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lens_blur LEI Nº 00018/1993

 

LEI Nº 00018/93

(Revogada integralmente pela Lei 228/2001 de 17 de abril de 2001)

 

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA.

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO.

 

Art. 1º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ubaporanga, é o Estatutário instituído por esta Lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos é de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo 1º - Será permitida a contratação, por prazo determinado, de pessoal temporário, para atender necessidade de excepcional interesse público, através de Portaria do Prefeito Municipal .

Parágrafo 2º - O pessoal temporário poderá ser contratado pelo prazo máximo de 02 (dois) anos e reger-se-á pelas normas do presente Estatuto.

Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.

Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal serão organizadas em carreiras.

Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de Cargos é observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

Art. 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima a ser fixada no edital de concurso.

Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei .

Parágrafo 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, e para as quais serão reservadas até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 9º - A investidura em cargo público ocorrer com a posse.

Art. 10 - São formas de provimento em cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso;

IV - readaptação;

V - reversão;

VI - aproveitamento;

VII - reintegração .

 

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 11 - A nomeação dar-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;

II - em comissão, para cargo de confiança de livre exoneração.

Art. 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático orais.

Parágrafo 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada provas de títulos.

Parágrafo 2º - A Admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.

Art. 14 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado em jornal de grande circulação no Município.

Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Art. 15 - O edital de concurso estabelecer os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 16 - Posse e aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Parágrafo 1º - A posse e o exercício ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da Administração.

Parágrafo 2º - Em se tratando de funcionário em licença é ou afastado por qualquer outro motivo legal , o prazo será contado do término do impedimento.

Parágrafo 3º - A posse poder dar-se mediante procuração específica.

Parágrafo 4º - Só haver posse nos casos de provimento por nomeação.

Parágrafo 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.

Art. 17 - A posse em cargo público depender de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 19 - O início é a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário apresentar , ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 20 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.

Art. 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.

Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

Art. 22 - O ocupante em cargo de provimento efetivo fica sujeito a até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.

Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigir de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 23 - São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Art. 24 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário ser aposentado.

Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.

Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

 

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 26 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado voluntariamente ou por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria.

Art. 27 - O servidor aposentado que retornar à atividade terá suspenso o pagamento de seus proventos enquanto estiver em atividade.

Art. 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

 

SEÇÃO VIII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo,

observados os seguintes fatores:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Parágrafo Único - O desempenho de cargo em comissão durante o estágio probatório, não suspende o exercício.

Art. 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informar a seu respeito, reservadamente 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitir parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.

Parágrafo 2º - Se o parecer for contrário a permanência do funcionário, dar-se-lhe- conhecimento deste, para efeito de apresentação da defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo 3º - O órgão de pessoal encaminhar o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidir sobre exoneração ou a manutenção do funcionário.

Parágrafo 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.

Parágrafo 5º - A apuração dos requisitos mencionados no Art. 29 dever processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.

Art. 31 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.

 

SEÇÃO IX

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.

Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 33 - A apuração do tempo de serviço ser feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art. 34 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;

III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;

IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VI - licenças previstas nos Incisos V,VI,VIII e IX do artigo 84.

Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal, Municípios e Empresas Privadas.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 35 - A Vacância do cargo público decorrer de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - acesso;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - falecimento .

Art. 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade e o servidor não retornar ao serviço;

III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio funcionário;

Art. 38 - A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento;

II - imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO V

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficar em disponibilidade com remuneração integral.

Art. 40 - O retorno a atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinar o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 41 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade depender de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

Parágrafo 1º - Se julgado apto, o funcionário assumir o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

Parágrafo 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.

Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinto a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

Parágrafo 1º - A hipótese prevista neste artigo configurar abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.

 

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43 - A substituição será automática ou depender de ato da Administração.

Parágrafo 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando ser remunerada e por todo o período.

Parágrafo 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto receber o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.

Parágrafo 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifiquem a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceber o vencimento correspondente a um cargo.

 

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no Inciso XIII do Artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 45 - A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Parágrafo 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

Parágrafo 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários do Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

Art. 47 - A maior remuneração atribuída aos cargos públicos será limitada a 15 (quinze) vezes da menor remuneração dos cargos públicos.

Art. 48 - O funcionário perderá:

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.

Art. 50 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.

Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicar sua inscrição em dívida ativa.

Art. 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO ÚNICA

DA APOSENTADORIA

 

Art. 53 - O servidor público ser aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia‚ profissional ou doença grave, contagioso ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais, a esse tempo, ou com menos tempo, a critério da Administração, quando requerida pelo servidor;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo 1º - As exceções ao disposto no Inciso III, alíneas "a" e "c" , no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

Parágrafo 2º - A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.

Parágrafo 3º - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou em empresas privadas será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função e que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.

Parágrafo 5º - O benefício da pensão por morte corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importar a reposição do período de afastamento.

Parágrafo 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privada, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 202, da Constituição da República.

Parágrafo 8º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez ter direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

Parágrafo 9º - O servidor municipal aposentado que retornar à atividade terá suspenso o pagamento de seus proventos enquanto estiver na atividade remunerada.

Parágrafo 10 - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.

Parágrafo 11 - As aposentadorias e pensão serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.

Parágrafo 12 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou m f‚ implicar devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - gratificação e adicionais;

IV - abono família .

Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.

Art. 55 - As vantagens previstas no Inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários  ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 56 - A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

Art. 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.

Art. 58 - Não será concedida a ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo.

Art. 59 - O funcionário ficar obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.

Parágrafo Único - Não haver obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.

 

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

 

Art. 60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação ou locomoção.

Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jús às diárias.

Art. 61 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias, recebidas em excesso, em igual prazo.

Art. 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.

 

SEÇÃO IV

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 63 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação natalina;

II - adicional por tempo de serviço;

III - adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - abono familiar.

 

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 64 - (Revogado pela Emenda 002/1999 de 29 de janeiro de 1999)A lei municipal estabelecer o valor da remuneração dos cargos em comissão, que não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo após 4 (quatro) anos de exercício, consecutivos ou não.

Parágrafo 1º - (Revogado pela Emenda 002/1999 de 29 de janeiro de 1999) Quando dois ou mais cargos tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, terá o funcionário direito de estabilizar-se no de maior remuneração, desde que o tenha exercido por 2 (dois) anos.

Parágrafo 2º - (Revogado pela Emenda 002/1999 de 29 de janeiro de 1999)  O tempo de serviço previsto neste artigo, aplica-se ao atual servidor em atividade, retroagindo seus efeitos, à data da investidura no cargo de confiança. (Revogado pela emenda 002/1999 de 04 de janeiro de 1999)

Art. 64 – (Emenda 002/1999 de 29 de janeiro de 1999) A Lei Municipal estabelecerá  o valor da remuneração dos cargos em comissão, que não se incorpora ao vencimento ou remuneração do servidor, salvo após 08 (oito) anos de exercício, consecutivos ou não.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 65 - A Gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

Parágrafo 1º - A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nela não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal ser paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

Parágrafo 4º - A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.

Parágrafo 5º - A Gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

Parágrafo 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

Art. 66 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SUBSEÇÃO III

DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 67 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênio, a este se incorporandopara fins de aposentadoria.

Art. 68 - Será concedido, ainda, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do funcionário que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorpora ao vencimento para efeito de aposentadoria.

Art. 69 - Após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, ou antes disso, se implementado interstício necessário para aposentadoria, será concedida ao funcionário uma gratificação de permanência em serviço, no valor de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, que não se incorpora aos proventos de aposentadoria.

Art. 70 - Os adicionais previstos nesta Subseção são devidos a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, independentemente de requerimento.

Art. 71 - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, ter direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

Art. 72 - Esses adicionais incidem sobre o efetivo tempo de serviço prestado à Prefeitura de Ubaporanga ou a qualquer outro órgão público sob qualquer vínculo.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

 

Art. 73 - Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles não sendo acumuláveis estas vantagens.

Parágrafo 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 74 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosas.

Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço compatível, sem que disto decorra ônus para o Município.

Art. 75 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.

Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 76 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

Art. 77 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias respeitando o limite máximo de 2 (duas) diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

 

Parágrafo 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização do Prefeito Municipal, justificado o fato pela chefia imediata.

Parágrafo 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 78 ser acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 78 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois)minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidir sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

SUBSEÇÃO VII

DO ABONO FAMILIAR

 

Art. 79 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:

I - pelo cônjuge ou companheiro do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia que não exerça atividade remunerada e nem renda própria;

II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

III - por filho inválido permanente ou mentalmente incapaz, interditado por sentença judicial, sem renda própria.

Parágrafo Primeiro - Compreende-se , neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.

Parágrafo 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente.

Parágrafo 3º - Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido apenas a um deles.

Parágrafo 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

Art. 80 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuar a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

Parágrafo 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

Parágrafo 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.

Parágrafo 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

Art. 81 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento base no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento, com o devido documento comprobatório.

Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar dever apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de terá suspenso o pagamento de vantagem.

Art. 82 - Nenhum desconto incidir sobre o abono familiar, nem este servir de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 83 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficar obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84 - Conceder-se-á ao funcionário licença:

I - para tratamento de saúde;

II - a gestante, a adotante e a paternidade;

III - por acidente em serviço;

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

V - para o serviço militar;

VI - para atividade política;

VII - para tratar de interesses particulares;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - prêmio.

Parágrafo 1º - A licença prevista no Inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

Parágrafo 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos Incisos II e V.

Parágrafo 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no Inciso II deste artigo.

Art. 85 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 86 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 87 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

Parágrafo 1º - Sempre que necessária, a inspeção será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Parágrafo Segundo - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.

Art. 88 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 89 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no Artigo 53, Inciso I.

Art. 90 - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais ser submetido à inspeção médica.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

 

Art. 91 - Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Parágrafo 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária ser submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumir o exercício.

Parágrafo 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 20 (vinte) dias de repouso remunerado.

Art. 92 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 93 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária ter direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

Art. 94 - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado em novo lar.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 95 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.

Art. 96 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 97 - O funcionário acidentado no serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente ser admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 98 - A prova do acidente será feita através de perícia no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 99 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente de 1º grau e descendentes mediante comprovação médica.

Parágrafo 1º - A licença somente ser deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e excedendo estes prazos, sem remuneração.

Parágrafo 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 100 - Ao funcionário convocado para o serviço militar, ocorrendo motivo relevante, ser concedido afastamento a vista de documento oficial.

Parágrafo 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

Parágrafo 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 101 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10 (décimo) dia seguinte ao da Eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, com a devida documentação comprobatória da Justiça Eleitoral.

Art. 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 102 - A requerimento do funcionário, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser interrompido a qualquer tempo a pedido do funcionário.

Parágrafo Único - Não se conceder nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 103 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se conceder a licença de que trata o artigo anterior.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 104 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades limitado a 1 (um) funcionário, por entidade.

Parágrafo 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição e por uma única vez.

Parágrafo 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão deverá desincompatibilizar-se do cargo quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA-PRÊMIO

 

Art. 105 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.

Art. 106 - Não se conceder licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença transitada em julgado;

d) desempenho de mandato classista;

Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 7º - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poder ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 108 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro, ou computada em dobro para fins de aposentadoria.

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 109 - O funcionário gozar , obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

Parágrafo 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

Parágrafo 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.

Parágrafo 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício, o funcionário terá direito a férias.

Parágrafo 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, Além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

Parágrafo 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

Art. 110 - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

Art. 111 - Perderá o direito a férias o funcionário que no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os Incisos IV, VII e VIII, do artigo 84.

Art. 112 - No cálculo do abono pecuniário ser considerado o valor adicional de férias, previsto no artigo 114.

Art. 113 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 114 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 115 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 116 - Os períodos de férias de que trata o artigo 110, deste Estatuto, eventualmente não gozadas, serão computadas em dobro para fins de aposentadoria.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 117 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia , para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 118 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

Art. 119 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em cargos previstos em leis específicas.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do Inciso I deste artigo, o ônus da remuneração ser do órgão ou entidade requisitante.

Art. 120 - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A ausência de que trata este artigo não exceder de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitido nova ausência, ou licença para tratar de interesses particulares.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 121 - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.

Parágrafo Único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 122 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.

 

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 123 - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 124 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio‚ daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 125 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo será renovado.

Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 126 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo 1º - O recurso ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio‚ da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 127 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 128 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 129 - O direito de requerer prescreve:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único - O prazo de prescrição ser contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 130 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçar a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 131 - Para o exercício do direito da petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.

Art. 132 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 134 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo maior, devidamente comprovado.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 135 - São deveres do funcionário:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando forem manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo Único - A representação de que trata o Inciso III será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 136 - Ao funcionário é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitado às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, por‚m, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar ao funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau ou cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

SEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 137 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 138 - O funcionário não poder exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 139 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficar afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrer apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.

Parágrafo 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poder optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.

 

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 140 - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 141 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente ser liquidada na forma prevista no artigo 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responder o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 142 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 143 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 144 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.

Art. 145 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 146 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão.

Art. 147 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 148 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 136, Inciso I a IX , e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 149 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.

Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 % (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.

Art. 150 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 151 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do artigo 136, Incisos X a XVII.

Art. 152 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optar por um dos cargos.

Parágrafo 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituir o que tiver percebido indevidamente.

 

Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade a demissão lhe ser comunicada.

Art. 153 - Será cessada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

Art. 154 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante em cargo efetivo ser aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Art. 155 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos Incisos IV, VIII e X do Artigo 151 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 156 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao Artigo 136, Inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Artigo 151, Incisos I, V, VIII, X e XI.

Art. 157 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 158 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta dias), interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 159 - O ato de imposição da penalidade mencionar sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 160 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, de funcionário vinculado ao respectivo Poder, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

II - pelo Diretor de Departamento Municipal, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

III - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 161 - A ação disciplinar prescrever:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

 

Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçar a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 162 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 163 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada à autenticidade.

Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 164 - Da sindicância poder resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Art. 165 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão ser obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 166 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 167 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições, ou que tenha relação relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.

Art. 168 - O processo disciplinar ser conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicar , entre eles, o seu Presidente.

Parágrafo 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

Parágrafo 2º - Não poder participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 169 - A Comissão de Inquérito exercer suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 170 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração , com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 171 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicar tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SUBSEÇÃO II

DO INQUÉRITO

 

Art. 172 - O inquérito administrativo ser contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 173 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório de sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

Art. 174 - Na fase do inquérito, a comissão promover a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 175 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio‚ de procurador, arrolar e reinquerir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.

Art. 177 - O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 178 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promover o interrogatório do acusado observados os procedimentos previstos nos artigos 176 e 177.

Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, ser promovida acareação entre eles.

Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio‚ do presidente da comissão.

Art. 179 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 180 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Parágrafo 1º - O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

Parágrafo 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis a requerimento do indiciado.

Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em tempo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, assinado por duas testemunhas.

Art. 181 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poder ser encontrado.

Art. 182 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, ser citado por edital, publicado por duas vezes no órgão Oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade para apresentar defesa.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 183 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo 1º - A revelia ser declarada por termo nos autos do processo e devolver o prazo para a defesa ao defensor dativo.

Parágrafo 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designar um funcionário como defensor dativo de cargo e nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 184 - Apreciada a defesa, a comissão elaborar relatório minuncioso, onde resumir as peças principais dos autos e mencionar as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Parágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.

Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 185 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SUBSEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 186 - No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua decisão.

Parágrafo 1º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caber à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

Parágrafo 2º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caber às autoridades de que trata o Inciso I do Artigo 160.

Art. 187 - O julgamento se basear no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá -la ou isentar o funcionário de responsabilidade.

Art. 188 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, a partir do ato viciado.

Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 161, Parágrafo 1º, será responsabilizada na forma da Lei.

Art. 189 - Extinta a punilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.

Art. 190 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar ser remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

Art. 191 - O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único - Decorrida a exoneração de que trata o artigo 36, parágrafo único, Inciso I, o ato ser convertido em demissão, se for o caso.

Art. 192 - Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

 

SUBSEÇÃO IV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 193 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer revisão do processo.

Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão ser requerida pelo respectivo curador.

Art. 194 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 195 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 196 - O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministério Público ou a autoridade equivalente, que se autorizá -la, encaminhar o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único - Recebida a petição o dirigente do órgão ou entidade providenciar a constituição de comissão, na forma prevista do artigo 168 desta Lei.

Art. 197 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 198 - A comissão revisora ter até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 199 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 200 - O julgamento caber à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poder determinar diligências.

Art. 201 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertido em exoneração.

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 202 - A Administração Municipal poderá conceder gratificação de até 80 % (oitenta por cento) sobre o vencimento do servidor de nível técnico ou superior, colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único - A colocação do servidor no citado regime, ficar a critério da Administração, com a concordância do servidor e será efetivado através de termo, assinado pelas partes, indicando as obrigações e penalidades pelo descumprimento das mesmas.

Art. 203 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 204 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 205 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

Parágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poder designar junta médica para proceder aos exames, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

Parágrafo 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.

Art. 206 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Não se computar no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 207 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até o 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

Art. 208 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas dos requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 209 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 210 - A presente Lei aplica-se- aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 211 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

Art. 212 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.

Art. 213 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por Decreto do Prefeito Municipal.

Art. 214 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 215 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei todos os servidores da Administração Municipal.

Art. 216 - O serviço de pessoal informar aos servidores sobre as vantagens do regime instituído por esta Lei.

Art. 217 - A Assessoria Jurídica do Município recorrer até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei.

Art. 218 - A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, de acordo com suas peculiaridades.

Art. 219 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 04 de março de 1993

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal