estadual vigente.

Art. 216 - Os estabelecimentos industriais que pela natureza dos bens produzidos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde ou o bem estar público, não poderão instalar-se em área urbana (zona residencial, comercial, de serviços ou institucional).

Parágrafo Único - Para as instalações dos estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser anexados ao pedido de licença, os seguintes dados:

a) o ramo da indústria;

b) o montante do capital social;

c) o local em que ser instalada e a dimensão da área a ser ocupada;

d) a relação da(s) matéria(s) utilizada(s) na fabricação dos produtos;

e) o número de funcionários a ser empregado;

f) os mecanismos de segurança a serem adotados;

g) especificar o sistema de controle de poluição a ser implantado.

Art. 217 - Para a mudança de local do estabelecimento industrial, o interessado dever solicitar a necessária autorização da Prefeitura Municipal, que verificar se o novo local satisfaz as condições exigidas pelos artigos do presente Título.

 

CAPÍTULO IV

DA COBERTURA VEGETAL

 

Art. 218 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades competentes do Estado e da União, severa fiscalização sobre a proteção e preservação da flora e da fauna dentro dos limites municipais.

Art. 219 - Consideram-se de preservação permanente, para efeito deste Código, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

I - ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d' água em faixa marginal cuja largura mínima ser:

a) de 5m (cinco metros) para os rios com largura inferior a 10m (dez metros);

b) igual a metade da largura dos cursos que meçam de 10m (dez metros) a 200m (duzentos metros) de distância entre as margens;

c) de 100m (cem metros) para todos os cursos cuja largura seja superior a 200m (duzentos metros);

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;

III - nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d' água" seja qual for a situação topográfica;

IV - no topo dos morros, montes, montanhas e serras;

V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 graus, equivalente a 100% na linha de maior declividade.

Art. 220 - Consideram-se de interesse público:

I - a limitação e o controle do pastoreio em determinadas áreas, visando a adequada conservação e propagação da vegetação florestal;

II - a difusão e adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento de todas as fases de manipulação e transformação.

Art. 221 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do poder público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.

Art. 222 - Não ‚ permitida a derrubada de árvores situadas em área de inclinação entre 25º e 45º (vinte e cinco a quarenta e cinco graus) só sendo nelas toleradas a extração de toras quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.

Art. 223 - Observadas as legislações federal e estadual pertinentes, nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, depender de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e peculiaridades locais.

Art. 224 - Visando o maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada, a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação e substituir, desde que assinar antes do início dos trabalhos perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais.

Art. 225 - É proibido o uso de fogo nas florestas, matas, capoeiras, lavouras e demais formas de vegetação.

Parágrafo Único - Se peculiaridades locais e regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão ser estabelecida em ato do poder público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes normas de precaução:

a) preparar aceiros de no mínimo 7m (sete metros) de largura;

b) mandar aviso aos capinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

Art. 226 - É expressamente proibido matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune ao corte.

Art. 227 - É proibido fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, mesmo por ocasião das festas juninas.

Art. 228 - É proibido transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas sem licença válida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento, outorgado pela autoridade competente.

Art. 229 - É proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.

Art. 230 - Na infração de qualquer um destes artigos será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 100 (cem) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência, seguindo-se da cassação de licença, interdição das atividades e proibições de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO V

DA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 231 - Os animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do seu cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

§ 1º - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão ser estabelecida em ato regulamentar do poder público federal.

§ 2º - A utilização , perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça ‚ necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594, 595, 597 e 598 do Código Civil.

Art. 232 - É proibido o comércio de espécimes‚ da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha.

§ 1º - Excetuam-se os espécimes‚ provenientes de criadouros devidamente localizados.

§ 2º - Será permitida , mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.

Art. 233 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

Art. 234 - A utilização , perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes‚ da fauna silvestre são proibidas em qualquer caso;

I - nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de 5 Km (cinco quilômetros);

II - na faixa de 500m (quinhentos metros) de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;

III - nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;

IV - nos parques e jardins públicos.

Art. 235 - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas do domínio público ou privado.

Art. 236 - É proibido pescar:

I - nos lugares e épocas interditadas pelo órgão competente;

II - com dinamite e outros explosivos ou com substâncias químicas que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;

III - com substâncias tóxicas;

IV - a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos.

Parágrafo Único - As proibições contidas nos Incisos II e III deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo poder público, que destinem ao extermínio das espécies consideradas nocivas.

Art. 237 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo será cobrada a multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência, seguindo-se da cassação de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais , conforme o caso.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 238 - Os resíduos líquidos, gasosos, sólidos ou em qualquer estado de agregação da matéria, proveniente de atividade industrial, comercial, agropecuária, doméstica, pública, recreativa e de qualquer outra espécie, só podem ser despejados em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, desde que não excedem os limites estabelecidos na legislação Federal e Estadual (Estadual - Deliberações Normativas nº 03 e 04/81 da COPAM).

Art. 239 - Considera-se poluição hídrica, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas, que possa importar em prejuízo à saúde e ao bem estar da população, causar danos à fauna e à flora, ou comprometer o seu uso para fins sociais e econômicos.

Art. 240 - Não será permitido fazer a ligação de esgotos sanitários em rede de águas pluviais, bem como não poderão ser despejados os resíduos industriais "in natura", ou de qualquer outra espécie, nos coletores de esgotos ou nos cursos d' água interiores, superficiais e subterrâneos, exceto os casos previstos na parte final do artigo 238.

Art. 241 - As indústrias potencialmente poluidoras, bem como as construções ou estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição hídrica, devem ficar localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos coletores hídricos ou cursos d' água mais próximos, nos termos do artigo 1º da Portaria nº 124, de 20.08.80 do Ministério do Interior.

Art. 242 - Fica vedado em todo o território do Município, a disposição de resíduos de qualquer natureza tais como, os despejos de terras, entulhos e lixos no curso d' água e em suas margens.

Art. 243 - Fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas contíguas aos riachos, rios, córregos ou quaisquer outros cursos d' água, numa faixa de 100 (cem) metros de cada lado das margens, exceto nos casos de canalização dos cursos.

OBS. - A faixa "non edificando" dever ser igual à metade de largura dos cursos d' água.

Art. 244 - Na infração de qualquer dispositivo deste Capítulo ser aplicada a multa correspondente a 1 (uma) e 100 (cem) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência, seguindo-se a interdição de atividades, a cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a observação das normas federais e estaduais que dispõem sobre a matéria, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 245 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a conceder , observados os preceitos deste Código.

Art. 246 - A licença ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

a) nome e residência do proprietário do terreno;

b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instituído com os seguintes documentos:

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d' água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias;

e) autorização ou licença , quando couber, da autoridade Federal ou Estadual competente.

§ 3º- No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior.

Art. 247 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

Art. 248 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.

Art. 249 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimentos instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.

Art. 250 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

Art. 251 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

Art. 252 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;

II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;

IV - toque por três vezes , com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

Art. 253 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as seguintes prescrições:

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II - quando as escavações facilitam a formação de depósitos de água, ser o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

Art. 254 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar obstrução das galerias de água.

Art. 255 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:

I - à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;

IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos do rios.

Art. 256 - Na infração de qualquer das disposições deste Capítulo ser imposta a multa correspondente de 1 (uma) a 10 (dez) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de cassação de bens, interdição de atividades, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 257 - No interesse público a Prefeitura fiscalizar a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Art. 258 - São considerados inflamáveis:

I - os fósforos e os materiais fosforados;

II - a gasolina e demais derivados de petróleo;

III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

Art. 259 - Consideram-se explosivos:

I - os fogos de artifício;

II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

IV - as espoletas e os estopins;

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI - os cartuchos de guerra , caça e minas.

Art. 260 - É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto a construção e segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;

§ 1º - Aos varejistas ‚ permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 m (quinhentos metros) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

Art. 261 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

§ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.

Art. 262 - Não ser permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

Parágrafo 2º - Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

Art. 263 - É expressamente proibido:

I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

II - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

III - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;

IV - fazer fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

§ 1º - A proibição de que tratam os itens I e II, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poder inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

Art. 264 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba ir prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

§ 2º - A Prefeitura poder estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

Art. 265 - Na infração de qualquer disposição deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes a UR - Unidade de Referência, aplicando-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso.

 

TÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

 

Art. 266 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poder funcionar no município, sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

§ 1º - O requerimento dever especificar com clareza:

a) o ramo do comércio, indústria ou de prestação de serviços;

b) o montante do capital social;

c) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

§ 2º - A concessão da licença ser dada após a análise do Código de Obras e deste Código, nos aspectos referentes à instalação e localização industrial e comercial.

Art. 267 - As indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde ou conforto público, não poderão instalar-se na área urbana.

Parágrafo Único - Para a instalação dos estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser anexados ao pedido de licença, os seguintes dados:

a) o ramo da indústria;

b) o montante do capital social;

c) o local em que ser instalada e a dimensão da área a ser ocupada;

d) a relação da (s) matéria(s) prima(s) utilizada(s) na fabricação dos produtos;

e) o número de pessoal a ser empregado;

f) os mecanismos de segurança a serem adotados.

Art. 268 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, hotéis, restaurantes, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.

Art. 269 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento, licenciado colocar o alvará de localização em lugar visível e o exibir à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 270 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial dever ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificar se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 271 - A licença de localização poder ser cassada:

I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - como medida preventiva, a bem da higiene, da saúde pública, da moral ou do sossego e segurança pública;

III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º - Poder ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

Art. 272 - O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do Município e do que preceitua este Código.

Parágrafo Único - Considera-se atividade ambulante ou eventual:

a) a exercida individualmente é sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;

b) a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

Art. 273 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

I - número de inscrição;

II - residência do comerciante ou responsável;

III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

§ 1º - O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficar sujeito à apreensão das mercadorias em seu poderá, mesmo que pertençam a pessoa licenciada.

§ 2º - A licença será renovada, anualmente, por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

Art. 274 - É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena de multa:

I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.

Art. 275 - As infrações de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 276 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços do centro urbano do Município, obedecerão ao seguinte horário observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

I - para a indústria de modo geral:

a) abertura e fechamento entre 6 (seis) e 17 (dezessete) horas de segunda à sexta-feira;

b) aos sábados de 7 (sete) às 12 (doze) horas;

c) aos domingos e feriados os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

II - para o comércio e prestação de serviços de modo geral:

a) abertura e fechamento entre as 8 (oito) e 20 (vinte) horas de segunda a sexta-feira;

b) aos sábados de 8 (oito) às 12 (doze) horas;

c) aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais

os estabelecimentos permanecerão fechados.

 

§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dignem às atividades seguintes: impressão e distribuição de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivos, serviço de coleta de lixo ou a outras atividades que, a juízo de autoridade federal ou estadual competente, seja estendida tal prerrogativa.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas e o pagamento das taxas devidas, de acordo com a legislação tributária, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em qualquer época do ano.

§ 3º - Quando a solicitação for feita para abertura aos sábados ou aos domingos, a licença poderá ser concedida para o funcionamento até às 20 (vinte) e 12 (doze) horas, respectivamente, sem prejuízo do pagamento das taxas fixadas pela legislação tributária.

§ 4º - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 5º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

§ 6º - Mediante licença especial, qualquer farmácia poderá permanecer aberta dia e noite.

§ 7º - As barracas e botequins armados nas vias públicas por ocasião de festas carnavalescas, poderão funcionar qualquer hora, mediante requerimento do interessado, ficando porém sujeitos às taxas previstas no Código Tributário.

§ 8º - Para o funcionamento de que se trata o parágrafo anterior, será concedida, a juízo do Prefeito, mediante requerimento do interessado, que deve indicar o local onde pretende estabelecer-se, uma licença para tal fim.

§ 9º - O comércio ambulante de que tratam os artigos 272, 273 e 274 , seus parágrafos e incisos, poderá funcionar de segunda a sábado das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas e aos domingos e feriados de 8 (oito) às 12 (doze) horas.

§ 10° - Será permitido o livre funcionamento é em qualquer horário, de borracharias, hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, ambulatórios, laboratórios de análises clínicas, consultórios odontológicos e médicos, farmácias, hotéis, pensões e congêneres, agências funerárias, quaisquer estabelecimentos localizados na parte interna da estação Rodoviária, garagens, que funcionarão ininterruptamente, usinas de beneficiamento, e industrialização de leite e outros produtos perecíveis, ficando o funcionamento dos postos de gasolina, diesel , álcool e lubrificação submetidos às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo.

Art. 277 - No mês de dezembro e nas semanas que antecedem o dia das mães, dos pais e dos namorados o horário será livre para todo o comércio.

Art. 278 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo , serão punidas com multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes a UR - Unidade de Referência, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.

 

TÍTULO IX

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 279 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

I - varejista de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a) de segunda a sábado - das 6 (seis) às 20 (vinte) horas;

b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às 12 (doze) horas .

II - açougues e peixarias:

a) de segunda a sábado - das 6 (seis) às 19 (dezenove) horas;

b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às 12 (doze) horas.

III - padarias, confeitarias e supermercados:

a) de segunda a sábado - das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas;

b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas;

IV - farmácias e drogarias:

a) de segunda a sábado - das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;

b) aos domingos e feriados ser obedecido a escala de plantão indicada pela classe interessada.

V - bares, restaurantes, sorveterias e similares:

Para esses estabelecimentos o horário será livre durante toda a semana.

VI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a) de segunda a sábado - das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas;

b) aos domingos e feriados - das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas .

VII - comércio lojista:

a) de segunda a sábado - das 8 (oito) às 20 (vinte) horas;

b) aos domingos e feriados, permanecerão fechados.

Art. 280 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 29 de março de 1993.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal